Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DO FIES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou bloqueio de créditos devidos ao impetrante provenientes do FIES. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 18ª Região, observa-se que, em 09/02/2022, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral da obrigação. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir do impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada, por fundamento diverso (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT - 10731-34.2020.5.18.0000, em que é Recorrente ALANO FRANCO BASTOS, é Recorrido CENTRO EDUCACIONAL MONTES BELOS LTDA e é Autoridade Coatora JUIZ TITULAR DA VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Centro Educacional Montes Belos LTDA. contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0011464-78.2016.5.18.0181, na qual se determinou bloqueio de créditos devidos ao impetrante provenientes do FIES.
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região concedeu parcialmente a segurança.
Inconformado, o litisconsorte passivo interpõe recurso ordinário.
O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito.
Tramitação preferencial - art. 20 da Lei 12.016/2009. É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do recurso ordinário, uma vez que atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade da tempestividade, da regularidade de representação processual e do preparo.
2 - MÉRITO
2.1 - BLOQUEIO DE CRÉDITOS PROVENIENTES DO FIES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região concedeu parcialmente a segurança nestes termos:
Não se pode olvidar a situação atual vivenciada pelo Brasil e pelo mundo em meio a uma pandemia sem precedentes na sociedade contemporânea, que vem despertando mudanças de hábitos, sendo que houve retração da economia, criação de uma legião de desempregados e causado às empresas uma situação de extrema dificuldade financeira.
Prosseguindo, observo que, para fazer prova de suas alegações relativas a sua dificuldade financeira, a impetrante juntou aos autos folha de pagamento, contas a pagar (água, energia, telefone e serviços), contratos de prestação de serviços, diversos acordos trabalhistas.
O faturamento mensal ficou severamente prejudicado com o bloqueio judicial. Com certeza, a manutenção da penhora, implicaria no corte radical das receitas, o que poderia inviabilizar funcionamento da instituição educacional.
Sobre o argumento de impenhorabilidade dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (CPC, 833, IX), é importante destacar que a documentação anexada aos autos nos permite concluir que o bloqueio recaiu exclusivamente sobre essa modalidade de recurso, já que foi determinada a retenção do lote de recompra do FIES.
No entanto, mesmo assim considerando, não há falar em ilegalidade na penhora. Isso porque, em última análise, o recurso está sendo destinado a um prestador de serviços na área da educação, que é a parte reclamante da reclamatória trabalhista.
Entendimento contrário levaria à conclusão de que os contratos de prestação de serviços que a própria impetrante juntou aos autos não poderiam ser pagos com recursos do FIES, pois não estão diretamente ligados à área da educação.
Importante observar que o reclamante, ora litisconsorte, foi contratado para exercer a função de professor. E, o pagamento de valores que lhe são devidos, ainda que de forma indireta, acabou por ser destinado à edução.
Tudo isso considerado, observo que não há falar em ilegalidade da penhora com fulcro apenas no argumento da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do NCPC.
No entanto, diante da situação ora vivenciada, que é diferenciada e preocupante, defiro a liminar para autorizar que apenas permaneçam bloqueados 20% do valor atualizado da execução do processo que ora se analisa (ATOrd 0011464-78.2016.5.18.0181). Esse valor deverá ficar à disposição do juízo para que faça deles o que entender que for necessário.
Todo o restante deverá ser liberado à impetrante.
Segurança parcialmente concedida.
Nas razões do recurso ordinário, o litisconsorte passivo insurge-se contra a concessão parcial da segurança.
Examino.
Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 18ª Região, observa-se que, em 09/02/2022, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se declarou extinta a execução por cumprimento integral da obrigação.
O processo foi arquivado definitivamente em 18/03/2022.
Nessas circunstâncias, em razão da superveniência de sentença, na qual se extinguiu a execução, no processo de origem, constata-se a perda subsequente do interesse de agir no presente mandamus o que impõe a denegação da segurança (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Subseção:
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS. ORDEM SUBSTITUÍDA. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, na fase de cumprimento de sentença, na qual foi instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ e, no mesmo ato, foi determinado o bloqueio cautelar de bens de propriedade dos Sócios Executados. 2. Em decisão monocrática, foi denegada a segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigos 330, III, e 485, IV, do CPC, considerando a perda superveniente do interesse de agir, em face da extinção da execução na ação matriz. O Impetrante impugna tal decisão argumentando que os autos ainda originariamente não foram arquivados definitivamente (apenas teria sido autorizada a liberação de valores), além de reiterar as alegações da petição inicial no sentido da ausência de contraditório e ampla defesa antes do bloqueio. 3. Em consulta ao andamento da reclamação trabalhista verifica-se que o IDPJ já foi julgado, inclusive com o exame da contestação apresentada pelo Impetrante, não havendo mais espaço para se questionar o devido processo legal, pois efetivamente exercido o contraditório e ampla defesa. Tal sentença foi impugnada por meio de agravo de petição, ao qual o TRT negou provimento. Neste contexto, a ordem impugnada no presente mandado de segurança, emanada em 17/3/2022, foi substituída pela sentença prolatada 12/5/2023 e pelo acórdão lavrado no julgamento do agravo de petição, em 30/8/2023. 4. Ademais, foi declarada extinta a execução, em decisão prolatada em 31/10/2023 e em 2/2/2024 foi determinado o depósito na conta bancária do Impetrante/Executado do saldo remanescente. Neste contexto, não há mais espaço para juízo de valor acerca da decisão em que determinado o bloqueio cautelar de bens, pois já exauridos os seus efeitos. Ora, uma vez que liberado o crédito do Exequente, não é mais possível atender à pretensão do Impetrante, que na petição inicial postulou a concessão da segurança no sentido de impedir o bloqueio ou o levantamento dos valores constritos. 5. Ainda que não arquivado definitivamente o feito, ante a pendência de saldo remanescente na execução originária, por se tratar de ordem substituída, bem como em razão da extinção da execução, houve perda superveniente do interesse de agir na ação mandamental, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c artigo 485, VI, do CPC. Agravo conhecido e não provido" (Ag-ROT-6666-09.2022.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 21/06/2024).
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. ATO COATOR CONSISTENTE EM DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO NA FASE EXECUTIVA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ACORDO POSTERIOR EM QUE O TRABALHADOR RENUNCIA DIREITO À REINTEGRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou o cumprimento de obrigação de fazer, a saber, a reintegração de trabalhador ao emprego, em sede de execução de sentença transitada em julgado. II - O art. 17 do CPC dispõe que, " para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade ", entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III - No caso, em consulta ao processo de origem, constata-se que, posteriormente ao ato coator, houve a homologação de acordo firmado entre as partes. Dentre outros acertos, o trabalhador expressamente renunciou " ao direito à reintegração ao emprego e a qualquer procedimento prévio voltado ao desligamento, de maneira a possibilitar a rescisão, sem justa causa, em caráter definitivo, do contrato individual de trabalho que o vincula à demandada ". Por ocasião da homologação, já foi consignada a quitação parcial relativa a esta questão, tendo a empresa comprovado, na sequência, a rescisão contratual e o pagamento da primeira parcela do acordo, pertinente às verbas rescisórias. Assim, extinta a execução no tocante ao objeto da presente demanda, nos termos do art. 924 do CPC, não subsiste mais o interesse de agir da ação mandamental. IV- Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, de ofício, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Segurança denegada de ofício" (ROT-7148-76.2022.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 07/06/2024).
Ante o exposto, denego de ofício a segurança em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em virtude da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora