Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 37, II, X, XII E §2º, 61, §1º, II, "A", 97, 169, §1º, I E II, DA CF. EDUCADORA INFANTIL INCLUÍDA NO PLANO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. INOCORRÊNCIA DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AFRONTA LEGAL NÃO CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA MACIÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM QUE SE REFUTA A CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 43 DO STF. Hipótese em que a ora ré foi aprovada em concurso público, em agosto de 1996, para o cargo de "babá", sob o regime celetista. Em 2008, a denominação do cargo foi alterada para "educadora infantil", conforme a Lei Municipal nº 56/2008. Em 2009, o quadro de carreira relativo ao magistério foi instituído pela Lei Municipal nº 144/2009 por imposição da Lei Federal nº 11.738/2008 que, por sua vez, regulamentou a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em síntese, a decisão rescindenda deferiu diferenças salariais à reclamante por incidência do piso salarial imposto no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. O primeiro ponto a se destacar é que decorre da decisão rescindenda que o concurso público para admissão de "babá" exigia como requisito a formação em pedagogia, situação esta sequer é refutada pelo autor. Igualmente é importante apontar que não houve transposição de regime jurídico, que permaneceu celetista. Também não é o caso de transformação de cargo de educadora infantil (babá) em cargo diverso (professora), com ofensa à regra do concurso público. Isso porque inexiste alteração da investidura originária, mas apenas o reconhecimento de diferenças deferidas por lei municipal à categoria de magistério público municipal. Assim, não há que se falar em contrariedade às Súmulas Vinculantes nº 37 e 43 do STF. Aliás, a discussão acerca do deferimento de diferenças salarias pelo pagamento do piso salarial instituído pela lei municipal do magistério (Lei Municipal nº144/2009) não é recente e já ensejou inúmeros questionamentos pelo Município de São Joaquim da Barra por meio de Reclamações Constitucionais junto ao STF. Em todas elas, por suas duas Turmas, a Suprema Corte vem maciçamente refutando a alegada contrariedade às Súmulas Vinculantes nº 37 e 43 nos casos envolvendo a Lei Municipal nº 144/2009 de São Joaquim da Barra no que tange às diferenças devidas aos ocupantes do emprego de "babá", que posteriormente passou a ser nominado como "educador infantil". A Suprema Corte vem compreendendo que "os requisitos e atribuições de BABÁ, atualmente denominada EDUCADORA, exigidos e estipulados pelo Município, encontram-se em consonância com a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), no que diz respeito à educação infantil e à formação desse profissional de educação. Nesse sentido, aprovada no certame público, concluir que a reclamante atua como educadora infantil é medida que se impõe. Assim, nem sequer há que se falar em nulidade do ato de investidura em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (arts. 37, caput, II e § 2º e 206, V)" (Rcl. 23934/SP, Rel. Ministra Rosa Weber). Já o e. Ministro Luís Roberto Barroso esclareceu na Rcl 25193/SP que: "a situação dos autos encontra peculiaridades que a retiram do âmbito de incidência de ambas as súmulas vinculantes [37 e 43]. Com efeito, o acórdão atacado não assegurou à reclamada o direito à diferença salarial com base no princípio da isonomia ou por meio do seu enquadramento em carreira distinta, mas sim em virtude de desvio de função". Também sob a relatoria do Ministro Luiz Fux a Suprema Corte Concluiu: "o ato reclamado não elevou remuneração da servidora com fundamento no princípio da isonomia, mas, tão somente, garantiu o direito ao pagamento das diferenças salariais advindas 'da inobservância do piso salarial previsto na Lei 11.738/08 no período contratual imprescrito havido até dezembro/09 e no Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal no. 144/2009) no período contratual posterior'. Ademais, não se verifica, na espécie, provimento derivado de cargo público" (Rcl 24185/SP). No mesmo sentido as Rcl 24012, Rel. Min. Celso de Melo, DJe 26.04.2018; Rcl 24.051, Rel. Min. Celso de Melo, DJe 26.04.2018; Rcl 23.934 ED, Rel. Min. Rosa weber, DJe 14.03.2018 e Rcl 29.468, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20.02.2018, Rcl 24012/SP, Rel. Min. Celso De Mello, DJe 26.4.2018; Rcl 27754/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 04.12.2017; Rcl 24573/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.8.2016. Portanto, da posição de ambas as turmas da Suprema Corte sobre a matéria, não existe a alegada violação do art. 37, II, X, XIII e § 2º, da CF e contrariedade às Súmulas Vinculantes 37 e 43. Logo, é inviável alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente, porquanto se encontra em franca dissonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-ROT-8480-95.2018.5.15.0000, em que é Recorrente MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA e Recorrida SUSILAINE PEREIRA CAMPOS.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de São Joaquim da Barra, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC, contra acórdão prolatado nos autos matriz, que incluiu a ré no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (aplicando a Lei Municipal nº 144/2009). O TRT julgou improcedente o pedido rescisório (fls. 982/986). Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário (fls. 1.034/1.046).
Não foram apresentadas contrarrazões pela ré.
Os autos foram remetidos ao d. Ministério Público do Trabalho que se manifestou pelo desprovimento do recurso ordinário, fls. 1.065/1.066.
O Ministro Evandro Valadão, por meio de decisão de fls. 1.141/1.158, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Os autos foram a mim redistribuídos por sucessão em 15/10/2024. É o relatório.
V O T O
1- CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário.
2- MÉRITO
ART. 966, V, DO CPC/15. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCADORA INFANTIL INCLUÍDA NO PLANO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. INOCORRÊNCIA DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 37, II, X, XIII E § 2º, E 61, § 1º, II, "A", 97, 169, § 1º, I E II, DA CF/88. AFRONTA LEGAL NÃO CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA MACIÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM QUE SE REFUTA A CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 43.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de São Joaquim da Barra, com fulcro no art. 966, V, do CPC, contra acórdão prolatado nos autos matriz, que incluiu a ré no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (aplicando a Lei Municipal nº 144/2009). O TRT julgou improcedente o pedido rescisório (fls. 982/986), nos seguintes termos:
É sempre bom lembrar que a ação rescisória não tem natureza jurídica de recurso, não podendo ser utilizada como um instrumento processual apto à busca de reexame de fatos, argumentos e de provas, ainda que sob ao argumento de que tenha havido violação a literal dispositivo de lei.
É, ademais, um instrumento processual de natureza excepcional, com hipóteses de cabimento restritas, não comportando a utilização como se fora uma ação de natureza revisional.
A ação rescisória não se destina ao reexame do mérito da ação originária (essa é a vocação dos recursos), não havendo nela espaço para a discussão relativa ao fato de a decisão rescindenda ter sido, na opinião dos novos julgadores, justa ou injusta, tampouco para a reanálise e valoração dos elementos de prova. A violação de uma norma legal deve ser patente, frontal, literal, evidente, não ensejando a propositura da ação de corte a mera busca da parte pela adoção de interpretação legal diversa daquela que efetivamente foi abraçada na decisão rescindenda, mormente quando referida interpretação tenha se dado de forma razoável, ainda que em sentido diverso do entendimento esposado pelo próprio Juízo rescindente.
Em outras palavras, é preciso que a interpretação dada pela decisão rescindenda seja, de fato, flagrantemente destoante da literalidade da norma legal. Nesse sentido, vale a pena trazer à colação a lição de Campos Batalha e Pontes de Miranda, (Tratado de Direito Processual do Trabalho, 2ª ed., Ed. LTr):
"É indispensável que exista literal disposição infringida, não bastando haver o julgado rescindendo adotado interpretação razoável do texto, embora possa divergir o juiz do juízo rescindente. A violação pode ser expressa, consciente, confessada, declarada ou inexpressa, inconsciente, dissimulada, ocultada, velada, disfarçada. Não importa como seja ela. O que é preciso, para que se componha o pressuposto da rescisão, é a violação em si, na negação do direito, conforme foi definido. O direito há que ser expresso; e não a violação, que pode ser implícita". Feitas tais considerações, conclui-se, de fato, pela improcedência da presente ação.
Isso porque referida decisão não deferiu à reclamante qualquer tipo de equiparação salarial com os professores municipais, por isonomia, mas apenas considerou, segundo a interpretação absolutamente razoável da própria legislação municipal, que a reclamante se inseria, de fato, no Plano de Carreira do Magistério Municipal, pois dentre as suas funções incluíam-se o planejamento, a execução e a avaliação de atividades educacionais, frisando que os arts. 29 e 30 da Lei 9.349/1996 (Diretrizes e Bases da Educação) dispõem expressamente sobre a inclusão no conceito de "educação infantil" o cuidado de crianças até os 6 anos de idade em creches e pré-escolas. As diferenças salariais, portanto, não advieram de qualquer tipo de equiparação salarial, desvio de função, reenquadramento ou transposição funcional, mas em função das claras disposições da mencionada Lei 9.349/1996, da garantia ao piso salarial fixado na Lei 11.738/2008 e no próprio Plano de Carreira do município (Lei Municipal 144/2009), onde se fundou também a readequação da carga horária.
Esclareceu o v. Acórdão, ademais, que, ao revés do que sustenta o município, o edital do concurso exigiu, sim, formação em curso de magistério ou pedagogia e que a própria Lei Municipal 144/2009 estabelece, em seu art. 10, que "os Profissionais da Educação integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade: a) Professor Educação Infantil - nas Creches e Educação Infantil". Não houve, portanto, qualquer declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal invocada pelo autor, ainda que de forma indireta ou velada, em eventual afronta à cláusula de reserva de plenário. Ao contrário, a própria legislação municipal emprestou substancial suporte à condenação.
Não houve, também, nenhuma atividade legislativa pelo Poder Judiciário, porquanto o v. Acórdão não criou qualquer direito que já não estivesse expressamente garantido por leis (municipais e federais expressamente invocadas no v. Acórdão rescindendo), não se sustentando, também por isso, o argumento de que houve violação ao princípio constitucional da separação dos poderes ou mesmo a suposto atropelamento da competência legislativa privativa do Chefe do Executivo municipal. Sequer o reenquadramento funcional, ou a transposição, como menciona o município autor, ocorreu, uma vez que a reclamante foi mantida exatamente no cargo e nas funções para as quais foi contratada, mediante regular concurso público específico. Não se verifica, portanto, a existência de violação literal a qualquer um dos muitos dispositivos constitucionais e súmulas vinculantes invocados na petição inicial, mas apenas e tão-somente a flagrante utilização indevida da presente ação rescisória com a pretensão de reabrir a discussão sobre argumentos, fatos e provas, como se se cuidasse de apenas mais uma instância recursal.
Improcedente a presente ação, não subsiste a decisão de fl. 775, que deferiu a suspensão liminar da execução que se processa nos autos da reclamação trabalhista originária.
Nas razões do recurso ordinário, o autor da rescisória renova os fundamentos, deduzidos na petição inicial, atinentes à violação de Lei.
Insiste na impossibilidade de inclusão da então reclamante no quadro de carreira do magistério regido pela Lei Municipal nº 144/2009.
Afirma que "é latente que o v. Acórdão rescindendo e também o recorrido estão violando disposições da Constituição Federal (arts. 2º, 37, II, X, XIII e § 2º e 61, § lº, II, "a", 97, 169, § lº, I e II, da CRFB/88) ao (i) ilidirem a legitimação constitucional da Lei Municipal nº 14/2004 e do Decreto nº 33/2005 (olvidando a Súmula Vinculante nº 10) que, nos termos da petição inicial da reclamação, organizam o quadro de pessoal e o nível salarial do "emprego de educadora" (embora não tenha declarado a inconstitucionalidade da legislação municipal, o v. Acórdão alterou o conteúdo dela ao conceder aumento remuneratório e redução da carga horária em equivalência ã "professora infantil"), especificamente, ao (ii) condenar "reputo que há que se acolher o pleito da obreira acerca de sua inclusão no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (aplicação da Lei Municipal nº 144/2009 a obreira)" (contrariando a Súmula Vinculante nº 43) e (iii) "salário equivalente ao primeiro e menor nível da escala de valores previstos " (afrontando a Súmula Vinculante nº 37), conforme consta da r. sentença confirmada pelo v. Acórdão, fundamentos sem os quais (transposição/acesso funcional em cargo público diverso do provimento/investidura anterior) não haveria justificativa à concessão de aumento de remuneração (isto é, alteração do nível salarial)". Aduz que "amparado nos enunciados das Súmulas Vinculantes nº 10, 37 e 43, logo, não era juridicamente possível conceder a servidora reclamante a pretensão trabalhista, cujas normas vedam decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, e proíbem o Poder Judiciário de incluir os servidores que ocupam o emprego de babá/educadora no Plano de Cargos e Salário do Magistério (Lei Municipal nº 144/2009) com consequente concessão de aumento salarial, redução de jornada de trabalho ou extensão de vantagens e acréscimo de qualquer natureza por suposta preterição desse cargo público na referida lei (pois há regulamentação específica na Lei Municipal nº 14/2004 e no Decreto nº 33/2005) para que, respectivamente, não ocorra violação à cláusula de reserva de plenário e infração ao princípio da separação de poderes (CF, art. 2º), da vedação a reclassificação funcional, transposição ou investidura em cargo público prescindindo concurso público específico (CF, art. 37, II e § 2º) ou equiparação salarial (CF, art. 37, XIII) e da proibição de extensão de benefícios aos empregados públicos prescindindo lei municipal específica a tal respeito de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CF, arts. 37, X, 61, §lº, II, "a", 169, § lº, I e II)". Conclui que "é inadequada a aplicação da Súmula/TST nº 83, pois se trata de ação rescisória por afronta a enunciados de Súmulas Vinculantes e violação direta e literal de normas das Constituição Federal". Analiso. Inicialmente, cumpre esclarecer que a pretensão desconstitutiva fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC/15 não será objeto de análise, porquanto o autor não renovou as alegações nas razões recursais.
No tocante à indicação de violação dos arts. 2º da CF (princípio da separação de poderes), 61, § lº, II, "a", da CF (iniciativa de lei), 97 da CF (cláusula de reserva de plenário), 169, § lº, I e II, da CF (prévia dotação orçamentária), incide o óbice da Súmula 298, I, do TST, segundo a qual "a conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada". Com efeito, não há, no acórdão rescindendo, referência ao conteúdo normativo dos mencionados dispositivos.
Em relação ao art. 37, II e § 2º, da CF (vedação a reclassificação funcional, transposição ou investidura em cargo público prescindindo concurso público específico) e 37, X e XIII, da CF (isonomia e equiparação salarial) a questão merece atenta análise.
Vejamos:
Como já salientado na decisão rescindenda, a então reclamante, ora ré, foi aprovada em concurso público, em agosto de 1996, para o cargo de "babá", sob o regime celetista. Em 2008, a denominação do cargo foi alterada para educadora infantil, conforme a Lei Municipal nº 56/2008.
Em 2009, o quadro de carreira relativo ao magistério foi instituído pela Lei Municipal nº 144/2009 por imposição da Lei nº 11.738/2008 que regulamentou a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Assim, instituiu-se o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Em síntese, a decisão rescindenda deferiu diferenças salariais aplicando o piso salarial imposto pela lei do magistério municipal ao incluir a reclamante, educadora infantil, no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Primeiro ponto a se destacar é que o mencionado concurso (babá) exigia como requisito a formação em pedagogia, situação esta sequer refutada pelo autor que afirma, inclusive, que a ré "planeja, executa, e avalia as atividades educacionais" na creche em que trabalha. Igualmente é importante apontar que não houve transposição de regime jurídico e provimento de emprego público derivado sem prévia aprovação em concurso público. Conforme já se mencionou, houve tão somente a alteração do nome do cargo de "babá" para "educadora infantil". Posteriormente, o quadro de carreira relativo ao magistério foi instituído pela Lei Municipal nº 144/2009, o que abrangeu o cargo de "educadora infantil". Tudo se deu por imposição da Lei nº 11.738/2008 que regulamentou a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Sob tal aspecto, não cabe, portanto, arguir o precedente do STF, na ADI 1.150/RS, tampouco o do Tribunal Pleno desta Corte Superior, nos autos do ArgInc-RR-105100-93.1996.5.04.0018.
Também não é o caso de transformação de cargo do titular de determinada investidura (emprego público de educadora infantil (babá) em cargo diverso (professora), com ofensa à regra do concurso público.
Isso porque inexiste alteração da investidura originária, mas apenas o reconhecimento de diferenças deferidas por lei municipal à categoria. Eis os termos contidos na Lei Municipal nº144/2008:
"SEÇÃO I
DO PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO E SEUS OBJETIVOS
Art. 1º A presente Lei Complementar estrutura e organiza o Quadro do Magistério Público Municipal de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, nos termos da Lei Federal 9394 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) de 20 de dezembro de 1996 e Lei 9424 de 24 de dezembro de 1996 que regulamenta o Fundo de Manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, Resolução nº 02/2009 do Conselho Nacional de Educação e Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, denominar-se-á Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público de São Joaquim da Barra.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, integram o quadro do Magistério Público Municipal:
I - os profissionais de ensino que exercem atividades de docência nas unidades escolares.
II - os profissionais de educação que oferecem Suporte Pedagógico direto às atividades de ensino, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento e supervisão.
Parágrafo único. As relações de trabalho entre os integrantes do Quadro do Magistério reger-se-ão pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, exceção feita aos ocupantes de cargo público em comissão".
Já nos termos dos arts. 29, 30 e 62 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o trabalho de educadores de creches faz parte da educação infantil, desempenhando a atividades de docência, inserindo—se no conceito de profissional do magistério público da educação básica:
"Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
[...]
Art. 62. A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a oferecida em nível médio, na modalidade Normal."
Portanto, incluir a ré no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 144/2009), é o único caminho para o integral cumprimento da Lei nº 11.738/2008, que regulamenta os profissionais do magistério público da educação básica.
Assim, com a devida vênia, não há violação da Súmula Vinculante 43, que veda toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Tampouco se levantou a hipótese de equiparação salarial pelo princípio da isonomia, ensejadora da violação da Súmula Vinculante 37.
Ademais, a discussão acerca do deferimento de diferenças salarias pelo pagamento do piso salarial instituído pela lei municipal do magistério (Lei Municipal nº144/2009) não é recente e já ensejou inúmeros questionamentos pelo Município de São Joaquim da Barra por meio de Reclamações Constitucionais junto ao STF. Em todas elas, por suas duas turmas, a Suprema Corte vem maciçamente refutando a alegada contrariedade às Súmulas Vinculantes 37 e 43 nos casos envolvendo a Lei Municipal nº 144/2009 de São Joaquim da Barra no que tange às diferenças devidas aos ocupantes do emprego de "babá", que posteriormente passou a ser nominado como "educador infantil".
É que se extrai da Rcl 23934/SP de relatoria da Ministra Rosa Weber:
"Inequívoco, portanto que os requisitos e atribuições de BABÁ, atualmente denominada EDUCADORA, exigidos e estipulados pelo Município, encontram-se em consonância com a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), no que diz respeito à educação infantil e à formação desse profissional de educação. Nesse sentido, aprovada no certame público, concluir que a reclamante atua como educadora infantil é medida que se impõe. Assim, nem sequer há que se falar em nulidade do ato de investidura em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (arts. 37, caput, II e § 2º e 206, V). Na presente hipótese, ao não contemplar a EDUCADORA no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (Lei Municipal nº 144/2009) de se concluir que o réu observou, apenas parcialmente, os ditames da Lei nº 11.738/2008 (Regulamenta a alínea "e do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.) e da LDB.
Aliás, embora o município tenha sido incitado a discutir sobre a elaboração ou adequação do plano de carreira do magistério (Id Num 3195492), limitou-se a informar o que segue: "A questão ora posta é pertinente, mas salientamos que o Plano de Carreira a ser elaborado e finalizado até 31/12/2009, diz respeito apenas, aos docentes integrantes do magistério na Educação Básica " (Id Num 3195662).
Ora, como visto acima, as atribuições de EDUCADORA, fixadas pelo município, se subsumem àquelas estabelecidas na LDB, quanto ao magistério da educação básica (dentre as quais, a educação infantil) em efetivo exercício na rede pública.
No mais, a condenação do reclamado não extrapola os limites de atuação, nem implica ofensa ao princípio da tripartição dos Poderes, porquanto a Súmula nº 339 do E. STF não pode servir de escudo para a inércia de legisladores e administradores em prejuízo do trabalhador.
Por fim, pugna a recorrente pela dedução dos valores pagos, o que seria desnecessário, por se tratar de condenação em diferenças. Ora, se a condenação é em diferenças salariais, esta implícita a dedução do que restou eventualmente pago nos recibos.
No que diz respeito ao prequestionamento do Município, destaque-se que é cediço o entendimento de que o Juízo não está obrigado a discorrer sobre todas as teses ou artigos apontados pelas partes, mas, tão somente, analisar o tema submetido à apreciação.
Desse modo, o prequestionamento exige análise qualitativa e não quantitativa do pleito recursal"
Verifico que a Corte reclamada incluiu a servidora, admitida originalmente no cargo de babá - posteriormente renomeado de "educadora" pela Lei 56/2008 - no Plano de Carreira do magistério público municipal (Lei n° 144/2009), ao concluir, com base nos fatos e prova dos autos, ser inequívoca a sua atuação em atividades de ensino, como educadora infantil, tendo em vista que os requisitos e atribuições do cargo de babá/educadora exigidos e estipulados pelo Município se encontrariam em consonância com a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), no que diz respeito à educação infantil e à formação desse profissional de educação.
Dessa forma, não há falar em aumento de vencimento de servidor público com base no princípio da isonomia ou em virtude de seu enquadramento em carreira distinta, mas em razão de desvio função".
Já o e. Ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que (Rcl 25193/SP): A Súmula Vinculante 37 foi editada após reiterados precedentes que afirmaram a impossibilidade de se estender vantagem a servidor estatutário com fundamento no princípio da isonomia, reproduzindo texto da Súmula 339/STF. Já a Súmula Vinculante 43 impede o provimento derivado de ocupantes de cargos públicos em outras carreiras, dotando de efeitos vinculantes o entendimento já consagrado na Súmula 685/STF.
No entanto, a situação dos autos encontra peculiaridades que a retiram do âmbito de incidência de ambas as súmulas vinculantes. Com efeito, o acórdão atacado não assegurou à reclamada o direito à diferença salarial com base no princípio da isonomia ou por meio do seu enquadramento em carreira distinta, mas sim em virtude de desvio de função. Vejam-se algumas passagens do mencionado acórdão, que confirmam este entendimento:
"De fato, é certo que o desvio de função estabelecido pelo empregador acarreta, por consequência óbvia, a devida contraprestação salarial, cujo escopo reside em evitar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, além de observância ao princípio da comutatividade dos contratos.
Mesmo em se tratando da administração pública e em atenção aos princípios específicos que o Direito do Trabalho ('da proteção ao trabalhador e o da primazia da realidade e o mega princípio da boa-fé'), não há óbice ao deferimento de diferenças salariais por desvio de função, vez que a vedação constitucional refere-se tão-somente a reenquadramento em cargo diverso daquele para o qual foi admitido o trabalhador, não havendo óbice ao pagamento de diferenças salariais pelo desvio de função, enquanto perdurar a função anômala.
(...) Cabe pontuar, ainda, que as alterações implementadas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/1996), pelos 'novos Planos Nacionais de Educação (PNE)' e pelas "novas Diretrizes Curriculares" são suficientes para caracterizar a ocorrência do desvio funcional, pois, como bem salientou o juízo de origem, a autora sempre exerceu as atribuições correspondentes à educação infantil."
Como se vê, o acórdão reclamado não realizou equiparação fundada no princípio da isonomia, nem transpôs servidora para cargo ou emprego diferente daquele para o qual prestara concurso.
Desta forma, reitero que as razões que fundamentaram o acórdão atacado não possuem aderência estrita às razões que justificaram a edição das Súmulas Vinculantes 37 e 43. E, consoante vem decidindo iterativamente o Supremo Tribunal Federal, a aderência estrita ao precedente vinculante é indispensável para a procedência da reclamação.
Nesse sentido, v.g., as Rcl 23.132-AgR e Rcl 24.074-AgR, ambas sob a minha relatoria.
Também acrescentou o e. Ministro Fux (Rcl 24185/SP):
"Como se vê, o ato reclamado não elevou remuneração da servidora com fundamento no princípio da isonomia, mas, tão somente, garantiu o direito ao pagamento das diferenças salariais advindas "da inobservância do piso salarial previsto na Lei 11.738/08 no período contratual imprescrito havido até dezembro/09 e no Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal no. 144/2009) no período contratual posterior". Ademais, não se verifica, na espécie, provimento derivado de cargo público. Não há, pois, a necessária identidade entre a decisão reclamada e os fundamentos jurídicos que ensejaram a edição das Súmulas Vinculantes 37 e 43".
Colhem-se ainda os seguintes precedentes em casos idênticos, de Reclamações Constitucionais apresentadas pelo Município de São Joaquim da Barra em face do deferimento de diferenças salariais. Em todas elas denegou-se seguimento por ausência de identidade de temas entre os atos reclamados e as Súmulas Vinculantes 37 e 43:
Direito Processual Civil, Administrativo e do Trabalho. Agravo interno em embargos de declaração em reclamação. Ausência de aderência estrita. Desvio de função. Súmulas Vinculantes 37 e 43. 1. Não há estrita identidade entre a decisão reclamada, que assegurou a empregada o direito a diferença salarial decorrente de desvio de função, e os paradigmas invocados (Súmulas Vinculantes 37 e 43). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 29468 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)
RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO AOS ENUNCIADOS CONSTANTES DAS SÚMULAS VINCULANTES NºS 37/STF E 43/STF - INOCORRÊNCIA - INGRESSO DA SERVIDORA MUNICIPAL MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO CARGO DE "BABÁ" - LEI MUNICIPAL Nº 56/2008 QUE, AO REFORMAR A CARREIRA, ATRIBUIU-LHE A QUALIDADE DE "EDUCADORA" INTEGRADA AOS QUADROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - CATEGORIA PROFISSIONAL QUE, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/2008, AJUSTA-SE À NOÇÃO CONCEITUAL DE "PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA" - DECISÃO RECLAMADA QUE, AO DETERMINAR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS À BENEFICIÁRIA, LIMITA-SE, TÃO SOMENTE, A OBSERVAR AS NORMAS QUE DISCIPLINAM O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008) E O PISO SALARIAL NACIONAL - INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO E OS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE AOS PARADIGMAS DE CONFRONTO INVOCADOS PELA PARTE RECLAMANTE - INADMISSIBILIDADE DO USO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO QUANDO O ATO QUESTIONADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AOS PARÂMETROS DE CONTROLE ALEGADAMENTE TRANSGREDIDOS - PRECEDENTES - INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - PARECER DA PROCURADORIA- -GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 24051 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. DESVIO DE FUNÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43. 1. Não há estrita identidade entre a decisão reclamada, que assegurou a empregada o direito a diferença salarial decorrente de desvio de função, e os paradigmas invocados (Súmulas Vinculantes 37 e 43). Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (Rcl 25193 AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 04.10.2017)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula Vinculante nº 37, "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". Já a Súmula Vinculante nº 43 dispõe que "É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". 2. In casu, o Tribunal a quo deferiu o pagamento de diferenças salariais advindas da inobservância do piso salarial previsto na Lei 11.738/08 e no Plano de Carreira do Magistério. 3. A aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada pelo reclamante é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. Precedentes: Rcl. 5.476-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 6/11/2015; Rcl 22.024- AgR, rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 29/10/2015; Rcl 20.818, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 14/10/2015; Rcl 19.240-AgR, rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 14/09/2015. 4. A interposição de agravo manifestamente improcedente autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. 5. Agravo regimental desprovido. (24185 ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 11.5.2017)
RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO AOS ENUNCIADOS CONSTANTES DAS SÚMULAS VINCULANTES NºS 37/STF E 43/STF - INOCORRÊNCIA - INGRESSO DA SERVIDORA MUNICIPAL MEDIANTE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO NO CARGO DE "BABÁ" - LEI MUNICIPAL Nº 56/2008 QUE, AO REFORMAR A CARREIRA, ATRIBUIU-LHE A QUALIDADE DE "EDUCADORA" INTEGRADA AOS QUADROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL - CATEGORIA PROFISSIONAL QUE, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/2008, AJUSTA-SE À NOÇÃO CONCEITUAL DE "PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA" - DECISÃO RECLAMADA QUE, AO DETERMINAR O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS À BENEFICIÁRIA, LIMITA-SE, TÃO SOMENTE, A OBSERVAR AS NORMAS QUE DISCIPLINAM O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008) E O PISO SALARIAL NACIONAL - INEXISTÊNCIA DA NECESSÁRIA RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO E OS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE AOS PARADIGMAS DE CONFRONTO INVOCADOS PELA PARTE RECLAMANTE - INADMISSIBILIDADE DO USO DO INSTRUMENTO RECLAMATÓRIO QUANDO O ATO QUESTIONADO NÃO SE AJUSTAR, COM EXATIDÃO E PERTINÊNCIA, AOS PARÂMETROS DE CONTROLE ALEGADAMENTE TRANSGREDIDOS - PRECEDENTES - INADEQUAÇÃO, ADEMAIS, DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Rcl 24051 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12/04/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019)
RECLAMAÇÃO. INCLUSÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL CELETISTA NO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS EXIGIDOS NO EDITAL DE ABERTURA DO CERTAME PARA O CARGO DE BABÁ/EDUCADORA EM CONSONÂNCIA COM A LDB. EDUCAÇÃO INFANTIL E FORMAÇÃO DE DOCENTES. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI 11.738. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Não há falar em afronta as Súmulas Vinculantes 37 e 43, uma vez que os fundamentos adotados no acórdão reclamado não guardam pertinência, quer com a extensão de vantagem a servidor público calcada no princípio da isonomia, quer com o provimento derivado de servidor público em carreira distinta. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 23934 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 15-10-2018 PUBLIC 16-10-2018)
E não é só, as seguintes decisões monocráticas proferidas no âmbito da Suprema Corte ratificam tal entendimento: Rcl 24012/SP, Rel. Min. Celso De Mello, DJe 26.4.2018; Rcl 27754/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 04.12.2017; Rcl 24573/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.8.2016.
Portanto, data venia de compreensões em sentido contrário, de modo a assegurar a segurança jurídica e a integridade da jurisprudência (art. 927 do CPC de 2015) convém adotar o entendimento do guardião da Constituição Federal sobre a matéria, afastando do caso a alegada violação do art. 37, II e § 2º, da CF (vedação a reclassificação funcional, transposição ou investidura em cargo público prescindindo concurso público específico) e 37, X e XIII, da CF (isonomia e equiparação salarial) e contrariedade às Súmulas Vinculantes 37 e 43. Logo, torna-se inviável alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente em relação à sugerida violação literal das normas jurídicas (art. 966, V, do CPC/15), restando então comprometido o pleito rescisório e havendo de se confirmar a decisão ora recorrida.
Neste sentido, precedentes recentes desta SBDI-2:
"RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. EMPREGO PÚBLICO ORIGINÁRIO DE BABÁ. EDUCADORA INFANTIL. PISO SALARIAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ÀS SÚMULAS VINCULANTES N.os 37 E 43. 1. O Município de São Joaquim da Barra pretende a rescisão do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, no qual foi mantida a condenação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da inserção da então reclamante no Plano de Carreira do Magistério Público do Município. Apontou, para tanto, violação das seguintes normas jurídicas: arts. 2.º, 37, II, X, XIII e § 2.º, 61, § 1.º, II, "a", 97 e 169, § 1.º, I e II, da CF/88 e Súmulas Vinculantes n.os 10, 37 e 43. 2. A condição de educadora, denominação dada posteriormente ao emprego público de babá, para o qual a então reclamante foi aprovada mediante concurso público, decorreu de lei, e as funções por ela exercidas coadunam-se com aquelas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB (Lei n.º 9.397/96) e na Lei n.º 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial nacional, concernente aos profissionais do magistério público. Daí por que a pertinência do emprego público de educadora com o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal - Lei n.º 144/2009 -, conquanto ali não inserido, e o reconhecimento dos direitos a então reclamante decorrentes da respectiva norma. 3. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, perfilhado no âmbito desta SBDI-2, caso como o da espécie não guarda estrita aderência com as diretrizes das Súmulas Vinculantes n.os 37 e 43, porquanto não se trata de discussão relativa à extensão de vantagem a servidor público calcada no princípio da isonomia, tampouco de provimento derivado de servidor público em carreira distinta. 4. O acórdão rescindendo deu a correta interpretação às questões que envolvem a necessidade de realização de concurso público, isonomia e equiparação salarial, gravadas no art. 37, II, § 2.º, X, XIII, bem como se harmonizou com as Súmulas Vinculantes n.os 37 e 43. Nos demais aspectos, que envolvem as outras normas jurídicas, não houve pronunciamento judicial no acórdão rescindendo, o que atrai a incidência da Súmula n.º 298 deste Tribunal Superior. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido " (ROT-8151-83.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 19/08/2022).
"RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 966, V E VIII, DO CPC/15. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. EDUCADORA INFANTIL INCLUÍDA NO PLANO DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PISO SALARIAL. INOCORRÊNCIA DE REENQUADRAMENTO FUNCIONAL OU EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 37, II, X, XIII E § 2º, E 61, § 1º, II, "A", 97, 169, § 1º, I E II, DA CF/88. AFRONTA LEGAL NÃO CONSTATADA. JURISPRUDÊNCIA MACIÇA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM QUE SE REFUTA A CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS VINCULANTES Nº 37 E 43 DO STF. Hipótese em que a ora ré foi aprovada em concurso público, em fevereiro de 2003, para o cargo de "babá", sob o regime celetista. Em 2008, a denominação do cargo foi alterada para "educadora infantil", conforme a Lei Municipal nº 56/2008. Em 2009, o quadro de carreira relativo ao magistério foi instituído pela Lei Municipal nº 144/2009 por imposição da Lei Federal nº 11.738/2008 que, por sua vez, regulamentou a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em síntese, a decisão rescindenda deferiu diferenças salariais à reclamante por incidência do piso salarial imposto no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal. O primeiro ponto a se destacar é que decorre da decisão rescindenda que o concurso público para admissão de "babá" exigia como requisito a formação em pedagogia, situação esta sequer é refutada pelo autor. Igualmente é importante apontar que não houve transposição de regime jurídico, que permaneceu celetista. Também não é o caso de transformação de cargo de educadora infantil (babá) em cargo diverso (professora), com ofensa à regra do concurso público. Isso porque inexiste alteração da investidura originária, mas apenas o reconhecimento de diferenças deferidas por lei municipal à categoria de magistério público municipal. Assim, não há que se falar em contrariedade às Súmulas Vinculantes nº 37 e 43 do STF. Aliás, a discussão acerca do deferimento de diferenças salarias pelo pagamento do piso salarial instituído pela lei municipal do magistério (Lei Municipal nº144/2009) não é recente e já ensejou inúmeros questionamentos pelo Município de São Joaquim da Barra por meio de Reclamações Constitucionais junto ao STF. Em todas elas, por suas duas turmas, a Suprema Corte vem maciçamente refutando a alegada contrariedade às Súmulas Vinculantes nº 37 e 43 nos casos envolvendo a Lei Municipal nº 144/2009 de São Joaquim da Barra no que tange às diferenças devidas aos ocupantes do emprego de "babá", que posteriormente passou a ser nominado como "educador infantil". A Suprema Corte vem compreendendo que " os requisitos e atribuições de BABÁ, atualmente denominada EDUCADORA, exigidos e estipulados pelo Município, encontram-se em consonância com a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), no que diz respeito à educação infantil e à formação desse profissional de educação. Nesse sentido, aprovada no certame público, concluir que a reclamante atua como educadora infantil é medida que se impõe. Assim, nem sequer há que se falar em nulidade do ato de investidura em cargo ou emprego público sem aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (arts. 37, caput, II e § 2º e 206, V)" (Rcl. 23934/SP, Rel. Ministra Rosa Weber). Já o e. Ministro Luís Roberto Barroso esclareceu na Rcl 25193/SP que: " a situação dos autos encontra peculiaridades que a retiram do âmbito de incidência de ambas as súmulas vinculantes [37 e 43]. Com efeito, o acórdão atacado não assegurou à reclamada o direito à diferença salarial com base no princípio da isonomia ou por meio do seu enquadramento em carreira distinta, mas sim em virtude de desvio de função ". Também sob a relatoria do Ministro Luiz Fux a Suprema Corte Concluiu: " o ato reclamado não elevou remuneração da servidora com fundamento no princípio da isonomia, mas, tão somente, garantiu o direito ao pagamento das diferenças salariais advindas ' da inobservância do piso salarial previsto na Lei 11.738/08 no período contratual imprescrito havido até dezembro/09 e no Plano de Carreira do Magistério (Lei Municipal no. 144/2009) no período contratual posterior'. Ademais, não se verifica, na espécie, provimento derivado de cargo público" (Rcl 24185/SP). No mesmo sentido as Rcl 24012, Rel. Min. Celso de Melo, DJe 26.04.2018; Rcl 24.051, Rel. Min. Celso de Melo, DJe 26.04.2018; Rcl 23.934 ED, Rel. Min. Rosa weber, DJe 14.03.2018 e Rcl 29.468, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 20.02.2018, Rcl 24012/SP, Rel. Min. Celso De Mello, DJe 26.4.2018; Rcl 27754/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 04.12.2017; Rcl 24573/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 16.8.2016. Portanto, da posição de ambas as turmas da Suprema Corte sobre a matéria, não existe a alegada violação do art. 37, II, X, XIII e § 2º, da CF e contrariedade às Súmulas Vinculantes 37 e 43. Logo, é inviável alcançar a conclusão pretendida pelo recorrente, porquanto se encontra em franca dissonância com os precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário conhecido e desprovido" (ROT-8181-21.2018.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/06/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MARIA HELENA MALLMANN
Ministra Relatora