Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente(s): MARIA DE MELO VALENTINO VIEIRA E OUTROS ADVOGADO: MARCOS ALMEIDA BILHARINHO ADVOGADO: CLÁUDIO ALBERTO FEITOSA PENNA FERNANDEZ Recorrente(s): OSVALDO LUIZ ADVOGADO: RODRIGO DRESCH Recorrente(s): SANDRA RAMOS MAGALHÃES ADVOGADO: REGINA FÁTIMA ABRANTES REZENDE EZEQUIEL Recorrido(s): JOAQUIM JOSÉ MARTINS BORGES Recorrido(s): ORGANIZAÇÃO J.J. MARTINS BORGES LTDA. GMMHM/mmm D E S P A C H O Visto etc.
Trata-se de recurso ordinário em ação rescisória proposta por Edvaldo Vieira Borges em face de Joaquim José Martins Borges e outros, com o objetivo de desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional nos autos dos Embargos de Terceiro nº 00222-2004-042-03-00-0, com fundamente no art. 485, IV e V, do CPC/73. Na decisão rescindenda sustenta-se a inexistência de fraude à execução, afastando a alegação de sucessão do art. 448 da CLT. Por meio do parecer de fls. 2.237/2.242, o Ministério Público do Trabalho noticiou a existência de Ação Rescisória nº 70500-73.2009.5.03.0000, proposta pelo MPT pretendendo o reconhecimento de colusão entre diversas partes, que incluem autor e réus dos presentes autos: Joaquim José Martins Borges, Organização JJ Martins Borges Ltda, Silvia Martins Borges e Antônio Martins Fontoura Borges Neto (ora réus), em conluio com os então reclamantes das ações trabalhistas, Edvaldo Vieira Borges (ora autor), João Vasco Fuquisato, e Antônio José Fuquisato. Em síntese, noticiou o MPT que o ora autor, assim como mais dois outros reclamantes, ajuizaram reclamações que foram propositadamente armadas para se alongarem no tempo a fim de comprometer as três propriedades rurais do grupo econômico, Fazenda Coqueiros (penhorada), Fazenda São Sebastião (adjudicada) e Fazenda Mandioca (adjudicada) e assim retirar dos verdadeiros credores o passivo para o cumprimento de dívidas trabalhistas e fiscais e pleiteou o julgamento, em primeiro lugar, do ROAR-70500-73.2009.5.03.0000, fl. 2.242. O Tribunal Regional, ignorando a pretensão do MPT, em acórdão de fls. 2.252/2.261, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, haja vista a insuficiência do depósito prévio. O autor interpôs recurso ordinário, fls. 2.381/2.391. A ré, Sandra Ramos Magalhães, também interpôs recurso ordinário, fls. 2.395/2.411. O réu, Osvaldo Luiz, e seu advogado, Rodrigo Dresch, propuseram recursos ordinários, fls. 2.452/2.475 e 2.435/2.449. Autor e réu apresentaram contrarrazões. Por meio da petição de id. 428890-02/2021, o réu, Osvaldo Luiz, pede a suspensão dos presentes autos, para resolução do impedimento do relator, ou, o reconhecimento da prevenção deste recurso à Relatora dos autos do processo ROAR- nº 70500-73.2009.5.03.0000, Ministra Delaíde Miranda Arantes. Por meio do despacho de fl. 2.574, o Desembargador Convocado Relator, Marcelo Lamego Pertence, declarou-se impedido para proferir decisão neste feito, nos termos do art. 144, II, do CPC e do art. 318 do RITST. Em 15/10/2024, o processo foi a mim redistribuído por sucessão em 15/10/2024, nos termos do art. 109 do RITST. É o relatório. Nos termos do art. 313, V, "a", do CPC: "suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente". Está é exatamente a hipótese dos autos, para se concluir pela existência de relação jurídica entre as presentes partes, exige-se a conclusão da ação rescisória proposta pelo MPT.
Diante do exposto, remetam-se os autos à Secretaria da SBDI-2 para que se aguarde o julgamento do ROAR-70500-73.2009.5.03.0000, que ainda permanece sob a relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN