Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA. ADVOGADO: RICARDO KIYOSHI SATO
Recorrido: GP CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS EIRELI
Recorrido: JOÃO WAGNER REZENDE ELIAS ADVOGADO: GUILHERME CUSTÓDIO DE LIMA Autoridade Coatora: JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARÍLIA GMMHM/jaa D E C I S Ã O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Casaalta Construções LTDA. contra decisão proferida nos autos da reclamação trabalhista n. 0010974-33.2015.5.15.0033, na qual se deferiu tutela de urgência, relacionada ao bloqueio de créditos da executada junto a CEF decorrentes de contratos de compra e venda de imóveis. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região denegou a segurança e fixou a título de custas o montante de R$ 200,00, calculado sobre o valor da causa. Irresignada, a recorrente, conquanto tenha deixado de recolher as custas processuais fixadas pelo TRT, requer a concessão do benefício de gratuidade de justiça. DECIDO: O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo, pois não há no ordenamento jurídico norma que estabeleça restrição temporal enquanto o processo estiver em curso. No entanto, no caso de interposição de recurso, a concessão da gratuidade deve ser pleiteada dentro do respectivo prazo legal, sob pena de deserção, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1 desta Corte. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o art. 899, § 10º, da CLT passou a prever que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Já o § 4º do art. 790 da CLT estabelece que a concessão da gratuidade somente é possível "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Nesse contexto, tratando-se de pessoa jurídica, a obtenção do benefício está condicionada à demonstração efetiva de sua hipossuficiência financeira, conforme dispõe o item II da Súmula 463 do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Conforme se extrai dos autos, a parte não comprovou a insuficiência de recursos financeiros, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, sob pena de deserção do apelo, concedo o prazo de cinco dias para que a recorrente comprove o recolhimento das custas processuais fixadas pelo Eg. TRT, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. Publique-se. Brasília, 26 de março de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora