Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(8ª Turma) GDCJPC/ps/
I - AGRAVO. RITO SUMARÍSSIMO.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO.
Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do agravo é medida que se impõe.
Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.
Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO.
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.
Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu expressamente o labor extraordinário aos sábados com adicional de 80% deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.
A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046).
Cabe observar que não se desconhece o entendimento desta colenda Corte Superior consagrado na Súmula nº 85, IV, segundo o qual a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito. Isso porque, no caso, constata-se a existência de cláusula expressa que trata do regime de compensação e da prestação de horas extraordinárias no sábado.
A referida norma, dentro do contexto do Tema 1046, deve prevalecer sobre a disposição da Súmula nº 85, IV. A disposição supracitada foi negociada pelos atores sociais diretamente, e além de tratar expressamente da possibilidade de labor extraordinário aos sábados, estabeleceu adicional superior ao previsto na legislação (80%).
Logo, apesar de o regime de compensação ter como objetivo dispensar o trabalho aos sábados, os sindicatos entenderam que, caso o empregado fosse convocado para laborar no referido dia, este deveria ser remunerado como trabalho extraordinário e com um valor bem superior ao mínimo previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.
Outro ponto importante que reforça a necessidade de se manter a validade das normas coletivas celebradas e do próprio sistema de compensação, é que os sindicatos são as entidades mais próximas à realidade das relações de trabalho. Com isso, negociou-se e concordou-se com um regime de compensação que tinha aspectos negativos e positivos. Por exemplo, jornada extraordinária elevada, mas concessão de adicional bem superior ao mínimo legal.
Não é adequado pretender-se a invalidade do regime negociado, e ao mesmo tempo postular-se o pagamento do adicional diferenciado oferecido justamente para a compensação que se quer invalidar.
Portanto, insta destacar que o acórdão regional, ao concluir pela invalidade da norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal, além de afrontar os dispositivos constantes do artigo 7º, XIII, e XXVI, da Constituição Federal, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. A norma coletiva é válida e o regime de compensação, também.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-364-79.2022.5.14.0003, em que é Recorrente COMPANHIA PARANAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A e Recorrido VALDEIR SILVA FERNANDES.
Insurge-se a parte recorrente, por meio de agravo, contra decisão que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
Alega, em síntese, que o seu apelo merece regular seguimento, porquanto devidamente comprovado o enquadramento da hipótese do artigo 896, "a" e "c", da CLT.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo.
O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.
Por meio da decisão às fls. 1.163/1.166, a Vice-Presidência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele Colegiado, em observância ao decidido pelo e. STF no ARE 1121633/MG (Tema 1.046) e no RE 1.476.596/MG.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1. CONHECIMENTO
Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço do agravo.
2. MÉRITO
2.1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA.
Ante a possibilidade de êxito do agravo de instrumento, o provimento do Agravo é medida que se impõe.
Desse modo, exerço o juízo de retratação para dar provimento ao agravo e passar ao exame do Agravo de Instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. CONHECIMENTO
Tempestivo, com regularidade de representação e satisfeito o preparo, conheço do agravo de instrumento.
2. MÉRITO
2.1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA.
Acerca do tema em epígrafe, assim decidiu o Tribunal Regional:
"2.2.1 REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - SÚMULA N. 85 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERDUROU EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017.
Inicialmente, pondere-se que as matérias discutidas nesta reclamação referem-se a contrato de trabalho que perdurou em momento anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017 e, portanto, serão analisadas sob tal premissa.
Ao apreciar a questão, o Juízo a quo assim proferiu sua decisão:
(...)
Inicialmente, vislumbro a necessidade de breve digressão sobre a sistemática contemporânea do instituto da compensação de jornada, à luz das disposições do art. 7º, XIII, da CF, art. 59, § 2º, da CLT e Súmula 85 do E. TST.
O ordenamento jurídico relativo à possibilidade de compensação de jornada que se encontra previsto no art. 7º, XIII, da CF, sofreu profunda modificação com a instituição do denominado 'banco de horas' pela Lei n. 9.601/98, que autorizou a compensação quadrimestral e posteriormente ampliada para a compensação anual pela Medida Provisória n. 1.709/98. A nova legislação, ao ver da melhor doutrina, sacramentou a coexistência de dois modelos diferenciados do gênero da compensação de jornada, quais sejam, as espécies 'compensação clássica' regulamentada na Súmula 85 do E. TST e o 'banco de horas' expresso no art. 59, § 2º, da CLT.
(...)
A existência de dois sistemas com regramentos distintos, foi acentuado com a inserção do item V à Súmula 85 do E. TST, no ano de 2011, sendo a sua redação nos seguintes termos: 'As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva'.
Nesse diapasão, é forçoso entender que a compensação clássica regulamentada pela Súmula 85/TST, benéfica ao trabalhador, é aquela que, em suma, retrata um reajuste de jornada, ou seja, modificações fixas de horários que determinam um pequeno sobrelabor em alguns dias, para que uma devida folga compensatória possa ser usufruída, sendo evidente que o interstício entre o trabalho extraordinário e a devida folga deva ser mínimo. Assim, cito os exemplos clássicos: o trabalho de 9 horas por quatro dias da semana para que não se trabalhe aos sábados, e a semana espanhola, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana, por 40 horas em outra.
Dessa forma, vislumbra-se que a compensação em tais parâmetros representa um benefício ao empregado, que se vê desobrigado a comparecer ao trabalho em determinados dias, não tendo que enfrentar problemas como o trânsito, o que, por sua vez, justifica a possibilidade de fixação dessa modalidade por acordo individual escrito (Súm. 85, I, TST), não estando restrito à negociação coletiva, como o banco de horas.
No mesmo sentido, em razão da compensação já pressupor o exercício de sobrelabor em determinados dias, resta proibida a prestação de horas extras de maneira habitual, além das inerentes ao próprio sistema de compensação, sob pena de descaracterização do acordo de compensação de jornada (primeira parte do item IV da Súmula 85/TST).
In casu, convém transcrever o conteúdo da cláusula 30ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de 2014/2015 e 2016/2017, que dispõe acerca da compensação de jornada:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de segunda-feira a sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho no sábado com o acréscimo de 48 minutos à jornada normal trabalhada de segunda a sexta-feira ou, obedecendo-se as seguintes condições:
a) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
b) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo primeiro - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas, mencionados na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada: De segunda-feira a quinta-feira, 09 (nove) horas;
Sexta-feira, 08 (oito) horas.
Parágrafo segundo - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas. Parágrafo terceiro - Poderão os trabalhadores ser convocados para trabalhar aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária remunerada com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da hora normal.
Entretanto, embora a realidade dos autos exponha a existência de regime compensatório clássico, benéfico ao trabalhador e autorizado por acordo coletivo, caracterizado pelo labor por 9 horas, de segunda a quinta-feira (considerada a redução noturna, quando foi o caso), com folga compensatória aos sábados, não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação), quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira, o que foi inclusive bem pontuado pelo Juízo:
[...]
Conforme se vislumbra dos cartões de ponto, de segunda-feira até sexta-feira, o reclamante sempre ultrapassava as 9 horas de trabalho regulamentadas pelos instrumentos coletivos.
Assim, houve o desrespeito do limite máximo de 9 horas de trabalho de segunda a quinta-feira, e de 8 horas às sextas-feiras previsto no acordo coletivo de trabalho.
Quanto aos sábados e domingos, nota-se que havia prestação de serviços rotineiramente, não sendo eventual, conforme se depreende do verbo "poderão" previsto na cláusula 30, já mencionada.
[...]
Assim, a repetida dilatação do labor para além do módulo compensatório, nos moldes do que observo nos autos, é circunstância suficiente para descaracterização do acordo de compensação de jornada clássico previsto nas normas coletivas, atraindo incidência do item IV da Súmula 85/TST:
(...)
Dessa forma, descaracterizado o acordo pela prestação de horas extras habituais, o regime compensatório a que estava submetido o reclamante impede que as horas destinadas à compensação sejam remuneradas integralmente, pois o seu valor principal já se encontra adimplido pelo salário mensal, fazendo jus o empregado às horas extras além da jornada semanal normal (44 horas semanais) e somente o adicional de horas extras para aquelas horas destinadas à compensação (além da 8ª diária até o limite da 44ª hora semanal).
No entanto, observo que desde a contestação (assim como no recurso), a reclamada sustenta restar comprovado que já quitou, tanto as horas extras excedentes à 9ª diária, de segunda a quinta-feira, e à 8ª diária na sexta-feira, quanto as horas dos sábados, ou seja, aquelas sobejantes à 44ª semanal.
Com efeito, compulsando a prova documental adunada ao feito, constatei que os controles de ponto contêm o registro das horas sobejantes à 44ª semanal (jornada semanal normal), ou seja, referidos controles já consignam as horas extras que sobejaram aquelas inerentes ao próprio sistema compensatório. Ademais, as horas ali registradas já foram pagas ao reclamante como extraordinárias (hora mais adicional), estando o respectivo adimplemento registrado nos demonstrativos de pagamento.
Nesse cenário, considerando que os recibos salariais demonstram que as horas excedentes da 44ª semanal já foram devidamente quitadas (contendo a hora mais o adicional), bem como não tendo o reclamante demonstrado haver diferenças nas horas extras devidas sob esse fundamento (acima da 44ª), que não tenham sido quitadas, revendo posicionamento anterior, entendo que a condenação deve ficar limitada ao adicional das horas extras irregularmente compensadas, ou seja, a 9ª hora, de segunda a quinta-feira (parte final do item IV da Súmula 85/TST).
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo patronal, para limitar a condenação ao adicional referente a 1 hora extra por dia, de segunda a quinta-feira (concernente à 9ª hora diária - já considerada a redução noturna), mantidos os demais parâmetros de liquidação fixados na origem, à exceção da dedução das horas extras já pagas, que não deverá ser realizada neste caso, pois nada foi adimplido no curso do contrato quanto às horas destinadas à compensação.
Apenas ressalto que o comando para que não haja dedução das horas extras já pagas, apenas prevalecerá acaso a presente decisão transite em julgado tal como ora proferida, restabelecendo-se, por óbvio, a ordem de dedução, acaso os termos da sentença sejam restabelecidos por possíveis decisões supervenientes.
Por fim, não há falar em necessidade de reforma da decisão para aplicação do teor da OJ 394 do TST, como requerido no recurso patronal, pois a sentença não decidiu de modo contrário a essa pretensão. (fls. 569/574 - destaques inseridos)
Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista, por meio do qual defende, em síntese, que a simples existência de horas extraordinárias habituais não se mostra apta a invalidar o acordo de compensação previsto em acordo coletivo, o qual possibilitava, concomitantemente, a prestação de sobrelabor com o citado regime.
Apontou ofensa aos artigos 7º, VI, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 8º, III, da Constituição Federal; 59, § 2º, 611-A, 614 e 818 da CLT; e 373, I do CPC, bem como divergência jurisprudencial e contrariedade à Súmula nº 85.
Ao examinar o referido apelo, a autoridade responsável pelo juízo de admissibilidade a quo decidiu denegar seguimento ao recurso. Contra a referida decisão, a reclamada interpôs agravo de instrumento, o qual, por meio de decisão monocrática, teve seguimento denegado.
Não resignada, a reclamada interpôs o presente agravo, em que reitera suas alegações.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabeleceu o regime de compensação semanal e permitiu expressamente o labor extraordinário aos sábados com adicional de 80% deve ser considerada válida à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.
Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, sempre defendi que esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais.
A meu ver, a negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso.
Como bem afirma Homero Batista Mateus da Silva, a negociação coletiva é a essência do Direito do Trabalho, na medida em que esse "lida com a aplicação da energia humana e necessita adequar-se às constantes transformações das relações laborais.
Referido autor ainda pontua:
"Não é fortuito que o caput do art. 7º da CF/1988 afirme que ali se apresentará um rol de direitos trabalhistas, 'além de outros que visem à melhoria da condição social' dos trabalhadores. Está correta a afirmação doutrinária de que, em lugar de descumprir a hierarquia das normas, o direito do trabalho convive com normas de hierarquia superior, ansiosas por um aprimoramento, capaz de levar a sua não aplicação, ou seja, autorizadoras de sua própria "derrogação" por norma de hierarquia inferior, se isso for necessário para o bem-estar social" (SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Direito Coletivo do Trabalho - vol. 7. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 159).
Em razão de reconhecer a relevância da negociação coletiva, a OIT, no artigo 4º da Convenção nº 98, promulgada por meio do Decreto n° 33.296/1953, estabeleceu a necessidade de serem tomadas medidas apropriadas para fomentá-la, incentivando a sua utilização para regular os termos e as condições de emprego. Vejamos:
"ARTIGO 4º
Deverão ser tomadas, se necessário for, medidas apropriadas às condições nacionais para fomentar e promover o pleno desenvolvimento e utilização de meios de negociação voluntária entre empregadores ou organizações de empregadores e organizações de trabalhadores, com o objetivo de regular, por meio de convenções coletivas, os termos e condições de emprego."
De igual modo, a Convenção nº 154 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 1.256/1994, versa sobre o incentivo à negociação coletiva, cujo artigo 2º estabelece que essa tem como finalidade fixar as condições de trabalho e emprego, regular as relações entre empregadores e trabalhadores ou "regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez".
Essa regulação, bem como a fixação das condições de emprego, se dá a partir do diálogo entre os entes coletivos, os quais atuam em igualdade de condições e com paridade de armas, legitimando o objeto do ajuste, na medida em que afasta a hipossuficiência ínsita ao trabalhador nos acordos individuais de trabalho.
Trata-se do respeito estatal à autonomia privada coletiva, princípio do Direito Coletivo do Trabalho, que pode ser definido como "o poder social de os grupos representados autorregulamentarem seus interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par e apesar do regramento estatal - desde que não afronte norma típica de ordem pública" (TEIXEIRA FILHO, João de Lima. Instituições de Direito do Trabalho, v. II, p. 1189).
Desse modo, penso que as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade.
Cumpre destacar, contudo, que essa prevalência não pode ocorrer em termos absolutos, ante a necessidade de observância das balizas constitucionais, em que são assegurados os direitos indisponíveis do trabalhador.
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".
Importa realçar, ademais, que as decisões proferidas pelo excelso Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica.
No tocante à eficácia vinculante das decisões proferidas em regime de repercussão geral, o autor LUIZ GUILHERME MARINONI assim leciona:
"Como a questão constitucional com repercussão geral necessariamente tem relevante importância à sociedade e ao Estado, a decisão que a enfrenta, por mera consequência, assume outro status quando comparada às decisões que o Supremo Tribunal Federal antigamente proferia.
Esse novo status da decisão da Suprema Corte contém, naturalmente, a ideia de precedente constitucional obrigatório ou vinculante.
Decisão de questão constitucional dotada de repercussão geral com efeitos não vinculantes constitui contradição em termos. Não há como conciliar a técnica de seleção de casos com a ausência de efeito vinculante, já que isso seria o mesmo que supor que a Suprema Corte se prestaria a selecionar questões constitucionais caracterizadas pela relevância e pela transcendência e, ainda assim, estas poderiam ser tratadas de maneira diferente pelos tribunais e juízes inferiores. A ausência de efeito vinculante constituiria mais uma afronta à Constituição Federal, desta vez à norma do art. 102, § 3.º, que deu ao Supremo Tribunal Federal a incumbência de atribuir - à luz do instituto da repercussão geral - unidade ao direito mediante a afirmação da Constituição.
Quer dizer, em suma, que o instituto da repercussão geral, ao frisar a importância das questões constitucionais com relevância e transcendência e, por consequência, demonstrar a importância do Supremo Tribunal Federal para garantir a unidade do direito, deu nova ênfase à imprescindibilidade de se ter as decisões da Suprema Corte como precedentes constitucionais dotados de eficácia vinculante." (MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes obrigatórios. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010. pp. 472-473).
Registre-se, outrossim, que não se desconhece que, de acordo com o item IV, da Súmula 85, a "A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário".
O posicionamento cristalizado no referido verbete jurisprudencial, entretanto, não se aplica ao presente feito, a meu juízo. Isso porque, não há que se falar em desvirtuamento do acordo de compensação de jornada em razão das horas extraordinárias prestadas, tendo em vista que as normas coletivas firmadas entre a reclamada e a categoria do reclamante, conforme inclusive reconhecido pelo Tribunal Regional, dispunham sobre a possibilidade de prestação de horas extraordinárias sendo ajustado que o pagamento de tal verba se daria em percentual superior ao estabelecido pela própria Constituição Federal.
Nesse sentido, a invalidação e descaracterização do regime de compensação implicaria, a meu ver, em um verdadeiro comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), uma vez que a categoria, ao celebrar o ajuste coletivo, foi devidamente representada pelo sindicato o qual concordou com os termos da encartada cláusula, sendo o regime descaracterizado tão somente em relação às horas extraordinárias, mas não em relação ao percentual para o seu pagamento. Destaco, por oportuno, os seguintes precedentes:
"I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL. (...) 2) REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUTORIZAÇÃO PARA O LABOR EXTRAORDINÁRIO, SOBRETUDO AOS SÁBADOS, PREVISTA NA NORMA COLETIVA - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIII e XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista (transcendência jurídica) e para assegurar que tais teses sejam aplicadas pelos TRTs (transcendência política). 2. Desponta a transcendência política da questão relativa à condenação decorrente da descaracterização do regime de compensação de jornada em decorrência de prestação habitual de labor extraordinário, haja vista a decisão regional ter aplicado indevidamente os termos da Súmula 85, IV, do TST ao caso concreto, que possui particularidade, relativa à autorização de labor extraordinário, especialmente aos sábados, pelas normas coletivas instituidoras do regime compensatório, apta a afastar os termos do citado verbete sumulado ( distinguishing). 3. Por outro lado, a discussão sobre a descaracterização do regime de compensação de jornada pela realização de labor extraordinário, a despeito de haver autorização em norma coletiva nesse sentido, é nova e de relevância jurídica para ser deslindada por esta Corte. 4. Desse modo, demonstrada a transcendência política e jurídica e diante de possível má aplicação da Súmula 85, IV, do TST e de violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF pelo Regional, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no tema. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO, CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - AUTORIZAÇÃO PARA O LABOR EXTRAORDINÁRIO, SOBRETUDO AOS SÁBADOS, PREVISTA NA NORMA COLETIVA INSTITUIDORA DO REGIME COMPENSATÓRIO - PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS INDEVIDAS - MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 85, IV, DO TST - VIOLAÇÃO DO ART.7º, XIII E XXVI, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA DA CAUSA - PROVIMENTO. 1. Discute-se nos presentes autos a descaracterização do regime de compensação de jornada em decorrência de labor extraordinário na hipótese em que a norma instituidora do regime compensatório expressamente prevê a possibilidade de prestação de horas extras, especialmente aos sábados, bem como a aplicabilidade dos termos da Súmula 85, IV, do TST à hipótese em análise. 2. De plano, cumpre assinalar que a questão debatida não se enquadra no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, haja vista o berço constitucional do direito à negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho (CF, art. 7º, XIII), sendo certo, ainda, que ambas as Instâncias Ordinárias reconheceram a validade das normas coletivas que embasam o pleito do Reclamante, cingindo-se a controvérsia unicamente à descaracterização do regime compensatório previsto na norma coletiva em razão do labor extraordinário e à subsunção do caso concreto ao disposto na Súmula 85, IV, do TST. 3. Com efeito, no caso dos autos, as normas coletivas disciplinadoras do regime de compensação de jornada de trabalho autorizam expressamente a prestação de labor extraordinário, sobretudo aos sábados, sendo que os instrumentos coletivos preveem, inclusive, o adicional de 70% sobre o valor da hora normal para as horas extraordinárias desempenhadas durante a semana e que todo o labor realizado aos sábados configura hora extra, remunerado com o adicional de 80% sobre o valor da hora normal. 4. A primeira parte da Súmula 85, IV, do TST estabelece que " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada". As súmulas, como síntese da jurisprudência pacificada dos Tribunais, devem ser interpretadas à luz dos precedentes que lhes deram respaldo, na medida em que apenas estampam o comando interpretativo da norma legal, mas não a ratio decidendi e as circunstâncias fáticas que deram origem à fixação da jurisprudência neste ou naquele sentido. Nesse contexto, o item IV da Súmula 85 do TST também deve ser aplicado segundo as hipóteses fáticas e os fundamentos jurídicos que lhe deram origem. 5. Dos precedentes que embasaram a edição da Orientação Jurisprudencial 220 da SDI-1 desta Corte, inserida em 20/06/01 e convertida no item IV da Súmula 85 do TST, por meio da Resolução 129/05, extrai-se que as hipóteses fáticas enfrentadas pela SDI-1 diziam respeito ao expresso descumprimento das condições ajustadas em norma coletiva, quanto ao regime de compensação, e não tratam dos casos em que há previsão nas normas coletivas quanto à possibilidade de labor extraordinário, vale dizer, não tratam das hipóteses em que a norma coletiva foi estritamente observada ( distinguishing). 6. Por outro lado, cumpre notar que a autonomia privada coletiva resultou elevada em nível constitucional pelo art. 7º, XXVI, da CF, que assegura o reconhecimento das negociações coletivas. Com efeito, pelo prisma do Princípio da Autonomia Privada Coletiva, derivado do Princípio da Liberdade Sindical, consagrado internacionalmente pelas Convenções 87 e 98 da OIT e acolhido pelo art.8º da CF, a pactuação coletiva legítima entre trabalhadores e empregadores deve ser respeitada, a menos que comprometa substancialmente a saúde e segurança dos obreiros, o que não é o caso dos autos, sob pena de o Estado se substituir aos atores sociais para lhes dizer o que é melhor para eles. Destaca-se ainda a Convenção 154 da OIT, que aponta para a necessidade de que os países membros prestigiem a negociação coletiva como a via mais eficaz de composição de conflitos coletivos de trabalho e fixação das condições de labor de cada setor produtivo. 7. In casu, o TRT negou provimento ao recurso patronal, mantendo a condenação do Consórcio Reclamado ao pagamento de horas extras em decorrência da descaracterização do regime de compensação de jornada, com base na Súmula 85, IV, do TST, por ter havido a realização de horas extras, com labor aos sábados e com correspondente pagamento de horas extraordinárias nos recibos de pagamento, olvidando-se, entretanto, do ajuste coletivo legítimo entabulado entre as Partes, com previsão expressa de possibilidade de prestação de horas extras, conforme as normas coletivas que menciona em seu acórdão. Ademais, conforme verificado no caso dos autos, o acordo coletivo contemplou a principal reivindicação da categoria, qual seja, o trabalho aos sábados e as horas extras semanais. Daí que, desconsiderar o pactuado para onerar ainda mais a Empresa que atendeu às reivindicações obreiras, soaria a suma injustiça, desequilibrando os pratos da balança da Justiça Social, dando-se guarida a pleito que beira a má-fé. 8. Ora, nos termos acima assentados, o caso dos autos diz respeito à previsão, nas normas coletivas instituidoras do regime de compensação de jornada, da possibilidade de labor extraordinário, especialmente aos sábados, hipótese não albergada pelo item IV da Súmula 85 do TST, conforme se extrai dos precedentes desta Corte Superior que lhe deram origem. 9. Conclui-se, portanto, que houve má aplicação da Súmula 85, IV, do TST pelo TRT ao caso concreto, que possui peculiaridades que o distingue das hipóteses encampadas pelo citado verbete sumular, sendo certo ainda que, ao contrário do que concluiu o Regional, não houve inobservância do pactuado; antes, houve estrito cumprimento do disposto nas normas coletivas (art. 7º, XIII e XXVI, da CF). 10. Nesses termos, reconhecida a transcendência política e jurídica da causa, (art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT), bem como a má aplicação da Súmula 85, IV, do TST e a violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF, o recurso de revista patronal deve ser conhecido e provido para afastar a condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras decorrente da descaracterização do regime de compensação de jornada. Recurso de revista provido" (RRAg-RRAg-47-40.2020.5.14.0007, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 15/09/2023, sem grifos no original).
"I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. (...) 3. REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO TAMBÉM AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO SOBRELABOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. PREVALÊCIA DA NORMA COLETIVA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REGIME DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO TAMBÉM AUTORIZADO POR NORMA COLETIVA. PREVISÃO DE PAGAMENTO DO ADICIONAL PELO SOBRELABOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. PREVALÊCIA DA NORMA COLETIVA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. REGIME DE COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LABOR EXTRAORDINÁRIO AUTORIZADO. ADICIONAL DE SOBRELABOR EM PERCENTUAL SUPERIOR AO LEGAL. ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. HORAS EXTRAS. INDEFERIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H). 2. No caso presente, o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime compensatório adotado pelo Reclamado, previsto em norma coletiva, destacando que havia a prestação habitual de horas extras. Registou que " não há como olvidar, pelos elementos probantes (anotações de ponto), que a efetiva jornada era laborada em prestação habitual de horas extras, tanto pelo rotineiro trabalho aos sábados (dia destinado à compensação) quanto pela prorrogação da jornada de segunda a sexta-feira ". Aplicou o entendimento consagrado na Súmula 85, IV, do TST, mantendo a sentença, na qual determinado o pagamento das horas laboradas além da 44ª semanal como extras. 3. Ocorre que consta do acórdão regional a transcrição da cláusula 30ª do Acordo Coletivo de Trabalho, a qual estabelece, além do regime de compensação da jornada de trabalho - jornada de 44 horas semanais, podendo ser cumprida de segunda à sexta-feira, mediante compensação das horas de trabalho no sábado -, a possibilidade de os trabalhadores serem convocados para o labor aos sábados, computando-se tal jornada como extraordinária e remunerada com o adicional de 80% sobre o valor da hora normal. Aliás, a Corte Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), registrou que os demonstrativos de pagamento revelam a quitação das horas extras trabalhadas. 4. A adoção do regime compensatório com a possibilidade concomitante de labor suplementar aos sábados (dias destinados à compensação), computando-se essa última jornada como extraordinária e remunerada com o adicional de 80% sobre o valor da hora normal, não alcança direitos individuais indisponíveis. A par de viabilizar a acomodação dos interesses de trabalhadores e empregadora, ajustou-se o pagamento de acréscimo remuneratório considerável, sem submissão do trabalhador a jornada de trabalho indigna ou prejudicial. De fato, emerge da norma coletiva que os trabalhadores poderiam cumprir 44 horas normais, de segunda à sexta-feira, e entre 8 e 10 horas aos sábados, remuneradas como extras, com adicional de 80%. Pelo modelo adotado, o total máximo semanal trabalhado poderia alcançar 54 horas, montante inferior ao limite máximo de 56 horas que poderia ser observado no regime horário clássico (CF, art. 7º, XIII, c/c o art. 58 da CLT), em que cumpridas 44 horas semanais, com uma folga semanal, somadas 02 horas extras por dia de trabalho, consoante permissivo do art. 59 da CLT. Nesse cenário, a jornada semanal descrita na norma coletiva, com o adicional de 80% para as horas extras, sequer pode ser considerada prejudicial ao empregado. 6. Caso em que a Súmula 85, IV, do TST, é inaplicável, em razão da origem negocial coletiva do regime horário implantado, com esteio no permissivo constitucional (CF, art. 7º, XXVI) e legal (CLT, art. 611-A, I e II). 7. Nesse cenário, ao considerar inválida a norma coletiva e o regime de compensação de jornada nela previsto, aplicando a Súmula 85, IV, do TST, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Violação do artigo 7º, XXVI, da CF configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-26-82.2020.5.14.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 30/06/2023, sem grifos no original).
Na hipótese, tem-se que o Colegiado Regional, ao concluir como invalido o regime de compensação previsto em norma coletiva, a qual autorizava a prestação de horas extraordinárias, inclusive aos sábados, contrariou o entendimento constante na tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046. Desse modo, dou provimento ao agravo de instrumento em exame, por possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista. Com fulcro no artigo 897, § 7º, da CLT, passa esta Turma ao exame do recurso de revista destrancado.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO
1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista.
1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
1.2.1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA.
Em vista da fundamentação lançada no exame do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
2. MÉRITO
2.1. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS AOS SÁBADOS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA.
Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva, bem como do sistema de compensação previsto no seu texto, julgando, por conseguinte, improcedente o pedido de horas extraordinárias decorrentes da invalidação e descaracterização do mencionado regime. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando o reclamante isento do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Fixo, ainda, os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo pelo autor, ainda que em outro processo. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - exercer o juízo de retratação, dar provimento ao agravo quanto ao tema e passar ao imediato julgamento do agravo de instrumento; e II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva, bem como do sistema de compensação previsto no seu texto, julgando, por conseguinte, improcedente o pedido de horas extraordinárias decorrentes da invalidação e descaracterização do mencionado regime. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando o reclamante isento do pagamento das custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade prevista no artigo 791-A, § 4º, da CLT, vedada a utilização de créditos obtidos em juízo pelo autor, ainda que em outro processo. Custas inalteradas. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
Desembargador Convocado Relator