Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: RENUKA VALE DO IVAÍ S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado: Dr. MARCOS PAULO MANTOAN MARCUSSU Advogada: Dra. ROSANGELA CRISTINA BARBOZA SLEDER
Agravado: SINDICATO DOS MOTORISTAS, CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS, PASSAGEIROS URBANOS, MOTORISTAS, COBRADORES DE LINHAS INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E DE TURISMO E ANEXOS DE MARINGA Advogado: Dr. SANDRO LUNARD NICOLADELI Advogada: Dra. ERYKA FARIAS DE NEGRI Advogado: Dr. ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO Advogado: Dr. ANDRÉ FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS Advogado: Dr. ALMIR ANTONIO FABRICIO DE CARVALHO Advogado: Dr. ANDRE DA SILVA Advogado: Dr. THIAGO DA SILVA GMABB/fp Crucial a todos os aspectos do progresso material é a relação entre cooperação e inovação. Inovação exige cooperação. Não obstante, toda a forma real de cooperação permanece incrustada em estruturas que geram expectativas estabelecidas e direitos adquiridos (...). As pessoas em geral resistem à inovação porque temem, acertadamente, que ela ameace tais direitos e expectativas (UNGER, Mangabeira, 1999). D E C I S Ã O I - RELATÓRIO
recorrido: "d) Protesto interruptivo de prescrição A questão já foi decidida no presente processo em julgamento do Recurso de Revista interposto pelo sindicato autor, conforme decisão proferida pelo Exmo. Ministro do TST Alberto Bastos Balazeiro, cujos principais trechos transcrevo a seguir (fl. 388 - Id. 7e5d290 - destaquei): (...) Diante do que foi decidido pelo TST, remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho e o ajuizamento do protesto tem como efeito a interrupção da contagem tanto da prescrição bienal quanto da quinquenal sobre os pedidos elencados na exordial. Prejudicada a alegação de incompetência material da justiça do trabalho, a qual tem por fundamento a inaplicabilidade do protesto judicial ao processo do trabalho. Nada a reparar. e) Efeitos do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição Conforme decidido pelo TST, os efeitos da ação de protesto interruptivo de prescrição ajuizada pelo sindicato se esgota com o ajuizamento. Apenas nas eventuais ações que versem sobre as pretensões objeto do protesto é que se dirá se este foi hábil para interromper, ou não, a prescrição em relação a cada um dos empregados e em relação a cada uma das pretensões que eventualmente serão formuladas. A verificação do enquadramento de cada um dos empregados da ré como substituídos (ou não) pelo sindicato autor da presente ação de protesto será objeto de apreciação nas eventuais reclamações trabalhistas ajuizadas, nas quais também serão apreciados quais os instrumentos coletivos eventualmente aplicáveis. Registro, por oportuno, que não há amparo jurídico para que se exija a iminência de dano como pressuposto para o ajuizamento da ação de protesto. Nada a deferir." Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "Ilegitimidade ativa - interesse de agir - litisconsórcio passivo necessário - prescrição (...) Em que pese a parte ré alegue que pretende corrigir omissões do julgado, o conteúdo dos embargos deixa claro que se prestam a buscar manifestação expressa deste Colegiado acerca de determinados dispositivos legais, constitucionais e entendimentos sumulados, assim como buscam a reanálise do conjunto probatório por este Colegiado, o que, todavia, não é possível pela estreita via do presente sucedâneo recursal. Isso já é razão suficiente para que os embargos sejam rejeitados de plano. Este Colegiado, ao analisar as provas constantes do feito, julgou por completo os pontos mencionados nos embargos de declaração (fls.422/431 - Id. 03381b6 - destaquei): (...) Se a parte possui entendimento contrário à conclusão exarada no acórdão, deve se valer dos meios necessários para reformar a decisão deste Colegiado que, à obviedade, não são os embargos de declaração. Com efeito, a finalidade dos embargos declaratórios é a de sanar omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT. Admite-se também sejam eles manejados em caso de obscuridade, por aplicação do art. 1022 do CPC de 2015. Admite-se, ainda, embargos para fins de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. No entanto, os presentes embargos não se inserem em qualquer dessas hipóteses, o que impõe a sua rejeição. Dessa forma, o inconformismo da parte resolve-se através de meio recursal próprio e não através de meios inadequados como o presente. Os embargos de declaração não se prestam a reexame de fatos e provas. Cumpre salientar também que é princípio evidente do Direito Processual a vedação ao juiz de reformar decisão que proferiu. Este Colegiado não pode reexaminar a sua própria decisão (art. 836 da CLT), que já dirimiu a reivindicação, expondo os fundamentos que pautaram a solução dada a esta lide no particular. Assim, se a parte entende que o Acórdão não julgou corretamente a questão ("error in judicando"), ou que tal entendimento é ilegal ou inconstitucional ou mesmo que destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, devem expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada, que não é a limitada medida de embargos declaratórios. Da leitura do acórdão constata-se que foi adotada tese a respeito das questões trazidas a debate e expressamente consignados os fundamentos que levaram ao desfecho da decisão, nada mais havendo a ser prequestionado ou a ser esclarecido, pois ausente omissão, obscuridade ou mesmo contradição. No tocante ao prequestionamento, a Súmula nº 297 do TST exige que a tese impugnada haja sido adotada de forma explícita. Isso, porém, não se confunde com a manifestação expressa (ou literal) de determinado dispositivo legal ou constitucional ou de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais ou de rebate a cada um dos argumentos lançados no recurso. Se, pela forma como o Tribunal tratou a matéria, ficar claro que enfrentou o conteúdo de uma determinada norma legal ou que apreciou todas as provas, não há que se falar em necessidade de prequestionamento, conforme OJ nº 118 e nº 119 da SDI-1 do TST. A respeito do prequestionamento, José Carlos Arouca leciona o seguinte sobre o tema: (...) De toda sorte, a parte embargante não fica prejudicada, pois a Súmula nº 297 do TST, que trata do prequestionamento, assegura, no item III, que "Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração". Rejeito." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão recorrido, acima negritadas e sublinhadas, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados ou contrariedade à súmula apontada. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre a premissa fática retratada no aresto paradigma, oriundo do TRT da 6ª Região, e a delineada no Acórdão recorrido, no sentido de que, na hipótese analisada nestes autos, o TST proferiu decisão no sentido de que: "A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, ao estabelecer que a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, deve ser interpretado de forma sistemática com a disciplina legal a respeito das causas interruptivas de prescrição, de modo que remanesce aplicável o protesto judicial ao processo do trabalho". Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Denego seguimento. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. No entanto, da detalhada análise do conteúdo do acórdão regional e dos fundamentos apresentados pela(s) parte(s) em seu(s) recurso(s) de revista, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade está correta por seus próprios e jurídicos fundamentos, que ora são incorporados (técnica de "fundamentação per relationem"). Com efeito, o texto constitucional preceitua ser direito de todos(as) a razoável duração do processo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). O despacho de admissibilidade realizou exame minucioso do(s) tema(s) apresentado(s) no(s) recurso(s) de revista (art. 896, §1º, da CLT) e inexiste óbice legal à sua ratificação quando observado que a fundamentação utilizada está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho. Logo, a manutenção da decisão que analisou o recurso de revista é medida que se impõe, além de se tratar de alternativa processual que concretiza o propósito constitucional insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF. Diante disso, o presente julgado está motivado nas mesmas razões jurídicas apresentadas na decisão judicial prolatada pelo primeiro juízo de admissibilidade, especialmente porque identificado no(s) agravo(s) de instrumento a inexistência de argumentos capazes de infirmar o julgamento monocrático ora agravado. Na análise deste Relator, a quem é facultado decidir monocraticamente os processos de sua competência (arts. 118, X, do RITST e 932 do CPC), o juízo ad quem procedeu à adequada aplicação do direito ao caso dos autos (art. 93, IX, da CF). Ainda, a solução alcançada por aquele juízo de admissibilidade e ora reiterada, ainda que contrária ao interesse de uma das partes, não configura negativa de prestação jurisdicional (MS 26.163), tampouco cerceamento do direito de defesa ou afronta aos princípios do devido processo legal e do contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF). Sinale-se que a Suprema Corte já assentou que a decisão per relationem é considerada como de natureza legítima, regular e técnica, conforme se extrai dos julgamentos de repercussão geral firmados nos Temas 50 e 339 e 451 do STF, além do RE 575.144, cujo entendimento tem sido reiterado em diversas oportunidades recentes, nas quais se utiliza a técnica de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos quando identificada sua higidez e a ausência de argumentos jurídicos aptos a reformá-la. A esse respeito são os seguintes julgados de referida Corte: Ementa: Direito do trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Incidência da súmula 281/STF. Impossibilidade. Precedentes. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seu próprios fundamentos. 4. Não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias. A parte recorrente deixou de interpor recurso para o órgão colegiado do Tribunal de origem. Incide, portanto, a Súmula 281/STF. Precedente. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1489463 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito processual civil. Afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Fundamentação per relationem. Possibilidade. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Precedentes. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1401532 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-08-2024 PUBLIC 14-08-2024) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência consolidada desta Suprema Corte é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a fundada probabilidade de reiteração delitiva constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 3. Na esteira do entendimento das instâncias anteriores e da decisão agravada, as circunstâncias concretas da prática do delito e o registro de anotações criminais indicam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, a justificar o decreto prisional para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Da leitura dos fundamentos das instâncias anteriores, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 5. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 240305 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 27-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024) Da mesma forma, este Tribunal Superior do Trabalho possui pacífica jurisprudência quanto à utilização da técnica de fundamentação per relationem. Em igual sentido são os julgados de todas as Turmas do TST: Ag-ARR-1001102-67.2016.5.02.0432, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 21/01/2025; Ag-RRAg-186-26.2016.5.17.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 06/12/2024; AIRR-0011776-88.2022.5.15.0064, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2024; 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Além do mais, a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da(s) parte(s) agravante(s) aos demais graus de jurisdição, observando-se, quando cabível, a utilização da faculdade recursal prevista nos arts. 265 e 266 do RITST e 1.021 do CPC, desde que observados, estritamente, os requisitos processuais previstos nos dispositivos. Nesse contexto, observado que o(s) recurso(s) de revista efetivamente não comporta(m) trânsito, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO
Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que denegou seguimento ao (s) recurso (s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do(s) agravo(s) de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista interposto pela(s) parte(s) ora agravante(s): PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/10/2024 - Id 7f9f1fd; recurso apresentado em 24/10/2024 - Id 47ef20b). Representação processual regular (Id 47f4d79). Preparo inexigível (Id e4e6aea). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXIX do artigo 7º; incisos II e LIV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC). - divergência jurisprudencial. A Ré/Recorrente sustenta que o protesto interruptivo da prescrição em análise foi ajuizado após o advento da Lei 13.467/2017, sendo, portanto, aplicáveis as normas processuais de maneira imediata. Aduz que apenas o ajuizamento da reclamação trabalhista é capaz de interromper o prazo prescricional. Requer a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar as interrupções das prescrições quinquenal e bienal por protesto judicial. Fundamentos do acórdão
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. Publique-se. Brasília, 24 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator