Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: JUAREZ ARAUJO DE ANDRADE E OUTROS (1) PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001535-60.2017.5.06.0103 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GDCJPC/jco AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. SÚMULA Nº 422, ITEM I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo de instrumento não alcança conhecimento quando a parte deixa de impugnar, de forma direta e específica, o fundamento adotado na decisão recorrida para negar seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422, item I. 2. Em decorrência da incidência do aludido óbice processual, julga-se prejudicada a análise da transcendência da causa. 3. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA AIRR 0001535-60.2017.5.06.0103 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0001535-60.2017.5.06.0103, em que é AGRAVANTE COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e são AGRAVADOS JUAREZ ARAUJO DE ANDRADE e EZENTIS BRASIL S.A. FALIDO. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 2.554/2.559, decidiu negar provimento ao agravo de petição interposto pela ora agravante. Inconformada, a Companhia Energética de Pernambuco interpôs recurso de revista (fls. 2.563/2.581), que teve o seu processamento denegado pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional de origem (fls. 2.582/2.584). Contra a d. decisão denegatória, a executada interpôs agravo de instrumento (fls. 2.595/2.606). Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 2.612/2.622 e contrarrazões ao recurso de revista (fls. 2.623/2.629) pelo exequente. É o relatório. V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO Apesar de tempestivo e com regularidade de representação, o presente apelo não alcança conhecimento, porquanto não observado o pressuposto da dialeticidade. A Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional de origem denegou seguimento ao recurso de revista do exequente sob o seguinte fundamento: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Não obstante o inconformismo apresentado, o apelo não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei nº 13.015/2014, acrescentou o §1º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos recursos de revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 13.7.2017). Tais requisitos formais de admissibilidade do recurso de revista objetivam favorecer a identificação de contrariedade a dispositivo de lei e a súmula, bem como dissensão das teses apresentadas, impedindo impugnações genéricas da decisão regional e, ainda, juízo de admissibilidade subjetivo no tocante a requisitos objetivos. Na hipótese dos autos, considerando que o recorrente não cuidou de transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, inviabilizado está o seguimento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima mencionada. Nesse sentido: (...). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. Como visto, o recurso de revista teve o seguimento denegado em razão do não atendimento ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que o recorrente, ao suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que foi postulado o pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão deduzida nas razões do recurso de revista, tampouco o trecho do v. acórdão regional proferido por ocasião do seu julgamento. Na minuta em análise (fls. 2.595/2.646), contudo, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na d. decisão agravada, uma vez que nada dispõe acerca do óbice processual aplicado. Limita-se a apresentar argumentos quanto à impossibilidade de a execução ser processada contra a devedora subsidiária, quando não esgotados todos os meios de garantia da execução contra a devedora principal. Tal conduta é processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, I, de seguinte redação: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. (...)" Nesse contexto, em decorrência da incidência do aludido óbice processual, julgo prejudicada a análise da transcendência da causa. Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento e, por conseguinte, julgo prejudicado o exame da transcendência da causa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento e julgar prejudicado o exame da transcendência da causa. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - JUAREZ ARAUJO DE ANDRADE
09/01/2025, 00:00