Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(6ª Turma) GMACC/cp/psc/ccam
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO À BASE TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EXEQUENTES POR SINDICATO DE OUTRA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL. PRECLUSÃO. Ora, sob o pretexto de que existem omissões no julgado, o que na verdade pretende a embargante é rediscutir matéria que já foi analisada. Ressalte-se que as alegações de omissões ora apontadas constituem na verdade argumentos contrários aos fundamentos adotados na decisão ora embargada. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embargos de declaração não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Recurso de Revista n° TST-EDCiv-Ag-RR-545-67.2014.5.15.0089, em que é Embargante COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e são Embargado VALDEMIR DA COSTA E OUTRO.
A executada opôs embargos declaratórios, alegando a ocorrência de omissão na decisão embargada. Requer efeito modificativo do julgado embargado. Não houve manifestação dos embargados.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço.
2 - MÉRITO
Ficou consignado na decisão embargada:
V O T O
I - AGRAVO INTERNO
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: 'Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Com efeito, a SDI-1 do C. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Nulidade / Inexigibilidade do Título.
ILEGITIMIDADE
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v. decisão impugnada conflita com cada uma das violações apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-11598-24.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-1001290-97.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-11238-65.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-670-81.2018.5.13.0014, 6ª Turma, DEJT-20/09/2019; AIRR-11283-40.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR-83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
'Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
...
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.' Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: 'Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.' Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço.
Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo.
Analiso.
Inicialmente, cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
O recurso de revista que se pretende processar foi interposto sob a égide da Lei 13.647/2017, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:
'§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte' (sem grifos no original).
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
No caso concreto, não houve transcrição do teor dos embargos declaratórios em cotejo com a decisão proferida em seu julgamento, em desatendimento ao requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT.
Por sua vez, quanto ao debate de fundo, cumpre esclarecer que apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Com efeito, as alterações introduzidas pela Lei 13.015/2014 possuem como escopo possibilitar ao julgador visualizar o ponto específico da controvérsia recursal.
Nesse viés, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT somente são atendidos quando a parte indica o excerto específico do acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e realiza o subsequente cotejo analítico de teses, rebatendo pontualmente cada um dos fundamentos exarados na decisão regional recorrida.
Salienta-se ser ônus processual da parte, não do julgador, o devido confronto de teses, mediante a impugnação de todos os fundamentos jurídicos do acórdão, com a demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme se infere do caput e do inciso III do supratranscrito § 1º-A do artigo 896 da CLT.
Desse modo, não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada.
No caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo entre os trechos do acórdão que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia e as respectivas teses recursais, mediante a impugnação direta e pontual de cada um dos fundamentos adotados pelo julgador regional, em desatendimento ao inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT.
De todo modo, ainda que se pudesse cogitar atendido o requisito do inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, salienta-se que, por se tratar de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST.
Nesse particular, contudo, o recurso de revista não reuniria condições de processamento, pois não se vislumbraria violação direta ao dispositivo constitucional indicado.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento' (fls. 2.323-2.327; grifo meu). A executada interpõe agravo às fls. 2.335-2.347. Alega a parte agravante que não se há falar em ausência do requisito do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, porquanto sequer houve, nas razões do recurso de revista, insurgência acerca de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Aduz que o Regional proferiu decisão denegatória estranha aos autos e que opôs embargos de declaração para sanar a omissão no tocante ao exame do único tema trazido no recurso de revista, referente à ofensa à coisa julgada. Argumenta que na decisão de admissibilidade foi analisada a matéria 'execução - inexigibilidade do título', em relação à qual o regional denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de cumprimento dos requisitos dos incisos I a III do §1º-A do art. 896 da CLT.
No particular, afirma que atendeu aos aludidos requisitos e renova o debate quanto à demonstração de ofensa à coisa julgada, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Em análise.
Diante da alegação da agravante acerca da ausência de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica superado debate quanto ao aludido tópico.
Com relação ao tema de fundo 'coisa julgada', o recurso de revista atende aos requisitos do artigo 896, §1º-A, da CLT.
Por fim, em face de eventual possibilidade de ofensa à coisa julgada insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF, para melhor exame da controvérsia, há de se prover o agravo.
Portanto, dou provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Conheço.
Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017.
2 - MÉRITO
EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO À BASE TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EXEQUENTES POR SINDICATO DE OUTRA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL. PRECLUSÃO
Na decisão regional proferida em agravo de petição ficou consignado:
'AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA
INAPLICABILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AOS EXEQUENTES. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA ENERGIA ELÉTRICA DE CAMPINAS PARA REPRESENTÁ-LOS
Alega a executada que a presente execução individual é derivada da ação coletiva 0305500-51.1994.5.15.0095 (8ª Vara do Trabalho de Campinas), ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Energia Elétrica de Campinas, ao qual os exequentes não eram filiados, aduzindo a ilegitimidade da entidade sindical para representá-los.
A Origem, na r. decisão de fls. 1.609/1.615, assim enfrentou a insurgência no tópico 'Da ausência de aplicabilidade do título executivo em face dos exequentes' (fl. 1.610):
'Ante o transitado em julgado conforme Acórdão de fls. 320-325 em que restou reconhecido que os exequentes são beneficiários da sentença coletiva, não cabe mais discussões neste particular.
Rejeito. '
Não merece reparos a r. decisão de Origem.
Com efeito, o V. acórdão de fls. 321/326, transitado em julgado, assim dispôs:
'(...)
diferentemente do que pretende a executada/agravada não há, inclusive, falar em comprovação documental de filiação ao sindicato autor da ação coletiva, ou de constar da relação de substituídos, em razão do efeito da decisão, evidenciada, assim, erga omnes a legitimidade dos exequentes para figurar no polo ativo da demanda.
Neste ponto, destaca-se aa legitimidade dos sindicatos para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de todos os trabalhadores integrantes da categoria.
(...)
Assim, face aos princípios de economia e celeridade processual, caso os agravantes demonstrem que sofreram prejuízos decorrentes do pagamento do adicional de periculosidade com base de cálculo diversa da reconhecida na sentença coletiva, serão beneficiários desta.
(...) Nestes termos, reforma-se a r. sentença, para determinar a baixa dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Bauru, para prosseguimento do feito.
(...)'
Desse modo, é de se manter a r. decisão de Origem.
Nego provimento' (fls. 2.002-2.003; grifo no original).
Embargos de declaração da executada às fls. 2.179-2.182, aos quais se negou provimento às fls. 2.184-2.186.
A executada interpôs recurso de revista às fls. 2.217-2.223. Alega que a decisão recorrida viola a coisa julgada material na medida em que a ação coletiva foi proposta pelo sindicato da categoria profissional, no ano de 1994, quando os exequentes não eram representados pelo sindicato autor da ação coletiva que ensejou o título judicial condenatório. Aponta violação da coisa julgada insculpida no art. 5º, XXXVI, da CF.
O recurso de revista foi obstaculizado por meio da decisão de fls. 2.224-2.226.
Embargos de declaração da executada às fls. 2.230-2.233, os quais foram rejeitados às fls. 2.234-2.235.
Inconformada, a executada interpõe agravo de instrumento às fls. 2.240-2.249, no qual ataca os fundamentos da decisão denegatória e renova sua insurgência apenas acerca da ofensa à coisa julgada.
À análise.
O debate acerca da coisa julgada não ser favorável aos exequentes detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, IV, da CLT.
A recorrente indicou, às fls. 2.220-2.221, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, que defende (fl. 2.222). Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/2014.
No caso em tela, em face das particularidades presentes, visando melhor exame da tese de ofensa à coisa julgada, insculpida no artigo 5º, XXXVI, da CF, cabível o processamento do recurso de revista da executada.
Dou provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA
O recurso é tempestivo, regular a representação processual e o preparo.
1 - EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO À BASE TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EXEQUENTES POR SINDICATO DE OUTRA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL. PRECLUSÃO
Consta no voto do agravo de instrumento que ficou demonstrado o atendimento dos requisitos previstos no artigo 896, §1º-A, da CLT, bem como reconhecida a transcendência jurídica da causa. Conhecimento A primeira consideração a externar, com o objetivo de delimitar o tema recursal, é a de o recurso de revista restringir-se somente à alegação de que os exequentes não poderiam ser favorecidos por sentença coletiva havida em processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Energia Elétrica de Campinas porque, segundo a recorrente, ao tempo em que fora proferida a sentença coletiva exequenda, os exequentes estavam a integrar categoria representada por outro sindicato, o Sindicato dos Técnicos de Indústria de Nível Médio do Estado de São Paulo.
Ainda no esforço de definir os limites da controvérsia recursal, cabe anotar, em parêntese meramente elucidativo, que temas como a competência da Segunda Vara de Trabalho de Bauru para iniciar a execução e as questões alusivas à restrição do alcance da sentença coletiva ao rol de substituídos, ou aos trabalhadores associados ao sindicato, mesmo não estando preclusos esses temas para esta instância extraordinária até o momento em que interposto o recurso de revista (dado que as decisões acerca dessas temáticas foram interlocutórias e, portanto, não poderiam ser alçadas, antes, à apreciação do TST, conforme Súmula 214 desta Corte), impende constatar que tais assuntos não foram abordados no recurso de revista e, por conseguinte, não comportam enfrentamento por esta instância extraordinária.
Embora a complexidade dos atos processuais (com a intercorrência de recursos ordinário e extraordinário sobre legitimidade dos autores, petição avulsa com exame em duplo grau de jurisdição, exceção de pré-executividade etc.) conduzisse este relator, em um primeiro instante, a encaminhar a matéria recursal, no julgamento do agravo de instrumento, como se estivéssemos a tratar de execução individual por trabalhadores não integrantes de rol de substituídos, vejo agora que não é propriamente esse o tema recursal, pois o argumento veiculado no recurso de revista está restrito, como já esclarecido, à alegação de os exequentes não integrarem a categoria e a base territorial do sindicato que obtivera a sentença exequenda.
Voltemos a atenção, assim, à única matéria ventilada no recurso de revista, qual seja, a de não estarem os exequentes, supostamente, entre os trabalhadores representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Energia Elétrica de Campinas e, portanto, não estarem entre os contemplados pela sentença coletiva que ora se executa.
É fato, porém, que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre essa única matéria recursal, a pretexto de haver transitado em julgado uma decisão anterior do TRT, havida em contexto no qual se decidia sobre resistência da empresa a admitir a legitimidade de exequentes não incluídos no rol de substituídos apresentado no processo de conhecimento. Contra essa decisão do TRT, que versava sobre outra matéria (que não a trazida no recurso de revista sob exame), foi interposto recurso de revista, não conhecido em razão de consistir em decisão interlocutória (Súmula 214 do TST). O que importa é a inexistência de decisão do TRT sobre a única matéria abordada no recurso de revista que ora se examina.
Logo, está a incidir a Súmula 297, I, do TST, a impedir que o TST inove jurisdição sobre tema não enfrentado pela instância regional, sem que se tenha arguido negativa de prestação jurisdicional.
São tais as razões pelas quais, não obstante provido o agravo de instrumento, não conheço do recurso de revista. AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO 651877/2024-4
(...)
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) determinar a autuação do agravo interno interposto por meio da petição 651877/2024-4, a fim de que passe a tramitar como Ag-RR-545.67.2014.5.15.00898 e conste como agravada e recorrente Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP e como recorridos e agravantes Valdemir da Costa e Outro; IV) não conhecer do recurso de revista da reclamada; V) negar provimento ao agravo por perda de objeto.
A executada opôs embargos de declaração. Alega que a decisão embargada é omissa em apreciar que o Regional reformou a sentença que julgara os exequentes parte ilegítima por não configurarem no rol de substituídos do título executivo e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a execução. Defende que nas razões do recurso de revista ressaltou que o apelo é contra a decisão do TRT que reconheceu a legitimidade de substituídos que não estavam contemplados com o rol de substituídos no título executivo, razão pela qual há violação do art. 5º, XXXVI, da CF.
À análise.
Ora, sob o pretexto de que existem omissões no julgado, o que na verdade pretende a embargante é rediscutir matéria que já foi analisada.
Ressalte-se que as alegações de omissões ora apontadas constituem na verdade argumentos contrários aos fundamentos adotados na decisão ora embargada, conforme transcrição acima.
Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende a recorrente.
Ressalte-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Frise-se que a oposição de embargos declaratórios procrastinatórios está sujeita às penalidades nos termos da lei. Nego provimento aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 26 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator