Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(SDI-1) GMBM/rrsc
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSPORTE DE COISAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. Cinge-se discussão em definir se o contrato de transporte de valores equipara-se ou não à terceirização de serviços para fins de responsabilização subsidiária. A prestação de serviços de transporte de valores reúne, no aspecto, algumas particularidades que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, porquanto os contratos de transporte, de qualquer espécie, não se referem à terceirização de serviços, mas à prestação de serviços, de natureza civil/comercial. A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de valores firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização. Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam entre si apenas o transporte de valores, sem nenhuma imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências. Importa salientar que o art. 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas. Em sua obra Direito Civil - Contratos em Espécie, VENOSA (2003, p. 481) conceitua o instituto como negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa. Conclui-se, assim, que o contrato de transporte é todo ajuste pelo qual alguém, seja pessoa física ou jurídica, compromete-se a trasladar, de um local para outro, pessoas ou coisas mediante recebimento de remuneração. Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado transporte, o que não se confunde com a terceirização dos serviços, em que se contrata determinada empresa para a execução de serviços em suas próprias instalações, sendo que as contratantes possuem finalidades sociais distintas, circunstância que delineia a natureza mercantil do contrato. Precedentes. Assim, evidenciada, na hipótese, a existência de relação meramente comercial entre as reclamadas, não há falar em responsabilização das segunda e terceira reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora ao reclamante, seja na forma solidária ou subsidiária, eis que inaplicável o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Agravo em Recurso de Revista n° TST-E-Ag-RR-1122-19.2015.5.02.0074, em que é Embargante RONALDO ROCHA DA SILVA e é Embargado RRJ TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, em Sessão Ordinária, realizada no dia 20 de fevereiro de 2025, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Ex.mos Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa e Mauricio Godinho Delgado.
Como Redator Designado, adoto o relatório, o exame dos pressupostos recursais e conhecimento dos embargos, postos entre aspas e em itálico, que são da lavra do eminente Ministro Augusto César Leite de Carvalho, relator original:
A Quinta Turma deste Tribunal negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, confirmando assim a decisão unipessoal do relator, por intermédio da qual não conheceu do recurso de revista quanto ao tema responsabilidade subsidiária dos tomadores - transporte de valores - prestação de serviços para mais de um Banco concomitantemente. Aplicou-se o entendimento da maioria daquele Colegiado, vencido o relator, no sentido de que a prestação de serviços de transporte de valores possui particularidades que não permitem a configuração da responsabilidade subsidiária de que cuida o item IV da Súmula 331 do TST. (acórdão - fls. 444-452)
Dessa decisão, o reclamante interpõe recurso de embargos pelas razões de fls. 455-464. Pugna, em síntese, pelo conhecimento e provimento dos embargos, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e divergência jurisprudencial a fim de ser restabelecida a responsabilidade subsidiária dos reclamados Banco Bradesco S/A e Banco Santander Brasil S/A.
Juízo de admissibilidade do recurso de embargos efetivado na forma disposta na Instrução Normativa nº 35/2012, reconhecendo configurada a contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. (fls. 467-470)
Regularmente intimados (fl. 471), o Banco Bradesco S/A e o Banco Santander (Brasil) S/A apresentaram impugnações aos embargos às fls. 472-478 e fls. 490-494, respectivamente.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, de acordo com o artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
1 - PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos, porquanto tempestivo (fls. 454 e 465), regular a representação processual (fl. 12) e desnecessário o preparo (procedência parcial dos pedidos e concessão do benefício da justiça gratuita em sentença à fl. 179).
Em atenção ao Ato TST 725/SEGJUD.GP, de 30 de outubro de 2012, registre-se que os números de inscrição das partes no cadastro de pessoas físicas e jurídicas da Receita Federal do Brasil já constam dos autos.
Convém destacar que o recurso de embargos está regido pelas Leis 13.015/2014 e 13.467/2017, porquanto interposto contra acórdão considerado publicado em 1º/3/2019.
Cumpre, portanto, examinar os pressupostos específicos do recurso de embargos.
2 - TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÃNEA.
Conhecimento
Consoante relatado, a Quinta Turma deste Tribunal, negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, confirmando assim a decisão unipessoal do relator, por intermédio da qual não conheceu do recurso de revista quanto ao tema responsabilidade subsidiária dos tomadores - transporte de valores - prestação de serviços para maus de um Banco concomitantemente. Aplicou-se o entendimento da maioria daquele Colegiado, vencido o relator, no sentido de que a prestação de serviços de transporte de valores possui particularidades que não permitem a configuração da responsabilidade subsidiária de que cuida o item IV da Súmula 331 do TST.
Eis as razões de decidir consignadas às fls. 445-452:
(...)
2.1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS TOMADORES. TRANSPORTE DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA MAIS DE UM BANCO CONCOMITANTEMENTE.
Eis o teor da decisão agravada:
(...) O Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelos Bancos reclamados (SANTANDER E BRADESCO), mediante os seguintes fundamentos:
(...)DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DSS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADA..
A r. sentença originária reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas, apontadas como tomadoras, assim fundamentando, às fls. 146-v°/147: "A concomitância na tomação de serviços são retira a responsabilidade pela terceirização.
A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se impõe como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade da empregadora. Há que se partir da ideia de que a terceirização de serviços não resulta em terceirização da responsabilidade. Nesse sentido alinha-se e Súmula a. 333 1d C. TST. As tomadoras permanecem no pólo passivo e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, responderão subsidiariamente pelas verbas devidas. Para isso, serão considerados os seguintes critérios: (1) apuração do valor total devido da condenação; (2) responsabilidade proporcional sobre montante total, a considerar o período de janeiro de 2013 até a ruptura contratual; 3) cada tomadora responderá por metade do apurado no item (2).
Indefiro expedição de oficio. Com cópia da presente decisão, o(a) reclamante poderá encaminhar suas denúncias pessoalmente ou por meio de sua entidade sindical representativa junto aos Órgãos de Fiscalização."
Recorre o segundo reclamado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (fls. 151-v7154-v°), argumentando, em suma, que o trabalho de vigilância, na forma da Lei n° 7.102/83, não implica em responsabilidade subsidiária. Ademais, não foi comprovada a prestação de serviços do reclamante, a favor da recorrente.
Recorre, também, o terceiro reclamado, B/VNCO SANTANDER (BRASIL) S/A (fls. 175-v7177), apontando a inexistência de responsabilidade subsidiária, porque o autor atesta na prefacial, a prestação de serviços a diversas empresas, não arroladas no polo passivo da demanda, sendo que o trabalho concomitante não comporta a responsabilidade pretendida pelo autor. Discorre, também, que não houve terceirização e sim prestação de serviços.
Examina-se.
A responsabilidade subsidiária não se fundamenta na insolvência do empregador, responsável principal, nem na eventual condenação deste, por ter descumprido as obrigações contratuais mas preexiste à eventual condenação do empregador. Tal responsabilidade se fundamenta tanto na teoria objetiva da responsabilidade, como também na culpa "in eligendo''" e "in vigilando''', pois a eventual beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador deveriam estar atentas a exigir a comprovação da quitação dos débitos trabalhistas antes de repassar valores à empresa que contratou.
A primeira reclamada (RRJ TRANSPORTE DE VALORESS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.) efetiva empregadora do reclamante não compareceu em juízo para apresentar defesa e foi declarada revel e confessa (fl. 92).
Na assentada de fl. 92 e versos as segunda e terceira reclamadas, atestaram não ter controle dos empregados terceirizados que lhes prestavam serviços.
A r. sentença originária entendeu que o trabalho concomitante do Reclamante para as das reclamadas não impede a responsabilidade subsidiária, e "cada tomadora responderá por metade do apurado no item (2)." (fl. 147) Pertinente a transcrição da jurisprudência consagrada no item IV, da Súmula 331, do C. TST":Contrato de prestação de serviços. Legalidade (Revisão da Súmula n° 256-Res. 23/1993, DJ J1.12.1993. Inciso IV alterado pela Res. '96/2000, DJ J8.09.2000. Nova redação do item IV e inseridos nos itens V e VI - Res. 174/2011 - DeJT27/05/20111 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta a é legal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n° 6.019, de 03. OI. 1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37 11 da CF/1988). Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados- ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também de título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - Dej 27/05/20111 (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes do período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/201). Destaquei e grifei os itens IV e V I, supra.) Conforme a causa de pedir (fl. 05), o Reclamante prestou serviços em prol das duas reclamadas apontadas como tomadoras na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, ativando-se no recolhimento e entrega de valores, em agências e terminais de auto-atendimento espalhados sela grande São Paulo...
Não se pode tornar solidárias as tomadoras apenas pela circunstância de que teriam contratado a mesma empresa, fornecedora de mão de obra (prestadora de serviços). A solidariedade não se presume. Deriva da lei ou do contrato expresso entre as partes. Também não se pode presumir a absoluta quantidade de trabalho do Reclamante para as duas tomadoras de modo a dividir por dois o montante da execução.
A jurisprudência consagrada no item IV, da Súmula 331 do C. TST, do C. TST, tem como cerne da responsabilidade subsidiária a contratação de trabalhador por interposta pessoa, ou seja, que determinado trabalhador, durante todo o contrato de trabalho ostensivo com a empresa fornecedora de mão de obra, prestou serviços exclusivamente para a tomadora. A responsabilidade subsidiária da tomadora baseia-se no fato de que tenha sido a única beneficiária da mão de obra do trabalhador, através de contrato de trabalho mantido com a fornecedora.
Não é o caso dos autos, em que o autor, durante o contrato de trabalho mantido com a fornecedora (primeira reclamada) presta serviços para as duas outras empresas apontadas na vestibular. Patente que não existiu uma única beneficiária da mão de obra do reclamante, por meio do mesmo contrato de trabalho mantido com a primeira.
O contrato de trabalho e a responsabilidade subsidiária das tomadoras não comportam nenhum tipo de fracionamento como no caso dos autos, (grifei) Inaplicável à hipótese de fracionamento de empresas tomadoras, sem possibilidade de limitação temporal a jurisprudência consagrada no item IV da Súmula 331, do C. TST.
Dou provimento aos recursos para excluir a responsabilidade subsidiária imposta na origem e excluir do pólo passivo da lide as duas reclamadas. Pra recorrentes. Idêntico entendimento constou no acórdão n° 20150858196, publicado em 01.10.2015, nos autos do processo n° 00019972920105020085, em votação unânime, por esta 13ª Turma.
Prejudicada a análise dos demais itens da insurgência apresentados nos recursos dos reclamados. (fls. 272/276)
O Reclamante alega que os bancos reclamados devem ser responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos inadimplidos pelo primeiro Reclamado.
Entende que o fato de ter prestado serviço de forma concomitante para mais de um Banco não exclui a responsabilidade destes de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.
Indica contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Transcreve arestos.
Ao exame.
Não há como divisar contrariedade à Súmula 331, IV, deste TST, tampouco o dissenso de teses suscitados pela parte, porquanto o entendimento que prevalece no âmbito deste Colegiado é o de que a prestação de serviços de transporte de valores possui particularidades que não permite a configuração da responsabilidade subsidiária, nos termos do item IV da Súmula 331/TST.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, CARACTERÍSTICOS E ESPECIALIZADOS, QUE NÃO SE INSEREM SEQUER NAS ATIVIDADES-MEIO OU FIM DAS EMPRESAS CONTRATANTES. A prestação de serviços de transporte de valores reúne, no aspecto, algumas particularidades que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Na hipótese vertente não há qualquer relação contratual entre as tomadoras e a fornecedora e sim, um contrato de prestação de serviços técnicos, característicos e especializados, que não se inserem sequer nas atividades-meio ou fim das empresas contratantes. A Lei n.º 7.102/83, que dispõe sobre segurança e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares prevê que "o transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada". Equivale a dizer que a prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores deve ser realizada por empresas preparadas para tal finalidade. Além disso, nos termos do artigo 733 do Código Civil, "Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas". Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam apenas o transporte de valores, sem qualquer imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências. Ou seja, o fato de possuir numerário, por si só, não justifica a responsabilização das tomadoras, dada a impossibilidade de se constatar que a utilização do transporte de quantias possa se inserir como atividade da sua cadeia produtiva empresarial. Nessa perspectiva, a controvérsia não guarda pertinência com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, porque não se discute se havia pessoalidade, se as reclamadas eram responsáveis pelo direcionamento dos serviços prestados e pela remuneração do reclamante, tornando-se, no particular, irrelevante a licitude do contrato firmado entre as empresas, já que sequer há terceirização de serviços. Ao contrário, trata-se de um mero contrato de transporte de coisas, razão pela qual se torna desnecessária apreciar a situação de prestação de serviços concomitantes a diversas empresas. De par com tudo isso, não se constata contrariedade à Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1380-81.2014.5.02.0068, Redator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/04/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de revista. (fls. 377/382)
O Reclamante afirma que o fato de a prestação de serviços ter ocorrido de forma concomitante em serviço de transporte de valores não impede que se reconheça a responsabilidade dos tomadores de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.
Indica contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, bem como colaciona arestos para demonstrar a divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Inicialmente, cumpre assinalar que o artigo 896, § 1º, da CLT confere expressa competência ao Presidente do Regional para o exame primário do juízo de admissibilidade do recurso dirigido a esta Corte, competindo-lhe a análise fundamentada dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos.
A competência para realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, em caráter precário e, por isso mesmo, sem vincular esta Corte, é do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. Compete-lhe não só proceder ao exame dos pressupostos genéricos do recurso, como também os específicos.
Eventual equívoco ou desacerto da decisão pode ser corrigido por esta Corte, por meio do agravo de instrumento (artigo 897, b, da CLT), como in casu.
Feito esse registro, reitero que não há como divisar contrariedade à Súmula 331, IV, deste TST, tampouco o dissenso de teses suscitados pela parte, porquanto o entendimento que prevalece no âmbito deste Colegiado (vencido este Relator) é o de que a prestação de serviços de transporte de valores possui particularidades que não permitem a configuração da responsabilidade subsidiária, nos termos do item IV da Súmula 331/TST.
Nesse sentido, cito julgado desta 5ª Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, CARACTERÍSTICOS E ESPECIALIZADOS, QUE NÃO SE INSEREM SEQUER NAS ATIVIDADES-MEIO OU FIM DAS EMPRESAS CONTRATANTES. A prestação de serviços de transporte de valores reúne, no aspecto, algumas particularidades que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Na hipótese vertente não há qualquer relação contratual entre as tomadoras e a fornecedora e sim, um contrato de prestação de serviços técnicos, característicos e especializados, que não se inserem sequer nas atividades-meio ou fim das empresas contratantes. A Lei n.º 7.102/83, que dispõe sobre segurança e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares prevê que "o transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada". Equivale a dizer que a prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores deve ser realizada por empresas preparadas para tal finalidade. Além disso, nos termos do artigo 733 do Código Civil, "Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas". Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam apenas o transporte de valores, sem qualquer imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências. Ou seja, o fato de possuir numerário, por si só, não justifica a responsabilização das tomadoras, dada a impossibilidade de se constatar que a utilização do transporte de quantias possa se inserir como atividade da sua cadeia produtiva empresarial. Nessa perspectiva, a controvérsia não guarda pertinência com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, porque não se discute se havia pessoalidade, se as reclamadas eram responsáveis pelo direcionamento dos serviços prestados e pela remuneração do reclamante, tornando-se, no particular, irrelevante a licitude do contrato firmado entre as empresas, já que sequer há terceirização de serviços. Ao contrário, trata-se de um mero contrato de transporte de coisas, razão pela qual se torna desnecessária apreciar a situação de prestação de serviços concomitantes a diversas empresas. De par com tudo isso, não se constata contrariedade à Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1380-81.2014.5.02.0068, Redator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/04/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)
Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão.
NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nas razões dos embargos, o reclamante requer, em síntese, o conhecimento e provimento dos embargos, por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST e divergência jurisprudencial, a fim de ser restabelecida a responsabilidade subsidiária dos reclamados Banco Bradesco S/A e Banco Santander Brasil S/A.
Ao exame.
A pretensão recursal visa ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços relativos ao transporte de valores.
No acórdão recorrido, a Quinta Turma deste Tribunal fez constar na ementa a síntese da decisão asseverando que [p]revalece no âmbito desta 5ª Turma o entendimento de que a prestação de serviços de transporte de valores é um contrato de prestação de serviços técnicos, que possui particularidades, que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. (fl. 444)
O aresto originário da Sétima Turma deste Tribunal (RR-145600-50.2008.5.15.0092), transcrito na íntegra nas razões recursais às fls. 458-462, observa requisitos formais na apresentação do julgado para confronto de teses, pois, embora o link da URL informado pelo embargante remeta à página do TST na internet de consulta ao processo, também foi indicado ao final da transcrição o código validador de autenticidade, o qual possibilita o acesso ao inteiro teor do julgado.
Além de indicado número do processo, órgão julgador e dado que permite o acesso ao inteiro teor do documento com prova de sua autenticidade, há tese divergente específica, porquanto nesse julgado foi analisada idêntica controvérsia acerca da prestação de serviços de transporte de valores para diversas empresas, reconhecendo-se ao final a responsabilidade subsidiária dos tomadores dos serviços.
Além de demonstrado o dissenso jurisprudencial, nos moldes da Súmula 296, I, do TST, passo ao exame da contrariedade à Súmula 331, IV, do TST.
Como Redator Designado, passo a tecer a seguinte fundamentação:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE VALORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSPORTE DE COISAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL.
Cinge-se discussão em definir se o contrato de transporte de valores equipara-se ou não à terceirização de serviços para fins de responsabilização subsidiária.
A prestação de serviços de transporte de valores reúne, no aspecto, algumas particularidades que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST, porquanto os contratos de transporte, de qualquer espécie, não se refere à terceirização de serviços, mas prestação de serviços, de natureza civil/comercial.
A prestação de serviços do reclamante decorreu do contrato de transporte de valores firmado entre as reclamadas, ou seja, de contrato de natureza eminentemente comercial, com cunho diverso da terceirização. Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam entre si apenas o transporte de valores, sem nenhuma imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências.
Importa salientar que o art. 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas. Em sua obra Direito Civil - Contratos em Espécie, VENOSA (2003, p. 481) conceitua o instituto como negócio pelo qual um sujeito se obriga, mediante remuneração, a entregar coisa em outro local ou a percorrer um itinerário para uma pessoa. Conclui-se, assim, que o contrato de transporte é todo ajuste pelo qual alguém, seja pessoa física ou jurídica, compromete-se a trasladar, de um local para outro, pessoas ou coisas mediante recebimento de remuneração. Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado transporte, o que não se confunde com a terceirização dos serviços, em que se contrata determinada empresa para a execução de serviços em suas próprias instalações, sendo que as contratantes possuem finalidades sociais distintas, circunstância que delineia a natureza mercantil do contrato. No mesmo sentido, os seguintes julgados emanados de Turmas desta Corte:
AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. TRANSPORTE DE VALORES. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PARADIGMAS INSERVÍVEIS. SÚMULA Nº 337, IV, "C", DO TST. SÚMULA Nº 331, IV, V E VI, DO TST NÃO CONTRARIADA. 1. Os embargos não comportam processamento, por dissenso de julgados, em razão da irregularidade formal dos paradigmas colacionados, à luz da Súmula nº 337, IV, do TST. O embargante não indica as datas de publicação dos julgados em fonte. Não procedeu, ainda, à juntada de cópia ou certidão autenticada do acórdão paradigma integral com o recurso. Nesse cenário, a pretensão da parte embargante de ver analisada a suposta divergência a partir de trechos da fundamentação dos arestos paradigmas proveniente da Turma esbarra nos itens I, "a", III e IV, "c", da Súmula nº 337 do TST. 2. A Turma firmou convicção de que não houve terceirização de serviços, mas contrato de natureza unicamente comercial entre a empregadora do reclamante e as demais empresas. Logo, diversamente do que alega o agravante, a Turma não emitiu tese no sentido da inaplicabilidade da terceirização de serviços para tomadores simultâneos, ou mesmo quanto à inviabilidade de aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST aos serviços de transportes de valores. Tão somente identificou, do exame do caso concreto, que não houve intermediação de mão de obra, cingindo-se o reclamante a prestar serviços à sua real empregadora, que se vinculava às demais reclamadas mediante contrato puramente comercial - e não de terceirização. Nesse contexto, não se cogita de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, que pressupõe efetiva terceirização de serviços, premissa não enunciada no acórdão da Turma. 3. Por fim, os itens V e VI do referido verbete mostram-se manifestamente impertinentes, uma vez que traduzem entendimento acerca da terceirização de serviços no âmbito da Administração Pública e da extensão da condenação subsidiária dos tomadores de serviço, matérias alheias à presente controvérsia. Agravo a que se nega provimento" (Ag-E-RR-1001126-67.2016.5.02.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/09/2023).
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA INEXISTENTE. 1. O embargante sustenta que o transporte de valores integra a atividade-fim das instituições bancárias. 2. O argumento é irrelevante, na medida em que o contrato firmado entre as pessoas jurídicas era de prestação de serviços e não de terceirização de mão-de-obra, o que afasta a responsabilidade subsidiária das empresas contratantes. 3. O fato de o autor prestar serviços em prol de diversos clientes de seu empregador de forma concomitante bem evidencia que a relação jurídica firmada entre as empresas não era de intermediação de mão-obra, mas de execução de atividade específica. Embargos de declaração a que se nega provimento. fls. (EDCiv-Ag-AIRR - 10004-48.2023.5.03.0110, Relator Ministro: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/01/2025)
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES - NATUREZA COMERCIAL - TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA/TST Nº 331. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que -In casu, trata-se da prestação de serviços especializados de transporte de valores e atividades correlatas, conforme se infere dos contratos juntados aos autos (Id. 0955604, Id. 8a5229e e Id. 2393bb3), não se amoldando o presente caso à hipótese prevista na Súmula 331, item IV, do TST-. A decisão regional encontra-se, portanto, em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual se consolidou no sentido de que não há que se falar na responsabilização subsidiária da empresa contratante do serviço de transporte de valores, nos termos do item IV, da Súmula/TST nº 331, na medida em que tal contrato possui natureza eminentemente comercial. Precedentes, inclusive da e. SBDI-1 do TST e desta e. 2ª Turma. Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual não merece trânsito o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula/TST nº 333. Agravo interno a que se nega provimento. fls. (RR - 0010154-44.2023.5.03.0105, Relatora Ministra: LIANA CHAIB, Data de Julgamento: 17/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2024)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de discussão a respeito da responsabilidade subsidiária de empresa que celebrou contrato de transporte de valores. II. Esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que -não se há falar em responsabilidade subsidiária da empresa que contrata outra para realizar transporte de carga (valores), haja vista a natureza mercantil do contrato celebrado-. III. Assim, ao reconhecer a terceirização do serviço e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da empresa Tecnologia Bancária S.A. pelas verbas trabalhistas, ainda que tenha sido consignado no acórdão regional que -é fato comprovado que a quinta reclamada firmou com a primeira (Fidelys Segurança Privada e Transporte de Valores Ltda.) contratos de transporte de valores e numerários-, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com o entendimento atual, notório e pacífico desta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR - 0011189-76.2022.5.03.0104, Relator Ministro: ALEXANDRE LUIZ RAMOS, Data de Julgamento: 06/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/08/2024)
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. TRANSPORTE DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSPORTE DE VALORES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT entendeu pela responsabilidade subsidiária do banco recorrido, sob o fundamento de que "o reclamante, enquanto empregada da primeira Reclamada, Esquadra - Transporte de Valores & Segurança Ltda., prestou serviços em benefício do segundo réu, Banco Santander (Brasil) S.A., em razão de contrato de natureza civil firmado entre as empresas (id. b15d780) e comprovado também pela ficha de registro de empregado de id. 3455eeb,". Ocorre que a prestação de serviços de transporte de valores reúne, no aspecto, algumas particularidades que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Na hipótese vertente não há qualquer relação contratual entre a tomadora e a fornecedora e sim, um contrato de prestação de serviços técnicos, característicos e especializados, que não se inserem sequer nas atividades-meio ou fim das empresas contratantes. A Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares prevê que "o transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada". Equivale a dizer que a prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores deve ser realizada por empresas preparadas para tal finalidade. Além disso, nos termos do artigo 733 do Código Civil, "Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas". Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam apenas o transporte de valores, sem qualquer imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências. Ou seja, o fato de possuir numerário, por si só, não justifica a responsabilização da tomadora, dada a impossibilidade de se constatar que a utilização do transporte de quantias possa se inserir como atividade da sua cadeia produtiva empresarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-Ag-AIRR - 10952-33.2022.5.03.0107, Relator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2024)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. 2. CONTRATO DE TRANSPORTE DE VALORES/MALOTES. NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-AIRR - 101240-54.2017.5.01.0011, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2024)
RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. COLETA E TRANSPORTE DE VALORES. VIGILANTE DE CARRO-FORTE, INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelas Reclamadas BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A., CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para excluí-las da responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos trabalhistas, no período posterior a 1º/8/2013 até a rescisão do contrato. No tocante à CEF - ente público -, o STF, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. Não bastasse, de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, a responsabilização do Ente Público não pode se dar de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público, por deficiência na fiscalização do contrato celebrado com a prestadora de serviços, somente pode prevalecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, não se podendo reputar válida a interpretação que cria uma culpa presumida do Ente Público como, por exemplo, na hipótese de se considerar que o mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empregadora representa falha na fiscalização. Desse modo, apenas se constatada prova concreta da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço, é que será possível responsabilizá-lo subsidiariamente. Ocorre que, na hipótese, não constou do acórdão regional que a reclamada CEF foi omissa na referida fiscalização, motivo pelo qual deve ser mantida a exclusão da responsabilidade subsidiária da referida reclamada pelo pagamento dos créditos trabalhistas, embora por fundamento diverso, qual seja, o não atendimento do item V da Súmula 331 desta Corte Superior. Por outro lado, em relação às reclamadas BK BRASIL OPERAÇÃO E ASSESSORIA A RESTAURANTES S.A. e CERVEJARIA PETRÓPOLIS S.A., a jurisprudência desta Corte vem se firmando no sentido de que as particularidades da prestação de serviços de coleta e transporte de valores em favor de diversas empresas não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, não sendo aplicável o entendimento consolidado na Súmula 331, IV, do TST. Julgados. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 1001081-66.2016.5.02.0020, Redator Ministro: Sergio Pinto Martins, Data de Julgamento: 09/10/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/12/2024)
RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Extrai-se do acórdão recorrido que, no caso, as rés firmaram contrato de prestação de serviços de transporte de cargas, em que a 1ª reclamada foi qualificada como 'subcontratada' e a 2ª demandada como 'afretadora', tendo o contrato como objeto 'o fretamento pela SUB-CONTRATADA de bens a serem coletados ou entregues, em nome da AFRETADORA de conformidade com as indicação de locais e prazos fornecidos por esta (...)' e que, no cumprimento deste, o autor prestava serviços simultaneamente às empresas mencionadas, atuando no recolhimento, transporte e entrega de bens. A Corte Regional manteve a r. sentença, que responsabilizara subsidiariamente a empresa ora recorrente (Súmula 331, IV, do TST), por entender que houve, no caso, terceirização dos serviços de transporte de valores, aduzindo que 'a 2ª ré beneficiou-se de modo exclusivo da mão de obra do autor, assumindo, assim, a posição de tomadora dos serviços prestados'. Ocorre que a existência de contrato de transporte de carga firmado entre a primeira e a segunda reclamadas, por possuir natureza puramente comercial, e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST, de forma que não há como se reconhecer a responsabilidade subsidiária ou solidária da ora recorrente. Precedentes. Dessa forma, diante da existência de contrato de transporte de cargas entre as reclamadas, que ostenta natureza puramente comercial, nos termos do artigo 730 do Código Civil, e não de terceirização de serviços, nos moldes da Súmula nº 331, IV, do TST, não há falar em responsabilidade subsidiária da contratante. Portanto, o Tribunal Regional, ao manter a responsabilidade subsidiária da empresa ora recorrente, a qual firmou contrato de transporte de cargas, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST (má-aplicação), e provido" (RR-20561-39.2017.5.04.0252, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022).
[ ] RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DETRANSPORTE DE CARGAS.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. MATÉRIA TRANSCENDENTE. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que, em razão da natureza comercial dos contratos detransporte de cargas, não se aplica o entendimento constante da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 1246-92.2017.5.08.0129 Data de Julgamento: 13/10/2021, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/10/2021).
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Os contratos de prestação de serviços relacionados ao transporte de cargas ou produtos, regidos pelo art. 2.º da Lei n.º 11.422/2007, têm natureza estritamente comercial. Trata-se de hipóteses em que não se aplica o entendimento reunido em torno do item IV da Súmula nº 331 desta Corte. Precedentes. Transcendência política reconhecida (CLT, art. 896, § 1º-A, inciso II), diante da função constitucional uniformizadora do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 20653-64.2017.5.04.0204, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 12/02/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/02/2020).
C) RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/TST. ADMISSIBILIDADE PARCIAL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CONFIGURADA. ACORDO COMERCIAL ENTRE AS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST RELATIVAMENTE AOS FATOS EXPLICITADOS NO ACÓRDÃO. Para o Direito do Trabalho terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente. A terceirização provoca uma relação trilateral em face da contratação de força de trabalho no mercado capitalista: o obreiro, prestador de serviços, que realiza suas atividades materiais e intelectuais junto à empresa tomadora de serviços; a empresa terceirizante, que contrata este obreiro, firmando com ele os vínculos jurídicos trabalhistas pertinentes; a empresa tomadora de serviços, que recebe a prestação de labor, mas não assume a posição clássica de empregadora desse trabalhador envolvido. O avanço do processo de terceirização no mercado de trabalho brasileiro das últimas décadas tem desafiado a hegemonia da fórmula clássica de relação empregatícia bilateral, expressa no art. 3º, "caput", e no art. 2º, "caput", ambos da CLT. Uma singularidade desse desafio crescente reside no fato de que o fenômeno terceirizante tem se desenvolvido e alargado sem merecer, ao longo dos anos, cuidadoso esforço de normatização pelo legislador pátrio. Isso significa que o fenômeno tem evoluído, em boa medida, à margem da normatividade heterônoma estatal, como um processo algo informal, situado fora dos traços gerais fixados pelo Direito do Trabalho do País. Trata-se de exemplo marcante de divórcio da ordem jurídica perante os novos fatos sociais, sem que desponte obra legiferante consistente para sanar tal defasagem jurídica. Apenas em 2017 é que surgiu diploma que enfrentou mais abertamente o fenômeno da terceirização (Lei n. 13.467/2017), no contexto da denominada reforma trabalhista; porém, lamentavelmente, dentro do espírito da reforma feita, o diploma jurídico escolheu o caminho da desregulação do fenômeno socioeconômico e jurídico, ao invés de se postar no sentido de sua efetiva regulação e controle. De todo modo, o processo de acentuação e generalização da terceirização no segmento privado da economia e a reduzida regulamentação legal do fenômeno induziram a realização de esforço hermenêutico destacado por parte da jurisprudência, na busca da compreensão da natureza do referido processo e, afinal, do encontro da ordem jurídica a ele aplicável. Tal processo culminou na construção da Súmula 331/TST que, entre outras questões que enfrentou, consagrou o entendimento jurisprudencial pacífico e consolidado relativo à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. A Súmula 331 do TST - elaborada na década de 1990, após longo enfrentamento dos assuntos concernentes à terceirização -, ao tratar dessa interpretação da ordem justrabalhista no que tange à temática da responsabilidade em contextos de terceirização, fixou que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" (Súmula 331, IV). O entendimento jurisprudencial sumulado claramente percebe a existência de responsabilidade do tomador de serviços por todas as obrigações laborais decorrentes da terceirização (ultrapassando a restrição de parcelas contida no texto da Lei n. 6.019/74). Apreende também a súmula a incidência da responsabilidade desde que verificado o inadimplemento trabalhista por parte do contratante formal do obreiro terceirizado (tornando despicienda, assim, a verificação de falência - rectius: insolvência - da empresa terceirizante). Interpreta, por fim, essa súmula que a responsabilidade de que se fala na terceirização é do tipo subsidiário (aqui reduz a súmula examinada a garantia solidária insculpida na Lei n. 6.019).Saliente-se, ainda, que a reforma trabalhista de 2017 igualmente sufragou a existência da responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços (ora denominada de "empresa contratante") pelas parcelas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços no contexto de relação trilateral de terceirização trabalhista. É o que resulta claro da regra especificada no art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019, conforme redação implementada pela Lei n. 13.429/2017. Ressalte-se, entretanto, que as novas disposições legislativas não se aplicam ao caso dos autos, tendo em vista que o contrato de trabalho findou-se ante do início do vigor das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017. Lado outro, o próprio STF, no julgamento em que alargou as possibilidades da terceirização de serviços no sistema socioeconômico do País (abrangendo, inclusive, as atividades-fim da empresa tomadora de serviços), enfatizou a presença da responsabilidade subsidiária dessa entidade tomadora pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizante, em qualquer modalidade de terceirização, a par da responsabilidade pelas contribuições previdenciárias pertinentes (ADPF n. 324/MG: Rel. Min. Luis Roberto Barroso; RR n. 958.252/MG, Rel. Min. Luiz Fux - ambas com decisão prolatada na sessão de 30.08.2018). Em síntese, firmou-se a tese, pelo STF, por maioria, no sentido de ser "lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Não há dúvida de que a interpretação contida na Súmula 331, IV, bem como do próprio STF sobre o tema da responsabilização do tomador dos serviços, abrange todas as hipóteses de terceirização veiculadas na ordem sociojurídica brasileira, desde que envolva a utilização da força de trabalho humano. Na hipótese vertente, no entanto, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, foi incisivo ao afirmar que não houve terceirização, assentando que "a relação entre as rés de contrato comercial de transporte de cargas (id 69cd7c9 - Pág. 1), não se trata especificamente de terceirização em que se possa aplicar a súmula 331 do TST. A atividade da recorrente é de comércio, não sendo, portanto, responsável subsidiária. Trata-se, inclusive, de trabalho prestado externamente ao estabelecimento da recorrente". Assim, uma vez que o contrato entre as Reclamadas não se trata de um contrato de terceirização da prestação de serviços, mas de transporte de cargas, não há falar em responsabilidade subsidiária da VIA VAREJO. Ademais, conforme se observa dos destaques feitos na transcrição do acórdão regional, a pretensão recursal - no sentido de que houve a alegada terceirização na prestação de serviços - esbarra no óbice da Súmula 126/TST, uma vez que somente com o revolvimento do conteúdo probatório dos autos este Tribunal poderia extrair fatos diversos daqueles estampados no acórdão regional e, assim, realizar enquadramento jurídico distinto Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 101816-75.2016.5.01.0013 Data de Julgamento: 25/11/2020, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2020).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNICA DA LEI 13.467/2017. [...] CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. A existência de contrato de transporte de cargas firmado entre a primeira reclamada (empresa de transporte - empregadora do autor) com a terceira reclamada (fabricante das mercadorias transportadas), por possuir natureza puramente comercial e não de prestação de serviços, não evidencia a terceirização prevista na Súmula 331, IV, do TST, não ensejando a responsabilização subsidiária da recorrente. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º da Lei 11.442/2007 e provido. (RR - 12429-48.2014.5.15.0007, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 27/11/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/11/2019).
RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DETRANSPORTE DECARGA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se do acórdão regional que a terceira reclamada firmou com a primeira ré, empregadora do reclamante, contrato detransporte de cargas, sem exclusividade. Tal modalidade contratual, entretanto, não se confunde com terceirização ou intermediação de mão de obra, configurando-se relação tipicamente civil, situação que repele a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 1000851-42.2017.5.02.0035 Data de Julgamento: 18/11/2020, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - TRC. LEI Nº 11.442/2007. CONTRATO COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO EM CONJUNTO DA ADC 48 E DA ADIN 3.961. CONTROLE CONCENTRADO. INCIDÊNCIA DO ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. NÃO CONHECIMENTO. I. Hipótese em que se discute a responsabilidade subsidiáriada tomadora de serviços, na forma da Súmula331, IV, do TST, em casos de contratode prestação de serviço deTransporteRodoviário de Cargas - TRC. II. No caso, o Tribunal Regional registrou que " não é hipótese de intermediação de mão de obra para implementação de atividade meio mantida pelo tomador de serviços, mas de contratação dos serviços especializados de transporte de mercadorias prestados pela RODO-ANTUNES, de modo que, não havendo comprovação da extrapolação dos limites da referida contratação, não tem incidência o teor do item IV da Súmula 331 do TST ". III. Na oportunidade do julgamento em conjunto da ADC 48 e da ADIn 3.961, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, ressaltando ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, em se tratando de mercado de transporte de cargas, com a contratação, pela tomadora, de empresa de transporte, haverá relação de natureza comercial, sem qualquer incompatibilidade com a Constituição. Eis a tese fixada: " 1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista " IV. Sendo relação comercial, o Transportador Autônomo de Cargas - TAC não tem empregador, ou seja, não é empregado da Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, afastando a incidência da Súmula nº 331, IV, do TST, cujo pressuposto da responsabilidade subsidiária é a existência de trabalhador terceirizado empregado da empresa prestadora de serviço, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador. Ressalte-se que a tese fixada pelo STF igualmente declara constitucional a prescrição prevista no art. 18 da Lei nº 11.442/2007, porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial. V. Pelo prisma da transcendência, ressalta-se haver decisão de efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Logo, não há transcendência da causa (art. 896-A, § 1º, da CLT). VI. Recurso de revista de que não se conhece. (RR -11122-29.2015.5.15.0135, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 21/08/2020)
CONTRATO PARA TRANSPORTE DE CARGA. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. Caso em que o Tribunal Regional consignou que "a prestação de serviços não se deu de forma exclusiva para um tomador de serviços, mas para as três empresas colocadas no polo passivo concomitantemente". Concluiu, assim, que "a prestação indistinta afasta a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviço, pois impossível atribuir tal responsabilidade às três por todas as verbas deferidas". Muito embora a prestação de serviços a mais de um tomador não seja empecilho ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária das empresas beneficiárias, no caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que o Reclamante laborou como motorista, fazendo entregas externamente. O contrato de transporte é uma espécie de contrato civil e tem como objeto o transporte de passageiros ou de coisas, conforme dispõe o artigo 730 do Código Civil. Trata-se de ajuste que ostenta nítida natureza comercial, sem a prestação pessoal de serviços, e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. Nesse cenário, não há falar em responsabilidade subsidiária das empresas contratantes, porquanto não se trata de intermediação de mão-de-obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos do contrato de natureza civil (prestação de serviço de transporte de passageiros). A situação dos autos não se amolda, portanto, à orientação contida no item IV da Súmula 331/TST. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 2690-28.2013.5.02.0046, Relator Ministro: Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 06/09/2019).
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No caso em apreço, o Tribunal Regional consignou que se trata de contrato comercial para transporte de cargas. Por seu turno, o TST tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST nessa modalidade de contratação, tendo em vista que não há intermediação de mão de obra, mas apenas o direcionamento da atividade contratada com os respectivos efeitos do contrato de natureza civil. Assim sendo, confirma-se a decisão na parte que entendeu não preenchido, em nenhuma de suas vertentes, o requisito da transcendência. Precedentes. Tendo em vista à improcedência do agravo, impõe-se a aplicação de multa à parte agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa" (Ag-RR-11443-58.2015.5.15.0137, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 26/02/2021).
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. Extrai-se que o contrato firmado entre as reclamadas (pacto de natureza civil em que a empregadora do reclamante se comprometeu a transportar cargas da VOTORANTIM CIMENTOS S.A) ostenta natureza estritamente comercial na área de transporte, o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331 desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviços, hipótese diversa da presente. Precedentes. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa." (TST-AgRR-375-09.2015.5.12.0004, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 20/09/2019)
"RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA TOMADORA DOS SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO COMERCIAL. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. Reconhecida previamente a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, uma vez que a questão referente ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, na forma da Súmula 331, IV, do TST, em casos de contrato de prestação de serviço de transporte de mercadorias, não está pacificada no âmbito desta Corte Superior. No caso, o Tribunal Regional condenou a recorrente, segunda reclamada, de forma subsidiária, porque constatada a condição de tomadora de serviço, nos termos do item IV da Súmula 331 do TST. Não obstante, pelos elementos extraídos da decisão regional não se deduz que tenha havido intermediação de mão-de-obra, mas contrato de transporte de produtos com uma transportadora, de natureza comercial, o que torna inaplicável o teor do referido enunciado. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-1001478-09.2015.5.02.0361, 6ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 14/02/2020)
II - RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. QUARTA RECLAMADA (GEODIS LOGISTICA DO BRASIL LTDA.). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DETRANSPORTE DECARGA. 1 - Atendidos os requisitos da Lei nº 13.015/2014. 2 - O contrato detransporte é um pacto tipicamente civil, regulado pelos arts. 730 e seguintes do Código Civil. 3 - No caso, conforme consta do acórdão do TRT, as reclamadas firmaram contrato detransporte de mercadorias. 4 - Ademais, o acórdão regional não aponta nenhum fato que demonstre o desvirtuamento do contrato detransporte, como a ingerência da recorrente ou a subordinação direta do reclamante. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Processo: RR - 1001874-57.2018.5.02.0271 Data de Julgamento: 14/10/2020, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 16/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Não se verifica a existência de intermediação de mão-de-obra, mas, sim, de contrato comercial para transporte de cargas. Inaplicável, portanto, o teor da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-11994-55.2017.5.15.0044, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/10/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE LEITE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O quadro fático descrito pelo Regional não permite concluir pela condenação subsidiária da segunda reclamada, uma vez que, segundo aquela Corte, não restou demonstrado tratar-se de hipótese de terceirização de atividades, muito menos ilícita, ao contrário, a relação entre as empresas se deu por força do contrato de transporte de cunho eminentemente comercial. Diante desse quadro fático, inexistência de terceirização de atividades, insuscetível de reexame, a teor da Súmula nº 126 desta Corte Superior, não é possível divisar violação dos dispositivos de lei e da Constituição indicados, muito menos contrariedade à Súmula nº 331 do TST. (...) Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1542-56.2013.5.03.0077, Redatora Designada: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Publicação: 06/05/2015).
3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A presente controvérsia não está afeta propriamente à terceirização, mas à existência de contrato comercial para transporte de cargas. Nesses casos, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista que não há intermediação de mão de obra, tampouco se discute o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST. Precedentes. Dessarte, não é possível divisar violação do art. 743 do CC, nem contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, incidindo ao caso o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Os incisos LIV e LV do art. 5º da CF não estão violados, pois a parte vem exercendo regularmente seu direito de defesa. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 10300-72.2017.5.03.0145 Data de Julgamento: 12/08/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.TRANSPORTE DE CARGAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. O Tribunal de origem registrou premissa fática de que vigeu entre as reclamadas um contrato detransporte rodoviário decarga. Nessa situação, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistirresponsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço detransporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331, IV, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo: AIRR - 11136-28.2014.5.15.0109 Data de Julgamento: 18/11/2020, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/11/2020).
Especificamente quanto ao contrato de transporte de valores (coisas), cito precedente de minha lavra:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TRANSPORTE DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS, CARACTERÍSTICOS E ESPECIALIZADOS, QUE NÃO SE INSEREM SEQUER NAS ATIVIDADES-MEIO OU FIM DAS EMPRESAS CONTRATANTES. A prestação de serviços de transporte de valores reúne, no aspecto, algumas particularidades que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST. Na hipótese vertente não há qualquer relação contratual entre as tomadoras e a fornecedora e sim, um contrato de prestação de serviços técnicos, característicos e especializados, que não se inserem sequer nas atividades-meio ou fim das empresas contratantes. A Lei n.º 7.102/83, que dispõe sobre segurança e estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares prevê que "o transporte de numerário em montante superior a vinte mil Ufir, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será obrigatoriamente efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada". Equivale a dizer que a prestação de serviços de segurança, vigilância e transporte de valores deve ser realizada por empresas preparadas para tal finalidade. Além disso, nos termos do artigo 733 do Código Civil, "Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas". Com efeito, nesse tipo de contrato, as empresas contratam apenas o transporte de valores, sem qualquer imposição de prestação pessoal do empregado em suas dependências. Ou seja, o fato de possuir numerário, por si só, não justifica a responsabilização das tomadoras, dada a impossibilidade de se constatar que a utilização do transporte de quantias possa se inserir como atividade da sua cadeia produtiva empresarial. Nessa perspectiva, a controvérsia não guarda pertinência com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, porque não se discute se havia pessoalidade, se as reclamadas eram responsáveis pelo direcionamento dos serviços prestados e pela remuneração do reclamante, tornando-se, no particular, irrelevante a licitude do contrato firmado entre as empresas, já que sequer há terceirização de serviços. Ao contrário, trata-se de um mero contrato de transporte de coisas, razão pela qual se torna desnecessária apreciar a situação de prestação de serviços concomitantes a diversas empresas. De par com tudo isso, não se constata contrariedade à Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento não provido. (AIRR - 1380-81.2014.5.02.0068, Redator Ministro: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 04/04/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)
Assim, evidenciada, na hipótese, a existência de relação meramente comercial entre as reclamadas, não há falar em responsabilização das segunda e terceira reclamadas pelos créditos trabalhistas devidos pela empregadora ao reclamante, seja na forma solidária ou subsidiária, eis que inaplicável o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Nesses termos, nego provimento ao recurso de embargos.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos os Exmos. Ministros Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Cláudio Mascarenhas Brandão, Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa e Mauricio Godinho Delgado. Brasília, 20 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
BRENO MEDEIROS
Ministro Redator Designado