Expedido(a) intimação a(o) WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
12/06/2025, 07:52
Proferido despacho de mero expediente
12/06/2025, 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SAULO BOSCO SOUZA DE MEDEIROS
11/06/2025, 13:36
Iniciada a liquidação
11/06/2025, 13:35
Transitado em julgado em 11/06/2025
11/06/2025, 13:35
Recebidos os autos para prosseguir
11/06/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ENERGIMP S.A. ADVOGADO: TÚLIO CLAUDIO IDESES
Recorrido: CONSÓRCIO COLIDER ADVOGADO: DIOGO FADEL BRAZ ADVOGADO: TOBIAS DE MACEDO Recorrida: ICSA DO BRASIL LTDA.
Recorrido: MARLOS HENRIQUE CARVALHO MACEDO ADVOGADO: ANDRÉ HENRIQUE BAUDEL DE CASTRO ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ROCHA DE PAIVA Recorrida: WIND POWER ENERGIA S.A. ADVOGADA: PRISCILLA DA SILVEIRA FONSECA RIBEIRO ADVOGADO: FRANCIMAR MAPURUNGA RIBEIRO MAGALHÃES JÚNIOR GVPMGD/ics/ed D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial - grupo econômico", em relação à qual foi aplicado óbice processual. Alega, ainda, violação a preceitos constitucionais previstos no art. 1º, inciso IV, art. 5º, incisos II, XXII, LIV e LV, art. 114 e art. 170, incisos II, III e IV. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: A C Ó R D Ã O (1.ª Turma) GMDS/r2/mtr/jei/dzc/ac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RESULTARAM NO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Uma vez que as razões recursais não atacam os fundamentos erigidos na decisão agravada para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos em que proferida, não se conhece do Agravo, por força do art. 1.021, § 1.º, do CPC e da exegese jurisprudencial contida na Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo Interno não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-718-76.2017.5.06.0141, em que é Agravante ENERGIMP S.A. e são Agravados MARLOS HENRIQUE CARVALHO MACEDO, WIND POWER ENERGIA S.A., CONSORCIO COLIDER e ICSA DO BRASIL LTDA. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência das matérias articuladas no apelo, ante a aplicação do art. 896, § 1.º-A, I e III da CLT. As partes agravadas foram devidamente intimadas para apresentar contrarrazões. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O Ministro Relator, por decisão monocrática, denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, sob os seguintes fundamentos:
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. E esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos: (...). Recurso de: ENERGIMP S.A. (...) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / GRUPO ECONÔMICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / VERBAS RESCISÓRIAS (2546) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5.º; artigos 8, 114 e 127 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 2, 3, 611 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 412 e 896 do Código Civil; parágrafos caput e 2.º do artigo 6.º da Lei n.º 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Não obstante o inconformismo apresentado, o presente Recurso de Revista não ultrapassa o crivo da admissibilidade recursal. É que a Lei n.º 13.015/2014 acrescentou o §1.º-A ao art. 896 da CLT, introduzindo novos requisitos formais ao processamento dos Recursos de Revista, que impuseram à parte, sob pena de não conhecimento do seu apelo, o dever de: 1) indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; 2) apresentar tese explícita e fundamentada de violação legal, de contrariedade à Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora e à Súmula vinculante do E. STF ou de dissenso pretoriano que entenda existir; 3) impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida; e 4) transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos Embargos Declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no Recurso Ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão (incluído pela Lei n.º 13.467, de 13.7.2017). Tais requisitos formais de admissibilidade do Recurso de Revista objetivam favorecer a identificação de contrariedade a dispositivo de lei e a súmula, bem como dissensão das teses apresentadas, impedindo impugnações genéricas da decisão regional e, ainda, juízo de admissibilidade subjetivo no tocante a requisitos objetivos. Na hipótese dos autos, considerando que a recorrente, apesar de ter transcrito excertos do acórdão turmário no início do seu apelo, não delimitou, no capítulo pertinente aos temas impugnados, os trechos específicos da decisão recorrida que configuram o prequestionamento da controvérsia, inviabilizado está o processamento de seu apelo, nos termos da norma consolidada acima mencionada. A respeito dos mencionados requisitos, trago os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. A transcrição de trechos do acórdão, no início das razões do Recurso de Revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação Precedentes. precisa da tese regional combatida no apelo. Agravo conhecido e desprovido (Ag-AIRR-1347- 49.2012.5.04.0022, 3.ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/10/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DE REVISTA QUE APRESENTA TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL, EM TÓPICO SEPARADO, NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1.º- A, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § l.º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. Por outro lado, o novel § 8.º incumbe ao recorrente, dentre outros encargos na hipótese de o Recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do Recurso de Revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. No caso concreto, o acórdão do TRT foi publicado na vigência da referida lei. No entanto, em que pese tenham sido transcritos alguns trechos do acórdão regional no Recurso de Revista (págs. 281-283), a parte o fez no início do recurso, em tópico único e de forma dissociada das razões de reforma, sem delimitar, quanto ao tema impugnado, os trechos específicos que comprovem o prequestionamento da controvérsia indicada, inviabilizando, assim, o confronto analítico da tese adotada pelo e. TRT com as violações, contrariedades e Precedentes. divergência jurisprudencial suscitadas. Desatendidas, portanto, as exigências do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, o Recurso de Revista não alcança conhecimento, inviabilizando, assim, o provimento do presente Agravo de Instrumento que visa destrancá-lo. Dessa forma, o Recurso de Revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, e, sendo irrecorrível a decisão denegatória do Agravo de Instrumento no âmbito desta Corte (art. 896-A, § 5.º da CLT e art. 248 do RITST), insuscetível inclusive de Embargos de Declaração dada a sua natureza recursal (Súmula n.º 421, II, do TST) a consequência lógica é a baixa imediata dos autos à origem. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem. (AIRR-1351-33.2015.5.02.0444, 3.ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 7.6.2019). [...] II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). Após analisar as razões do apelo, constata-se que a parte não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar adequadamente o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. A transcrição dos trechos do acórdão no início das razões recursais, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre as razões do pedido de reforma e os fundamentos da decisão recorrida na Recurso de revistaforma do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT. não conhecido. (ARR-10658-71.2014.5.01.0024, 2.ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 14.6.2019). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 40/2016. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º- A, I, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Da conjugação do disposto nos incisos I, II e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, extrai- se que o ônus imposto pela Lei n.º 13.015/2014 à parte recorrente é o de articular, de forma associada, nas suas razões de seu Recurso de Revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares que expressamente indica como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, violou a lei ou a Constituição da República ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. II. Por sua vez, na hipótese em que se discute, no Recurso de Revista, mais de um capítulo ou tema decisório, é indispensável que a parte observe esse ônus em relação a cada capítulo impugnado, fazendo-o de forma autônoma e destacada. III. No caso, o recorrente transcreveu os trechos da decisão regional no início do Recurso de Revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência deve ser admitido e provimento. Logo, não atendeu ao IV. Recurso derequisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT.revista de que não se conhece. (RR-143100-97.2008.5.01.0060, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.6.2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. O processamento do Recurso de Revista na vigência da Lei 13.467/2017 exige que a causa ofereça transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a qual deve ser analisada de ofício e previamente pelo Relator (artigos 896-A, da CLT, 246 e 247 do RITST). O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do contratante público, por mero inadimplemento, sem que tivesse sido atribuída e demonstrada a sua negligência no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, contraria a Súmula 331, V, do TST. Transcendência política da causa reconhecida na forma do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT. Não obstante, reconhecida a transcendência, a transcrição integral do acórdão regional, no início das razões de Recurso de Revista, sem correlação com os temas trazidos pelo recorrente, sem a indicação das teses a serem infirmadas, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento em cada um dos temas objeto do Recurso de Revista, não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Além disso, a parte também não logrou atender à exigência contida no art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, também acrescentado pela Lei n.º 13.015 /2014, no sentido de que é ônus da parte expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-10051-35.2015.5.05.0631, 6.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 14.6.2019). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - INTERVALO INTRAJORNADA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1.º-A, I, III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.015 /2014, compete à recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas. 2. Nessa quadra, não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do Recurso de Revista, sem que haja remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente Agravo desprovido. (Ag-AIRR-24998-trasladados. 10.2015.5.24.0003, 7.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 17.5.2019). Denego seguimento. CONCLUSÃO
Diante do exposto, DENEGO seguimento aos Recursos de Revista. Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não atendem aos requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência ( transcendência jurídica ). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( transcendência política ); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso ( transcendência econômica ) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Pois bem. Conforme se observa da transcrição acima, a decisão monocrática repisou o óbice divisado no despacho de admissibilidade do Recurso de Revista - art. 896, § 1.º-A, I e III da CLT (não delimitação dos trechos específicos que configuram o prequestionamento da controvérsia) - e, portanto, não reconheceu a transcendência das matérias articuladas no apelo. Confrontando a conclusão adotada na decisão monocrática com o pedido de reforma apresentado no presente Agravo, o que se denota é que a agravante não rebateu especificamente a fundamentação erigida, nos termos em que proferida. Ressalte-se que o § 1.º do art. 1.021 do CPC é claro ao determinar que na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, não sendo o suficiente apenas a renovação dos fundamentos do Recurso obstado, como feito pela parte. De acordo com o princípio da dialeticidade, o Recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que justifiquem a pretensão, bem como a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, observa-se que a agravante não atacou o óbice divisado no despacho de admissibilidade e repisado na decisão monocrática para denegar seguimento ao Agravo de Instrumento (aplicação do art. 896, § 1.º-A, I e III da CLT), motivo pelo qual seu apelo atrai a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST, que veda o conhecimento do Recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, in verbis: SUM-422 RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicada no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Ressalta-se, por oportuno, que a atual e iterativa jurisprudência das Turmas desta Corte já tem posição a respeito da aplicabilidade do entendimento da Súmula n.º 422 do TST aos Agravos, como demostram os precedentes a seguir indicados: Ag-AIRR-10166-55.2016.5.03.0056, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-375-42.2016.5.13.0005, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-10034-06.2017.5.15.0031, Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5.ª Turma, DEJT 15/3/2019; Ag-AIRR-1372-64.2014.5.03.0137, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, 4.ª Turma, DEJT 15/3/2019; AIRR-1000291-07.2016.5.02.0433, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 15/3/2019; g-AIRR-2190-97.2014.5.03.0110, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1.ª Turma, DEJT 15/3/2019. Da mesma forma já decidiu a SBDI-1, in verbis: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM QUE NÃO SE RECONHECEU A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n.º 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento no artigo 896-A, § 4.º, da CLT. A agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula n.º 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão Recorrida, nos termos em que proferida. Agravo não conhecido (Ag-E-Ag-AIRR-11217-43.2020.5.03.0030, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 13/10/2023).
Diante do exposto, visto que as razões do apelo não atacam especificamente o motivo pelo qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, não conheço do Agravo Interno, nos termos da Súmula n.º 422, I, do TST. Não conheço. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do Agravo Interno. (g.n.) De início, quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho - empresa em recuperação judicial - grupo econômico", o e. STF, ao julgar o RE 583.955 - Tema 90 da Repercussão Geral - fixou a tese de que "Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial". Entretanto, extrai-se da ementa do referido julgado que "V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento". Assim, no presente caso, não há contrariedade à tese fixada no Tema 90 de Repercussão Geral, uma vez que o processo encontra-se em fase de conhecimento. Do mesmo modo, esclareça-se que o caso concreto não se amolda à situação abrangida no Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o processo se encontra na fase de conhecimento. Ultrapassado esse ponto, verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado pela Turma desta Corte diante da incidência do óbice processual da Súmula 422, item I, do TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Quanto à alegação de violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO
03/04/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
13/01/2021, 11:41
Encerrada a conclusão
12/01/2021, 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVELLYNE FERRAZ CORREIA
10/01/2021, 18:58
Encerrada a conclusão
27/12/2020, 10:59
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 07/12/2020
08/12/2020, 00:03
Decorrido o prazo de Parte ocultada nos termos da Res. 121 do CNJ em 07/12/2020
08/12/2020, 00:03
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Recurso Ordinário)
07/12/2020, 21:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVELLYNE FERRAZ CORREIA
27/11/2020, 12:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2020, 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2020
25/11/2020, 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico