Expedido(a) intimação a(o) VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
13/05/2025, 00:20
Expedido(a) intimação a(o) VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
13/05/2025, 00:20
Expedido(a) intimação a(o) DIANA PAOLUCCI SA INDUSTRIA E COMERCIO
13/05/2025, 00:20
Expedido(a) intimação a(o) TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
13/05/2025, 00:20
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2025, 00:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIA RODRIGUES DE MATOS
12/05/2025, 16:20
Iniciada a liquidação
12/05/2025, 16:20
Transitado em julgado em 23/04/2025
12/05/2025, 16:20
Recebidos os autos para prosseguir
09/05/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ALCINDO JOSE SILVERIO DE LEMOS ADVOGADO: DERLI DA SILVEIRA ADVOGADO: RENI ELIZEU DA SILVA
Recorrido: BORRACHAS CV EIRELI ADVOGADO: MARCOS VINÍCIUS CARNIEL ADVOGADO: PATRÍCIA STÜRMER LORENZONI ADVOGADO: MIRELLE FERNANDA ROENNAU ADVOGADO: NEUSA STURMER
Recorrido: CALÇADOS BOTTERO LTDA. ADVOGADO: CÉSAR ROMEU NAZÁRIO ADVOGADO: DIOGO KNIEST STEIN ADVOGADO: AIRTOM PACHECO PAIM JÚNIOR ADVOGADO: MARIA AMÉLIA DE BRITO BERGMANN ADVOGADO: CAROLINE DE OLIVEIRA
Recorrido: CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANÇAMENTOS LTDA. ADVOGADO: DIOGO KNIEST STEIN ADVOGADO: AIRTOM PACHECO PAIM JÚNIOR ADVOGADO: ORLANDO SIDNEY SELBACH GRESSLER ADVOGADO: RÔMULO CÉSAR SILVA
Recorrido: DIANA PAOLUCCI S.A. - INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO: FLÁVIA REGINA PEREIRA MENDES
Recorrido: GSA CALÇADOS EIRELI ADVOGADO: GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA
Recorrido: INVOICE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA. ADVOGADO: PEDRO CANÍSIO WILLRICH ADVOGADO: HENRIQUE BLOS ADVOGADO: MAURÍCIO NOLL
Recorrido: MARISOL VESTUÁRIO S.A. ADVOGADO: JÚNIOR EDUARDO ARNECKE ADVOGADO: RODOLFO ASSIS BORDINHÂO ADVOGADO: JOANA FERREIRA
Recorrido: SELLECTO CALÇADOS EIRELI
Recorrido: TRONIC INDÚSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA. ADVOGADO: ROSANE MACHADO CARNEIRO ADVOGADO: JAMILLE RACHEL MARTINAZZO ADVOGADO: VICENTE ARON MACHADO DA ROCHA
Recorrido: USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S.A. ADVOGADO: PABLO LEANDRO DOS SANTOS ADVOGADO: DIOVANI AUGUSTO COLOMBO ADVOGADO: CLÁUDIA MÜLLER ADVOGADO: BÁRBARA GUIMARÃES TEIXEIRA
Recorrido: VMSUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI ADVOGADO: GILBERTO TRAMONTIN DE SOUZA
Recorrido: VULCA SHOES CALÇADOS LTDA.
Recorrido: VULCABRAS AZALEIA - RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. E OUTRA ADVOGADO: GRAZIELA MONTEIRO FALEIRO ADVOGADO: ANA CRISTINA MARQUES CARDOSO QUEVEDO
Recorrido: ÁTILA CALÇADOS LTDA. GVPMGD/ls D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "contrato de facção - desvirtuamento não demonstrado", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DE RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. 2. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional imputou a responsabilidade solidária às reclamadas por concluir que o desmembramento de parte da cadeia produtiva representa o desvirtuamento do contrato de natureza comercial e, por consequência, evidencia hipótese de terceirização de serviços. 5. Contudo, o acórdão impugnado não faz qualquer menção à existência de exclusividade da prestação dos serviços ou de ingerência direta das recorrentes na mão de obra. Pelo contrário, a decisão impugnada expressa que a produção ocorria em benefício de diversas contratantes. 6. Além disso, acrescente-se que o desmembramento da cadeia produtiva é típico do contrato de facção, de modo que tal fundamento, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-20470-38.2017.5.04.0384, em que é Agravante ALCINDO JOSE SILVERIO DE LEMOS e Agravados VULCABRAS AZALEIA - RS, CALÇADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. E OUTRA, VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, GSA CALCADOS EIRELI, CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANÇAMENTOS LTDA., CALÇADOS BOTTERO LTDA., DIANA PAOLUCCI SA INDUSTRIA E COMERCIO, TRONIC INDÚSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA., MARISOL VESTUÁRIO S.A., USAFLEX - INDÚSTRIA & COMÉRCIO S.A., INVOICE INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA., BORRACHAS CV EIRELI, SELLECTO CALÇADOS EIRELI, ATILA CALCADOS LTDA - ME e VULCA SHOES CALCADOS LTDA - ME. Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista das reclamadas. Irresignada, a parte autora interpôs agravo. Intimadas, as agravadas apresentaram impugnação. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST Por meio da decisão monocrática ora atacada, dei provimento ao recurso de revista das reclamadas, na esteira dos seguintes fundamentos: [...] 1 - TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST 1.1 - CONHECIMENTO O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT: -[...] O reclamante foi contratado pela reclamada Sellecto Calçados EIRELI, em 24.05.2012, tendo sido extinto o contrato, sem justa causa, em 01.03.2017. Tendo em vista a total ausência de comprovação do pagamento das verbas rescisórias, além da revelia aplicada a tal reclamada, o Juízo de origem reconheceu a formação de grupo econômico entre as reclamadas Sellecto Calçados, Vulca Shoes Calçados e Atila Calçados, com a responsabilidade solidária destas e das demais empresas que compõem o polo passivo, conforme sentença transcrita supra. [...] Nos termos da decisão, ainda que se reconheça a existência de terceirização de serviços, inviável o reconhecimento da ilicitude da contratação e, em decorrência, da responsabilização solidária das empresas tomadoras dos serviços por tal fundamento. [...] Desta forma, a relação triangular havida entre as partes, para efeitos de Direito do Trabalho, não diz respeito a uma mera relação civil ou comercial de compra e venda, mas, sim, a uma relação de terceirização de serviços, em que as reclamadas Bottero, Vulcabrás e Diana são as contratantes, na condição de tomadoras de serviços, e as reclamadas Sellecto, Vulca Shoes e Átila, as contratadas, na condição de prestadoras de serviços. [...] De outra banda, quanto ao período de prestação de serviços, o laudo contábil utilizado no presente feito como prova emprestada (ID. 7b663d0 - pág. 1380/1389) se mostra em conformidade com a tese das defesas, além de manter identidade com o polo passivo da presente demanda e ter sido realizado em período que abrange toda a contratualidade do reclamante (desde o início do período imprescrito até a extinção contratual), conforme relatórios do sistema SINTEGRA/SEFAZ. De qualquer forma, a prova testemunhal, que se mostra digna de credibilidade, revela que a prestação de serviços ocorria em favor das empresas -Usaflex, Azaleia e Bottero, sendo essas três as principais-, e que -havia terceirização da produção de sapatos para essas empresas-. Além disso, a testemunha convidada refere que -no fechamento, Sellecto, Vulca Shoes e Atila, não recorda para quem tais empresas prestavam serviços-. [...]-. As reclamadas pretendem a reforma da decisão para afastar a responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas devidos ao reclamante. Sustentam que o autor nunca prestou serviços diretamente para as recorrentes, pois incontroversa a existência de contrato de facção com a primeira reclamada; bem como que o contrato para fins de -industrialização de sapatos- revela o cunho comercial da relação. Também alegam que inexiste prova de que o reclamante tenha prestado serviços de forma exclusiva às recorrentes. Apontam violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, do art. 373 do CPC, do art. 818 da CLT e do art. 927 do Código Civil, bem como contrariedade à Súmula 331 do TST. Manejam divergência jurisprudencial. Com razão. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. Nesse sentido, precedente da SBDI-1: [...] No caso dos autos, extrai-se do acórdão regional que o reclamante foi contratado pela reclamada -Sellecto Calçados EIRELI-, a qual mantinha relação com diversas empresas para a produção de sapatos, entre as quais as recorrentes. Nesse contexto, a Corte de origem entendeu que -a relação triangular havida entre as partes, para efeitos de Direito do Trabalho, não diz respeito a uma mera relação civil ou comercial de compra e venda, mas, sim, a uma relação de terceirização de serviços, em que as reclamadas Bottero, Vulcabrás e Diana são as contratantes, na condição de tomadoras de serviços-. Verifico, portanto, que a Corte Regional imputou a responsabilidade solidária às reclamadas por concluir que o desmembramento de parte da cadeia produtiva representa o desvirtuamento do contrato de natureza comercial e, por consequência, evidencia hipótese de terceirização de serviços. Contudo, o acórdão impugnado não faz qualquer menção à existência de exclusividade da prestação dos serviços ou de ingerência direta das recorrentes na mão de obra. Pelo contrário, a decisão impugnada expressa que a produção ocorria em benefício de diversas contratantes (-Bottero, Vulcabrás e Diana-). Ademais, destaco que o desmembramento da cadeia produtiva é típico do contrato de facção, de modo que tal fundamento, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes. Evidente, portanto, que a relação das recorrentes com a reclamada empregadora é tão somente comercial. Nesse sentido, precedentes de Turmas desta Corte: [...] Assim, ao concluir pela responsabilidade das recorrentes, o Tribunal Regional contrariou entendimento iterativo, atual e notório, inclusive sumulado, desta Corte Superior, de modo que configurada a transcendência política da matéria. Pelo exposto, conheço do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal. 1.2 - MÉRITO Configurada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista, para reconhecer a existência de contrato de facção e afastar a condenação imposta às recorrentes. [...] O reclamante insurge-se quanto à decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária das reclamadas. Sustenta que houve fraude na relação contratual e que restou comprovada a prestação de serviços exclusiva em prol das agravadas. Aponta violação dos arts. 2º e 9º da CLT e 932, II, e 942 do Código Civil, bem ainda contrariedade à Súmula 331, IV, do TST. Sem razão. O contrato de facção configura negócio jurídico de natureza tipicamente mercantil, por meio do qual a empresa contratada compromete-se ao fornecimento de determinados produtos, prontos e acabados, a serem utilizados na cadeia produtiva da contratante. Nesses casos, inaplicável o teor da Súmula 331 do TST, pois ausente contratação de mão de obra por empresa interposta, mas apenas fornecimento de produtos acabados à contratante. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de imputar à empresa contratante a responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas da contratada, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST, quando constatado o desvirtuamento da facção. Nesse sentido, precedente da SBDI-1: "AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE FACÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que no contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, consta do acórdão regional a inexistência de exclusividade na prestação de serviços. Por outro lado, o Tribunal de origem, conquanto tenha consignado a existência de -uma equipe de fiscalização que poderia frequentar as instalações da prestadora diariamente para inspecionar os produtos produzidos por ela.-, registrou que a inspeção somente era feita nos produtos acabados, em local determinado pela primeira ré, o que torna assente a inexistência de ingerência sobre o processo produtivo da contratada. Desse modo, presentes todas as premissas fáticas utilizadas pelo órgão fracionário na construção da argumentação que culminou com a alteração da solução jurídica dada à controvérsia, não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. Ademais, as especificações para a confecção dos produtos e o controle de qualidade são da essência do contrato de facção, não caracterizando, portanto, interferência na forma de trabalho da contratada.
Ante o exposto, a Egrégia Turma, ao rejeitar a responsabilidade subsidiária das contratantes, decidiu em sintonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido- (Ag-E-ARR-20145-77.2014.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/08/2019). No caso em exame, o Tribunal Regional imputou a responsabilidade solidária às reclamadas por concluir que o desmembramento de parte da cadeia produtiva representa o desvirtuamento do contrato de natureza comercial e, por consequência, evidencia hipótese de terceirização de serviços. Contudo, o acórdão impugnado não faz qualquer menção à existência de exclusividade da prestação dos serviços ou de ingerência direta das recorrentes na mão de obra. Pelo contrário, a decisão impugnada expressa que a produção ocorria em benefício de diversas contratantes. Além disso, acrescente-se que o desmembramento da cadeia produtiva é típico do contrato de facção, de modo que tal fundamento, por si só, não é capaz de descaracterizar a relação de natureza comercial existente entre as partes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATO DE FACÇÃO DESCARACTERIZADO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária da GS Souto Engenharia S.A., segunda reclamada. In casu, a decisão monocrática foi proferida de acordo com a jurisprudência do TST, segundo a qual, o desvirtuamento do contrato de facção depende da demonstração da ingerência direta do processo produtivo da empresa contratada e da exclusividade da prestação de serviços, hipótese não evidenciada nos autos, à luz dos elementos fáticos trazidos no decisum do Regional. Nesses termos, o apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Considerando a manifesta improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. Agravo conhecido e não provido- (Ag-RR-10520-32.2021.5.03.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/08/2023 - grifos acrescidos). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE FACÇÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. No caso, o TRT registrou que não havia subordinação da contratante sobre a contratada, nem ingerência na sua linha de produção, mas apenas contrato comercial de confecção de peças acabadas de roupas. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório - óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Assim, inexistindo premissa fática apta a afastar o reconhecido contrato defacção, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, sendo inaplicável o disposto na Súmula 331/TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0000141-59.2017.5.21.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 04/11/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV/TST. DESVIRTURAMENTO DO CONTRATO DE FACÇÃO. EXCLUSIVIDADE E INGERÊNCIA DEMONSTRADAS NOS AUTOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte, por reconhecer que o contrato de facção não configura mero contrato de prestação de mão de obra - mas um ajuste de natureza híbrida -, apenas desconstitui tal espécie contratual e atribui responsabilidade à empresa contratante pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas, quando houver evidenciada fraude, ingerência no processo produtivo, se for exigida exclusividade ou se for empregado controle sobre a produção da contratada - o que ocorreu no caso dos autos. Ante o contexto fático explicitado na origem, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada, conforme a Súmula 331, IV/TST, por ter sido ela a pessoa jurídica que, de fato, se beneficiou da mão de obra, além de ter coordenado todo o processo produtivo da 1ª Reclamada. Assim, para que se pudesse chegar a enquadramento jurídico diverso, necessário seria o revolvimento do conjunto probatório constante nos autos, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, diante do óbice da Súmula 126/TST. Outrossim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Nesses termos, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, -a-, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-255-90.2020.5.21.0019, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/03/2023 - grifos acrescidos). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PAQUETÁ NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No presente caso, extrai-se da decisão do TRT que as Reclamadas celebraram contrato de fornecimento de mercadorias para serem comercializados pela ora Recorrente, bem como que não havia exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante. Incidência da Súmula 126 desta Corte. Embora a Corte Regional tenha consignado que -as férias dos empregados do Atelier seguiam a programação das tomadoras de serviços-, este simples fato não demonstra ingerência da Recorrente sobre a empresa contratada, mas apenas uma orientação geral para fins de gestão da produção. Nesse contexto, conclui-se que a hipótese dos autos diz respeito a contrato de facção, e não de prestação de serviços (com fornecimento de mão de obra), sendo, portanto, inaplicável o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 desta Corte Superior. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-RRAg-20409-48.2020.5.04.0781, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023). "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência deste TST firmou-se no sentido de que há a descaracterização do contrato de facção quando restar evidenciada a presença concomitante de exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante e de ingerência desta na produção da contratada. No caso dos autos, os elementos contidos no acórdão regional - notadamente o registro de que as contratadas (1ª, 2ª e 3ª reclamadas) -tinham sua produção integralmente voltada para suprir as encomendas de produtos por outras empresas- - revelam que não havia exclusividade na prestação de serviços em favor das agravantes Vulcabrás Azaléia/CE e Vulcabrás Azaléia/RS (8ª e 9º reclamadas). Registre-se, ainda, que conquanto o e. TRT tenha consignado que a cláusula nº 23 do denominado -Instrumento Particular de Contrato de Fabricação, Industrialização e outras Avenças- permite às contratantes -adentrar as dependências da contratada para averiguar, não somente a qualidade dos produtos mas também o efetivo cumprimento das legislações trabalhista, previdenciária, fundiária (sic), tributária, etc., sendo facultada a presença de um preposto da contratante no departamento de recursos humanos da contratada-, não restou demonstrada a efetiva ingerência da 8ª e da 9º reclamadas na atividade produtiva das empresas contratadas. Assim, constata-se que, no caso, o contrato firmado, tendo como objeto a -produção de calçados e artefatos de couro-, sem exclusividade e sem ingerência por parte das empresas contratantes no processo produtivo ou nas atividades das empresas contratadas, ostentam natureza estritamente comercial (contrato de facção), o que impossibilita a aplicação do entendimento contido na Súmula nº 331, IV, desta Corte, que se destina aos contratos de prestação de serviço. Recurso de revista conhecido e provido (RR-20402-97.2017.5.04.0381, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. 1 - Foi julgada prejudicada a análise da transcendência diante da incidência da Súmula nº 126 do TST. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, não havendo fraude na sua execução, caracterizada precipuamente pela ingerência direta da empresa contratante sobre a contratada e existência de exclusividade, o contrato de facção não representa terceirização de serviços e não gera responsabilidade patrimonial à contratante por eventuais parcelas trabalhistas não adimplidas pela contratada. Julgados da SBDI-1 desta Corte. [...]" (Ag-AIRR-20444-08.2020.5.04.0781, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 10/03/2023). "RECURSOS DE REVISTA DAS RÉS LEVI STRAUSS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. E INBRANDS S.A. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O contrato de facção consiste no negócio jurídico interempresarial, de natureza fundamentalmente mercantil, em que uma das partes, após o recebimento da matéria-prima, se obriga a confeccionar e fornecer os produtos acabados para ulterior comercialização pela contratante. No contrato típico de facção - desde que atenda os requisitos acima referidos, sem desvio de finalidade - não se há de falar em responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Todavia, é possível a condenação quando se evidenciar a descaracterização dessa modalidade contratual. A exclusividade na prestação dos serviços para a empresa contratante pode ser indício de fraude, assim como a interferência na forma de trabalho dos empregados da contratada. No caso, o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a terceira (LEVI STRAUSS), quarta (PAQUETÁ) e sétima rés (INBRANDS), ora recorrentes, firmaram com a ré JONATHAN GAMIN MOELLER REIRELLI contratos de fornecimento de produtos, fabricação de calçados e facção, respectivamente. O quadro fático delineado não demonstra a descaracterização dos contratos. Assim, indevida a responsabilização subsidiária das rés. Recursos de revista conhecidos e providos" (RR-20337-92.2018.5.04.0373, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/04/2023). "[...] III - RECURSO DE REVISTA DA RÉ CALÇADOS BEIRA RIO S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INGERÊNCIA DA EMPRESA CONTRATANTE NAS ATIVIDADES DA EMPRESA CONTRATADA. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O contrato de facção, comum nos setores têxtil e calçadista, caracteriza-se pelo desmembramento das atividades empresariais necessárias à obtenção do produto final. As etapas produtiva e comercial passam a ser realizadas não apenas no âmbito da empresa contratante, mas, também, no da entidade contratada, com a utilização de recursos materiais e humanos exclusivos desta. Por esse motivo, entende-se que essa modalidade de contrato possui um caráter híbrido, dotado de elementos que o afastam da terceirização trabalhista típica. Não é possível que esse tipo de ajuste enseje a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, justamente porque a contratada possui autonomia técnica, financeira e gerencial em sua produção, inexistindo transferência de poder diretivo a terceiros. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a primeira ré prestava serviços de facção para a ora recorrente, sem exclusividade, e sem ingerência das contratantes no modo de realização dos serviços. Está registrado que -é incontroverso que a atividade da empregadora do autor está relacionada ao fornecimento de insumos utilizados pelas demais empresas na fabricação de calçados e bolsas-. Nesse contexto, não se há de falar em responsabilidade subsidiária da recorrente pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa faccionária. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e provido" (RR-20148-55.2016.5.04.0383, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2022). Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC. Pelo exposto, nego provimento ao agravo. Verifica-se que a Parte Recorrente fundamenta o apelo em alegada violação do art. 5º, II, XXXVI e LIV, da CF. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 1 de abril de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Vice-Presidente do TST
04/04/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
15/04/2023, 10:10
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2023, 23:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIA RODRIGUES DE MATOS
11/04/2023, 18:20
Recebidos os autos para prosseguir
13/01/2023, 13:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
20/08/2021, 16:43
Comprovado o depósito recursal (R$ 9.414,00)
20/08/2021, 16:20
Comprovado o depósito recursal (R$ 9.513,18)
20/08/2021, 16:17
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 785,00)
20/08/2021, 16:16
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 770,00)
20/08/2021, 16:15
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/07/2021
20/07/2021, 00:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/07/2021
20/07/2021, 00:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/07/2021
20/07/2021, 00:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/07/2021
20/07/2021, 00:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/07/2021
20/07/2021, 00:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/07/2021
20/07/2021, 00:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/07/2021
20/07/2021, 00:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/07/2021
20/07/2021, 00:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/07/2021
20/07/2021, 00:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/07/2021
20/07/2021, 00:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/07/2021
20/07/2021, 00:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 19/07/2021
20/07/2021, 00:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2021
10/07/2021, 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2021, 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2021
10/07/2021, 01:36
Expedido(a) intimação a(o) ALCINDO JOSE SILVERIO DE LEMOS
08/07/2021, 19:21
Expedido(a) intimação a(o) BORRACHAS CV EIRELI
08/07/2021, 19:21
Expedido(a) intimação a(o) GSA CALCADOS LTDA
08/07/2021, 19:21
Expedido(a) intimação a(o) CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP
Expedido(a) intimação a(o) VULCABRAS AZALEIA-RS,CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A
19/10/2020, 18:15
Expedido(a) intimação a(o) INVOICE INDUSTRIA DE CALCADOS LTDA - EPP
19/10/2020, 18:15
Expedido(a) intimação a(o) VMSUL INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI - EPP
19/10/2020, 18:15
Expedido(a) intimação a(o) DIANA PAOLUCCI SA INDUSTRIA E COMERCIO
19/10/2020, 18:15
Expedido(a) intimação a(o) USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A
19/10/2020, 18:15
Expedido(a) intimação a(o) TRONIC INDUSTRIA DE MATERIAIS ESPORTIVOS LTDA
19/10/2020, 18:15
Expedido(a) intimação a(o) MARISOL VESTUARIO SA
19/10/2020, 18:15
Proferido despacho de mero expediente
19/10/2020, 18:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIA RODRIGUES DE MATOS
19/10/2020, 16:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/06/2020
19/06/2020, 00:04
Encerrada a conclusão
16/06/2020, 16:52
Juntada a petição de Manifestação (MARISOL l Informa recebimento da TED)
15/06/2020, 17:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIA RODRIGUES DE MATOS
10/06/2020, 09:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2020, 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/06/2020
10/06/2020, 00:14
Expedido(a) intimação a(o) MARISOL VESTUARIO SA
09/06/2020, 12:56
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2020, 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIA RODRIGUES DE MATOS
09/06/2020, 09:00
Juntada a petição de Acordo (ACORDO TRONIC ASSINADO)
03/06/2020, 16:43
Expedido(a) alvará a(o) MARISOL VESTUARIO SA
02/06/2020, 20:45
Proferido despacho de mero expediente
01/06/2020, 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIA RODRIGUES DE MATOS
01/06/2020, 11:08
Juntada a petição de Manifestação (MARISOL l Requer seja efetuada TED do valor do depósito recursal)
28/05/2020, 14:47
Juntada a petição de Acordo (NOVO ACORDO BORRACHAS CV)
20/05/2020, 13:42
Juntada a petição de Manifestação (ACORDO DESCUMPRIMENTO)
05/05/2020, 08:51
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/03/2020
10/03/2020, 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2020, 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/03/2020
29/02/2020, 00:15
Expedido(a) intimação a(o) MARISOL VESTUARIO SA
28/02/2020, 10:18
Expedido(a) alvará a(o) MARISOL VESTUARIO SA
21/02/2020, 18:19
Juntada a petição de Manifestação (URGENTE MARISOL requer alvara do deposito recursal)
18/02/2020, 08:15
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/01/2020
28/01/2020, 00:08
Juntada a petição de Acordo (Acordo BOR CV)
01/01/2020, 18:29
Juntada a petição de Manifestação (manifestacao despacho)
18/12/2019, 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2019, 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/12/2019
18/12/2019, 00:17
Proferido despacho de mero expediente
16/12/2019, 20:21
Conclusos os autos para despacho a LUCIA RODRIGUES DE MATOS
16/12/2019, 14:45
Encerrada a conclusão
16/12/2019, 14:44
Conclusos os autos para despacho a LUCIA RODRIGUES DE MATOS
16/12/2019, 14:42
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO)
10/12/2019, 09:47
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO DE NOTIFICAÇÃO)
06/12/2019, 09:06
Juntada a petição de Manifestação (URGENTE MARISOL requer alvará do depósito recursal)
09/10/2019, 15:11
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/10/2019
04/10/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/10/2019
04/10/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/10/2019
04/10/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/10/2019
04/10/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/10/2019
04/10/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/10/2019
04/10/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/10/2019
04/10/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/10/2019
04/10/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/10/2019
04/10/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/10/2019
04/10/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/10/2019
04/10/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/10/2019
04/10/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/10/2019
04/10/2019, 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2019, 00:23
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/09/2019
26/09/2019, 00:23
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2019, 08:42
Conclusos os autos para despacho a LUCIA RODRIGUES DE MATOS
23/09/2019, 15:15
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/09/2019
14/09/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/09/2019
14/09/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/09/2019
14/09/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/09/2019
14/09/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/09/2019
14/09/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/09/2019
14/09/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/09/2019
14/09/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/09/2019
14/09/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/09/2019
14/09/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/09/2019
14/09/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/09/2019
14/09/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/09/2019
14/09/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/09/2019
14/09/2019, 00:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
07/09/2019, 11:29
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
07/09/2019, 11:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2019, 00:24
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/09/2019
03/09/2019, 00:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (MARISOL l Habilitação)
28/08/2019, 14:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (MARISOL l Habilitação)
28/08/2019, 14:58
Proferida decisão
27/08/2019, 20:32
Conclusos os autos para decisão Geral a LUCIA RODRIGUES DE MATOS
27/08/2019, 16:04
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
26/08/2019, 10:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Diana quanto ao pedido de Justiça gratuita e inclusão de eventual crédito na RJ)
22/08/2019, 14:08
Juntada a petição de Acordo (ACORDO)
09/08/2019, 11:33
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
08/08/2019, 16:07
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2019 23:59:59
30/07/2019, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2019 23:59:59
30/07/2019, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2019 23:59:59
30/07/2019, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2019 23:59:59
30/07/2019, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2019 23:59:59
30/07/2019, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2019 23:59:59
30/07/2019, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2019 23:59:59
30/07/2019, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2019 23:59:59
30/07/2019, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2019 23:59:59
30/07/2019, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2019 23:59:59
30/07/2019, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2019 23:59:59
30/07/2019, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2019 23:59:59
30/07/2019, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/07/2019 23:59:59
30/07/2019, 01:09
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ Acordo Marisol, Bottero)
29/07/2019, 10:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes (Juntada)
23/07/2019, 15:26
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
22/07/2019, 17:50
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
18/07/2019, 09:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2019, 01:51
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2019
13/07/2019, 01:51
Proferida decisão
12/07/2019, 09:12
Proferida decisão
12/07/2019, 02:18
Conclusos os autos para decisão Geral a EDUARDO DE CAMARGO
11/07/2019, 21:34
Juntada a petição de Acordo (Acordo)
27/03/2019, 09:29
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 28/01/2019 23:59:59
29/01/2019, 01:29
Juntada a petição de Manifestação
25/01/2019, 16:37
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
23/01/2019, 11:41
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
23/01/2019, 11:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
17/01/2019, 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2019, 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
08/01/2019, 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2019, 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
08/01/2019, 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2019, 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2019
08/01/2019, 00:40
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
14/12/2018, 21:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARISOL VESTUARIO SA - CNPJ: 02.045.487/0001-54 sem efeito suspensivo
14/12/2018, 21:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CALCADOS BOTTERO LTDA - CNPJ: 90.312.133/0001-96 sem efeito suspensivo
14/12/2018, 21:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 94.762.853/0001-04 sem efeito suspensivo
14/12/2018, 21:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A - CNPJ: 86.900.925/0001-04 sem efeito suspensivo
14/12/2018, 21:13
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
14/12/2018, 21:13
Conclusos os autos para decisão Geral a LUCIA RODRIGUES DE MATOS
14/12/2018, 08:56
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 28/11/2018 23:59:59
29/11/2018, 00:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 27/11/2018 23:59:59
29/11/2018, 00:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 28/11/2018 23:59:59
29/11/2018, 00:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
28/11/2018, 23:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
28/11/2018, 16:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2018 23:59:59
14/11/2018, 00:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2018 23:59:59
14/11/2018, 00:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2018 23:59:59
14/11/2018, 00:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2018 23:59:59
14/11/2018, 00:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2018 23:59:59
14/11/2018, 00:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2018 23:59:59
14/11/2018, 00:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2018 23:59:59
14/11/2018, 00:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2018 23:59:59
14/11/2018, 00:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2018 23:59:59
14/11/2018, 00:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2018 23:59:59
14/11/2018, 00:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2018 23:59:59
14/11/2018, 00:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2018 23:59:59
14/11/2018, 00:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 13/11/2018 23:59:59
14/11/2018, 00:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
13/11/2018, 16:12
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
12/11/2018, 12:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
12/11/2018, 12:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
12/11/2018, 12:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
12/11/2018, 12:21
Expedido(a) Mandado a(o) réu
12/11/2018, 12:21
Expedido(a) Mandado a(o) réu
12/11/2018, 12:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
12/11/2018, 09:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
12/11/2018, 09:36
Juntada a petição de Recurso Ordinário
07/11/2018, 13:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
07/11/2018, 13:49
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2018, 02:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 30/10/2018
30/10/2018, 02:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de USAFLEX - INDUSTRIA & COMERCIO S/A - CNPJ: 86.900.925/0001-04
26/10/2018, 19:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GSA CALCADOS LTDA - CNPJ: 09.260.306/0001-51
26/10/2018, 19:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CALCADOS BOTTERO LTDA - CNPJ: 90.312.133/0001-96
26/10/2018, 19:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CRYSTAL SSHOES U ASSESSORIA E LANCAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 94.762.853/0001-04
26/10/2018, 19:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA PADULA MUCENIC
16/10/2018, 15:44
Encerrada a conclusão
16/10/2018, 15:44
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCIA PADULA MUCENIC
16/10/2018, 15:42
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2018 23:59:59
16/10/2018, 01:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2018 23:59:59
16/10/2018, 01:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2018 23:59:59
16/10/2018, 01:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2018 23:59:59
16/10/2018, 01:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2018 23:59:59
16/10/2018, 01:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2018 23:59:59
16/10/2018, 01:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2018 23:59:59
16/10/2018, 01:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2018 23:59:59
16/10/2018, 01:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2018 23:59:59
16/10/2018, 01:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2018 23:59:59
16/10/2018, 01:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2018 23:59:59
16/10/2018, 01:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2018 23:59:59
16/10/2018, 01:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2018 23:59:59
16/10/2018, 01:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
11/10/2018, 16:06
Juntada a petição de Manifestação
08/10/2018, 15:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2018, 01:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/10/2018
04/10/2018, 01:56
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2018, 11:59
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO DE CAMARGO
28/09/2018, 15:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
24/09/2018, 11:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/09/2018 23:59:59
19/09/2018, 00:28
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/09/2018 23:59:59
19/09/2018, 00:28
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/09/2018 23:59:59
19/09/2018, 00:28
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/09/2018 23:59:59
19/09/2018, 00:28
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/09/2018 23:59:59
19/09/2018, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/09/2018 23:59:59
19/09/2018, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/09/2018 23:59:59
19/09/2018, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/09/2018 23:59:59
19/09/2018, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/09/2018 23:59:59
19/09/2018, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/09/2018 23:59:59
19/09/2018, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/09/2018 23:59:59
19/09/2018, 00:27
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 18/09/2018 23:59:59
19/09/2018, 00:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
17/09/2018, 17:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
17/09/2018, 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
17/09/2018, 09:43
Juntada a petição de Recurso Extraordinário
17/09/2018, 09:34
Juntada a petição de Manifestação
12/09/2018, 18:04
Juntada a petição de Manifestação
12/09/2018, 18:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
12/09/2018, 17:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
12/09/2018, 17:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
12/09/2018, 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
12/09/2018, 15:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
12/09/2018, 11:19
Publicado(a) o(a) Edital em 05/09/2018
05/09/2018, 01:11
Disponibilizado
(a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2018, 01:11
Publicado(a) o(a) Edital em 05/09/2018
05/09/2018, 01:10
Disponibilizado
(a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2018, 01:10
Publicado(a) o(a) Edital em 05/09/2018
05/09/2018, 01:10
Disponibilizado
(a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2018, 01:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2018, 01:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/09/2018
04/09/2018, 01:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) /
) de ALCINDO JOSE SILVERIO DE LEMOS
31/08/2018, 09:51
Concedida a assistência judiciária gratuita a Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
31/08/2018, 09:51
Juntada a petição de Manifestação
27/08/2018, 15:19
Juntada a petição de Manifestação
27/08/2018, 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCIA PADULA MUCENIC
22/08/2018, 13:47
Audiência instrução realizada (20/08/2018 09:40 - 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA)
20/08/2018, 11:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
26/07/2018, 17:01
Juntada a petição de Manifestação
29/06/2018, 09:06
Juntada a petição de Manifestação
28/06/2018, 09:19
Audiência instrução redesignada (20/08/2018 09:40 - 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA)
27/06/2018, 17:58
Juntada a petição de Manifestação
25/06/2018, 16:31
Juntada a petição de Manifestação
17/05/2018, 14:53
Juntada a petição de Manifestação
10/05/2018, 14:38
Juntada a petição de Manifestação
27/04/2018, 16:55
Juntada a petição de Manifestação
27/04/2018, 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
27/04/2018, 16:49
Juntada a petição de Manifestação
26/04/2018, 10:35
Proferido despacho de mero expediente
02/04/2018, 23:08
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO REICHENBACH
02/04/2018, 11:07
Audiência inicial realizada (05/03/2018 09:05 - 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA)
05/03/2018, 11:19
Audiência instrução redesignada (02/07/2018 09:40 - 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA)
05/03/2018, 09:55
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/01/2018 23:59:59
30/01/2018, 00:21
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/01/2018 23:59:59
30/01/2018, 00:20
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2017, 16:05
Conclusos os autos para despacho a CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA
18/12/2017, 14:49
Encerrada a conclusão
18/12/2017, 14:48
Conclusos os autos para decisão Geral a CINTHIA MACHADO DE OLIVEIRA
18/12/2017, 14:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
13/12/2017, 13:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
13/12/2017, 13:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
12/12/2017, 20:54
Expedido(a) Mandado a(o) réu
04/12/2017, 09:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
04/12/2017, 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
04/12/2017, 09:37
Expedido(a) Intimação a(o) advogado do autor
04/12/2017, 09:37
Expedido(a) Mandado a(o) réu
04/12/2017, 09:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
04/12/2017, 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
04/12/2017, 09:37
Expedido(a) Mandado a(o) réu
04/12/2017, 09:37
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
04/12/2017, 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
04/12/2017, 09:37
Audiência inicial designada (05/03/2018 09:05 - 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA)
10/11/2017, 15:47
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
17/10/2017, 17:16
Redistribuído por dependência por determinação judicial
17/05/2017, 16:09
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
17/05/2017, 11:33
Declarada a incompetência
17/05/2017, 11:33
Conclusos os autos para decisão Geral a CHARLES LOPES KUHN