Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s) e Agravado(s): FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON ADVOGADO: RONNE CRISTIAN NUNES ADVOGADO: RENATO LOBO GUIMARÃES Agravante(s) e Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: JOÃO CARLOS OLIVEIRA COSTA ADVOGADO: WENDELL SANTIAGO ANDRADE ADVOGADO: FLÁVIO DO AMARAL AZEVEDO ADVOGADO: HÉLIO SIQUEIRA JÚNIOR Agravado(s): JOSE PAULO BISPO ADVOGADO: MARCELO VICTOR ANDRADE MELO GMSPM/dls/bsa D E S P A C H O
Trata-se de petição protocolada pela reclamada PETROBRÁS, noticiando a superveniência de fato novo, consistente na celebração de Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025, que alterou a cláusula referente à margem consignável da AMS, reduzindo-a para 15%, e aumentando a participação da empresa no custeio do plano de saúde (ID: 100287843). Sustenta que a controvérsia posta nos autos restaria superada, em razão das novas disposições coletivas, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, c/c §3º, do CPC. Determinada a intimação da parte contrária, sobreveio manifestação do reclamante (26113/2025-8), na qual se opõe ao acolhimento do pedido, sob o fundamento de que se trata de inovação recursal vedada, e que a demanda versa sobre o cumprimento dos Acordos Coletivos anteriores (2020/2022 e 2022/2023), com pleito de ressarcimento de valores descontados à maior. Diante da controvérsia estabelecida, notadamente quanto à caracterização de inovação recursal e à eventual superação do objeto, a matéria será analisada por ocasião do julgamento do feito. Aguarde-se. Prossigam-se os trâmites processuais. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator