Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. ADVOGADO: ALOÍSIO DE OLIVEIRA MAGALHÃES ADVOGADO: FLAVIA CAROLINA LIMA DE SOUZA Embargado(a): INADIR RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO: JOYCE AZEVEDO ARREGUY PORCARO GVPMGD/ls D E C I S Ã O
recorrido: "(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Recurso Extraordinário n.º 589.998, entendeu que as empresas públicas, caso da ora recorrida, devem motivar o ato de dispensa, ainda que se trate de dispensa sem justa causa, a fim de se permitir a aferição do atendimento dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da CR. O julgamento do mencionado recurso foi concluído em 20.03.2013 e o acórdão publicado no DJE em 12.09.2013, conforme ementa abaixo transcrita: (...) Não bastasse isso, é fato público e notório diante do grande número de processos envolvendo a mesma questão e que chegam a este juízo, que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 93, §1.º, da Constituição do Estado de Minas Gerais e pela Lei Delegada n.º 126, de 25 de janeiro de 2007, e pelo artigo 2.º do Decreto n.º. 44.817, de 25 de maio de 2008, editou a resolução SEPLAG n.º 40, de 16 de julho de 2010, que torna obrigatório o devido procedimento administrativo para a dispensa de empregados públicos, a qual deve ser observada (.pdf). Dispõe referida Resolução: 'Art. 1.º Fica vedada a dispensa dos empregados das sociedades de economia mista e empresas públicas vinculadas à administração estadual, admitidos mediante o competente concurso público ou em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, sem o devido procedimento administrativo que assegure a ampla defesa e o contraditório. Parágrafo único. Para o fiel cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Estado de Minas Gerais adotará todas as medidas necessárias para determinar às empresas públicas e às sociedades de economia mista vinculadas à administração pública estadual que observem o devido processo administrativo para motivar eventual dispensa de seus empregados públicos. Art. 2.º A dispensa sem o devido procedimento administrativo poderá ser admitida quando baseada em critérios objetivos, tais como: I - hipóteses de extinção de carpos, empregos públicos ou postos de empregos públicos: II - no contexto de programa de demissão voluntária incentivada; III - no contexto de programas de redução de custos, amparados por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte de pessoal, baseados em critérios impessoais e objetivos; ou IV - em caso de contratações temporárias admitidas na legislação trabalhista. Art. 3.º O descumprimento desta Resolução torna sem efeito o ato de dispensa do empregado público, bem como pode acarretar a responsabilização do gestor público envolvido pela prática de ato de improbidade administrativa nos termos da Lei Federal 8.429/92. Art. 4.º Os casos omissos deverão ser submetidos previamente à análise da Secretaria de Estado de Planejamento de Gestão que decidirá, mediante parecer da Advocacia Geral do Estado. Art. 5.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Belo Horizonte, 16 de julho de 2010.' (Negritei e grifei). No presente caso, o conjunto fático-probatório constante dos autos comprova que a reclamante fora contratada pela MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A em 23.06.2005, mediante concurso público, pelo regime da CLT, e dispensada, sem justa causa, em 01.04.2013 (fl. 14). Nesse caso, competia à reclamada comprovar a motivação do ato de dispensa, na esteira do art. 37 da CR. Contudo, não trouxe prova nesse sentido, como se constata do exame dos autos. Em sua defesa, a MGS afirmou que não necessita instaurar processo administrativo, a fim de respaldar a dispensa do reclamante e que utilizou de seu poder potestativo para realizar a dispensa imotivada da reclamante, consoante art. 2.º da Resolução SEPLAG n.º 40/2010. Aduziu que a dispensa ocorreu por necessidade de redução de custos. Entretanto, assim como o julgador de origem, entendo que não restou demonstrado nos autos a alegada necessidade de redução de custos. Observa-se ainda que o art. 2.º, inciso lll, da Resolução SEPLAG n.º 40, de 16 de julho de 2010, que autoriza a dispensa do procedimento administrativo, no contexto de programas de redução de custos, exige que esteja amparado por estudos econômicos e financeiros da entidade que contemplem a necessidade de corte de pessoal, baseados em critérios impessoais e objetivos. Não há nos autos, comprovação dos estudos econômicos e financeiros da entidade, qual seja, da reclamada. In casu, não foram colacionados aos autos, estudos econômicos e financeiros da reclamada (empregadora do reclamante), que lastreasse a redução de custos a autorizar a dispensa do reclamante, sem procedimento administrativo. Como se vê, a reclamante foi dispensada sem justa causa, sem instauração de qualquer procedimento administrativo, que lhe assegurasse a ampla defesa e contraditório. Assim, diante da falta de motivação para a rescisão contratual, tem-se por nula a dispensa da reclamante. A consequência da nulidade do ato é a manutenção do contrato de trabalho, resultando na reintegração da reclamante. Pontue-se que a exigência de motivação não se trata de conferir ao empregado de empresa pública a estabilidade prevista no art. 41 da CR/88, pois esta regra é afeta exclusivamente aos servidores públicos, conforme entendimento da Súmula 390, II, do TST. Apenas se perquire a legalidade da demissão perpetrada pela reclamada, haja vista que se manifesta contrária aos princípios constitucionais e administrativos e ao previsto no art. 37 da CR. Nego provimento." (Grifos acrescidos) Como se vê, embora incialmente ampare a sua decisão no entendimento extraído do RE 589.998-PI, a Corte de origem apresenta outro fundamento que a levou concluir pela necessidade de motivação no ato de dispensa reclamante, principalmente pelo que está disposto na Resolução SEPLAG n.º 40, de 16 de julho de 2010, aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Minas Gerais. Para o Tribunal Regional, a reclamada deveria ter comprovado que a dispensa da reclamante decorreu da política de redução de custos, ônus do qual não teria se desincumbido, razão pela qual considerou ilegal a dispensa. A reclamada, nas razões de seu Recurso de Revista, defende que a demissão da reclamante observou os ditames da Resolução SEPLAG n.º 40/2010, visto que baseada em critérios objetivos que prescinde de instauração do processo administrativo disciplinar para fins de motivação da dispensa. Alega que a extinção do vínculo empregatício se deu em razão da necessidade de redução de custos em face do déficit financeiro no exercício de 2014, conforme balanço patrimonial juntado aos autos. Afirma que a reclamante teve ciência do procedimento de dispensa e dos motivos que desencadearam a ruptura do vínculo empregatício. Pois bem. Consoante o que foi demonstrado alhures, a demissão de empregado vinculado à empresa pública ou à sociedade de economia mista prescinde de motivação. Ocorre que mesmo nas situações em que a motivação não se faz necessária, se o ato for motivado e o motivo apresentado não for verdadeiro o ato será inválido. Matheus de Carvalho ensina que a motivação "uma vez realizada, passa a fazer parte do ato administrativo, vinculando, portanto a validade do ato. Assim, mesmo sendo a motivação (explicitação dos motivos do ato) dispensável, uma vez expostos os motivos que conduziram à pratica do ato, estes passam a vincular o administrador público.".
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que denegou seguimento ao recurso extraordinário. A Parte Embargante, primeiramente, alega a existência de fato novo, qual seja a constatação de que o Reclamante (empregado) tem atualmente 78 (setenta e oito) anos de idade (nascido em 27/09/1946), ultrapassando o limite etário para o exercício do serviço público, e que tal circunstância enseja a modificação dos critérios da condenação. Sobre tal aspecto, apenas esclareça-se que a lide trazida para a composição desta Justiça Especializada, e que persiste por meio do presente recurso extraordinário, diz respeito à ilicitude da dispensa de empregado público, ocorrida no ano de 2013. Modificações de situações fáticas que não tenham pertinência com o objeto desta lide - como é o caso do atingimento da idade de aposentadoria do Reclamante, anos após o conflito de interesse que originou a lide, e suas consequências sobre o cumprimento da decisão judicial - não se enquadram como fato novo, a teor do art. 493 do CPC/16 ("se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão"). Ultrapassada essa questão, a Parte também sustenta que a decisão incorreu em omissão ao não aplicar a OJ 247 da SBDI-1/TST, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão determinada pelo STF no julgamento do Tema 1022 de Repercussão Geral. Sem razão. A decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria de fundo "empregado público - dispensa - teoria dos motivos determinantes - nulidade - reintegração", em relação à qual foi aplicado óbice processual. Verifica-se que o processo encontrava-se sobrestado nesta Vice-Presidência, com fundamento no artigo 1.030, III, do CPC/2015, em razão do Tema 1.022, do ementário de repercussão geral. Sobrevindo o julgamento do Tema 383 com trânsito em julgado em 13/08/2024, os autos retornaram conclusos. No recurso extraordinário, a Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO PÚBLICO. NULIDADE DA DISPENSA. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATO MOTIVADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. No julgamento do RE 589.998-PI, o Supremo Tribunal Federal, confirmou a inexistência de estabilidade ao empregado público, fundamentada no art. 41 do Texto Constitucional. Por outro lado, no julgamento dos Embargos de Declaração, na sessão de 10/10/2018, o STF entendeu por restringir a exigência de motivação da dispensa apenas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, fixando a seguinte tese: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Portanto, permanece incólume o entendimento cristalizado na OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte quanto a desnecessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que o caso dos autos contém uma especificidade que impede a aplicação da OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte. In casu, o Tribunal Regional consignou que a reclamada motivou o ato de demissão, porém não conseguiu demonstrar a veracidade do motivo apresentado, razão pela qual a dispensa foi declarada inválida. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, uma vez expostos os motivos que conduziram à pratica do ato, estes passam a vincular o administrador público. Logo, ao motivar o ato de demissão, a reclamada vinculou-se ao motivo apresentado e atraiu para si o ônus de comprovar a veracidade do fato erigido como motivo para a prática do ato administrativo, ônus do qual, segundo a Corte de origem, não conseguiu se desvencilhar. Com efeito, realizado o cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão Recorrido, não se vislumbra violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-194-52.2015.5.03.0135, em que é Agravante MGS - MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A. e Agravado INADIR RODRIGUES DE ALMEIDA. R E L A T Ó R I O Contra a decisão do Regional, que negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe a parte recorrente Agravo de Instrumento. A parte agravada não ofertou razões de contrariedade. Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. MÉRITO NULIDADE DA DISPENSA - EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - ATO MOTIVADO - TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: "1. QUESTÃO DE ORDEM Diante da decisão proferida no IUJ/TRT-RO-00499-2015-096-03-00-7, este processo deve retomar o seu curso regular. Passo ao exame do Recurso de Revista interposto. 2. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO - Fl. 127 Não prospera o pedido de sobrestamento do presente feito, porquanto não cabe a este juízo primeiro de admissibilidade determiná-lo, na forma requerida pela reclamada MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A. Nos termos do caput do art. 543-B do CPC, o sobrestamento diz respeito a recursos extraordinários interpostos, e, no caso sob exame, o feito ainda se encontra em fase de admissibilidade de Recurso de Revista, revelando-se inoportuna a pretensão da parte. De acordo com o § 1.º do citado art. 543-B do CPC, o momento de manifestação acerca do sobrestamento do feito é o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, de competência do C. TST. 3. RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (decisão publicada em 17/11/2015 - fls. 122; recurso apresentado em 25/11/2015 - fls. 124). Regular a representação processual, fl(s). 97/98. Satisfeito o preparo (fls. 82, 99, 100 e 137). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Rescisão do Contrato de Trabalho / Reintegração/Readmissão ou Indenização / Empregado Público. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o Recurso, em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas 'a' e 'c' do art. 896 da CLT. Ao tratar da questão relativa ao ato de dispensa da reclamante, a Turma julgadora ressaltou que (...)a exigência de motivação não se trata de conferir ao empregado de empresa pública a estabilidade prevista no art. 41 da CR/88, pois esta regra é afeta exclusivamente aos servidores públicos, conforme entendimento da Súmula 390, II, do TST. Apenas se perquire a legalidade da demissão perpetrada pela reclamada, haja vista que se manifesta contrária aos princípios constitucionais e administrativos e ao previsto no art. 37 da C.R. A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que é obrigatória a motivação do ato de dispensa de empregado público da MGS e de que incumbe à MGS o ônus de provar os motivos alegados para esta dispensa, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AIRR - 1748-68.2013.5.03.0110, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann; 2.ª Turma; DEJT 05/08/2016; RR-104-55.2011.5.03.0015, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3.ª Turma, DEJT, 25/10/2013; RR 1353-96.2010.5.03-0105, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 29/05/2015; ED-RR - 543-51.2014.5.03.0180, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 02/03/2016, 5.ª Turma, DEJT 11/03/2016; RR-1518-09.2013.5.02.0060, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT 15/04/2016; RR 94200-24.2009.5.03.0018, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7.ª Turma, DEJT 04/09/2015; AIRR2161-31.2014.50..0180, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 11/09/2015, o que impede a admissibilidade da revista por contrariedade à Súmula 390 do C. TST e à OJ 247 da SBDI-I do C. TST, ficando, ainda, superados os arestos válidos que adotam tese diversa e afastadas as violações apontadas (§ 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do C. TST). A argumentação em sentido contrário ao afirmado pela Turma demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." Inconformada, a reclamada sustentou que as empresas públicas estão sujeitas ao regime do artigo 173, § 1.º, da Constituição da República, podendo dispensar empregados imotivadamente. Argumenta que a mera realização de concurso público para o ingresso em seu quadro de pessoal não submete seus empregados ao regime estatutário. Sustenta que "a despedida sem justa causa da reclamante ocorreu dentro dos limites do direito potestativo do reclamado, que está amparado pela norma do art. 173, §1.º, II, da CRFB". Afiança que a dispensa do reclamante se deu em razão da política de redução de custos da empresa estatal. Aponta a violação dos artigos 18, 22, I, 41, e 173, § 1.º, II, da Constituição da República, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-I e à Súmula n.º 390, ambas desta Corte Superior. Transcreve arestos para cotejo de teses. Pontuo que foram supridos os requisitos da Lei n.º 13.015/2014, pois houve transcrição do trecho da decisão recorrida contra o qual se insurgiu o recorrente, e foram indicadas adequadamente as violações legais e o dissenso de teses que se pretendeu comprovar. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de dispensa sem motivação de empregado de empresa pública. Ainda vige, nesta Corte, o entendimento que valida a demissão do empregado público segundo o poder diretivo concedido aos seus empregadores ou, em outras palavras, que reconhece ser plenamente possível a sua demissão imotivada. É o que se extrai da leitura do item I da OJ n.º 247 da SBDI-1, abaixo transcrito: "SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade." A questão, contudo, assumiu novos ares a partir da decisão proferida pelo STF, nos autos do RE 589.998-PI, de Relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/3/2013 e com acórdão publicado em 11/9/2013. Naquela oportunidade, a Suprema Corte, avaliando Recurso Extraordinário da ECT, confirmou a inexistência de estabilidade ao empregado público, fundamentada no art. 41 do Texto Constitucional. Por outro lado, foi reconhecida a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados de empresas públicas e, também, das sociedades de economia mista que prestam serviços públicos. Nesse sentido, a ementa do referido julgado: "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DEMISSÃO IMOTIVADA DE SEUS EMPREGADOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. RE PARCIALEMENTE PROVIDO. I - Os empregados públicos não fazem jus à estabilidade prevista no art. 41 da CF, salvo aqueles admitidos em período anterior ao advento da EC n.º 19/1998. Precedentes. II - Em atenção, no entanto, aos princípios da impessoalidade e isonomia, que regem a admissão por concurso publico, a dispensa do empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviços públicos deve ser motivada, assegurando-se, assim, que tais princípios, observados no momento daquela admissão, sejam também respeitados por ocasião da dispensa. III - A motivação do ato de dispensa, assim, visa a resguardar o empregado de uma possível quebra do postulado da impessoalidade por parte do agente estatal investido do poder de demitir. IV - Recurso extraordinário parcialmente provido para afastar a aplicação, ao caso, do art. 41 da CF, exigindo-se, entretanto, a motivação para legitimar a rescisão unilateral do contrato de trabalho." Não obstante a tese genérica adotada no citado julgamento, foi questionada, em Embargos de Declaração, a abrangência de aplicação desse entendimento e a necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados públicos de todas as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público. Dessa forma, a matéria foi objeto de nova apreciação pela Suprema Corte, que, na sessão de julgamento de 10/10/2018, entendeu restringir a exigência de motivação da dispensa apenas aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, fixando a seguinte tese: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados." Em notícia, extraída do site do próprio STF, foi destacada a intenção dos Ministros daquela Corte de restringir a aplicação desse entendimento ao âmbito da ECT, como se observa do seguinte trecho: "Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reajustou a tese de repercussão geral fixada no Recurso Extraordinário (RE) 589998 para assentar que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve, obrigatoriamente, motivar em ato formal a demissão de seus empregados. Segundo os ministros, não é necessário processo administrativo, apenas uma justificativa que possibilite ao empregado, caso entenda necessário, contestar a dispensa. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (10) no julgamento de Embargos de Declaração opostos pela ECT. O relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o julgamento foi concluído em março de 2013, mas sem que fosse fixada tese de repercussão geral. Posteriormente, em sessão administrativa realizada em dezembro de 2015, ficou decidido que os ministros formulariam propostas de teses de repercussão geral para os REs de sua relatoria que não possuíam teses expressamente fixadas. No caso do RE 589998, a primeira tese fixada foi genérica, estendendo a motivação de dispensa de empregado às empresas públicas e sociedades de economia mista tanto da União, quanto dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. O relator explicou que, além dos questionamentos da ECT, outras empresas públicas questionaram a abrangência da tese, pois estariam sendo afetadas por uma decisão sem que tivessem sido parte no processo. Assim, ele votou pelo acolhimento parcial dos Embargos de Declaração." Portanto, percebe-se que, mesmo após o julgamento do RE 589.998-PI, permanece incólume o entendimento cristalizado na OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte quanto a desnecessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que o caso dos autos contém uma especificidade que impede a aplicação do entendimento supramencionado. Para melhor elucidação faz-se necessário transcrever os fundamentos do acórdão Trata-se da denominada Teoria dos Motivos Determinantes, segundo a qual os motivos apresentados como justificadores da prática do ato administrativo vinculam este ato e, caso os motivos apresentados sejam viciados, o ato será ilegal. O referido entendimento decorre do disposto no art. 2.º, parágrafo único, "d", da Lei n.º 4.717/65, segundo o qual a inexistência ou falsidade dos fatos que fundamentam o ato leva a sua invalidade por vício no elemento motivo. No caso, a reclamada não estava obrigada a motivar o ato de dispensa, entretanto, conforme a própria recorrente alegou em juízo, a reclamante tomou conhecimento de que a sua demissão se deu em razão da necessidade redução de custos ante o déficit financeiro no exercício de 2014. Ao motivar o ato de demissão, a reclamada se vinculou ao motivo apresentado e atraiu para si o ônus de comprovar a veracidade do fato erigido como motivo para a prática do ato administrativo, ônus do qual a reclamada não conseguiu se desvencilhar, segundo a Corte de origem. Tendo em vista essa premissa fática, que não pode ser revista em sede de Recurso de Revista devido ao óbice da Súmula n.º 126 desta Corte, considero que o acórdão recorrido não contrariou o entendimento cristalizado na OJ n.º 247, I, da SBDI-I desta Corte, tampouco o novo posicionamento definido pelo Plenário do STF, em julgamento afetado à sistemática da repercussão geral. Isso porque a lide não foi resolvida sob o prisma da ausência de motivação do ato de dispensa, pelo contrário, o Tribunal a quo partiu da premissa de que o ato foi motivado, entretanto a reclamada não conseguiu demonstrar a veracidade do motivo apresentado. Com efeito, realizado o cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido percebe-se que o Recurso de Revista não deve ter seu trâmite admitido, uma vez que não demonstrada violação de qualquer dispositivo legal ou constitucional, tampouco divergência jurisprudencial. Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. De plano, esclareça-se que a controvérsia dos autos não tem aderência ao Tema 1.022 (Dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público), pois, conforme se extrai do acórdão regional, o reconhecimento da nulidade da dispensa do Obreiro não se deu por ausência de motivação, mas em razão da vinculação da Reclamada aos motivos por ela alegados como determinantes da dispensa (e da ausência de comprovação de sua efetiva ocorrência) - aplicação da teoria dos motivos determinantes. Além disso, registre-se que a controvérsia não se amolda ao debate inserido no Tema 131 (Despedida imotivada de empregados de Empresa Pública), cuja tese é aplicada tão somente a funcionários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, conforme explicitado em sede de embargos de declaração, no leading case RE 589.988/PI. Ultrapassada essa questão, verifica-se que o acórdão recorrido concluiu pela incidência do óbice processual da Súmula 126/TST. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Como se observa da decisão embargada, foram devidamente expostos os fundamentos adotados por esta Vice-Presidência para concluir pela inaplicabilidade da tese fixada pelo STF no Tema 1022, uma vez que, no presente caso, a nulidade da dispensa da Parte Reclamante decorreu da inobservância, pela Administração Pública, da vinculação aos motivos indicados na fundamentação do ato administrativo (aplicação da teoria dos motivos determinantes), conforme quadro fático descrito no acórdão regional. Esclareça-se, ainda, que, diante da aplicação do óbice processual pelo órgão fracionário, não foi possível examinar as questões apresentadas. A incidência do Tema 181 de Repercussão Geral do STF encerra a admissibilidade do recurso extraordinário e não permite o exame de mérito. Assim, não há omissão na decisão embargada. Constata-se que a Parte Embargante não aponta qualquer vício na decisão embargada sanável pelos embargos de declaração, demonstrando apenas o inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável. Esta via processual não é adequada para a revisão de decisões judiciais. A omissão, contradição ou obscuridade a justificarem a oposição de embargos de declaração apenas se configuram quando o Julgador deixa de se manifestar acerca das matérias contidas no recurso interposto, utiliza fundamentos colidentes entre si ou, ainda, quando a decisão não é clara. Se a argumentação dos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso.
Ante o exposto, não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os presentes embargos de declaração. Publique-se. Brasília, 31 de março de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST