Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-G ADVOGADO: CLAUDIO PACHECO P. LAMACHIA ADVOGADO: RODRIGO SOARES CARVALHO Agravada: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D ADVOGADO: RAFAEL NARITA DE BARROS NUNES ADVOGADA: DENISE PIRES FINCATO Agravada: COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES - CEEE-PAR ADVOGADO: RODRIGO SOARES CARVALHO Agravada: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T ADVOGADO: RODRIGO SOARES CARVALHO
Agravado: GERSON CARRION DE OLIVEIRA ADVOGADO: DYRCEU COSTA DIAS ANDRIOTTI ADVOGADA: CECÍLIA DE ARAÚJO COSTA ADVOGADO: PEDRO TEIXEIRA MESQUITA DA COSTA ADVOGADO: ANDRÉ LUIS SOARES ABREU ADVOGADO: LÚCIO FERNANDES FURTADO (GMDMA/BOM) D E S P A C H O Petição apreciada: 217601/2024-6 - Instrumento de Mandato. Junte-se. A reclamada Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-PAR (Em Liquidação) peticiona nos autos (217601/2024-6) para informar que foi extinta no dia 28/3/2024, às 11h, quando da oficialização do "encerramento da liquidação e extinção da sociedade". Colaciona edital de convocação e ata da Assembleia Geral Extraordinária cujo objeto de discussão foi a prestação de contas da liquidação, bem como o encerramento da liquidação e de extinção da sociedade. Ademais, aduz que com a extinção "O Estado, na forma do art. 1º da Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019, é o sucessor da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, nos direitos e obrigações remanescentes após a liquidação, inclusive os decorrentes de atos praticados no período de liquidação da sociedade" (art. 1.º, do Decreto nº 57.289/2023). Ao final, requer a alteração da legitimidade a fim de que o Estado do Rio Grande do Sul passe a ocupar o polo passivo. Ainda, requer o "descadastramento dos atuais procuradores; e que, doravante, todas as notificações e intimações, inclusive via sistema eletrônico, sejam direcionadas, EXCLUSIVAMENTE, à Procuradoria Geral do Estado - PGE, Órgão que representa judicialmente o Estado do Rio Grande do Sul, sob pena de nulidade". Analiso. O Decreto n.º 57.289/2023 regulamenta a Lei n.º 15.298 de julho de 2019 e dispõe sobre a sucessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, em Liquidação. Dispõe o art. 1.º: "O Estado, na forma do art. 1º da Lei nº 15.298 de 4 de julho de 2019, é o sucessor da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, nos direitos e obrigações remanescentes após a liquidação, inclusive os decorrentes de atos praticados no período de liquidação da sociedade. § 1º Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, ficam integral e exclusivamente assumidas pelo Estado todas as responsabilidades, inclusive as futuras, eventualmente atribuíveis aos Conselheiros Fiscais e ao liquidante, relacionadas à liquidação da CEEE-Par." Dessa forma, verifica-se que a lei determina a sucessão voluntária do Estado "nos direitos e obrigações remanescentes após a liquidação". REAUTUE-SE o feito para acrescentar como reclamado o Estado do Rio Grande do Sul, em substituição à peticionante, com envio das comunicações processuais à Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul.
INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sobre o teor da Petição 217601/2024-6. À Secretaria da Segunda Turma para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora