Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVADO: RODOLFO DE PAULA RIBEIRO ADVOGADO: Dr. MAXIMILIANO NAGL GARCEZ GMDS/r2/lcpc/ac D E C I S Ã O
AGRAVANTE E AGRAVADA: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (COPEL) E OUTRA ADVOGADA: Dr.ª PATRÍCIA DITTRICH FERREIRA DINIZ ADVOGADO: Dr. JAIME RAFAEL ALARCAO ADVOGADO: Dr.ª LUCIANA SBRISSIA E SILVA BEGA ADVOGADO: Dr. LEONARDO SANTOS BOMEDIANO NOGUEIRA ADVOGADO: Dr. JEFERSON LUIZ DE LIMA AGRAVANTE E
Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretendem ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017 (acórdão recorrido publicado em 8/10/2022). Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, com vistas a regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA COPEL DISTRIBUILÇÃO S.A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento ao Recurso de Revista pelos seguintes fundamentos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO /EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) alínea "a" do inciso I do §2.º do artigo 102 da Constituição Federal. A partir do julgamento da ADC n.º 58/DF, sedimentou-se no STF, no exame de reclamações constitucionais, o entendimento de que a caracterização da coisa julgada, para o fim de incidência da modulação dos efeitos de tal decisão, depende da fixação expressa no título executivo dos critérios de juros de mora e correção monetária, concomitantemente. Nesse sentido, a decisão proferida na Rcl: 49598 RJ 0061724- 81.2021.1.00.0000, de Relatoria da Exma. Ministra Rosa Weber (data de julgamento: 25.04.2022, data de publicação: 27.04.2022): [...] Ainda, em interpretação à decisão proferida nos mesmos autos da ADC 58/DF, vem sendo reiterado pelo TST o entendimento segundo o qual os juros da fase pré-judicial devem ser aplicados de ofício, conforme ementa que segue: [...] Com o assentamento de tais entendimentos, envolvendo a interpretação de decisão proferida na fase processual de controle concentrado de constitucionalidade, de efeito vinculante e erga omnes, houve inclusive recente alteração do posicionamento adotado pela Seção Especializada deste Regional, com relação ao alcance da coisa julgada e à aplicação dos juros na fase pré-judicial. Dessa forma, ao estabelecer a incidência do IPCA-E e juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, o acórdão recorrido está em consonância com a decisão proferida pelo STF na ADC 58 /DF, com eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta de todas as esferas, e que, portanto, deve ser observada (artigos 102, §2.º, da CF, 28, § único, da Lei 9.868/1999 e 927, I, do CPC). Assim, não se vislumbra potencial afronta direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento." A reclamada se insurge sustentando, em síntese, que deve ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, e não a TR na fase judicial e o IPCA na fase pré judicial, considerando que "o título não definiu expressamente o índice de atualização, somente tratou de modo específico acerca dos juros". Renova alegação de violação do art. 102, I, § 2.º, da CF, pelo Regional, ao não aplicar a decisão do Supremo de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Consta no acórdão regional: "O título executivo (acórdão de id 3a076d9) trouxe o seguinte comando em relação aos juros e a correção monetária (p. 22): "3. Juros de Mora e Correção Monetária. São devidos juros de mora desde o ajuizamento da ação, para as parcelas vencidas até aquela data, e de forma decrescente para as vencidas posteriormente. A correção monetária deverá observar os índices dos meses subsequentes aos trabalhados. o acréscimo Determino de ofício de juros de mora e correção monetária". Como se pode observar, restou determinada a incidência de juros de mora desde o ajuizamento da ação. Por outro lado, não houve a fixação do índice de correção monetária aplicável, não havendo falar, portanto, em coisa julgada nesse particular. Os cálculos de liquidação foram inicialmente apresentados pelo perito judicial sob o id 400df04, com atualização até 31/07/2020, mediante a aplicação da TR como índice de correção monetária até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015. Intimadas as partes nos termos do art. 879, § 2.º, da CLT, sob pena de preclusão, o exequente, em 19/08/2020, apresentou a impugnação de id a007113 e as executadas, em 25/08/2020, a impugnação de id 1966932. Dentre outros pontos, insurgiram-se as executadas em relação ao índice de correção monetária, requerendo a aplicação da TR ou, sucessivamente, do IPCA-E somente no período de 25/03/2015 a 10/11/2017. Conclusos os autos, o Juízo de primeiro grau, em 26/08/2020, proferiu o despacho de id b1ad80c, do qual assim constou: [...] Encaminhados os autos ao perito judicial, foram apresentados, em cumprimento ao despacho supracitado, os cálculos de liquidação retificados de id 6937f47, com a aplicação da TR como índice de correção monetária, os quais restaram homologados por meio da decisão de id 9a26fdf.. Garantido o juízo (id b0384b6), as executadas, em 13/07/2021, opuseram os embargos à execução de id 3e0bbfa e o exequente, em 21/07/2021, apresentou a impugnação à sentença de liquidação de id 3911f45. As executadas, dentre outros pontos, novamente insurgiram-se em relação ao índice de correção monetária, requerendo, com base na decisão proferida pelo STF na ADC 58, publicada em 07/04/2021, a aplicação do "IPCA-E na fase pré-judicial, assim entendida como até a data do ajuizamento da ação (artigos 841 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), e, após, na fase judicial", a correção "pela Taxa SELIC, com a exclusão dos juros de mora, sob pena de bis in idem". O exequente, por outro lado, também insurgiu-se dessa vez quanto à matéria, requerendo a aplicação do "IPCA-e na fase pré-processual" e da "TR na fase processual, mantendo-se a apuração de juros de mora de 1% ao mês". Novamente conclusos os autos, foi então proferida a decisão agravada já mais acima transcrita, que determinou a aplicação do "IPCA-E como fator de correção monetária no período antecedente ao ajuizamento da ação (até 3.6.2008) e, a partir de então, da Taxa Referencial (TR) com juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die". Passo ao exame da questão. Em decisão proferida em 18/12/2020, na ADC 58/DF ((julgamento conjunto das ADC"s 58 e 59 e das ADI"s 5.867 e 6.021), o STF julgou parcialmente procedente o pedido para: [...] Em 25/10/2021, em r. decisão resolutiva de Embargos de Declaração, o STF sanou erro material no julgado, nos seguintes termos: [...] Portanto, de acordo com a decisão do STF e com o entendimento desta Seção Especializada, tem-se que, até que sobrevenha solução legislativa, será aplicado, a princípio, o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC. Nos termos da ementa do acórdão proferido pelo STF, transitado em julgado em 02/02/2022, deverão ser observados os seguintes parâmetros de atualização dos créditos trabalhistas, além das modulações dos efeitos da decisão em controle concentrado de constitucionalidade, in verbis: [...] No caso, a Ação Civil Pública n.º 1532700-16.2008.5.09.0028 foi ajuizada em 03/06/2008. Os cálculos de liquidação apresentados no presente cumprimento de sentença abrangeram parcelas do período de 01/03/2007 a 15/03/2009. Da análise do título exequendo, verifica-se que foi determinado, apenas, que os juros de mora seriam devidos, desde o ajuizamento da ação, para as parcelas vencidas até aquela data, e de forma decrescente para as vencidas posteriormente (ID. 3a076d9 - fls. 66). Nada foi determinado em relação ao índice de correção monetária a ser aplicado na liquidação da sentença. Esta Seção Especializada, em face da reiterada interpretação dada pelo STF ao seu próprio julgado, passou a considerar que a modulação prevista na parte final do item "i" da decisão proferida na ADC 58 ("... devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"), só se aplica quando o título executivo judicial transitado em julgado em data anterior a 18/12/2020 estabelecer, de forma concomitante, a TR (ou o IPCA-E) como índice de correção monetária e os juros de mora de 1% ao mês. Nesse sentido, cita-se o Precedente AP-0000302-02.2012.5.09.0012, Rel. Des. Adilson Luiz Funez, publicado em 15/06/2022: [...] Assim, porque o título executivo transitado em julgado em (17/10/2018 - fls. 1584), antes da decisão da ADC 58, portanto, não estabeleceu, especificamente, os critérios de correção monetária e incidência dos juros de mora para a liquidação do julgado, determino, por disciplina judiciária, que se aplique ao caso a integralidade do que ficou decidido pelo STF: a) IPCA-E para a correção dos débitos na fase pré-judicial, acrescida da TR, como forma de apuração dos juros (conforme estabelecido pelo art. 39, caput, da Lei 8.177/91); b) SELIC como índice de correção monetária e juros na fase judicial. Dessarte, por não existir no título exequendo determinação de índice de correção monetária a ser aplicado na liquidação, de forma concomitante com a determinação de juros de mora de 1% ao mês, pro rata die, impõe-se a necessidade de reforma da r. decisão agravada para incidência da taxa SELIC na fase judicial. Por outro lado, tendo em vista o decidido pelo STF e o entendimento desta Seção Especializada, tem-se que é devida a aplicação do IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000; a partir de janeiro de 2001, observado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, com incidência de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, correspondentes à TR (item 6 da ementa da r. decisão proferida na ADC 58), no período pré-judicial, até a data anterior ao protocolo da petição inicial na Ação Civil Pública n.º 1532700-16.2008.5.09.0028 (02/06/2008). Frisa-se que, em razão da eficácia contra todos e do efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade (art. 102, § 2.º, da CF), incumbe a esta Seção Especializada aplicar ex determinadas matérias consideradas implícitas, tais como os juros de mora. officio Desse modo, em face do efeito translativo dos recursos, também denominado de efeito devolutivo em profundidade, que representa exceção ao princípio da non reformatio in pejus, reputa-se cabível a aplicação de ofício dos juros legais equivalentes à TR na fase pré-judicial, nos termos do item 6 da ementa do julgamento proferido pelo STF na ADC 58, em 18/12/2020. Sobre o tema, pede-se vênia para citar e adotar como razões de decidir os fundamentos constantes no AP-0000950-37.2017.5.09.0325, da lavra da Exma. Des.ª Ilse Marcelina Bernardi Lora, julgado em 22/03/2022: [...] Desse modo, para efeitos de atualização monetária dos débitos trabalhistas na hipótese em análise, para o período anterior ao ajuizamento da ação civil pública de n.º 1532700-16.2008.5.09.0028 (03/06/2008 - ID. 3423afa - fls. 22), deverá ser utilizado o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000; a partir de janeiro de 2001, observado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, com incidência de juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991, correspondentes à TR. Para o período a partir do ajuizamento da ação, deverá ser utilizada apenas a taxa SELIC, em substituição à TR com juros de mora de 1% ao mês. Isso posto, acolhe-se o agravo de petição interposto pelas Executadas para determinar que, para a fase judicial, assim considerado o período a partir do ajuizamento da ação (03/06/2008), a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá observar a taxa SELIC, nos termos da fundamentação. Determina-se, de ofício, que, para a fase pré-judicial (período que antecede o ajuizamento da ação), deverá ser utilizado o IPCA-E, com juros legais, equivalentes à TR, a partir de janeiro de 2001, de acordo com os critérios estabelecidos no item 6 da ementa da decisão proferida pelo STF na ADC 58, em 18/12/2020, nos termos da fundamentação." De plano, reconhece-se a transcendência política da questão articulada no presente apelo, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e as ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Ademais, verifica-se que, ao contrário do que sustenta a reclamada, não houve determinação de utilização da TR como índice de correção monetária na fase judicial. Frise-se, após consignar que no título executivo não está indicado o índice de correção monetária a ser utilizado, o Regional determinou que a aplicação da SELIC sem juros na fase judicial, e, no período pré-processual, ficou mantida a incidência no período do IPCA como índice de atualização monetária com a incidência de juros legais equivalentes à TR, nos exatos termos no decidido pelo STF, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Portanto, a decisão do Regional encontra-se em conformidade a tese fixada pelo STF. Com efeito, diante da tese de efeito vinculante fixada pela Suprema Corte, e da modulação adotada, ileso o dispositivo constitucional tido por violado. Assim, nego seguimento ao Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA - CRITÉRIOS DE CÁLCULO DA DUPLA FUNÇÃO - COISA JULGADA - ABATIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS À TÍTULO DE DUPLA FUNÇÃO EM AÇÃO INDIVIDUAL Foi denegado seguimento ao apelo do exequente pelos seguintes fundamentos: "DURAÇÃO DO TRABALHO (1658) / HORAS EXTRAS (2086) / DEDUÇÃO / ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos XXXV e XXXVI do artigo 5.º da Constituição Federal. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "Assim, havendo distinção entre a causa de pedir e pedido das ações não ocorre coisa julgada material. Por outro lado, esta Seção Especializada firmou entendimento no sentido de possibilitar o abatimento dos valores recebidos em ações individuais a titulo de dupla função, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. Houve, como relatado acima, o pedido subsidiário das rés para que fosse deferido "ao menos o abatimento dos valores e períodos coincidentes na ação individual indicada, sob pena de violação do princípio do enriquecimento sem causa e violação da coisa julgada (art. 5.º, XXXVI da Constituição Federal)", de forma que correto o juízo que entendeu por cabível o acolhimento parcial a quo para autorizar o abatimento de eventuais valores quitados à parte exequente a título de diferenças de dupla função nas demandas individuais, o que deverá ser comprovado pela parte executada.", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Denego. [...] CONCLUSÃO Denego seguimento." O agravante se insurge, sustentado o equívoco do despacho, insistindo na violação da coisa julgada. No mérito renova suas alegações no sentido de que é indevido "o abatimento de eventuais valores quitados à parte exequente a título de diferenças de dupla função nas demandas individuais.". Analiso. Depreende-se das alegações articuladas neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão agravada. Ora, verificado que o título executivo não dispôs de forma diversa do que ficou determinado no acórdão recorrido, de fato, não demonstrada violação do art. 5.º, XXXV e XXXVI, da CF. Frise-se, a hipótese é de interpretação do título exequendo e não de manifesta e evidente contrariedade à coisa julgada. Incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST, logo não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência. Nego seguimento ao Agravo de Instrumento. CORREÇÃO MONETÁRIA O Regional denegou seguimento ao apelo do reclamante em razão da consonância do acórdão com o entendimento do STF no julgamento da ADC n.º 58, de efeito vinculante e erga omnes. Inconformado, o exequente que o acórdão recorrido viola o disposto no art. 5.º, XXXVI, da CF, insistindo na tese de que houve, na fase de conhecimento, fixação expressa da TR como índice de correção monetária, além de determinação de incidência de juros de 1% ao mês. De plano, reconhece-se a transcendência política da questão, por se tratar de matéria sobre a qual a Suprema Corte se manifestou no julgamento da ADC n.º 58, em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021, referente à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho. Sem razão a agravante. Verifica-se, que a decisão recorrida observou os estritos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADC n.º 58 em voto conjunto com a ADC n.º 59 e ADIs n.os 5.867 e 6.021. Registro, por oportuno, que a decisão proferida pelo STF, segundo a qual "a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil)", até que sobrevenha solução legislativa, modulou os efeitos da decisão, assentando que são aplicados aos feitos transitados em julgado que não adotem expressamente os índices de correção monetária E da taxa de juros de mora. Observa-se da modulação adotada que foi utilizada a conjunção aditiva "e" ao se referir aos efeitos da coisa julgada, reunindo os dois elementos, quais sejam, a aplicação do índice de correção monetária e da taxa de juros de mora cumulativamente. In casu, conforme consignado no acórdão regional, a sentença de mérito transitada em julgado não definiu, de forma expressa e específica, qual seria o índice de correção monetária a ser utilizado para a atualização do crédito exequendo, tampouco os juros. Diante desse contexto, e em obediência aos ditames estabelecidos pelo STF, não há falar-se em ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, ainda que reconhecida a transcendência da matéria, denego seguimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do art. 896-A, § 1.º c/c 118, X, do RITST. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 28 de março de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator