Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: ENRICO LUIGI PRETO ADVOGADO: ALBERTO DE PAULA MACHADO Recorrida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR ADVOGADO: ODILON REINHARDT GVPMGD/lms D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge com relação ao tema "dispensa de empregado público - dever de motivação". A Parte argui prefacial de repercussão geral. A Vice-Presidência constatou que a controvérsia sob análise não se amoldava mais àquela decidida pelo STF no julgamento do Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral, uma vez que o STF, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998, restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Contudo, entendeu que a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde àquela contida no Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE), razão pela qual determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (seq.12). Sobrevindo o julgamento do Tema 1.022, com trânsito em julgado em 13/08/2024, os autos retornaram conclusos (seq.16). É o relatório. A Primeira Turma desta Corte, quanto ao tema impugnado, assim decidiu: [...] 2.2. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DESPEDIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O Juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista em face do óbice da Súmula nº 333 desta Corte Superior, por estar o aresto recorrido em sintonia com a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1 desta Corte Superior, segundo a qual a despedida de empregado de sociedade de economia mista, condição da reclamada, mesmo admitido por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Nas razões do presente agravo, o reclamante renova os argumentos expendidos no recurso de revista, no sentido de que a motivação do ato de despedimento pela administração pública constitui exigência constitucional. Daí ser inconstitucional a citada OJ nº 247 da SBDI-1 do TST, por colidir com o art. 37 da Constituição Federal, que alberga os princípios de moralidade e impessoalidade. Transcreveu arestos para o cotejo. Não prospera o apelo. O Tribunal Regional, com apoio no art. 173, § 1º, da Constituição Federal e na diretriz da OJ nº 247 da SBDI-1 desta Corte uniformizadora, entendeu que a SANEPAR, sociedade de economia mista, pode rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, da mesma forma como agem as empresas privadas, não havendo falar em nulidade da dispensa e reintegração no emprego, tendo em vista que a ré apenas fez uso do seu direito potestativo, sendo legítima a dispensa imotivada (fl. 124). Destarte,
trata-se de acórdão regional proferida em sintonia com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 247 da SBDI-1, que assim dispõe, verbis: SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE (alterada - Res. nº 143/2007) - DJ 13.11.2007 I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. Conforme se observa do teor da OJ nº 247 da SBDI-1 do TST, excepciona-se da regra geral apenas a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em face da jurisprudência do STF ter reconhecido à ECT a condição de empresa pública federal que presta serviços públicos, com as mesmas prerrogativas da Fazenda Pública. Na hipótese em exame, a reclamada é constituída como sociedade de economia mista que, na forma do art. 173, § 1º, II, da CF, sujeita-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive no tocante ao cumprimento da legislação trabalhista, razão pela qual não há falar em violação do art. 37, caput, da Constituição Federal. Quanto à arguição de inconstitucionalidade da OJ nº 247, não bastasse a ausência de prequestionamento do tema (Súmula nº 297 do TST), o recurso esbarra nas disposições dos arts. 480 e 481 do CPC, porquanto o citado Verbete não ostenta a qualidade de preceito de lei ou de ato normativo estatal. Por fim, já estando pacificada a matéria pelo teor da OJ nº 247, escopo maior do recurso de revista, não se configura a hipótese de dissenso pretoriano válido, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Note-se, ademais, que julgado oriundo do STF não encontra previsão na alínea a do art. 896 da CLT. Nada a prover. [...]
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. (g.n.) De início, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Eis o teor da ementa da referida decisão: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório. 5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados." (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/12/2018 - ATA Nº 186/2018. DJE nº 261, divulgado em 04/12/2018) (g.n.) Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Eis o teor da ementa da referida decisão: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) Além disso, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). No presente caso, a Primeira Turma manteve o acórdão regional que concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1022, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Prejudicada a análise da petição de seq. 14. Publique-se. Brasília, 3 de abril de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST