Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: UNIÃO (PGFN) Procurador: Dr. Tiago Luís Eiras da Silveira Recorrida: INDÚSTRIA DE ALIMENTOS MODELO LTDA. Advogado: Dr. Bruno Silva Matos Advogada: Dra. Natália Ferreira Jorge
Recorrido: RICARDO CARVALHO
Recorrido: WALTER LUIZ BORGES SANTIAGO Advogado: Dr. Bruno Silva Matos MCP/aj/rt D E C I S Ã O
Trata-se de Recurso de Revista da União, que versa somente o tema "execução fiscal - parcelamento - suspensão da execução". Foi ouvido o MPT, nos termos legais e regimentais. É o breve relatório. Decido. Eis os fundamentos do acórdão regional, no pertinente: Insurge-se a União Federal contra a decisão de origem que julgou extinta a execução em razão da concessão de parcelamento do débito, considerando encerrada a competência desta Especializada. Aduz que o parcelamento dos débitos fiscais da executada junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, suspendeu o curso da execução, conforme previsto no art. 151, IV, do Código Tributário Nacional. O parcelamento administrativo da dívida fiscal equivale à novação, pois os antigos créditos são consolidados e refinanciados, surgindo daí um novo somatório global de todos os anteriores em um título autônomo, com a prerrogativa de inscrição do débito na dívida ativa, caso o aderente não cumpra o pactuado. A novação, nos termos do Código Civil, art. 360, I, dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Esse é exatamente o caso dos autos, de vez que a obrigação velha se encontra extinta pela nova. Assim, a dívida fiscal decorrente de processo trabalhista deixa de existir com o parcelamento. Em seu lugar surge nova obrigação, confessada, consolidada e parcelada, a qual passa a ser regida pelos termos próprios, com base na respectiva lei de regência. Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência deste Regional, através da Súmula nº 28, in verbis: (...) Ao aceitar a inclusão da executada no programa de parcelamento simplificado, a agravante passou a arcar com a responsabilidade de execução da dívida confessada e consolidada, em caso de não pagamento. Encerrada, assim, a competência da Justiça do Trabalho para decidir sobre qualquer fato posterior à adesão ao parcelamento, devendo a agravante executar a dívida em outra esfera, porque nesta o antigo débito já não existe. Destaca-se a seguinte decisão desta Turma: (...) Frise-se, ainda, que a suspensão prevista no inc. IV do art. 151 do CTN é do crédito, e não da execução fiscal. Esse dispositivo legal, portanto, não impede a extinção do presente feito. Ademais, não se pode admitir que a lei tributária altere a definição e alcance dos institutos de direito privado, ora verificados (art. 110 do CTN). Nego provimento. (Fls. 1.071/1.072 - destaquei) A União sustenta que o parcelamento do débito fiscal é uma forma de suspensão do crédito tributário, e, não, de novação. Afirma que "não houve pagamento do débito ora em cobrança, razão pela qual o crédito permanece líquido, certo e executável, estando apenas suspenso o curso do feito executivo, enquanto perdurar o parcelamento supracitado" (fl. 1.099). Pugna pela reforma do acórdão regional, para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito. Indica ofensa aos artigos 5º, LXXVIII, 7º, 114, VII, 170 da Constituição; 889-A, caput e § 1º, 896, § 10, 896-A, II e § 1º, da CLT; 4º, 922, caput e parágrafo único, do CPC; 360, I, 361 do Código Civil; 140, 151, VI, do CTN; 12, 14-B, I e II, da Lei nº 10.522/2002; 1º, § 4º, I, e 10 da Lei nº 13.496/2017. Invoca a Súmula nº 28 do TST e colaciona arestos. Configura-se a transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, porquanto a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Eg. TST sobre o tema. Consoante dispõe o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Nessa esteira, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior firma-se em que o parcelamento da dívida fiscal não se constitui em novação da obrigação, mas em suspensão da execução em curso até a quitação do débito. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE UNIÃO (PGFN). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DA DIVIDA PREVIDENCIÁRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 889-A, §1º, da CLT, o "parcelamento" é previsto como meio de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Assim, se o "parcelamento" resulta apenas em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não se pode falar em extinção do crédito antigo e criação de novo, mediante novação. II. Por sua vez, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que a adesão a programa de parcelamento administrativo de débito fiscal não enseja a extinção da execução por cancelamento ou novação, mas tão somente a suspensão do crédito tributário, enquanto perdurar o período do parcelamento. III. Nesse contexto, a decisão regional, em que se entendeu que, com o parcelamento do débito fiscal, criou-se um novo crédito para a União, mediante novação, com extinção do anterior, contraria a jurisprudência desta Corte Superior e viola o art. 889-A, §1º, da CLT. IV. Demonstrada a transcendência política da causa, uma vez que há contrariedade à jurisprudência pacificada desta Corte Superior e violação do art. 889-A, §1º, da CLT. V. Cabe ressaltar que o reconhecimento de que a causa oferece transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT) não se limita à hipótese em que haja verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade.
Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do art. 896-A da CLT estabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores "entre outros". VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-71100-61.2007.5.21.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/12/2023 - destaquei) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA ADMINISTRATIVA - PARCELAMENTO - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Consoante jurisprudência desta Corte, a adesão a programa de parcelamento de dívida fiscal suspende a execução em curso até a quitação da obrigação. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Não há falar em novação. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR-115700-27.2007.5.03.0048, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/8/2022 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição e reestabeleceu o trâmite da execução, ao consignar que o parcelamento do débito fiscal ocasiona mera hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não constituindo novação, de forma que não se extingue a execução. Nesses termos, o entendimento proferido pelo Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o parcelamento do crédito tributário não induz a novação da dívida e, portanto, não ocasiona a extinção da execução fiscal, sendo o caso unicamente de suspensão da exigibilidade. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-0000087-52.2023.5.08.0017, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 11/3/2025 - destaquei) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, e 8º, da Lei nº 11.941/2009, o parcelamento do débito fiscal constitui causa de suspensão de exigibilidade do crédito. Nesse passo, efetivado o parcelamento da dívida fiscal, a execução deverá ser suspensa, e não extinta. Precedente da SBDI-1 do TST e julgados de Turmas do TST. II. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que o parcelamento do débito fiscal, configura novação da dívida, nos termos do art. 360, I, do Código Civil, dando lugar à nova obrigação e, por isso, manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal da dívida ativa. III. A decisão regional, em que se entendeu que o parcelamento para o pagamento do débito fiscal importa extinção da dívida objeto da execução fiscal, violou o art. 151, VI, do CTN. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-50400-31.2007.5.22.0003, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 7/3/2025 - destaquei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DESNECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DE VALORES (CONVERTIDO EM PENHORA) DETERMINADO ANTERIORMENTE PELO JUÍZO EXECUTÓRIO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, verifica-se que a empresa agravada, após o bloqueio e penhora efetuados, aderiu ao parcelamento administrativo da dívida, nos termos do art. 14-C da Lei nº 10.522/2002, tendo o Tribunal Regional dado parcial provimento ao seu agravo de petição para determinar a liberação dos valores bloqueados anteriormente por ocasião da penhora, mantendo a suspensão da execução "pelo prazo do parcelamento ou até que a devedora se coloque novamente em mora". 2. A jurisprudência desta Corte Superior adota o entendimento segundo o qual, assentada a premissa de que a parte executada realizou o parcelamento administrativo da dívida junto à União, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o que, em observância aos princípios da razoabilidade e da boa-fé, autoriza a liberação dos valores bloqueados anteriormente. Nessa linha, há recente precedente da SBDI-2 proferido à unanimidade. 3. Em tal contexto, deve ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-136-63.2021.5.05.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 24/5/2024 - destaquei) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a adesão da empresa ao parcelamento do débito fiscal não implica novação da dívida, sendo mera causa de suspensão da exigibilidade do crédito e de suspensão do processo de execução fiscal até a quitação do referido parcelamento. Precedentes da SBDI-1 e das Turmas do TST. Correta a decisão agravada que afastou a extinção do processo e determinou a suspensão da execução fiscal até a quitação da obrigação ou seu inadimplemento. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RR-1775-92.2010.5.03.0001, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/3/2022 - destaquei) RECURSO REGIDO PELO CPC/2015, PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DÉBITO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NA ESFERA TRABALHISTA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE NOVAÇÃO DA DÍVIDA. Conforme entendimento sedimentado no âmbito desta Corte, em se tratando de execução fiscal, fundada em título extrajudicial, o recurso de revista será analisado à luz do artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT, sem a restrição imposta por seu § 2º e pela Súmula nº 266 do TST, ante o caráter cognitivo da ação, conforme prevê o mencionado dispositivo da CLT em seu artigo 10. Além disso, a jurisprudência desta Corte vem se firmando no entendimento de que o parcelamento do débito, feito pela empresa, no órgão competente arrecadador, não se constitui em novação da obrigação, tampouco em transação, mas sim em causa de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151, inciso VI, do CTN, o que acarreta a mera suspensão do processo de execução fiscal, até a quitação do parcelamento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-138000-59.2008.5.22.0002, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 17/12/2021 - destaquei) Dessa maneira, ao manter a sentença, que julgara extinta a execução em decorrência da concessão de parcelamento do débito, o Eg. Tribunal Regional incorreu em violação ao artigo 151, VI, do CTN.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do CPC, c/c o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, e reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do Recurso de Revista, por violação ao artigo 151, inciso VI, do CTN, e dou-lhe provimento para afastar o decreto de extinção do feito e determinar a suspensão da execução fiscal, pelo período do parcelamento, até a quitação do débito. Publique-se. Brasília, 7 de abril de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora