Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s) e Agravado(s): ANDRÉA GATTO AFFONSO ADVOGADO: ROGÉRIO FERREIRA BORGES Agravante(s) e Agravado(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO: JOSÉ CORREIA NEVES GMACC/mr/ D E C I S Ã O Convém destacar que os apelos obstaculizados são regidos pela Lei 13.015/2014, mas não pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haverem sido interpostos contra decisão publicada em 07/12/2016 (fl. 182), após se iniciar a eficácia da aludida norma, em 22/9/2014. Aplica-se o art. 1º da IN 40 do TST, que passou a vigorar a partir de 15/4/2016. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil 2015, artigo 458, inciso II. Sustenta que o acórdão foi omisso quanto à incompetência do juízo para apreciar o recolhimento à FUNCEF, em face da decisão proferida pelo STF nos REs 586453 e 583050. Consta do v. Acórdão: O voto embargado expôs com clareza que no rol dos pedidos iniciais não se encontram diferenças de complementação de aposentadoria, sendo que a repercussão dos pleitos formulados pelo autor refere-se ao contrato de trabalho. Ademais, a reclamação foi julgada improcedente, não havendo qualquer determinação de recolhimento de contribuições à FUNCEF. Por fim, ressalto que é desnecessário o prequestionamento quando o v. Acórdão hostilizado adota tese explícita acerca do tema. Nesse sentido a OJ nº 118 da SDI-I, verbis: "Havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência da Súmula nº 297". Conforme se observa do acórdão regional, a prestação jurisdicional foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde que permitisse o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 832, da CLT, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da recorrente, não havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via. Nesse sentido: "NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010). Destaque-se, por fim, que o exame do julgado também não revela nenhuma das ocorrências previstas no art. 489 do CPC de 2015, nos termos da sua aplicação ao Processo do Trabalho determinada pela Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST. DENEGO seguimento quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA. Alegação(ões): - violação do(s) artigo 114; artigo 202, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: A decisão é irretocável. Não se encontram no rol dos pedidos iniciais diferenças de complementação de aposentadoria, sendo que os pleitos formulados pelo autor referem-se ao contrato de trabalho existente entre as partes. A repercussão da procedência da ação nos recolhimentos à FUNCEF não retira desta especializada a competência para julgar a ação. Como se vê, a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante apresentação de tese oposta, mas os arestos transcritos não demonstram divergência específica à hipótese sub judice, porque tratam de complementação de aposentadoria. Assim, resta inviabilizada a admissibilidade do apelo, nos termos da Súmula nº 296 da C. Corte Superior. Ressalte-se que, se uma norma pode ser diversamente interpretada, não se pode afirmar que a adoção de exegese diversa daquela defendida pela parte enseja violação literal a essa regra, pois esta somente se configura quando se ordena exatamente o contrário do que o dispositivo expressamente estatui. Do mesmo modo, não se pode entender que determinada regra restou malferida se a decisão decorre do reconhecimento da existência, ou não, dos requisitos ensejadores da aplicação da norma. No caso dos autos, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea "c" do artigo 896 da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / CONDIÇÕES DA AÇÃO. A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I). O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, por falta de tese a ser confrontada. Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fls. 325-328 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes). No agravo de instrumento, a CEF impugnou os seguintes temas analisados a seguir. 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Inicialmente, por se tratar o recurso de revista obstaculizado de apelo regido pela Lei 13.015/14, necessário analisar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, incisos I, II e III, da CLT. A meu sentir, para a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, não haveria de se exigir o cumprimento dos requisitos previstos nos aludido incisos I e III, relativos à indicação do trecho da decisão recorrida que substancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e ao cotejo analítico, pois o que se alega é a inexistência de tese na decisão recorrida. Todavia, a Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão), decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Ou seja, a parte deverá também transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar. No caso concreto, não houve transcrição do trecho das razões de embargos de declaração e da decisão recorrida que consubstanciaria o prequestionamento quanto à negativa. Logo, no tema, não foi atendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, razões pelas quais o recurso de revista não prospera. 2 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A FUNCEF SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS A SEREM DEFERIDAS NA PRESENTE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA Neste tema, ainda que a recorrente tenha observado os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista efetivamente não logra processamento, como se demonstrará a seguir. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Posteriormente, o STF fixou tese no leading case RE 1.265.564 (Tema 1.166 da sua Tabela de Repercussão Geral) no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Nesse contexto, a decisão do Regional, ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para examinar o pedido de determinação da empregadora para recolher as contribuições devidas à entidade de previdência complementar em decorrência de diferenças salariais a serem deferidas na presente ação, encontra-se em consonância com a decisão vinculante do STF (Tema 1.166). Assim, o conhecimento da revista, neste aspecto, esbarra no § 7º do art. 896 da CLT e no entendimento da Súmula 333 do TST, seja por divergência jurisprudencial, seja por violação. 3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA O recurso de revista não se encontra fundamentado à luz do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não apontou violação de dispositivo legal ou constitucional, não invocou contrariedade à Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou à Orientação Jurisprudencial do TST e nem transcreveu arestos para confronto de teses.
Ante o exposto, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT e nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 255, III, "a" e "b", do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da CEF. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: ANDREA GATTO AFFONSO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / FUNÇÃO DE CONFIANÇA - INCORPORAÇÃO. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 372 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468. - divergência jurisprudencial. Consta do v. Acórdão: Alega a reclamante que faz jus a incorporação da gratificação do cargo efetivo, conforme estabelece a Súmula 372 do C. TST. A decisão é irretocável. Diversamente do que tenta fazer crer a recorrente, o entendimento da origem não é de que a obreira não faz jus à incorporação, pois ocupou diferentes cargos comissionados. O que constou na sentença foi que a reclamante já recebe a incorporação das funções exercidas ao longo dos dez anos no importe de R$ 3.501,22. Pois bem. Constou na inicial que a autora exerceu diversos cargos, conforme exposto no quadro de fl. 5. Assim, o pagamento de gratificação de função por período igual ou superior a dez anos implica incorporação da referida parcela salarial ao patrimônio jurídico do empregado, em observância aos princípios da irredutibilidade salarial e da estabilidade financeira (arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT). Contudo, se houve a ocupação de diversos cargos comissionados, a gratificação deve ser calculada pela média das funções percebidas nos últimos dez anos. (...) A recorrente pugna pela incorporação da parcela denominada CTVA (complemento variável de ajuste de mercado) ao salário e reflexos no cálculo das demais verbas contratuais e rescisórias, alegando que referida verba já está incorporada ao seu salário, invocando violação ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial. A r. sentença recorrida não merece reparos. Ainda que se considere a sua natureza de complemento salarial, está atrelada ao exercício de cargo comissionado, com a finalidade de adequar os salários da CEF com os de mercado, para funções de confiança, em especial de gerência. Assim, uma vez, cessada a designação para função comissionada, não há respaldo para a integração dessa parcela, que nunca incorporou o salário da autora. Mais uma vez,
trata-se de norma benéfica que atrai interpretação restritiva e, como bem salientado na origem, dada a sua precariedade no tempo, não se insere na hipótese da Súmula 372 do C. TST. Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, para se constatar se a parcela CTVA foi paga por mais de 10 anos, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação dos artigos de lei e da Constituição Federal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista." (fls. 323-325 Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, muito embora por fundamento diverso. Neste tema, a recorrente não atentou para os requisitos contidos no inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois, em sua petição de recurso de revista, deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, os seguintes: a) o que constou na sentença foi que a reclamante já recebe a incorporação das funções exercidas ao longo dos dez anos no importe de R$ 3.501,22; b) se houve a ocupação de diversos cargos comissionados, a gratificação deve ser calculada pela média das funções percebidas nos últimos dez anos; c) a reclamante não demonstrou a incorreção no valor pago pela reclamada, fundamentando sua pretensão na incorporação do último cargo exercido. A recorrente também não realizou a demonstração analítica entre os fundamentos da decisão recorrida e as alegadas violações dos arts. 7º, VI, da CF e 468 da CLT e contrariedade à Súmula 372, I, do TST. Quanto à divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, constitui ônus da parte recorrente mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte recorrente observado a referida determinação legal, é inviável o processamento do recurso de revista por este aspecto. Evidenciada a ausência de tais requisitos, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista, pois mantida, por fundamento diverso, a ordem de obstaculização.
Ante o exposto, com fundamento no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT e nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 255, III, "a", do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamante. Publique-se. Brasília, 27 de março de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator