Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
14/07/2025, 12:16
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
14/07/2025, 12:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO DAL MOLIN
11/07/2025, 17:09
Proferido despacho de mero expediente
11/07/2025, 17:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE CARLOS DAL RI
11/07/2025, 14:32
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 09/07/2025
10/07/2025, 00:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO DAL MOLIN
04/06/2025, 16:33
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2025, 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE CARLOS DAL RI
04/06/2025, 13:15
Recebidos os autos para prosseguir
01/06/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante(s): FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS ADVOGADO: MIZZI GOMES GEDEON Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: LUÍS FELIPE CUNHA ADVOGADO: JOÃO GONÇALVES FRANCO FILHO Agravado(s): RUI MANOEL CONSIDRA FERNANDES TROVISCAL ADVOGADO: CRISTIANE NOSCHANG VIEIRA ADVOGADO: ANNITA MOSER DE SOUZA DURGANTE CMB/ge/aps/cmb D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO A parte, não se conformando com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, interpõe o presente agravo de instrumento. Sustenta que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso. Contraminuta e contrarrazões apresentadas. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 23/11/2022 e que a decisão de admissibilidade foi publicada em 3/5/2023, incidem: Lei nº 13.015/2014; CPC/2015; Instrução Normativa nº 40 do TST; Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 12/6/2023. CONHECIMENTO 1. EQUILÍBRIO ATUARIAL. 2. JUROS SOBRE AS DIFERENÇAS BRUTAS. 3. CUSTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. 4. REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. 5. ACRÉSCIMO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS. 6. RESERVA MATEMÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO Além da tempestividade, do preparo e da regularidade da representação processual, figura no rol de pressupostos extrínsecos do agravo de instrumento a fundamentação, assim compreendida como a impugnação específica da decisão que não admitiu o recurso de revista. Em se tratando do apelo típico de competência desta Corte Superior - cujo papel não é o de servir como terceira instância para reexame da lide, mas, sim, o de uniformizar a jurisprudência dos Tribunais Regionais quanto à interpretação das normas -, a admissibilidade do recurso de revista é naturalmente restrita e incumbe ao Tribunal a quo realizar sua primeira análise, a fim de obstar o seguimento daqueles apelos que não atendem às exigências previstas no artigo 896 da CLT, tanto em relação aos pressupostos extrínsecos quanto aos intrínsecos, justamente para garantir que não haja desvio da finalidade institucional do Tribunal Superior do Trabalho. Os números oficiais da Justiça do Trabalho revelam que a grande maioria dos apelos não se amolda à sua real finalidade - provocar a uniformização da jurisprudência - e acaba servindo como meio de protelar a solução definitiva do litígio, comprometendo, gravemente, a duração razoável do processo, elevada, desde 2004, ao patamar de garantia constitucional - artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Assim o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir - repito - como filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o apelo, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma pormenorizada, o desacerto dessa decisão. Nessa linha, o agravo de instrumento não se presta a renovar a insurgência voltada contra o acórdão regional. Ele deve atacar, precisamente, o teor da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Essa é a dicção do artigo 1.016, II e III, do CPC, quando elenca, como requisitos do apelo, "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido". Consagrou-se, portanto, o Princípio da Dialeticidade, segundo o qual cabe ao agravante questionar os fundamentos da decisão agravada e permitir a impugnação da parte contrária, o que nada mais é do que a aplicação do Princípio do Contraditório e da impugnação específica em matéria recursal. Por outro lado, a vigência do Código de Processo Civil de 2015 impôs um novo olhar para o processo, em razão de ter modificado, significativamente, diversos institutos. Com o novo Diploma, por exemplo, exigiu-se do julgador maior rigor na fundamentação de suas decisões, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º: "Art. 489 (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Por questão de lógica e razoabilidade, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Já tive a oportunidade de me manifestar doutrinariamente acerca do assunto e assim me posicionei: "...não se pode exigir do juiz aquilo que a parte não cumpre, se os deveres se assentam em idênticos alicerces principiológicos. Ao dever de fundamentação exauriente imposto ao julgador correlaciona-se a obrigação atribuída à parte de argumentar especificamente." (BRANDÃO, Cláudio. Reforma do sistema recursal trabalhista. São Paulo: LTr, 2016. 2ª ed. p. 277) Desde sua edição, vários autores deram grande relevo às exigências que o CPC dirigiu ao juiz e passaram a afirmar, categoricamente, que não se admite fundamentação que se presta a embasar qualquer decisão. Cito como exemplo: "Se a fundamentação é redigida de tal maneira que se presta para justificar qualquer decisão, então se considera que inexiste fundamentação. É que a fundamentação constitui, antes de qualquer coisa, a resposta judicial à argumentação formulada pelas partes em torno das razões existentes para julgar nesse ou naquele sentido determinado caso concreto. Se a decisão (sic) se presta para justificar qualquer decisão, é porque não se atém aos fatos concretos que singularizam a causa que a fundamentação tem justamente por endereço resolver. Vale dizer: não serve para solucionar o caso concreto para o qual a sentença se encontra pré-ordenada." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. 3ª ed. rev. atual. e ampl. P. 591) Ora, como a dialeticidade é o diálogo estabelecido entre as partes, e também entre estas e o juiz, é correto afirmar, pelo mesmo raciocínio (Princípio da Simetria), que se o recurso, em razão da amplitude de suas razões, puder servir a uma extensa gama de processos e matérias, ele, na verdade, não se amoldará adequadamente a processo algum. Dessa forma, voltando ao caso do agravo de instrumento, é certo que afirmações genéricas, no sentido de que: o apelo preencheu todos os pressupostos de admissibilidade; os artigos indicados foram efetivamente violados ou os arestos transcritos são específicos; não é necessário revolver as provas para se acolher a tese recursal; não incidem súmulas de conteúdo processual ou material, dentre outras, não bastam para estabelecer a necessária dialeticidade entre o apelo e a decisão impugnada. No presente caso, a Vice-Presidência do Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: - não atendimento do disposto no artigo 896, § 1o-A, I e III, da CLT; - não demonstração de afronta direta e literal de norma da Constituição Federal e por haver necessidade de interpretar lei infraconstitucional; - decisão em conformidade à jurisprudência iterativa e notória do TST. Da leitura do agravo de instrumento, contudo, infere-se que a parte se limitou a atacar genericamente a decisão, sem infirmar os termos do consignado no TRT, pois basicamente repetiu seu recurso revista. Incide, assim, o óbice previsto na Súmula nº 422, I, desta Corte Superior, verbete que compatibiliza a norma inserta no artigo 899 da CLT com a realidade dos apelos de natureza especial e extraordinária, que, em razão das formalidades a eles inerentes, demandam conhecimento técnico e requerem diálogo mais apurado entre as partes e o juiz. Não por outra razão, a Súmula nº 425 do TST veda, expressamente, a atuação pessoal das partes no âmbito desta Corte. No mesmo sentido, a diretriz da Súmula n° 283 do Supremo Tribunal Federal. Esclareço, por fim, que eventual nulidade da decisão denegatória, por ausência de fundamentação específica, nos moldes do já citado artigo 489, § 1º, do CPC, deveria ter sido oportunamente alegada e demonstrada pela parte agravante, o que também não ocorreu. Nego seguimento. 3. DISPOSITIVO Portanto, com fundamento nos artigos 932, III do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, II, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 9 de abril de 2025. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
14/04/2025, 00:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
29/11/2022, 17:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
05/05/2022, 17:40
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 07/04/2022
08/04/2022, 00:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2022
31/03/2022, 01:35
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 39.007,52)
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
17/03/2021, 16:47
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
17/03/2021, 16:47
Proferido despacho de mero expediente
17/03/2021, 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE CARLOS DAL RI
17/03/2021, 15:40
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 08/03/2021
09/03/2021, 00:02
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ALBERTO DAL MOLIN
18/02/2021, 12:52
Proferido despacho de mero expediente
17/02/2021, 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA KUNRATH
12/02/2021, 14:04
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 11/02/2021
12/02/2021, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 08/02/2021
09/02/2021, 00:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO DAL MOLIN
25/01/2021, 09:34
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2021, 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE CARLOS DAL RI
25/01/2021, 09:27
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Petrobras Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ ao calculo)
19/01/2021, 11:41
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ALBERTO DAL MOLIN
12/01/2021, 15:23
Proferido despacho de mero expediente
11/01/2021, 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE CARLOS DAL RI
11/01/2021, 14:38
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (impugnacao_ao_laudo_pericial_-_rui_manoel_considra_fernandes_troviscal)
29/12/2020, 14:55
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ as cálculos periciais)
14/12/2020, 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Pedido de cadastro)
10/12/2020, 11:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2020, 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2020
10/12/2020, 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusos os autos para despacho a JOSE CARLOS DAL RI
11/12/2019, 15:36
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2019
16/10/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2019
16/10/2019, 00:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/10/2019
16/10/2019, 00:02
Juntada a petição de Manifestação (manifestação petros )
15/10/2019, 16:30
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ aos cálculos periciais)
14/10/2019, 14:23
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2019, 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/10/2019
03/10/2019, 00:03
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2019, 10:23
Proferido despacho de mero expediente
01/10/2019, 15:03
Conclusos os autos para despacho a JOSE CARLOS DAL RI
Conclusos os autos para despacho a JOSE CARLOS DAL RI
11/09/2019, 15:07
Proferido despacho de mero expediente
13/08/2019, 12:19
Conclusos os autos para despacho a ADRIANA KUNRATH
12/08/2019, 16:19
Juntada a petição de Manifestação (RESPOSTAS ÀS IMPUGNAÇÕES DO RECLAMANTE)
18/07/2019, 17:02
Juntada a petição de Manifestação (manifestação petros )
27/06/2019, 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
27/06/2019, 17:28
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2019, 16:58
Conclusos os autos para despacho a JOSE CARLOS DAL RI
25/06/2019, 13:46
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/06/2019 23:59:59
18/06/2019, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/06/2019 23:59:59
18/06/2019, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/06/2019 23:59:59
18/06/2019, 01:09
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ aos cálculos periciais)
17/06/2019, 16:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Manifestação)
11/06/2019, 19:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2019, 01:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 05/06/2019
05/06/2019, 01:31
Proferido despacho de mero expediente
04/06/2019, 15:16
Conclusos os autos para despacho a JOSE CARLOS DAL RI
04/06/2019, 14:53
Juntada a petição de Manifestação (APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA RETIFICADOS)
24/05/2019, 16:29
Proferido despacho de mero expediente
13/05/2019, 13:12
Conclusos os autos para despacho a JOSE CARLOS DAL RI
13/05/2019, 11:57
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/05/2019 23:59:59
06/05/2019, 00:29
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/05/2019 23:59:59
06/05/2019, 00:29
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 03/05/2019 23:59:59
06/05/2019, 00:29
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS PERICIAIS)
30/04/2019, 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (PEDIDO DE CADASTRO)
30/04/2019, 17:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/04/2019
17/04/2019, 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2019, 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/04/2019
17/04/2019, 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2019, 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/04/2019
17/04/2019, 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2019, 01:04
Juntada a petição de Apresentação de Laudo Pericial (APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA AJUSTADOS)
27/03/2019, 13:51
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2019, 16:25
Conclusos os autos para despacho a JOSE CARLOS DAL RI
22/03/2019, 09:19
Juntada a petição de Manifestação (DILAÇÃO DE PRAZO)
13/03/2019, 17:21
Proferido despacho de mero expediente
13/01/2019, 19:37
Conclusos os autos para despacho a JOSE CARLOS DAL RI
11/01/2019, 14:45
Transitado em julgado em 07/12/2018
11/01/2019, 14:40
Recebidos os autos para prosseguir
11/01/2019, 09:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
21/05/2018, 11:05
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso