Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(1ª Turma) GMHCS/prg/
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal. Aparente violação do art. 11, §3.º, da CLT, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido.
III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 11, §3.º, DA CLT. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento no artigo 11, §3.º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal. 2. Contudo, a jurisprudência majoritária desta Corte posiciona-se no sentido de que o protesto judicial tem o condão de interromper os prazos prescricionais bienal e quinquenal, mesmo após a vigência do §3.º do artigo 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. 3. Configurada a violação do art. 11, §3.º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-287-18.2022.5.09.0130, em que é Recorrente ALEXANDRA PEDROSO PEPPES e Recorrido EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO..
Em decisão monocrática neguei seguimento ao agravo de instrumento da reclamante por ausência de transcendência. Contra tal decisão, a reclamante interpõe o presente agravo interno quanto ao tema Protesto interruptivo da prescrição. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental. É o relatório.
V O T O
A) AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e regularidade de representação, prossigo no exame do agravo interno. A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
(...)
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa. Nessa medida, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Negritei.)
De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal.
Passo à análise da matéria renovada no presente apelo.
1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017
Em seu agravo interno, a reclamante sustenta que a matéria trazida no recurso de revista possui transcendência. Em seguida, postula o conhecimento e a declaração da validade do direito de ação para a interposição da ação de protesto interruptivo da prescrição no âmbito da justiça do Trabalho mesmo após a vigência da reforma trabalhista. Aponta violação do artigo 11, §3.º, da CLT e 5.º, caput, II, XXXV, LIV e LV, 202, II, da CF/1988, 726, §2.º, do CPC, bem como contrariedade às Súmulas 153, 268 e 294/TST e à OJ 392 da SDI-1/TST. Vejamos.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§1º, incisos I, II, III e IV).
Quanto ao tema em destaque, agora em reexame, constata-se, na realidade, que restou demonstrada a transcendência da matéria, tendo em vista tratar de questão nova nesta Corte Superior, a respeito da qual não se consolidou jurisprudência uniforme.
O Tribunal Regional concluiu, com fundamento no artigo 11, §3.º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal. Contudo, a jurisprudência majoritária desta Corte posiciona-se no sentido de que o protesto judicial tem o condão de interromper os prazos prescricionais bienal e quinquenal, mesmo após a vigência do §3.º do artigo 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Assim, dou provimento ao agravo para superar o óbice da decisão agravada. Agravo provido.
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO
PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, referentes à tempestividade, regularidade de representação e preparo, prossigo no exame do agravo de instrumento.
O juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, aos seguintes fundamentos:
PRESCRIÇÃO
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 153; Súmula nº 268; Súmula nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDII/ TST.
- violação do(s) caput do artigo 5º da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
A Recorrente alega que o protesto judicial interrompe a prescrição. Requer a reforma do julgado.
Fundamentos do acórdão recorrido:
"O entendimento majoritário atual desta E. Primeira Turma, em sua composição atual, é no sentido de que, após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), somente a ação trabalhista, individual ou plúrima, de natureza condenatória, é que interrompe a prescrição, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT.
Com base em tal dispositivo legal, as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal.
Quanto ao termo "reclamação trabalhista", segundo majoritário entendimento deste E. Colegiado, a interpretação deve ser restritiva. Assim, sob tal interpretação, chega-se à conclusão de que o protesto judicial não é cabível à interrupção da prescrição.
Diante desse contexto, não há que se falar em interrupção da prescrição bienal ou quinquenal, como pretende a autora com o ajuizamento da presente ação."
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, O entendimento majoritário atual desta E. Primeira Turma, em sua composição atual, é no sentido de que, após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), somente a ação trabalhista, individual ou plúrima, de natureza condenatória, é que interrompe a prescrição, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT, não se vislumbra possível contrariedade a Súmulas ou Orientação Jurisprudencial ou potencial violação literal ao dispositivo da CF/88 invocado. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho ou de Turmas deste Tribunal não ensejam o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
Denego.
Na minuta, a reclamante repisa as alegações veiculadas na revista, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Vejamos.
O Tribunal Regional concluiu, com fundamento no artigo 11, §3.º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal. Contudo, a jurisprudência majoritária desta Corte posiciona-se no sentido de que o protesto judicial tem o condão de interromper os prazos prescricionais bienal e quinquenal, mesmo após a vigência do §3.º do artigo 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17.
Assim, ante possível violação do artigo 11, §3.º, da CLT, afasto o óbice oposto pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista e dou provimento ao agravo de instrumento para dar processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
C) RECURSO DE REVISTA
I - CONHECIMENTO
1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 14/04/2023 e protocolo em 25/04/2023 - fl. 239), regular a representação (fl. 34) e dispensado o preparo.
2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 Consta do acórdão do Tribunal Regional o seguinte:
(...)
Analiso. Até o dia 10/11/2017, ante a ausência de disciplina específica na legislação trabalhista, esta Justiça Especializada vinha entendendo possível, por força do art. 8º, parágrafo único, da CLT, a aplicação subsidiária do teor do art. 202 do Código Civil, que dispõe sobre as formas de interrupção da prescrição, dentre as quais, o protesto judicial.
Entretanto, dispõe o art. 11, §3º, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, aplicável ao caso, já que a ação foi distribuída em 25/02/2022: "Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
(...)
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (grifei)
O entendimento majoritário atual desta E. Primeira Turma, em sua composição atual, é no sentido de que, após o início de vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), somente a ação trabalhista, individual ou plúrima, de natureza condenatória, é que interrompe a prescrição, nos termos do art. 11, § 3º, da CLT. Com base em tal dispositivo legal, as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal. Quanto ao termo "reclamação trabalhista", segundo majoritário entendimento deste E. Colegiado, a interpretação deve ser restritiva. Assim, sob tal interpretação, chega-se à conclusão de que o protesto judicial não é cabível à interrupção da prescrição.
Diante desse contexto, não há que se falar em interrupção da prescrição bienal ou quinquenal, como pretende a autora com o ajuizamento da presente ação. Nesse sentido também a decisão proferida pelo C. TST, nos autos de AIRR - 680-61.2018.5.14.0091, publicado no dia 06/05/2020, da lavra do Exmo. Ministro Breno Medeiros:
Verifico que o recurso de revista versa sobre aplicação do art. 11, § 3º, da CLT, ainda não objeto de exame exaustivo no âmbito desta Corte, pelo que verifico a existência de transcendência jurídica apta ao exame do recurso. Ao exame.
O protesto judicial é medida conservativa de direito, que tem como uma de suas finalidades a interrupção da prescrição, uma vez que a inércia da parte pode resultar na perda da faculdade de exercer sua pretensão.
A Consolidação das Leis do Trabalho, alterada pela Lei nº 13.467/2017, incluiu ao art. 11, o § 3º, que dispõe que a " interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos ". Ou seja, a nova sistemática é enfática ao restringir a interrupção da prescrição à hipótese de ajuizamento de reclamação trabalhista e, ante a existência de normativo específico na CLT acerca da questão, não se cogita da aplicação do art. 202, II, do Código Civil.
Pois bem.
Como a parte reclamante ingressou com o protesto interruptivo em 24/10/2018, ou seja, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, verifica-se inadequada a via eleita. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para convertê-lo em recurso de revista, do qual conheço, por violação do art. 11, § 3º, da CLT, e, no mérito, por consectário lógico, dou-lhe provimento extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Nesse mesmo sentido, o julgamento do RO 0000221-87.2021.5.09.0513, publicado no dia 18/08/2021, no qual atuei como relator.
Nada a reformar. (Negritei.)
Em seu recurso de revista, a reclamante postula o conhecimento e a declaração da validade do direito de ação para a interposição da ação de protesto interruptivo da prescrição no âmbito da justiça do Trabalho mesmo após a vigência da reforma trabalhista. Aponta violação do artigo 11, §3.º, da CLT e 5.º, caput, II, XXXV, LIV e LV, 202, II, da CF/1988, 726, §2.º, do CPC, bem como contrariedade às Súmulas 153, 268 e 294/TST e à OJ 392 da SDI-1/TST. Transcreve arestos. Vejamos.
Extrai-se do acórdão que o Tribunal Regional concluiu, com fundamento no artigo 11, §3.º, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, que as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11/11/2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal. Contudo, a jurisprudência majoritária desta Corte posiciona-se no sentido de que o protesto judicial tem o condão de interromper os prazos prescricionais bienal e quinquenal, mesmo após a vigência do §3.º do artigo 11 da CLT, incluído pela Lei 13.467/17. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
"(...) INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL APÓS O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O réu defende a inaplicabilidade do protesto interruptivo da prescrição no período subsequente à entrada em vigor da Reforma Trabalhista. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que o protesto judicial permanece como meio hábil a interromper a prescrição, mesmo após o advento da Lei n.º 13.467/17, que inseriu o art. 11, § 3º, da CLT, com a seguinte redação: " a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista ". 3. Este Tribunal Superior, em interpretação sistemática ao novel dispositivo celetista, entende que a expressão "reclamação trabalhista" abrange toda e qualquer ação judicial que vise tutelar os direitos advindos das relações trabalhistas. 4. Logo, o protesto judicial ajuizado pelo sindicato autor, ainda que em momento posterior à vigência da Lei n.º 13.467/17, tem o condão de interromper os prazos prescricionais (bienal e quinquenal). 5. O acórdão regional está em conformidade com a atual, iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST, devendo ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento também quanto a este tema. Agravo a que se nega provimento, no tema" (AIRR-0001583-03.2022. 5.12.0030, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/11/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SBDI-1 DO TST. APLICABILIDADE. O TRT manteve a sentença que acolheu a interrupção da prescrição em face do protesto ajuizado pelo Sindicato da categoria. Com efeito, afigura-se correta a interrupção da prescrição quinquenal pelo protesto judicial, porquanto se trata de medida compatível com o processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, nos termos da OJ nº 392 da SBDI-1 desta Corte. Cabe salientar que, mesmo após o advento do § 3º do art. 11 da CLT, introduzido por meio da Lei 13.467/2017, permanece válida a compreensão contida no verbete, uma vez que o termo "reclamação trabalhista", presente neste preceito legal, deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a incluir nesse conceito o protesto judicial. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-1154-84.2014.5.03.0024, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 13/12/2024).
"(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 202, II, DO CCB AO PROCESSO DO TRABALHO. O Tribunal Regional, quanto ao tema, reformou a sentença, por entender que, após a vigência da Lei n. 13.467/2017, não é mais permitida interrupção da prescrição através do protesto interruptivo. Discute-se, portanto, se o protesto judicial permanece como causa interruptiva da prescrição após o início de vigência da Lei 13.467/2017 (lei da Reforma Trabalhista), que introduziu modificações no regime prescricional trabalhista - inclusive com a introdução de novidade altamente restritiva ao tentar induzir à interpretação de que a "...interrupção somente ocorrerá pelo ajuizamento da reclamação trabalhista...", conforme consta no novo §3º do art. 11 da CLT. Sobre a prescrição, salienta-se que, embora alguns aspectos a ela concernentes sejam especificamente regidos por normas de natureza trabalhista, constante da CLT ou de legislação esparsa (além da constituição, no seu art. 7º, XXIX), vários outros aspectos são regidos pelo Código Civil, que é a matriz que trata, genericamente, do instituto jurídico. Nesse contexto, a remissão ao CCB-2002, na forma do próprio art. 8º, § 1 º, da CLT, para fins de integração jurídica - respeitada a compatibilidade jurídica da regra importada com a estrutura lógica e teleológica do Direito do Trabalho, evidentemente -, é procedimento comum e inevitável nessa seara temática. Consideradas essas ponderações, e partindo de uma interpretação lógico-racional, sistemática e teleológica do referido preceito legal (novo § 3º do art. 11 da CLT), torna-se absolutamente insustentável restringir a interrupção da prescrição à apenas a hipótese do ajuizamento da ação, ou seja, não há qualquer razão minimamente razoável, proporcional e consistente para que, exclusivamente na Justiça do Trabalho, não incidam outros fatores interruptivos aventados nos incisos do art. 202 do CCB que sejam compatíveis a este campo jurídico especializado, como é o caso do protesto judicial (inciso II). A propósito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no entendimento de que o ajuizamento de protesto judicial interrompe o fluxo prescricional, consoante a OJ 396/SBDI-1/TST. E a jurisprudência em formação nesta Corte, após o advento da Lei 13.467/2017, também corrobora tal compreensão. Na situação vertente, portanto, o protesto judicial, processo nº 0011589-63.2017.5.03.0105, ajuizado em 07/11/2017, enquadra-se como causa interruptiva da prescrição. Entretanto, tendo em vista que em sede de recurso ordinário apresentado pela Reclamada há outras questões que não foram examinadas pelo TRT relativas ao protesto interruptivo, concernentes ao caráter genérico do protesto e à ausência de identidade de pedidos, impõe-se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que prossiga no exame do apelo empresarial como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise do tema remanescente. (...) " (RRAg-10113-85.2020.5.03.0007, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 13/09/2024).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 2. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE. ÓBICES DO ART. 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. (...) I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). (...) III. No que toca ao tema PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 11, § 3º DA CLT. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 392 DA SDI-1. APLICABILIDADE, esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que o art. 11, §3º, da CLT (introduzido pela Lei 13.467/2017), não afastou a possibilidade de utilização da ação de protesto para interrupção da prescrição, uma vez que a interpretação sistemática e teleológica do referido dispositivo não permite o afastamento do disposto no art. 202 do Código Civil. Precedentes. Assim, a decisão regional está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. (...)" (AIRR-0001090-80.2022.5.14.0091, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/06/2024).
"(...) PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. ART. 11, §3º, DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/17. 1 - Há transcendência jurídica quando se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2 - Esta Corte pacificou o entendimento de que o protesto judicial interrompe tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo que o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST). Esse entendimento não foi alterado, mesmo com a inclusão do parágrafo 3º no art. 11 da CLT (introduzido pela Lei nº 13.467/17), uma vez que o dispositivo deve ser interpretado de forma sistemática. Julgados. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-434-92.2020.5.09.0654, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023).
"(...) 4. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL AO PROCESSO DO TRABALHO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ARTIGO 11, § 3º, DA CLT. (...) O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, revela que o apelo realmente não preencheu os requisitos necessários ao seu processamento, tal como ficou assentado na decisão ora agravada. Ressalte-se que, o fato de a parte não ter logrado êxito em infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada leva à conclusão de que estão ausentes os critérios de transcendência da causa, sob qualquer viés. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...)" (RRAg-621-34.2021.5.09.0018, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 15/12/2023).
"(...) 2. PROTESTOS JUDICIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE 7ª E 8ª HORAS EXTRAS. PROTESTOS INTERRUPTIVOS AJUIZADOS PELACONTECE PELO SEEB-BH. SÚMULAS Nºs 126 E 333. NÃOPROVIMENTO. Esta Corte superior possui entendimento pacífico no sentido de que o protesto judicial interrompe o prazo prescricional, conforme estipula o teor da OJ nº 392 da SBDI-1. Já o artigo 202, caput e II, do Código Civil, por sua vez, estabelece que " A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: II - por protesto ". Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a interrupção da prescrição relativa à demanda ajuizada pela CONTEC em 2009 não alcança o caso dos autos, uma vez que inexistem provas de que o reclamante teve ciência da ação ajuizada pela CONTEC além de inexistir prova de que o autor figurou como substituído naquela demanda. Premissas incontestes à luz da Súmula nº 126. Assim, concluiu que apenas o protesto judicial, ajuizado em 2013, decorrente da ação movida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região (SEEB-BH), deve ser considerado para a interrupção da prescrição, restando interrompido o lapso temporal quanto aos pedidos idênticos, aplicando-se à hipótese o entendimento insculpido na Súmula nº 268. Incidência do óbice constante na Súmula nº 333. Dessa forma, não há falar na tese do banco reclamado de que houve interrupção dupla da prescrição, restando incólume o artigo 202, II, do CC. Não há falar também em ofensa ao artigo 11, § 3º, da CLT, porquanto esta Corte Superior entende que referido dispositivo não impossibilita a interrupção da prescrição pelo ajuizamento do protesto, estando escorreita a decisão regional neste sentido. Diante desse contexto, ileso o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-11625-02.2017.5.03.0107, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024).
Assim, ao decidir que as ações de protesto judicial, ajuizadas a partir do dia 11-11-2017, seja individual ou pelo Sindicato da categoria, não têm o efeito de interromper a prescrição bienal e/ou quinquenal, o TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência majoritária desta Corte e violou o artigo 11, §3.º, da CLT. Conheço, pois, do recurso, por violação do artigo 11, §3.º, da CLT.
II - MÉRITO
PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 A consequência lógica do conhecimento do recurso, por violação do artigo 11, §3.º, da CLT, é o provimento da revista para afastar a extinção do processo e declarar que os efeitos do ajuizamento do protesto judicial são a interrupção da contagem dos prazos prescricionais bienal e quinquenal em relação aos pedidos constantes da petição inicial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito da lide, como entender de direito. Recurso de revista provido.
D) CONTRARRAZÕES DA RECLAMADA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INFUNDADO. NÃO CONFIGURAÇÃO
Em contrarrazões, a reclamada alega que para o tema combatido deve ser aplicada a multa na forma do art. 1.021, § 4º, do NCPC, pois se verifica que os fundamentos adotados pelo nobre Relator estão alinhados ao entendimento dessa C. Corte. Ao exame.
No caso, tendo em vista o provimento do recurso da parte adversa, indefiro a multa postulada.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o respectivo agravo de instrumento; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema Prescrição. Protesto interruptivo após a vigência da Lei 13.467/2017, por violação do artigo 11, §3.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a extinção do processo e declarar que os efeitos do ajuizamento do protesto judicial são a interrupção da contagem dos prazos prescricionais bienal e quinquenal em relação aos pedidos constantes da petição inicial e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento do mérito da lide, como entender de direito; e IV - indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pela reclamada. Brasília, 19 de março de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator