Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O 1ª TURMA GMHCS/cs/cer
AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. Considerando que a agravante sequer opôs embargos declaratórios à decisão agravada, resta preclusa a oportunidade de arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação a ensejar a acenada nulidade. Inteligência das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo conhecido e não provido. 2. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não cabe falar em nulidade da decisão agravada, por ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que a interposição de agravo possibilita o reexame do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso principal, nos limites da matéria devolvida, sem qualquer prejuízo à parte, que autorize o acolhimento da preliminar. Agravo conhecido e não provido. 3. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 218 DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1134-89.2022.5.09.0010, em que é Agravante BANCO DO BRASIL S.A. e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CURITIBA E REGIÃO.
Agravo interno interposto pelo reclamado, em face da decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamado, que versava sobre a aplicabilidade da Súmula 218 do TST, por ausência de transcendência. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada apresentou razões.
Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, prossigo no exame do agravo interno.
A decisão monocrática foi proferida nos seguintes termos:
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da parte agravante.
Na minuta de agravo de instrumento, a parte defende o trânsito do apelo, insistindo na presença das hipóteses de admissibilidade previstas no art. 896 da CLT.
Decido.
Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos seguintes termos:
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
No presente caso, a despeito dos esforços do nobre defensor em demonstrar o desacerto da decisão agravada, não é possível concluir que o recurso de revista cumpre o requisito da transcendência da causa.
Nesse contexto, afigura-se inviável assegurar o trânsito do apelo principal, impondo-se, assim, a negativa de seguimento ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST, nego provimento ao agravo de instrumento.
Nas razões de agravo, o reclamado alega que a decisão agravada incorreu em cerceamento do direito de defesa, em ofensa ao devido processo legal, e em negativa de prestação jurisdicional. Após, insiste na presença dos requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Passo à análise das matérias trazidas no agravo interno:
1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. Em relação à negativa de prestação jurisdicional da decisão agravada, mostra-se inviável aferir eventual nulidade por ausência de fundamentação, quando explícitos os fundamentos em que embasada a decisão, sequer foram opostos embargos declaratórios no intuito de ver suprido eventual vício na respectiva motivação.
A ausência de embargos de declaração acarreta a preclusão do direito da parte arguir eventual omissão ou ausência de fundamentação a ensejar a acenada nulidade. Inteligência das Súmulas 184 e 297, II, do TST.
Assim, não se observa a violação do art. 93, IX, da CF.
Nego provimento.
2. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Quanto à arguição de ofensa aos postulados do amplo acesso à justiça, do devido processo legal e cerceamento do direito de defesa (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da CF), é imperioso ressaltar que compete ao Ministro Relator o exame da admissibilidade do recurso de revista, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do TST.
Assim, acaso inconformada com eventual negativa de seguimento, a parte interessada pode remeter a análise dos correspondentes pressupostos para o Órgão Colegiado competente para o julgamento do recurso, pela via do agravo interno ou regimental, como efetuado na espécie.
É que a interposição de agravo possibilita o reexame do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso principal, nos limites da matéria devolvida, sem qualquer prejuízo à parte, não se cogitando falar em ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.
Nego provimento.
3. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA 218 DO TST. Conforme previsto na Súmula nº. 218 do TST, "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Cumpre destacar, inclusive, que tal entendimento foi extraído do caput do artigo 896 da CLT, que prescreve "Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho" (destaquei). Assim, a par de toda a argumentação do reclamado, constatado que o acórdão objeto do recurso de revista foi proferido em sede de agravo de instrumento, não há como acolher a pretensão recursal, nos termos da Súmula 218 do TST.
Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
HUGO CARLOS SCHEUERMANN
Ministro Relator