Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: JOÃO CARLOS BRAVIN DONADEL ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ MOREIRA Recorrida: BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO: NILTON CORREIA GVPMGD/lms D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto à matéria "dispensa de empregado público - dever de motivação". A Parte argui prefacial de repercussão geral. A Vice-Presidência constatou que a controvérsia sob análise se amoldava ao Tema nº 131 da Tabela de Repercussão Geral (RE nº 589.998/PI), razão pela qual determinou o sobrestamento da apreciação da admissibilidade do presente recurso extraordinário até que sobreviesse decisão final do STF sobre a matéria. Posteriormente, a Vice-Presidência, em virtude do julgamento de mérito do RE nº 589.998/PI pelo STF, determinou o retorno dos autos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para os efeitos do art. 543-B, § 3º, do CPC/1973. Após redistribuições por sucessão, o processo foi redistribuído ao Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro o qual entendeu que a matéria impugnada no recurso extraordinário corresponde àquela contida no Tema nº 1.022 do ementário de repercussão geral (RE nº 688.267/CE), razão pela qual determinou o sobrestamento do presente processo, devendo os autos permanecerem na Secretaria da SDI-1 até que sobreviesse solução definitiva sobre a matéria pela Suprema Corte ou ulterior deliberação do Colegiado. Ocorre que, posteriormente, o Ministro Relator Alberto Bastos Balazeiro constatou que o "órgão prolator da decisão recorrida", para fins do exercício, ou não, de juízo de retratação, seria a 5ª Turma deste Tribunal Superior do Trabalho, e, não, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual determinou à Secretaria da SDI-1 a adoção das providências para encaminhamento dos autos à Secretaria Judiciária, para redistribuição. O Secretário-Geral Judiciário constatou que o presente feito foi julgado, no âmbito da 5ª Turma (pp. 1114/1132,1156/1158 e 1178/1182 do eSIJ), em acórdão da lavra do Exmo. então Juiz José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Relator, convocado em caráter excepcional e temporário para atuar nesta Corte, nos termos da Resolução Administrativa nº 1019, de 2/12/2004. Nesse sentido, determinou o encaminhamento dos autos ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do disposto no art. 41, XXV, do RITST. O então Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, verificou que, apesar de os presentes autos terem sido encaminhados para eventual juízo de retratação no âmbito da SBDI-I, a impugnação recursal dirige-se expressamente ao acórdão prolatado pela egrégia 5ª Turma do TST, razão pela qual determinou o encaminhamento dos autos ao Ministro sucessor da cadeira deixada pelo Relator na 5ª Turma, para os efeitos do art. 1.030, II, do CPC/2015. O processo foi redistribuído, em 24/09/2024, ao Exmo. Ministro Breno Medeiros. Após a decisão proferida em sede de juízo de retratação, os autos retornaram conclusos a esta Vice-Presidência. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. 2. MÉRITO Contra o despacho que negou seguimento ao recurso de revista, o reclamante reitera as alegações de dissenso pretoriano e de ofensa ao art. 37 da Constituição Federal, sustentando que o banco pertencente à administração pública necessita motivar o despedimento de seus empregados. E, com relação aos descontos previdenciários e fiscais, insiste em que restara demonstrada a existência de conflito jurisprudencial. O agravante não reproduziu todas as ementas colacionadas nas razões do recurso de revista, de tal modo que não há como se analisá-las. Dos únicos dois arestos ora reproduzidos, imprestável ao fim colimado aquele transcrito à fls. 483/484, por se tratar de decisão proferida em primeira instância. O único julgado apto a cotejo não se afigura específico, nos moldes da Súmula 296 do TST, pois apenas se refere à impossibilidade de se considerar o administrador público autorizado a agir discricionariamente, não aludindo à necessidade de motivação do ato de dispensa do empregado. Nem há como se cogitar da violação ao art. 37 da Carta Magna, uma vez que a matéria em discussão encontra-se pacificada pela OJ nº 247 da SBDI-1, cujo entendimento é o mesmo daquele perfilhado pelo acórdão regional (§ 5º do art. 896 da CLT). Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, o agravante deixou de indicar ofensa a dispositivo de lei e de reproduzir as ementas pertinentes aos temas. NEGO PROVIMENTO ao agravo (g.n.) Em sede de juízo de retratação, a Turma proferiu a seguinte decisão: [...] V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 - MÉRITO EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição acha-se adstrito ao tema "EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO". Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator, definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato, de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Pois bem. Esta 5ª Turma negou provimento ao recurso da reclamante, conforme se extrai da ementa do julgado: "I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Insubsistente a argüição de ofensa direta ao ar 37 da CF, uma vez que o entendimento do Regional é o mesmo consubstanciado na OJ nº 247 da SBDI-1 (§ 5º do art. 896 da CLT). Quanto aos descontos legais, o agravante deixou de indicar ofensa a dispositivo de lei e de reproduzir ementas pertinentes aos temas transcritas nas razões do recurso de revista, o que implica na subsistência da decisão agravada. Agravo improvido. (...) A controvérsia destes autos gira em torno da exigência ou não de motivação do ato demissional de empregado de empresa pública, admitido após aprovação em concurso público. O STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Constou na ementa do referido julgado que " o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório ". Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que "[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento ". Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este é o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. No presente caso, tendo em vista que a demissão imotivada ocorreu em data anterior a 04/03/2024 e levando em conta a modulação constante no multicitado precedente vinculante, o acórdão embargado foi proferido em conformidade com a tese fixada no precedente de repercussão geral, de efeito vinculante. Assim, não há falar na retratação prevista no art. 543-B, § 3º, do CPC (art. 1.030, II, do CPC/2015), razão pela qual deve ser mantida a decisão originariamente proferida por esta Turma. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como de direito. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 543-B, § 3º, do CPC (art. 1.030, II, do CPC/2015), e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito. (g.n.) De início, esclareça-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos declaratórios interpostos no RE 589.998 (Tema 131), restringiu a temática discutida naqueles autos aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Eis o teor da ementa da referida decisão: "Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADOS DA ECT. ESCLARECIMENTOS ACERCA DO ALCANCE DA REPERCUSSÃO GERAL. ADERÊNCIA AOS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO EXAMINADO. 1. No julgamento do RE 589998, realizado sob o regime da repercussão geral, esta Corte estabeleceu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever de motivar os atos de dispensa sem justa causa de seus empregados. Não houve, todavia, a fixação expressa da tese jurídica extraída do caso, o que justifica o cabimento dos embargos. 2. O regime da repercussão geral, nos termos do art. 543-A, § 7º, do CPC/1973 (e do art. 1.035, § 11, do CPC/2015), exige a fixação de uma tese de julgamento. Na linha da orientação que foi firmada pelo Plenário, a tese referida deve guardar conexão direta com a hipótese objeto de julgamento. 3. A questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese. 4. A fim de conciliar a natureza privada dos vínculos trabalhistas com o regime essencialmente público reconhecido à ECT, não é possível impor-lhe nada além da exposição, por escrito, dos motivos ensejadores da dispensa sem justa causa. Não se pode exigir, em especial, instauração de processo administrativo ou a abertura de prévio contraditório. 5. Embargos de declaração providos em parte para fixar a seguinte tese de julgamento: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados." (DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 05/12/2018 - ATA Nº 186/2018. DJE nº 261, divulgado em 04/12/2018) (g.n.) Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022 do ementário da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica: "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista." (RE 688.267/CE, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, com acórdão redigido pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. DJE divulgado em 26/04/2024, publicado em 29/04/2024). Contudo, o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão passou a ter eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento, ocorrida em 04/03/2024. Eis o teor da ementa da referida decisão: Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Dispensa sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista. Dever de motivação. 1. Recurso extraordinário em que se discute a necessidade de motivação da dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos após aprovação em concurso público. 2. No RE 589.998 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 20.03.2013), o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório, deve motivar a demissão de seus empregados. 3. A mesma exigência deve recair sobre as demais empresas públicas e sociedades economia mista, que, independentemente da atividade que exerçam, também estão sujeitas ao art. 37, caput, da Constituição. Assim como ocorre na admissão, a dispensa de empregados públicos também deve observar o princípio da impessoalidade, motivo por que se exige a exposição de suas razões. 4. O ônus imposto às estatais tem contornos bastante limitados. Não se exige que a razão apresentada se enquadre em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista como justa causa para a dispensa de empregados. O que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório. 5. A mera exigência de motivação do ato de dispensa dos empregados de estatais não iguala o seu regime jurídico àquele incidente sobre os servidores públicos efetivos, que gozam da garantia de estabilidade. De modo que o direito que cabe aos empregados públicos dispensados sem justa causa de receber multa equivalente a 40% sobre o saldo de sua conta vinculada no FGTS não obsta o reconhecimento da necessidade de motivação da dispensa, de que não decorre situação de privilégio injustificado para eles. 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com fixação da seguinte tese: As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. (RE 688267, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 28-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-04-2024 PUBLIC 29-04-2024) Além disso, o STF, ao negar provimento aos embargos de declaração opostos em face do acórdão que fixou a referida tese de repercussão geral, consignou que "Prevaleceu a posição de projetar os efeitos da tese para o futuro, por razões de segurança jurídica." (RE 688.267 ED-QUARTOS/CE. DJE divulgado em 02/08/2024, publicado em 05/08/2024). No presente caso, a Turma desta Corte Superior manteve o acórdão regional que concluiu pela legalidade da demissão imotivada do Reclamante, empregado público de sociedade de economia mista, sem qualquer exposição das razões para o rompimento do referido vínculo contratual. Nada obstante, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF, não se deve aplicar a tese jurídica firmada no Tema 1022, já que a dispensa, sem qualquer indicação dos motivos, ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688267/CE, termo inicial firmado pelo STF para a eficácia da sua decisão. Logo, considerando que a decisão recorrida está em conformidade com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 1022, afigura-se inadmissível o recurso extraordinário. Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 14 de abril de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST