Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/dnfb/er
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido pela Corte Regional e confirmado pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem, referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST). 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo.
Agravo de que não se conhece, com multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1000892-22.2020.5.02.0708, em que é Agravante AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA E OUTRA e é Agravado CHARLES ROBERTO GARCEZ MACHADO.
Trata-se de agravo interno interposto pela executada Avianca contra a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo interno não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação.
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento por meio da técnica de julgamento per relationem. Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
Aduz a recorrente que não estão comprovados os requisitos para a configuração do grupo econômico, mormente a posição de hierarquia entre as empresas.
A recorrente pretende revolver fatos e provas a respeito das premissas fáticas caracterizadoras de controle e administração entre determinadas empresas do grupo Avianca e a reclamada Oceanair, com o objetivo de impedir a configuração de grupo econômico para fins de responsabilização solidária pelos créditos trabalhistas do reclamante, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST.
Nesse sentido, cito precedente envolvendo a mesma recorrente:
"AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Diante da moldura fática retratada pelo Tribunal Regional, na qual se constatou a existência degrupo econômico, com ingerência entre as empresas e coordenação de interesses, a decisão do TRT se encontra consonante com o disposto no art. 2º, § 2º, da CLT. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-RR-1000107-27.2020.5.02.0719, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022)
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo interno, a parte executada limita-se a defender a transcendência recursal e a tecer considerações acerca do mérito.
Do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que a parte agravante deixou de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão.
É que não foi combatido o óbice indicado no despacho de admissibilidade proferido pela Corte Regional e confirmado pela decisão agravada, por meio da técnica per relationem, referente à impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST), óbice autônomo e suficiente para impedir o conhecimento da revista. Nessa toada, a ausência de combate específico às razões da decisão agravada não atende o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual preconiza:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Assim, a par do não atendimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, não tendo sido observado o pressuposto de regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada, incide o óbice da Súmula nº 422, I, do TST:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015.
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Ressalte-se que é pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF, STJ e TST), no exame de recursos de fundamentação vinculada, no sentido de que o recurso que se encontra deficiente de fundamentação não reúne condições de ser admitido, sendo defeso ao Relator suprir deficiência na fundamentação do recurso, cuja responsabilidade é inteiramente da parte recorrente (Súmulas nº 284 do STF e 182 do STJ).
Assinale-se que, tratando-se de recurso de natureza extraordinária, o não atendimento aos requisitos de admissibilidade impede o exame do mérito da controvérsia.
Vale registrar, por fim, que a vedação prevista no art. 1.021, § 3º, do CPC diz respeito exclusivamente ao agravo interno, de modo que é possível, por decisão unipessoal, manter o despacho de admissibilidade regional pelos seus próprios fundamentos, com amparo no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo e, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, que sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, aplica-se multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, ante o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a parte agravante a pagar ao exequente multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator