Cumprimento Provisório de SentençaLevantamento do Depósito RecursalProcesso do TrabalhoCumprimento Provisório de SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/02/2026
06/02/2026, 09:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/02/2026
06/02/2026, 09:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/02/2026
06/02/2026, 09:05
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/02/2026
06/02/2026, 09:05
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2026
30/01/2026, 18:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2026
30/01/2026, 18:47
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2026
30/01/2026, 18:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2026
30/01/2026, 18:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
27/01/2026, 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
27/01/2026, 18:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
27/01/2026, 18:50
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
27/01/2026, 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
27/01/2026, 18:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIEGO CUNHA MAESO MONTES
27/01/2026, 16:41
Documentos
Sentença
•27/01/2026, 18:49
Despacho
•02/12/2025, 17:38
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/02/2026
06/02/2026, 09:05
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2026
30/01/2026, 18:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2026
30/01/2026, 18:47
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2026
30/01/2026, 18:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2026
30/01/2026, 18:47
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
27/01/2026, 18:50
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
27/01/2026, 18:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
27/01/2026, 18:50
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
27/01/2026, 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
27/01/2026, 18:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIEGO CUNHA MAESO MONTES
27/01/2026, 16:41
Juntada a petição de Manifestação
19/12/2025, 17:46
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/12/2025
18/12/2025, 00:15
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/12/2025
18/12/2025, 00:15
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/12/2025
18/12/2025, 00:15
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 17/12/2025
18/12/2025, 00:15
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/12/2025
11/12/2025, 00:55
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/12/2025
11/12/2025, 00:55
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/12/2025
11/12/2025, 00:55
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 10/12/2025
11/12/2025, 00:55
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2025
03/12/2025, 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2025
03/12/2025, 08:36
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2025
03/12/2025, 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2025
03/12/2025, 08:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
02/12/2025, 17:39
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
02/12/2025, 17:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
02/12/2025, 17:39
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
02/12/2025, 17:39
Proferido despacho de mero expediente
02/12/2025, 17:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SAMUEL BATISTA DE SA
02/12/2025, 15:57
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/12/2025
01/12/2025, 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2025
01/12/2025, 10:04
Disponibilizado
(a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/12/2025
01/12/2025, 10:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2025
01/12/2025, 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
30/11/2025, 12:07
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
30/11/2025, 12:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
30/11/2025, 12:07
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
30/11/2025, 12:07
Proferido despacho de mero expediente
30/11/2025, 12:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIEGO CUNHA MAESO MONTES
28/11/2025, 20:32
Recebidos os autos para apreciar acordo
28/11/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: BANCO CITIBANK S.A. E OUTRO ADVOGADO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES ADVOGADO: IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR
Recorrido: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO: IVAN CARLOS DE ALMEIDA ADVOGADA: VANESSA MINAGUTI ADVOGADA: ANDRÉIA OLIVEIRA DE PAULA ADVOGADA: EVANDRA BEZERRA DE LIMA ADVOGADA: IRIS DEMELZA MENDOZA GAMARRA
Recorrido: PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM ADVOGADO: BRUNO SCARPELINI VIEIRA ADVOGADO: LUCAS PICCOLI DA SILVA ADVOGADO: FABYO LUIZ ASSUNÇÃO ADVOGADA: CAROLINA DOS SANTOS RIBEIRO DE SOUZA ADVOGADA: BARBARA APARECIDA SANTIAGO ADVOGADO: FABIANO ZOCCO BOMBARDA GVPMGD/kf/sbs D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a Parte se insurge quanto às matérias de fundo "execução - adicional de horas extras" e "reflexos das horas extras", em relação às quais foi aplicado óbice processual. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pelos executados, quanto ao tema em epígrafe, ao fundamento de que " as executadas não pediram aclaramentos quanto à limitação da aplicação dos adicionais de horas extras fixados no regulamento coletivo da categoria de 2019. Ademais, sequer questionaram a aplicação dos adicionais de horas extras como requeridos pelo reclamante na petição inicial à fl. 11. Não bastasse, não trouxeram a matéria ao conhecimento dessa instância revisora, operando-se a preclusão do direito discutido ". 3. Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que os recorrentes não impugnaram o fundamento erigido no acórdão regional consubstanciado na preclusão. 4. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou o fundamento do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS EM AVISO PRÉVIO E MULTA DOS 40%. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DESTA CORTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " consta expressamente da sentença transitada em julgado a condenação das rés ao pagamento dos reflexos das extras sobre o aviso prévio e da multa de 40% do FGTS. A decisão que não foi objeto de embargos de declaração e muito menos foi devolvida ao conhecimento desse órgão ad quem para apreciação restando acobertada pela autoridade da coisa julgada ". 3. Todos os elementos do acórdão regional indicam que a apuração dos cálculos se deu em completa observância dos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 4. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SBDI-2 do TST (aplicada analogicamente à hipótese) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1001362-86.2021.5.02.0039, em que é Agravante(s) BANCO CITIBANK S.A. E OUTRO e são Agravado(s) ITAÚ UNIBANCO S.A. e PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM.
Trata-se de agravo interposto pelos executados BANCO CITIBANK S.A. E OUTRO em face de decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, interposto na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto, sob os seguintes fundamentos: "Trata-se de agravo de instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito do recurso de revista, em processo de execução, interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. A Turma consignou que as recorrentes não trouxeram a matéria referente ao adicional de horas extras ao conhecimento dessa instância revisora, operando-se a preclusão do direito discutido. Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO PRÉVIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DE 40% DO FGTS. No termos da decisão recorrida, "consta expressamente da sentença transitada em julgado a condenação das rés ao pagamento dos reflexos das extras sobre o aviso prévio e da multa de 40% do FGTS. A decisão que não foi objeto de embargos de declaração e muito menos foi devolvida ao conhecimento desse órgão ad quem para apreciação restando acobertada pela autoridade da coisa julgada". Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista." A parte agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão denegatória, tendo em vista que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sujeita-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, o que não se verifica nos autos. No mais, a despeito de o referido óbice processual evidenciar a inviabilidade do apelo, constata-se que a causa não oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A transcendência econômica somente se configura quando o valor da causa é elevado ou quando o valor arbitrado à condenação compromete a higidez da empresa recorrente, circunstâncias não verificadas nos autos. A Corte Regional não desrespeita jurisprudência sumulada do TST ou do STF, o que revela a inexistência de transcendência política. Não se divisa a transcendência social, porquanto ausente a afronta a direito social constitucionalmente assegurado. Por fim, o debate travado no recurso de revista não é novo no TST, a justificar a fixação de teses jurídicas e uniformização de jurisprudência, mas controvérsia na execução trabalhista que não possui natureza constitucional (Súmula nº 266 do TST), cenário que indica a ausência de transcendência jurídica. Depreende-se, portanto, ante a ausência de temática que extrapole os interesses meramente subjetivos da demanda, que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento." Nas razões do presente agravo, os executados defendem a transcendência da causa. No mérito, asseveram que o Tribunal Regional " incorretamente aplicou o adicional de 75% para as duas primeiras horas extras laboradas e de 100% para as demais horas extras durante todo o período de cálculo 02/01/2019 a 24/09/2020, o que não se pode concordar, tendo em vista que consta nos autos a Convenção Coletiva do SINDPD somente do período de vigência de 01/09/2019 a 31/12/2019, sendo assim, indevida a aplicação de tais adicionais no período de 01/01/2020 a 24/09/2020 ". Sustentam, ainda, que " são indevido os reflexos em aviso prévio e multa de 40%, o reclamante foi desligado da empresa a pedido, e deste modo, como pode ser observado o reclamante não recebeu no TRCT aviso prévio, e nem tão pouco a multa de 40% do FGTS, bem se não recebeu tais verbas não há como efetuar reflexos das HE em verbas que não foram quitadas ao reclamante ". Renova, dentre outros, a alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, os agravantes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal a norma da Constituição Federal". Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. Quanto ao adicional de horas extras, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pelos executados, quanto ao tema em epígrafe, ao fundamento de que " as executadas não pediram aclaramentos quanto à limitação da aplicação dos adicionais de horas extras fixados no regulamento coletivo da categoria de 2019. Ademais, sequer questionaram a aplicação dos adicionais de horas extras como requeridos pelo reclamante na petição inicial à fl. 11. Não bastasse, não trouxeram a matéria ao conhecimento dessa instância revisora, operando-se a preclusão do direito discutido ". Cotejando as razões do recurso de revista, depreende-se que os recorrentes não impugnaram, de forma específica, o fundamento erigido no acórdão regional consubstanciado na preclusão. Nesse contexto, o recurso de revista revela deficiência de fundamentação, porquanto a parte recorrente não infirmou o fundamento do acórdão regional, nos termos em que proferido, em manifesta desatenção ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n.º 422, I, do TST, cujo teor se reproduz: "RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. [...]" Em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, resulta inviabilizado o exame do mérito da controvérsia, o que impede a análise de eventual transcendência do recurso de revista. No tocante aos reflexos das horas extras em aviso prévio e multa dos 40%, o Tribunal Regional consignou que " consta expressamente da sentença transitada em julgado a condenação das rés ao pagamento dos reflexos das extras sobre o aviso prévio e da multa de 40% do FGTS. A decisão que não foi objeto de embargos de declaração e muito menos foi devolvida ao conhecimento desse órgão ad quem para apreciação restando acobertada pela autoridade da coisa julgada ". Nesse contexto, todos os elementos do acórdão regional indicam que a apuração dos cálculos se deu em completa observância aos critérios constantes do título executivo transitado em julgado. O exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Assim, revelados os fundamentos de fato e de direito que suportam o julgado quanto à apuração dos cálculos ao comando da decisão exequenda, impossível será o questionamento da interpretação dada pelo Tribunal a quo, para além do quadro descrito pelo acórdão. Ademais, somente se reconhece ofensa à coisa julgada se houver inequívoca dissonância entre o título executivo judicial e a decisão proferida na execução, o que não se verifica na hipótese em apreço. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2, aplicável, por analogia, ao caso vertente: "AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005 O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada." Nesse sentido, não se vislumbra ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento." Quanto às matérias "execução - adicional de horas extras" e "reflexos das horas extras", verifica-se que o mérito do apelo não foi examinado, diante da incidência dos seguintes óbices processuais - Súmula 422, I/TST (ausência de dialeticidade) e Súmula 126/TST (vedação ao revolvimento de fatos e provas), respectivamente. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o exame da questão alusiva a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal possui índole infraconstitucional, razão pela qual o debate trazido no recurso extraordinário não possui repercussão geral. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 181 do ementário de repercussão geral do STF: "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", (RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010). Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal, sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, de de MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Vice-Presidente do TST
22/04/2025, 00:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
03/02/2023, 14:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA. sem efeito suspensivo
28/11/2022, 15:24
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO CITIBANK S A sem efeito suspensivo
28/11/2022, 15:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SAMUEL BATISTA DE SA
28/11/2022, 14:26
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
23/11/2022, 16:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/11/2022
23/11/2022, 00:58
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/11/2022
23/11/2022, 00:58
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 22/11/2022
23/11/2022, 00:58
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
21/11/2022, 17:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
11/11/2022, 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
11/11/2022, 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2022
11/11/2022, 03:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
09/11/2022, 19:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
09/11/2022, 19:52
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
09/11/2022, 19:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
09/11/2022, 19:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM sem efeito suspensivo
09/11/2022, 19:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIEGO CUNHA MAESO MONTES
09/11/2022, 17:28
Iniciada a execução
09/11/2022, 17:28
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 08/11/2022
09/11/2022, 00:52
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
08/11/2022, 18:39
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ
03/11/2022, 16:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
22/10/2022, 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
22/10/2022, 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2022, 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2022
22/10/2022, 01:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
21/10/2022, 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
21/10/2022, 13:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
21/10/2022, 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
21/10/2022, 13:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
21/10/2022, 13:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIEGO CUNHA MAESO MONTES
21/10/2022, 08:34
Encerrada a conclusão
21/10/2022, 08:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAMUEL BATISTA DE SA
06/10/2022, 17:21
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/10/2022
05/10/2022, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/10/2022
05/10/2022, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/10/2022
05/10/2022, 01:09
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/10/2022
05/10/2022, 01:09
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Manifestação aos EDS)
04/10/2022, 18:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
27/09/2022, 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
27/09/2022, 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2022, 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2022
27/09/2022, 01:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
26/09/2022, 13:34
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
26/09/2022, 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
26/09/2022, 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
26/09/2022, 13:34
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2022, 13:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIEGO CUNHA MAESO MONTES
26/09/2022, 06:33
Encerrada a conclusão
26/09/2022, 06:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIEGO CUNHA MAESO MONTES
22/09/2022, 17:36
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/09/2022
16/09/2022, 00:49
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/09/2022
16/09/2022, 00:49
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/09/2022
16/09/2022, 00:49
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 15/09/2022
16/09/2022, 00:49
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (AP)
14/09/2022, 14:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Reclamante)
09/09/2022, 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
02/09/2022, 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
02/09/2022, 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
02/09/2022, 04:23
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
01/09/2022, 07:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
01/09/2022, 07:46
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
01/09/2022, 07:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
01/09/2022, 07:46
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
01/09/2022, 07:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
01/09/2022, 07:45
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de BANCO CITIBANK S A
01/09/2022, 07:45
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a DIEGO CUNHA MAESO MONTES
31/08/2022, 14:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 24/08/2022
25/08/2022, 01:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 24/08/2022
25/08/2022, 01:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 24/08/2022
25/08/2022, 01:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 24/08/2022
25/08/2022, 01:06
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
24/08/2022, 16:54
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ)
24/08/2022, 16:52
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Manif sobre a manifestação da Recda de Id. 1684cce)
24/08/2022, 14:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
17/08/2022, 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
17/08/2022, 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2022, 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2022
17/08/2022, 01:52
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
16/08/2022, 11:19
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
16/08/2022, 11:19
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
16/08/2022, 11:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
16/08/2022, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
16/08/2022, 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIEGO CUNHA MAESO MONTES
16/08/2022, 09:07
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/08/2022
05/08/2022, 01:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/08/2022
05/08/2022, 01:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/08/2022
05/08/2022, 01:06
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 04/08/2022
05/08/2022, 01:06
Juntada a petição de Manifestação (manifestação à ISL)
04/08/2022, 19:52
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ Embargos à Execução)
04/08/2022, 18:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
28/07/2022, 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
28/07/2022, 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2022, 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2022
28/07/2022, 01:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
27/07/2022, 12:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
27/07/2022, 12:48
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
27/07/2022, 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
27/07/2022, 12:48
Proferida decisão
27/07/2022, 12:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIEGO CUNHA MAESO MONTES
27/07/2022, 09:51
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Embargos à execução)
26/07/2022, 17:25
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
22/07/2022, 10:40
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de garantia)
20/07/2022, 18:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
20/07/2022, 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
20/07/2022, 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/07/2022
20/07/2022, 02:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
18/07/2022, 18:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
18/07/2022, 18:17
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
18/07/2022, 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
18/07/2022, 18:17
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2022, 18:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SAMUEL BATISTA DE SA
18/07/2022, 15:20
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/07/2022
15/07/2022, 00:57
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/07/2022
15/07/2022, 00:57
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/07/2022
15/07/2022, 00:57
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/07/2022
15/07/2022, 00:57
Juntada a petição de Manifestação (PET INDICAÇÃO DE CONTA PATRONO)
11/07/2022, 15:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
11/07/2022, 15:38
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação (Impugnação à Sentença de Liquidação)
05/07/2022, 14:21
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
02/07/2022, 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
02/07/2022, 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2022
02/07/2022, 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 01:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
01/07/2022, 15:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
01/07/2022, 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
01/07/2022, 15:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
01/07/2022, 15:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
01/07/2022, 15:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAMUEL BATISTA DE SA
01/07/2022, 14:46
Encerrada a conclusão
01/07/2022, 14:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SAMUEL BATISTA DE SA
01/07/2022, 14:45
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/06/2022
30/06/2022, 00:49
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/06/2022
30/06/2022, 00:49
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/06/2022
30/06/2022, 00:49
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 29/06/2022
30/06/2022, 00:49
Juntada a petição de Manifestação (Dilação)
22/06/2022, 20:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
21/06/2022, 18:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
15/06/2022, 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
15/06/2022, 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2022, 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2022
15/06/2022, 02:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
13/06/2022, 19:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
13/06/2022, 19:51
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
13/06/2022, 19:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
13/06/2022, 19:51
Homologada a liquidação
13/06/2022, 19:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIEGO CUNHA MAESO MONTES
13/06/2022, 17:42
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 06/06/2022
07/06/2022, 00:47
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEAL DA FONSECA
17/05/2022, 18:23
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/05/2022
17/05/2022, 01:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/05/2022
17/05/2022, 01:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/05/2022
17/05/2022, 01:02
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 16/05/2022
17/05/2022, 01:02
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ ao laudo pericial)
16/05/2022, 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
16/05/2022, 19:13
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ ao Laudo Pericial)
13/05/2022, 20:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
13/05/2022, 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Concordância parcial com o laudo pericial )
12/05/2022, 16:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
07/05/2022, 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
07/05/2022, 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2022, 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
07/05/2022, 02:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
06/05/2022, 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
06/05/2022, 10:09
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
06/05/2022, 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
06/05/2022, 10:09
Proferido despacho de mero expediente
06/05/2022, 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIEGO CUNHA MAESO MONTES
05/05/2022, 17:24
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 05/04/2022
06/04/2022, 00:47
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 25/02/2022
26/02/2022, 00:51
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 25/02/2022
26/02/2022, 00:51
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 25/02/2022
26/02/2022, 00:51
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 25/02/2022
26/02/2022, 00:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Dr Osmar)
18/02/2022, 16:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
18/02/2022, 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
18/02/2022, 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2022, 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
18/02/2022, 01:40
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
16/02/2022, 18:44
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
16/02/2022, 18:44
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
16/02/2022, 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
16/02/2022, 18:44
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2022, 18:43
Expedido(a) notificação a(o) RICARDO LEAL DA FONSECA
16/02/2022, 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SAMUEL BATISTA DE SA
16/02/2022, 16:01
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 14/02/2022
15/02/2022, 00:55
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ aos cálculos e manifestações patronais)
09/02/2022, 18:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2022, 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 02/02/2022
02/02/2022, 02:02
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
01/02/2022, 08:26
Proferido despacho de mero expediente
01/02/2022, 08:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIEGO CUNHA MAESO MONTES
31/01/2022, 23:40
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 25/01/2022
26/01/2022, 00:54
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 25/01/2022
26/01/2022, 00:54
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 25/01/2022
26/01/2022, 00:54
Juntada a petição de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ (Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ aos cálculos apresentados)
17/01/2022, 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2021
10/12/2021, 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2021, 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2021
10/12/2021, 02:04
Expedido(a) intimação a(o) CITI BRASIL COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA.
09/12/2021, 06:22
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CITIBANK S A
09/12/2021, 06:22
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
09/12/2021, 06:22
Proferido despacho de mero expediente
09/12/2021, 06:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SAMUEL BATISTA DE SA
08/12/2021, 19:48
Decorrido o prazo de Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ em 23/11/2021
24/11/2021, 01:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2021
10/11/2021, 01:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos do Exequente)
09/11/2021, 17:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO BAPTISTA VALENTIM
09/11/2021, 16:11
Proferido despacho de mero expediente
09/11/2021, 16:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SAMUEL BATISTA DE SA
09/11/2021, 11:19
Iniciada a liquidação
09/11/2021, 11:19
Proferido despacho de mero expediente
08/11/2021, 18:03
Conclusos os autos para decisão Geral a SAMUEL BATISTA DE SA