Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/MARPJ/gcl
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PEÇA PROTOCOLADA POR ÚLTIMO. 1. O réu apresentou, no mesmo dia, dois embargos declaratórios com conteúdo distinto. 2. Considerando o princípio da unirrecorribilidade, é de se conhecer apenas dos embargos protocolados em primeiro lugar, sob nº 19946023, às 17h48 do dia 30.08.2024 e não se conhece daqueles apresentados três minutos depois. MÉRITO. FALTA DE CONEXÃO COM O DECIDIDO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. Quanto ao mérito, os declaratórios não podem ser acolhidos, pois buscam revolver as questões jurídicas de direito material que foram objeto do próprio recurso de revista, quando a decisão embargada decidiu apenas quanto ao óbice que impediu o acesso à via extraordinária. Embargos a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST- EDCiv-Ag-AIRR - 100771-80.2020.5.01.0244, em que é Embargante ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA e são Embargados VERONICA DOS SANTOS MERAT.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo réu contra o acórdão desta Primeira Turma que negou provimento ao seu agravo.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
O réu apresentou, no mesmo dia, dois embargos declaratórios com conteúdo distinto.
Considerando o princípio da unirrecorribilidade, é de se conhecer apenas dos embargos protocolados em primeiro lugar.
Assim, conheço dos embargos de declaração protocolado sob nº 19946023, às 17h48 do dia 30.08.2024 e não conheço daqueles apresentados três minutos depois.
2. MÉRITO
Quanto ao mérito, os declaratórios não podem ser acolhidos, pois buscam revolver as questões jurídicas de direito material que foram objeto do próprio recurso de revista, quando a decisão embargada decidiu apenas quanto ao óbice que impediu o acesso à via extraordinária.
Os declaratórios, portanto, não guardam conexão e coerência com o acórdão embargado.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator