Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: PRISCILLA HORTA DO NASCIMENTO
Recorrido: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE BAURU E REGIÃO ADVOGADO: JOSÉ DE ARIMATÉA FERREIRA GVPMGD/per/ed D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho, em que a parte se insurge quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços. De acordo com o art. 1.030, III, do CPC/2015, compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal". Inicialmente, pontue-se que o STF fixou tese, sintetizada no Tema 246, nestes termos: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do processo nº RE 1.298.647 RG/SP, acórdão publicado no DJe de 17/12/2020, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada na ação - discussão, à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, da legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público -, ensejando a inclusão do Tema 1.118 no Ementário Temático de Repercussão Geral, com o seguinte teor: "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Dessa forma, para se evitarem decisões conflitantes, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015; e 328 e 328-A, do RISTF, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Tema 1.118 de Repercussão Geral. Publique-se. Brasília, de de MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Vice-Presidente do TST