Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL ADVOGADO: ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ GUILHERME GOMES VIEIRA
Recorrido: EUGÊNIO ELIAS DOS SANTOS ADVOGADO: ÁTILA RIBEIRO MELLO ADVOGADO: FABIO MARTINS BARROSO GVPMGD/elg/ed D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto à matéria "benefício da justiça gratuita - declaração de hipossuficiência - Súmula 463, I, do TST". A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. A Turma desta Corte assim decidiu: A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMDMA/NKS AGRAVO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO DO RECLAMANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO EM HARMONIA COM A SÚMULA 463, I, DO TST. 1. Hipótese em que esta Relatora concluiu que o reclamante fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, em face da declaração de insuficiência econômica, não obstante ser incontroverso que perceba remuneração superior a 40% do RGPS. 2. Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, ainda que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece a Súmula 463, I, do TST. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-RRAg-100520-44.2019.5.01.0035, em que é Agravante OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e é Agravado EUGENIO ELIAS DOS SANTOS.
Trata-se de agravo da reclamada interposto à decisão da Relatora antecessora que deu provimento ao recurso de revista do autor, na forma dos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO A reclamada afirma que antes da Lei 13.467/17 era possível a mera declaração de hipossuficiência econômica. Porém, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica, o que não teria ocorrido. A Relatora antecessora deu provimento ao recurso de revista do autor, concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita: Sobre a gratuidade da justiça, esta Corte já firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, observado o disposto nos arts. 790, §§ 3.º e 4.º, da CLT, e 99, §3.º, do CPC, a declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, pois, ainda que a pessoa natural receba salário acima de 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, tal critério não elide o fato de que a sua remuneração não seja suficiente para arcar com custas processuais sem prejudicar o próprio sustento e o da família do empregado reclamante. Prevalece a Súmula 463, I, do TST, que assim estabelece: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); (grifou-se) No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte: AIRR-20351-24.2019.5.04.0282, 8ª Turma, Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 16/09/2022; RR-15-96.2019.5.12.0016, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 29/04/2022; RR-10937-26.2019.5.03.0089, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/06/2021; Ag-RRAg-11192-22.2019.5.18.0006, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 18/12/2020; RR-10089-47.2019.5.18.0016, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021; RR-667-15.2018.5.09.0669, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/06/2020. Logo, existindo nos autos pedido expresso de gratuidade de justiça feito pelo autor, devidos os benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. No que tange à matéria "benefício da justiça gratuita - declaração de hipossuficiência - Súmula 463, I, do TST", o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que inexiste repercussão geral, em face da natureza infraconstitucional, da discussão relativa ao preenchimento dos requisitos para a assistência judiciária gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência. A tese fixada no Tema 188 do ementário de repercussão geral do STF é a seguinte: "a questão sobre o preenchimento dos requisitos para assistência jurídica gratuita às pessoas naturais quanto à comprovação do estado de hipossuficiência tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Além disso, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada, e o julgamento demandar o prévio exame da adequada aplicação de dispositivos infraconstitucionais. A tese fixada pelo STF no Tema 660 do ementário temático de repercussão geral é de que inexiste repercussão geral quanto à "violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", (ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013). Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). Pelo exposto, com apoio no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso do prazo recursal sem manifestação das Partes. Publique-se. Brasília, 15 de abril de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Vice-Presidente do TST