Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMLC/jcl/lp
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 11159-05.2015.5.03.0163, em que é Embargante FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Embargado(a) ANDERSON SILVA CALDEIRA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que conheceu e deu provimento ao recurso de revista interposto pelo ora embargante. A reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
[...]
Nas razões recursais, a recorrente defende a eficácia das normas coletivas, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Analiso. Conforme se constata, o Tribunal Regional manteve a sentença de base, considerando inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária. Com efeito, esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador.
Todavia, apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva promovida pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. no que se refere ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596, reafirmando a tese fixada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das referidas normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática. Eis os fundamentos:
4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada ". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diária, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido:
Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST.
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido:
Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte:
Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF).
8. Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG. (Grifos acrescidos)
Como se extrai da leitura atenta do acórdão proferido no RE nº 1.476.596, o E. STF não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1.046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida na prática da empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil.
No caso concreto envolvendo a Reclamada, o E. STF avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de oito horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Assim, só seria viável a manutenção do regime de compensação de jornada se a jornada do turno ininterrupto pudesse ser elastecida para comportar um total de 8 horas e 48 minutos. A exigência de observância de uma jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento inviabilizaria o regime de compensação em que se trabalha alguns minutos a mais todos os dias para se ter a respectiva folga aos sábados, por exemplo. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o E. STF determinou a aplicação da tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral para que fosse chancelada a negociação coletiva que promoveu a conjunção de um regime de compensação de jornada com uma escala de turnos ininterruptos de revezamento.
Portanto, de forma excepcional e contingencial, foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de oito horas diárias.
É importante considerar que o regime de compensação aliado à escala de turnos ininterruptos de revezamento, quando bem aplicado na prática concreta, pode reduzir o número de dias em que o trabalhador precisa se ativar em horário noturno e, assim, pode minorar os riscos a sua saúde e a incidência de acidentes de trabalho.
Portanto, o regime específico firmado em negociação coletiva pela FCA Fiat Chrysller Automóveis do Brasil acaba por contemplar essa possibilidade de redução do número de dias em trabalho noturno e pode, em certa medida, beneficiar a saúde e a segurança do trabalhador. Por isso, tal instrumento coletivo alcançou validação pelo E. Supremo Tribunal Federal. Porém, para que seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. É como vem se consolidando a jurisprudência desta C. Corte Superior: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. EXAME DE CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE DO STF PROFERIDA NO TEMA 1046 E NO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11150-72.2017.5.03.0163, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. O agravo de instrumento deve ser provido para exame do recurso de revista, quanto à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, tendo em vista possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Aplicação da Súmula nº 285 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DIVISOR. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, houve a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva dos autos, por ser o intervalo intrajornada um direito disponível, passível de limitação por negociação coletiva. [...] Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR-1284-70.2012.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). Outrossim, mesmo que se defenda que o reclamante prestava horas extras habituais, não é o caso de considerar inválida a negociação coletiva.
A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral.
Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Diante da provável dissonância entre o acórdão regional e o entendimento firmado no Tema 1.046, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-72-18.2021.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento". 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo da FIAT que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8h48min diários. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-11659-57.2016.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024). A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT, PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ArgInc 1000845-52.2016.5.02.0461, PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E DA LEI N. 13.467/2017. 1) HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU A JORNADA DE 08H 48 MIN PARA OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE 1121633 pelo STF, denegou-se seguimento ao apelo patronal. II. Em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF para o Tema 1.046 quanto às horas extras decorrentes de turnos ininterruptos de revezamento. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, reanalisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema em destaque. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art.7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. II. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 1. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE INSTITUI JORNADA DE TRABALHO DE 08H48MIN PARA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT (Precedente do STF, Plenário, RE Nº 1.476.596/MG, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJ-e de 18/04/2024). III. Na hipótese, merece reparo A decisão monocrática e o acórdão proferido pelo TRT de origem, a fim de adequá-lo aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamad a. IV. Recurso de revista provido (RR-Ag-ED-ED-10068-26.2017.5.03.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da viabilidade do debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-11587-31.2015.5.15.0105, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467.2017. RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596. 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir o fundamento da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467.2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Partindo de tais premissas, a 6ª Turma do TST adotou o entendimento de que o limite de oito horas diárias de jornada de trabalho era o máximo admitido em turnos ininterruptos de revezamento, conforme Súmula nº 423 do TST, em observância aos direitos constitucionalmente assegurados no art. 7º, XIII e XIV, Constituição Federal. Este posicionamento se pautou, especialmente, no voto do Exmo. Min. Relator do Tema 1.046 do STF, que destacou que o campo da indisponibilidade relativa ou absoluta de normas trabalhistas, por meio de negociação coletiva, seria a jurisprudência do STF e do TST, e exemplificou citando a Súmula nº 423 do TST. Todavia, no caso específico da Fiat Chrysler, que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: " A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG ". Assim, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer " a validade do ACT da Fiat Chrysler " e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar " o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais ". No caso concreto, o TRT considerou válida a norma coletiva da Fiat Chrysler, que prevê jornada em turnos ininterruptos de revezamento acima dos limites diários de oito horas. Deste modo, o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Ag-AIRR-10883-83.2018.5.03.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Em face de possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT condenou a ré ao pagamento de horas extras, além da 6ª hora diária até 30/07/2014 e após, além da 8ª hora e 44ª semanal. Consignou que o empregado cumpria a seguinte jornada " das 05h40 às 14h15, das 21h40 às 06h15 e das 13h40 às 22h15, com 30 minutos de intervalo em escala 6x1, em turnos ininterruptos de revezamento, a partir de 01/08/2012, o reclamante passou a gozar de uma hora de intervalo intrajornada; e a partir de 01/08/2014, das 05h40 às 14h15, e uma hora de intervalo intrajornada, em turno fixo e escala 6x2 " (págs. 513/514). O acórdão regional registra que " nada obstante a existência de Acordo Coletivo de Trabalho fixando a jornada de trabalho em 8h, a jornada fixada acima denota a habitual ativacão em horário extraordinário, em clara inobservância a o limite insculpido na súmula 423 do C. TST" (págs. 515). Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Ademais, a Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, entendeu pela validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, ainda que ocorra "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, a norma coletiva ampliou a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, mas ocorreu o descumprimento da cláusula pela prestação de horas extras habituais, o que não invalida a norma coletiva, conforme entendimento do STF. P ortanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente do STF, bem como viola o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da CF e provido (RR-1972-78.2015.5.02.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. Por fim, é importante asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento (Emb-1000806-07.2019.5.02.0443, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024). Pelo exposto, conheço do recurso de revista das reclamadas por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou parcial provimento ao Recurso de Revista da reclamada para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo que "O r. acórdão embargado advém de juízo de retratação, proferido após sem julgado procedente o recurso do reclamante, restabelecendo a sentença de primeiro grau, assim condenou a embargante ao pagamento das horas extras àquelas que ultrapassassem 8h48m diárias ou 44 horas semanais, mas não se manifestou expressamente sobre a validade da norma coletiva pactuada, que previa a compensação da jornada semanal uma vez que, eventual jornada cumprida aos sábados, mesmo que ultrapassada a média de 44 horas semanais, foram compensadas ou pagas como horas extras." (pág. 1297). Defende que "Não há, no r. acórdão, manifestação expressa quanto à eventual compensação da jornada laborada aos sábados ou seu pagamento" e que "Assim, para se evitar dúvidas em sede de execução, deve ser expressamente excluída da condenação, eventual labor aos sábados que tenha sido devidamente compensado ou pago como horas extras, o que se requer seja julgado, concedendo-se efeito modificativo no julgado." (pág. 1298). Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado que reconheceu a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho e determinou o pagamento de horas extras quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, conforme apurado em liquidação de sentença.
[...]
Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. É como vem se consolidando a jurisprudência desta C. Corte Superior: [...]
Assim, somente serão pagas como horas extras aquelas que excederem o pactuado, conforme apurado em liquidação.
Ou seja, eventual labor aos sábados que tenha sido devidamente compensado ou pago como horas extras, será analisado em sede de liquidação de sentença, observadas as provas carreadas aos autos a os limites estabelecidos coletivamente.
Desse modo, resta claro que constou da decisão embargada o motivo porque o agravo não mereceu provimento.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 28 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
01/09/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 19/08/2025 e encerramento 26/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-RR - 11159-05.2015.5.03.0163 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
23/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/07/2025, 16:21
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 11:44
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 11:43
Mudança de Classe Processual
02/06/2025, 11:43
Petição (Embargos de declaração)
28/05/2025, 12:00
Publicação
21/05/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXCERCIDO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 1.476.596, cumpre exercer o juízo de retratação e dar provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. Ante a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/14 E 13.105/15, MAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596. O acórdão regional entendeu pela invalidade da norma coletiva que fixou acordo de compensação com jornada diária de 8h48min em turnos ininterruptos de revezamento. Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de oito horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Portanto, de forma excepcional e contingecial, foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de oito horas diárias. Nesses termos, necessário o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. Precedentes. Juízo de retratação exercido. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11159-05.2015.5.03.0163, em que é Recorrente(s) FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. e é Recorrido(s) ANDERSON SILVA CALDEIRA.
Esta e. 2ª Turma, por meio do acórdão de seq. 15, negou provimento ao agravo interno interposto pela reclamada.
Inconformada, a reclamada interpôs recurso extraordinário, oportunidade na qual a Vice-Presidência do TST determinou a suspensão do feito, ao argumento de que "a presente lide envolve, efetivamente, matéria afeta ao Tema nº 1.046 da tabela de temas do Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o entendimento daquela Corte, em relação às hipóteses de suspensão nacional, tem sido o de conceder interpretação mais ampla, para considerar as lides que envolvem a temática, mesmo que a decisão recorrida por meio de apelo extremo tenha aplicado óbice de natureza processual à análise do mérito. Neste sentido, a recente decisão na Reclamação 35379/DF, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes, em 17/06/19.". Em razão de fixação de tese pelo pretório excelso, determinou-se o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste, nos termos do art. 1.030, II do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão então proferida por aquele colegiado (seq. 48).
É o relatório.
V O T O
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO
TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Inicialmente, saliento aspectos peculiares a respeito do juízo de retratação.
O juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015 deve ser analisado especificamente com base na tese jurídica firmada pela Turma desta Corte ao dirimir a controvérsia, sendo inadmitido o exame dos fundamentos do acórdão regional para ao final concluir pela existência ou inexistência de contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exarada em regime de repercussão geral.
Neste caso, em juízo de retratação, deve-se verificar, a partir da tese adotada pela Turma deste Tribunal, se houve ou não contrariedade direta à jurisprudência do STF.
Assim, peço vênia para transcrever o acórdão proferido por esta 2ª Turma ao analisar a controvérsia na primeira oportunidade em que a questão foi trazida ao debate. In verbis: [...]
2 - MÉRITO Esta Relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da Parte aos seguintes fundamentos:
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão da Presidência do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da Parte, aos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (decisão publicada em 15/03/2017; recurso apresentado em 23/03/2017), devidamente preparado, estando regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DURAÇÃO DO TRABALHO / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS.
FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do C. TST ou Súmula Vinculante do E. STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT.
Quanto aos minutos residuais, a decisão está em consonância com a Súmula 366 do TST.
No tema turno ininterrupto de revezamento, a Turma julgadora decidiu em sintonia com a Súmula 423 do TST e com a OJ 360 da SBDI-I do TST.
Nos temas supracitados, ficam sobrepujados os arestos válidos que adotam tese diversa e afastadas as violações apontadas.
Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST).
A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido da invalidade da norma coletiva que majorou a jornada normal dos turnos ininterruptos de revezamento de seis para oito horas, no caso de prestação de horas extras excedentes à oitava, está de acordo com a iterativa jurisprudência do C. TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ARR - 355-73.2010.5.04.0761, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015; AgR-E-ED-RR - 138200-33.2011.5.17.0121, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 20/02/2015; E-ED-RR - 1154-20.2011.5.08.0002, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 24/10/2014, o que atrai a aplicação do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.
Complemento que não há contrariedade à Súmula 444 do TST uma vez que a hipótese dos autos não trata de jornada em escala 12x36.
Também não constato afronta à literalidade dos incisos XIII, XIX, XXII e XXVI do art. 7º da CR, bem como dissenso específico com a Súmula 85 do TST, pois que, como ressaltado pelos Julgadores, impossível atribuir validade à norma coletiva que fixou turno ininterrupto de revezamento com jornada superior a 8h diárias.
Não há ofensas ao art. 818 da CLT e ao art. 373 do CPC, em relação a todos os temas suscitados. A Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente.
É também imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) quando a sua verificação implica rever a interpretação dada pela decisão recorrida às normas infraconstitucionais (Súmula 636 do STF).
Nos temas férias/conversão em abono pecuniário e adicional de insalubridade, a tese adotada pela Turma em cada um dos temas traduz, no seu entender, a melhor aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões à legislação ordinária.
Demais disso, quanto à todos os temas suscitados, o acórdão recorrido está lastreado em provas. Somente revolvendo-as seria, em tese, possível modificá-lo, o que é vedado pela Súmula 126 do C. TST.
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma do C. TST, deste Tribunal ou de qualquer órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não se prestam ao confronto de teses.
São inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
De plano, após analisar as razões do apelo, constata-se que não há violação literal de dispositivo de lei federal, afronta à Constituição Federal nem contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, tampouco ficou configurada divergência jurisprudencial específica e válida à admissibilidade da revista.
Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento.
Diante do exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento.
Nas razões do agravo, a reclamada renova insurgência apenas quanto ao tema "Turnos Ininterruptos de Revezamento". Sustenta que não há lei que vede a modalidade de trabalho em dois turnos alternantes de trabalho, prevista no acordo coletivo firmado entre as partes. Argumenta que pretendeu atender os empregados para que tivessem descanso semanal de 48 horas. Assevera que não há prova nos autos que ateste algum prejuízo causado à saúde do trabalhador com a alternância de turnos. Aponta violação dos arts. 5.º, II, XIII e XXII, 7.º, XIII, XIV e XXVI, e 170 da Constituição Federal; 59, § 2.º, 154 e 200 da CLT; bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST e à Súmula 423 do TST. Pugna pela aplicação do art. 611-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Invoca a Súmula 444 do TST. Transcreve arestos ao embate de teses.
Pois bem. A parte não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada. Sobre o tema em debate, o Tribunal Regional assim se manifestou:
O reclamante foi admitido em 02 de agosto de 1994 e dispensado em 03/02/2015.
Nos controles de frequência (ID 67a1aca) verifica-se que o reclamante laborou em dois turnos alternantes, de 6h00 às 15h48min e de 15h48min a 01h09min. As variações no horário de trabalho, que submetam o trabalhador à alternância de turnos, ainda que não sejam ininterruptos, mas que compreendam o horário diurno e noturno, mesmo que em parte, produzem efeitos danosos sobre a saúde do trabalhador, bem como afetam negativamente a sua vida social e familiar, razão pela qual o empregado tem direito à jornada especial de seis horas, estabelecida no art. 7º, XIV, da CR/88. Tais prejuízos podem ser deduzidos da alternância dos turnos e tal valoração foi albergada pela Constituição Federal, pelo que não há se invocar Atestado de Saúde Ocupacional para defender o contrário, mesmo porque o fato de o reclamante não ter necessariamente desenvolvido doença não exclui os efeitos maléficos sobre a saúde do trabalhador, que nem sempre fazem eclodir uma enfermidade, mas que podem ser sentidos dia a dia em função das mudanças sobre o relógio biológico.
A limitação de jornada está expressa na Constituição Federal e não pode ser relativizada, como pretende a ré. Assim, igualmente inviável é o questionamento sobre estudo pericial, pois além do desgaste físico e mental decorrente da agressão ao relógio biológico ser notório, tal evidência, ao contrário do que defende a recorrente, foi albergada pela Constituição Federal de forma absoluta. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-I do TST:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".
Conforme decidido na origem, não há como reconhecer validade às cláusulas normativas que autorizam o elastecimento dos turnos na forma retratada nos autos. A Súmula 423 do Colendo TST dispõe que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito a pagamento das 7ª e 8ª horas como extras" (grifos acrescidos). Ou seja, a pactuação relativa aos turnos ininterruptos de revezamento encontra limite na 8ª hora diária.
Ainda que se considere que não havia previsão de labor aos sábados, não há que se falar em negociação válida de compensação semanal de horas extras, pois não pode haver elastecimento da jornada para além de oito horas diárias. Esta interpretação está em consonância com o art. 7° da CR, incisos XIII e XIV, que estabelecem ser a duração normal do trabalho não superior a oito horas e a jornada de seis horas para o turno ininterrupto de revezamento, pelo que a leitura isolada do artigo 59, parágrafo segundo, da CLT não socorre a recorrente, já que tal dispositivo não é aplicável ao turno de revezamento, que tem limite especial traçado na CF. Neste sentido o seguinte aresto da SDI-I do C. TST:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA LEGAL. PAGAMENTO COMO EXTRAS DAS HORAS LABORADAS ALÉM DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. Esta Corte já pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 423 do TST, de que, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Tal jornada pode ser elastecida, por meio de regular negociação coletiva, até o limite máximo da oitava hora. Reconhecido o direito às horas extras porque comprovado que o reclamante se ativava em turnos que ultrapassavam a referida jornada, porquanto laborava de 6h às 15h48, no primeiro turno, e das 15h48 até 1h09, no segundo turno, totalizando, respectivamente, 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos de labor diário. Sendo inválido o ajuste, tem-se como devido ao reclamante o pagamento das horas excedentes da sexta diária, com os respectivos reflexos. Embargos não conhecidos". (E-RR - 866-04.2012.5.03.0026, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014).
A matéria, aliás, foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência neste Egrégio Regional, tendo o Órgão Pleno, na sessão de 14.05.2015, firmado o seguinte entendimento, consolidado na Súmula 38:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora" (destaques acrescidos).
Não se trata de declarar inconstitucional o artigo 59 da CLT ou afastar sua incidência por incompatibilidade com a CF, pois ele não regula a hipótese em julgamento, tendo a Súmula Regional sido aprovada pelo Pleno do TRT, devendo ser observada, nos termos do artigo 896, p. terceiro, da CLT.
Por todo o exposto, não se há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF.
A norma coletiva, como se viu, encontra limites nas jornadas estabelecidas no artigo 7° da CR, incisos XIII e XIV, por se tratar de turnos de revezamento. Tendo a referida limitação fundamento na proteção da saúde e da vida social e familiar do trabalhador, não há invocar o direito de propriedade e à livre iniciativa e sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, e 170 da CF) para defender a adoção coletiva de jornada superior, tendo havido absoluto respeito aos invocados princípios da segurança jurídica e legalidade, já que resguardadas as normas constitucionais referentes à proteção à saúde e segurança do trabalhador, por meio de limitação de jornada referente a turnos de revezamento.
É devido não só o adicional, mas a hora cheia (hora + adicional), aplicando-se consequentemente o divisor 180. O reclamante era remunerado somente em relação à duração normal de seu trabalho, que era de seis horas diárias. Sendo assim, as horas que excediam à jornada especial devem ser remuneradas como extras, e acrescidas do adicional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1 do Colendo TST, de 27/09/2002, conforme a qual "inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional", e, no mesmo sentido, a Súmula nº 02, deste Eg. Tribunal.
Sendo inválidos os instrumentos coletivos quanto ao elastecimento da jornada, não há invocá-los como óbice à aplicação da citada OJ 275. Trata-se de pagamento de horas extras, não havendo se falar em aumento abusivo de salário.
Conforme OJ 396 da SDI-I do c. TST, "Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.".
Diante do exposto, mantenho a r. decisão de primeiro grau.
Nada a prover.
A corte a quo consignou que o reclamante trabalhou durante todo o período contratual (2/8/1994 a 3/2/2015) em sistema de revezamento de dois turnos, das 6h às 15h48min e das 15h48min à 1h09min, reconhecendo a existência de labor em turno ininterrupto de revezamento e pronunciando, consequentemente, a invalidade da norma coletiva e o direito do autor de receber as horas excedentes à 6.ª diária como extras. De fato, a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. Assim, o reclamante faz jus à jornada prevista no art. 7.º, XIV, da Constituição Federal, ao teor da Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST, abaixo transcrita:
OJ-SDI1-360 TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. DJ 14.03.2008
Faz jus à jornada especial prevista no art. 7°, XIV, da CF/1998 o trabalhador que exerce sua atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa de forma ininterrupta.
Por sua vez, esta Corte firmou entendimento, consubstanciado na Súmula 423, segundo o qual é válida a negociação coletiva que prevê a majoração da jornada para turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a oito horas diárias, nos seguintes termos:
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 - DJ 10, 11 e 13.10.2006)
Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.
Essa conclusão não é desnaturada em razão da destinação do período excedente para compensação dos sábados, afinal isso implicaria admitir a extrapolação do limite máximo diário para a prorrogação da jornada em turnos ininterruptos.
Citam-se, ainda, os seguintes precedentes, envolvendo a reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda.:
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a validade da norma coletiva mediante a qual estabelecida jornada superior a seis horas para os empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento está condicionada à observância do limite de oito horas diárias e à inexistência da prestação habitual de horas extras. Inteligência da Súmula 423/TST ("Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras"). 2. Além disso, a SBDI-I já decidiu pela impossibilidade de extrapolação da jornada de oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a mesma decorra de acordo para a compensação do trabalho a ser prestado nos sábados. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão regional revela que, mediante instrumento coletivo de trabalho, restou fixada jornada superior a oito horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento, com a respectiva compensação de tais excessos (labor além da 8ª hora diária) aos sábados. Tem-se, assim, que o limite de oito horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento não restou observado, razão pela qual mostra-se inválida referida norma coletiva, sendo devidas, como extras, as horas trabalhadas além da sexta diária. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1122-78.2011.5.03.0026, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 10/3/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. CARACTERIZAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 360 DA SBDI-1 DO TST. CUMPRIMENTO HABITUAL DA JORNADA ALÉM DA 8ª HORA DIÁRIA. INVALIDADE. HORAS EXTRAS DEVIDAS. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 423 DESTA CORTE. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o reclamante se submetia a turnos ininterruptos de revezamento, na medida em que "não há controvérsia acerca do trabalho do autor nos turnos das 06h às 15h48 e das 15h48min à 01h09min, de forma alternada". Dessa forma, em razão de o autor laborar nos períodos diurno e noturno, a Corte a quo concluiu que havia alternância de turno significativa, que acarretava prejuízos à saúde, e, consequentemente, aplicou a Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte. A mens legis do artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal, ao estabelecer jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, foi a de preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o maior desgaste proporcionado pela citada alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno. Na linha da diretriz perfilhada pela Orientação Jurisprudencial nº 360 da SbDI-1 desta Corte, a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, independentemente de o revezamento ter periodicidade semanal, quinzenal ou mensal. Não se pode, portanto, afastar a aplicação do citado verbete jurisprudencial, como pretende a reclamada, o qual prevê, expressamente, que a condição essencial para o reconhecimento do regime de turno ininterrupto de revezamento é o desempenho das atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno. Por outro lado, o Regional considerou inválida a norma coletiva em que se estabeleceu o elastecimento da jornada além da 6ª diária, tendo em vista que, "além da flexibilização da jornada de trabalho por tempo superior ao permitido para o trabalho em turnos de revezamento, havia prestação de horas extras habituais, até mesmo em dias de sábado". Esta Corte já pacificou o entendimento acerca da validade de cláusula coletiva que preveja a fixação de jornada de até oito horas diárias para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da Súmula nº 423 do TST, que dispõe: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SDI-I, Res. 139/06 - DJ 10.10.06) Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extra". Extrai-se, desse verbete sumular, que a validade nele preconizada da norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento está jungida à hipótese em que a transposição da jornada passa para, no máximo, oito horas. No caso, ficou evidenciada a extrapolação recorrente do limite de oito horas diárias de trabalho, requisito estabelecido na Súmula nº 423 do TST para se reconhecer a validade da cláusula coletiva que elastece a jornada diária de seis horas de trabalho do empregado submetido ao regime de turnos ininterruptos de revezamento. Assim, deve ser declarada a invalidade da norma coletiva, sendo devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a sexta diária. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10269-66.2015.5.03.0163, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 2.ª Turma, DEJT 17/2/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. ELASTECIMENTO DE JORNADA PARA ALÉM DO LIMITE DE 8 HORAS. NULIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Ademais, é certo que esta Corte, ante a controvérsia surgida em torno da interpretação do art. 7º, XIV e XXVI, da CF, editou a Súmula 423, no sentido de que é possível a ampliação, por meio de negociação coletiva, da jornada superior a 6 horas, limitada a 8 horas, e carga de trabalho semanal, para o limite de 44 horas, pagando-se como extras as horas que ultrapassarem estes limites. Contudo, conforme consta da citada súmula, a validade do elastecimento de jornada em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser aceita se fixada por regular negociação coletiva e se for limitada a 8 horas, ainda que o elastecimento seja para fins de compensação da carga semanal. Noutro norte, amplas são as possibilidades de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, à luz do princípio da adequação setorial negociada. Entretanto, essas possibilidades não são plenas e irrefreáveis, havendo limites objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista. Desse modo, ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia ou se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Nesse contexto, não poderia a norma coletiva restringir os efeitos de um direito assegurado constitucionalmente aos empregados, mormente quando se sabe que a jornada de trabalho superior a 8 horas é, obviamente, mais desgastante para o trabalhador, sob o ponto de vista biológico, familiar e até mesmo social, por supor o máximo de dedicação de suas forças físicas e mentais. Assim, é de se reconhecer a nulidade de cláusula coletiva quando há elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, hipótese dos autos, devendo ser aplicada a norma prevista no art. 7º, XIV, da CF, e reconhecidas, por conseguinte, como extraordinárias, as horas excedentes à 6ª diária. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-10702-36.2015.5.03.0142, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3.ª Turma, DEJT 31/3/2017).
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS 1. A jornada especial reduzida de seis horas para os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento é ditada por razões de higiene, saúde e segurança. 2. Apenas excepcionalmente, em observância à parte final da norma do inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal e à autonomia privada coletiva dos sindicatos, é válida norma coletiva que estipule, para tais empregados, jornada diária de oito horas. Incidência da Súmula nº 423 do TST. 3. Não se revela válida, portanto, por frustrar a proteção constitucional (inciso XIV do art. 7º), norma coletiva que fixa jornada diária em turnos ininterruptos de revezamento superior a oito horas. Precedente da SbDI-1 do TST. 4. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-10634-86.2015.5.03.0142, Rel. Min. João Oreste Dalazen, 4.ª Turma, DEJT 30/9/2016).
RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 12X24. ACORDO COLETIVO. No regime de turnos ininterruptos de revezamento, conquanto seja autorizado o elastecimento da jornada diária para oito horas (hipótese em que é dispensado o pagamento da sétima e oitava horas como extras), é expressamente vedado o ajuste de acordo de prorrogação e compensação de jornada que implique prestação de serviço em jornada diária superior a oito horas. Nesse caso, são devidas como extras todas as horas trabalhadas após a sexta diária. (ED-RR-10840-08.2014.5.03.0087, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 5.ª Turma, DEJT 30/9/2016).
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. FIAT. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIA. O Tribunal Regional, quanto no período em que restou condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, consignou que o reclamante prestava serviços no regime de alternância de dois turnos: de 6h00 a 15h48 e de 15h48 a 1h09. Dessa forma, não obstante outros fundamentos adotados pelo Regional, a configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornada superior a oito horas, implica a nulidade das normas coletivas, considerando-se como extras as horas laboradas além da 6ª diária, porquanto o reclamante tem direito à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da Constituição. A decisão do TRT está em linha de convergência com a Súmula 423 e com a Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1, ambas do TST. Recurso de revista não conhecido. [...]. (RR-1338-70.2010.5.03.0027, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma, DEJT 24/3/2017).
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválida a norma coletiva que elastece a jornada de trabalho no regime de turnos ininterruptos de revezamento de seis até o limite de oito horas diárias, quando comprovado o labor extraordinário. Ademais, no regime de turno ininterrupto de revezamento, ainda que autorizado o elastecimento para oito horas, não se admite o acordo de prorrogação e compensação que implique prestação de serviço superior ao citado limite. Assim, é devido o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extras. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-1084-29.2012.5.03.0027, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7.ª Turma, DEJT 6/3/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO ALÉM DA OITAVA HORA DIÁRIA. ACORDO COLETIVO. INVALIDADE. O acórdão recorrido está em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual não é válida norma coletiva que institui jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superiores a oito horas diárias. Inteligência da Súmula n° 423 do TST. Precedentes. Incidência da Súmula n° 333 desta Corte e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-10254-63.2015.5.03.0142, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8.ª Turma, DEJT 10/2/2017).
Em relação à aplicabilidade do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, insta salientar que, diversamente do que sustenta a reclamada, a referida norma não retroage para atingir atos praticados em período anterior à sua vigência, nos termos do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal.
O acórdão recorrido apresenta-se, pois, em total consonância com entendimento pacificado por este Tribunal Superior, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT.
Diante do exposto, à míngua de demonstração pela parte do desacerto da decisão que não conheceu do recurso de revista, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Conforme relatado no primeiro acórdão exarado por esta 2ª Turma, "reclamada renova insurgência apenas quanto ao tema "Turnos Ininterruptos de Revezamento". Sustenta que não há lei que vede a modalidade de trabalho em dois turnos alternantes de trabalho, prevista no acordo coletivo firmado entre as partes. Argumenta que pretendeu atender os empregados para que tivessem descanso semanal de 48 horas. Assevera que não há prova nos autos que ateste algum prejuízo causado à saúde do trabalhador com a alternância de turnos. Aponta violação dos arts. 5.º, II, XIII e XXII, 7.º, XIII, XIV e XXVI, e 170 da Constituição Federal; 59, § 2.º, 154 e 200 da CLT; bem como contrariedade à Orientação Jurisprudencial 360 da SBDI-1 do TST e à Súmula 423 do TST. Pugna pela aplicação do art. 611-A, I, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017. Invoca a Súmula 444 do TST. Transcreve arestos ao embate de teses". Ao exame. Na hipótese dos autos, negou-se provimento ao agravo, mantendo-se o acórdão regional.
Com efeito, no julgamento do Tema 1.046, a Excelsa Corte deixa claro que, a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis.
Esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador.
Todavia, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de oito horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Assim, só seria viável a manutenção do regime de compensação de jornada se a jornada do turno ininterrupto pudesse ser elastecida para comportar um total de 8 horas e 48 minutos.
Nesses termos, considerando as peculiaridades do caso concreto, o E. STF determinou a aplicação da tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral para que fosse chancelada a negociação coletiva que promoveu a conjunção de um regime de compensação de jornada com uma escala de turnos ininterruptos de revezamento.
Dessa forma, ante a manifesta dissonância entre a decisão desta Turma e o atual entendimento do STF, recomendável, em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno a fim de determinar o processamento do agravo de instrumento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos, conheço do apelo e prossigo no exame do mérito.
2. MÉRITO TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO O despacho agravado denegou seguimento ao recurso de revista conforme os fundamentos apresentados no tópico anterior.
Registre-se que estão preenchidos os pressupostos do artigo 896, §1º-A, da CLT. Conforme demonstrado na análise do agravo interno, o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596, envolvendo a questão da própria reclamada FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil, avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de oito horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Assim, só seria viável a manutenção do regime de compensação de jornada se a jornada do turno ininterrupto pudesse ser elastecida para comportar um total de 8 horas e 48 minutos.
Logo, dou provimento ao agravo de instrumento em virtude da provável violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e prossigo no exame do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos, conheço do recurso e prossigo no exame do mérito. 2. MÉRITO TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - VALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO NO RE 1.476.596 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO CONHECIMENTO Consta do acórdão regional:
[...]
O reclamante foi admitido em 02 de agosto de 1994 e dispensado em 03/02/2015.
Nos controles de frequência (ID 67a1aca) verifica-se que o reclamante laborou em dois turnos alternantes, de 6h00 às 15h48min e de 15h48min a 01h09min. As variações no horário de trabalho, que submetam o trabalhador à alternância de turnos, ainda que não sejam ininterruptos, mas que compreendam o horário diurno e noturno, mesmo que em parte, produzem efeitos danosos sobre a saúde do trabalhador, bem como afetam negativamente a sua vida social e familiar, razão pela qual o empregado tem direito à jornada especial de seis horas, estabelecida no art. 7º, XIV, da CR/88. Tais prejuízos podem ser deduzidos da alternância dos turnos e tal valoração foi albergada pela Constituição Federal, pelo que não há se invocar Atestado de Saúde Ocupacional para defender o contrário, mesmo porque o fato de o reclamante não ter necessariamente desenvolvido doença não exclui os efeitos maléficos sobre a saúde do trabalhador, que nem sempre fazem eclodir uma enfermidade, mas que podem ser sentidos dia a dia em função das mudanças sobre o relógio biológico.
A limitação de jornada está expressa na Constituição Federal e não pode ser relativizada, como pretende a ré. Assim, igualmente inviável é o questionamento sobre estudo pericial, pois além do desgaste físico e mental decorrente da agressão ao relógio biológico ser notório, tal evidência, ao contrário do que defende a recorrente, foi albergada pela Constituição Federal de forma absoluta. Nesse sentido, é o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 360 da SDI-I do TST:
"TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO. Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988, o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".
Conforme decidido na origem, não há como reconhecer validade às cláusulas normativas que autorizam o elastecimento dos turnos na forma retratada nos autos. A Súmula 423 do Colendo TST dispõe que "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito a pagamento das 7ª e 8ª horas como extras" (grifos acrescidos). Ou seja, a pactuação relativa aos turnos ininterruptos de revezamento encontra limite na 8ª hora diária.
Ainda que se considere que não havia previsão de labor aos sábados, não há que se falar em negociação válida de compensação semanal de horas extras, pois não pode haver elastecimento da jornada para além de oito horas diárias. Esta interpretação está em consonância com o art. 7° da CR, incisos XIII e XIV, que estabelecem ser a duração normal do trabalho não superior a oito horas e a jornada de seis horas para o turno ininterrupto de revezamento, pelo que a leitura isolada do artigo 59, parágrafo segundo, da CLT não socorre a recorrente, já que tal dispositivo não é aplicável ao turno de revezamento, que tem limite especial traçado na CF. Neste sentido o seguinte aresto da SDI-I do C. TST:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA LEGAL. PAGAMENTO COMO EXTRAS DAS HORAS LABORADAS ALÉM DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 423 DO TST. Esta Corte já pacificou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 423 do TST, de que, "estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Tal jornada pode ser elastecida, por meio de regular negociação coletiva, até o limite máximo da oitava hora. Reconhecido o direito às horas extras porque comprovado que o reclamante se ativava em turnos que ultrapassavam a referida jornada, porquanto laborava de 6h às 15h48, no primeiro turno, e das 15h48 até 1h09, no segundo turno, totalizando, respectivamente, 8 horas e 48 minutos e 8 horas e 21 minutos de labor diário. Sendo inválido o ajuste, tem-se como devido ao reclamante o pagamento das horas excedentes da sexta diária, com os respectivos reflexos. Embargos não conhecidos". (E-RR - 866-04.2012.5.03.0026, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/10/2014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014).
A matéria, aliás, foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência neste Egrégio Regional, tendo o Órgão Pleno, na sessão de 14.05.2015, firmado o seguinte entendimento, consolidado na Súmula 38:
"TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora" (destaques acrescidos).
Não se trata de declarar inconstitucional o artigo 59 da CLT ou afastar sua incidência por incompatibilidade com a CF, pois ele não regula a hipótese em julgamento, tendo a Súmula Regional sido aprovada pelo Pleno do TRT, devendo ser observada, nos termos do artigo 896, p. terceiro, da CLT.
Por todo o exposto, não se há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF.
A norma coletiva, como se viu, encontra limites nas jornadas estabelecidas no artigo 7° da CR, incisos XIII e XIV, por se tratar de turnos de revezamento. Tendo a referida limitação fundamento na proteção da saúde e da vida social e familiar do trabalhador, não há invocar o direito de propriedade e à livre iniciativa e sua função social (art. 5º, XXII e XXIII, e 170 da CF) para defender a adoção coletiva de jornada superior, tendo havido absoluto respeito aos invocados princípios da segurança jurídica e legalidade, já que resguardadas as normas constitucionais referentes à proteção à saúde e segurança do trabalhador, por meio de limitação de jornada referente a turnos de revezamento.
É devido não só o adicional, mas a hora cheia (hora + adicional), aplicando-se consequentemente o divisor 180. O reclamante era remunerado somente em relação à duração normal de seu trabalho, que era de seis horas diárias. Sendo assim, as horas que excediam à jornada especial devem ser remuneradas como extras, e acrescidas do adicional. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 275 da SBDI-1 do Colendo TST, de 27/09/2002, conforme a qual "inexistindo instrumento coletivo fixando jornada diversa, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento faz jus ao pagamento das horas extraordinárias laboradas além da 6ª, bem como ao respectivo adicional", e, no mesmo sentido, a Súmula nº 02, deste Eg. Tribunal.
Sendo inválidos os instrumentos coletivos quanto ao elastecimento da jornada, não há invocá-los como óbice à aplicação da citada OJ 275. Trata-se de pagamento de horas extras, não havendo se falar em aumento abusivo de salário.
Conforme OJ 396 da SDI-I do c. TST, "Para o cálculo do salário hora do empregado horista, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, considerando a alteração da jornada de 8 para 6 horas diárias, aplica-se o divisor 180, em observância ao disposto no art. 7º, VI, da Constituição Federal, que assegura a irredutibilidade salarial.".
Diante do exposto, mantenho a r. decisão de primeiro grau.
Nada a prover.
Nas razões recursais, a recorrente defende a eficácia das normas coletivas, nos termos do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Analiso. Conforme se constata, o Tribunal Regional manteve a sentença de base, considerando inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária. Com efeito, esta Segunda Turma reconhecia inválida a avença constante de norma coletiva que permitia a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador.
Todavia, apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva promovida pela FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. no que se refere ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596, reafirmando a tese fixada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das referidas normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática. Eis os fundamentos:
4. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho assentou que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada". Em realidade, no entanto, a decisão recorrida afirmou a invalidade de cláusula de acordo coletivo. Veja-se que o caso trata de norma coletiva que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento em jornadas. Contudo, diante da existência de jornadas que excediam o limite de oito horas diária, assentou-se a invalidade da cláusula sobre os turnos ininterruptos de revezamento. É o que se extrai da seguinte passagem do acórdão recorrido: Assim, afasta-se a aplicação do Tema 1.046 de Repercussão Geral, pois, como registrado acima, o caso em análise não se trata da validade da norma coletiva, mas sim de descumprimento da cláusula celebrada pela reclamada. Do mesmo modo, por se tratar se interpretação da própria norma e da habitualidade de prestação de horas extras (labor aos sábados), descaracterizando o ajustado em negociação coletiva, não há como reconhecer a violação dos arts. 5.º, II, XXII, XXIII e XXXVI; 7º, XIII, XIV, XXII e XXVI, e 170 da CF/88 ou contrariedade à Súmula n.º 423 do TST e OJ n.º 360 da SBDI-1 do TST.
5. O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade. Observe-se que o autor ajuizou reclamação trabalhista com pedido de condenação no pagamento de horas extras. Isso sob o argumento de ilicitude de jornadas de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Nesse sentido, a sentença trabalhista do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim concluiu que o acordo coletivo seria inválido: Assim, INVALIDO as cláusulas normativas que permitem escalas de trabalho superiores a 6 horas e DEFIRO o pedido de pagamento de horas extras a partir da 6ª diária e diferenças de horas extras e adicionais noturnos já quitados durante o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação.
6. É fora de dúvida, assim, que, desde a sentença até o acórdão recorrido, o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento, o voto do Ministro Relator Gilmar Mendes no ARE 1.121.633, registrou o seguinte: Assim, ainda que de forma não exaustiva, entendo que a jurisprudência do próprio TST e do STF considera possível dispor, em acordo ou convenção coletiva, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados a: (i) remuneração (redutibilidade de salários, prêmios, gratificações, adicionais, férias) e (ii) jornada (compensações de jornadas de trabalho, turnos ininterruptos de revezamento, horas in itinere e jornadas superiores ao limite de 10 horas diárias, excepcionalmente nos padrões de escala doze por trinta e seis ou semana espanhola). (Grifos acrescentados)
7. Assim sendo, a questão controvertida examinada pelo acórdão recorrido não é distinta daquela examinada pelo Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (Tema 1.046/STF). 8. Diante do exposto, na forma do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG. (Grifos acrescidos) Como se extrai da leitura atenta do acórdão proferido no RE nº 1.476.596, o E. STF não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1.046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida na prática da empresa FCA Fiat Chrysler Automóveis do Brasil. No caso concreto envolvendo a Reclamada, o E. STF avaliou a importância de se validar a norma coletiva de turnos ininterruptos de revezamento que extrapola o limite de oito horas, uma vez que a escala de trabalho engloba também um regime de compensação de jornada. Assim, só seria viável a manutenção do regime de compensação de jornada se a jornada do turno ininterrupto pudesse ser elastecida para comportar um total de 8 horas e 48 minutos.
A exigência de observância de uma jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento inviabilizaria o regime de compensação em que se trabalha alguns minutos a mais todos os dias para se ter a respectiva folga aos sábados, por exemplo.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o E. STF determinou a aplicação da tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral para que fosse chancelada a negociação coletiva que promoveu a conjunção de um regime de compensação de jornada com uma escala de turnos ininterruptos de revezamento.
Portanto, de forma excepcional e contingencial, foi admitido o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além do limite máximo de oito horas diárias.
É importante considerar que o regime de compensação aliado à escala de turnos ininterruptos de revezamento, quando bem aplicado na prática concreta, pode reduzir o número de dias em que o trabalhador precisa se ativar em horário noturno e, assim, pode minorar os riscos a sua saúde e a incidência de acidentes de trabalho.
Portanto, o regime específico firmado em negociação coletiva pela FCA Fiat Chrysller Automóveis do Brasil acaba por contemplar essa possibilidade de redução do número de dias em trabalho noturno e pode, em certa medida, beneficiar a saúde e a segurança do trabalhador. Por isso, tal instrumento coletivo alcançou validação pelo E. Supremo Tribunal Federal.
Porém, para que seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva.
Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. É como vem se consolidando a jurisprudência desta C. Corte Superior:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. (...) RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 OU 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIAT CHRYSLER. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR ACT PARA 8 HORAS E 48 MINUTOS, DE SEGUNDA A SEXTA-FEIRA, SEM LABOR AOS SÁBADOS. EXAME DE CONTRARIEDADE À DECISÃO VINCULANTE DO STF PROFERIDA NO TEMA 1046 E NO RE 1.476.596-MG. SÚMULA 423 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Esta Sexta Turma esteve a assentar que o limite de oito horas previsto na Súmula 423 do TST era o máximo aceitável para as negociações coletivas acerca da jornada desempenhada em turnos ininterruptos de revezamento. E assim o fez porque no voto condutor do acórdão relativo ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.121.633, DJE de 14/6/2022), o relator expressamente citou a aludida súmula desta Corte para exemplificar os limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST. Todavia, no caso específico do acordo coletivo firmado pela Fiat Chrysler, em que estabelecida jornada em turnos ininterruptos de revezamento de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira - sem labor aos sábados -, houve nova decisão do Pleno do STF. Trata-se de acórdão proferido no RE 1.476.596/MG (DJE de 18/04/2024), no qual o Pleno daquela Corte, analisando a validade da norma coletiva em exame, decidiu "determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que observe a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 1.046/RG." Assim, por apreço ao escopo legal de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, deve ser reconhecida a validade do ACT da Fiat Chrysler e, assim, determinar-se o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 11150-72.2017.5.03.0163, Redator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 19/06/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. PROVIMENTO. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. O agravo de instrumento deve ser provido para exame do recurso de revista, quanto à redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, tendo em vista possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Aplicação da Súmula nº 285 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECURSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LABOR HABITUAL EM SOBREJORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. DIVISOR. 1. Discute-se a validade e aplicabilidade de norma coletiva que prevê jornada de oito horas em turnos ininterruptos quando constatada a prestação de horas extras habituais. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas a jornada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal - parte final e Súmula nº 423 do TST). 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. De outro lado, a jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o labor extraordinário habitual consubstanciaria descumprimento da negociação coletiva e consequente ineficácia do pactuado. 5. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 6. Nesse contexto, é preciso superar a jurisprudência até então prevalecente e, alinhando-se ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecer que a consequência da extrapolação habitual da jornada fixada por norma coletiva é o pagamento de tais horas como extras e não a desconsideração da jornada negociada coletivamente. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.046. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046 fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. Na hipótese em apreciação, houve a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. Nos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva dos autos, por ser o intervalo intrajornada um direito disponível, passível de limitação por negociação coletiva. [...] Recurso de revista parcialmente conhecido e provido (RR-1284-70.2012.5.04.0233, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/07/2024). Outrossim, mesmo que se defenda que o reclamante prestava horas extras habituais, não é o caso de considerar inválida a negociação coletiva.
A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora.
Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral.
Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Diante da provável dissonância entre o acórdão regional e o entendimento firmado no Tema 1.046, impõe-se o provimento do agravo, a fim de que o agravo de instrumento em recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA QUE FIXA JORNADA DE OITO HORAS - PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS - VALIDADE DO ACORDO - TEMA 1.046 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.476.596/MG. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, restou consignado que havia prestação de horas extras habituais. A bem da verdade, esta Corte possuía entendimento no sentido de que a prestação de horas extras habituais invalidaria a norma coletiva, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental e corporal, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador, sendo devido pagamento como extras das horas laboradas a partir da sexta hora. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.476.596 - MG, interposto contra decisão da 1ª Turma desta Corte (TST-AIRR-12111-64.2016.5.03.0028) e afetado como representativo da controvérsia pela Vice-Presidência do TST, fixou o entendimento de que a prestação de horas extras habituais não invalida a norma coletiva que fixa jornada de oito horas para turnos ininterruptos de revezamento, pois não caracteriza distinção relevante apta a afastar a tese do Tema nº 1.046 do STF. Como consequência, a condenação ao pagamento de horas extras calculadas a partir da sexta hora de trabalho caracteriza ofensa ao decidido no referido tema de repercussão geral. Assim, ainda que a norma coletiva seja descumprida, com a prestação de horas extras habituais, como se observa no presente caso, a apuração de diferenças a título de horas extras deverá tomar por base a jornada pactuada, sendo necessária a reforma da decisão recorrida para adequação ao entendimento da Suprema Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-72-18.2021.5.08.0126, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 19/12/2024). RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS PARA ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. SÚMULA Nº 423 DO TST. TEMA 1.046 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE Nº 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". 3. Diante desse contexto, esta Terceira Turma, mesmo após a fixação da tese jurídica relativa ao Tema 1046, considerando a prejudicialidade da jornada em turnos à saúde do trabalhador como critério de indisponibilidade absoluta, seguiu aplicando a jurisprudência uniforme desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 423 do TST, às hipóteses cuja norma coletiva previa jornada superior às oito diárias, ou havia registro de prestação habitual de horas extras, situação que descaracterizaria o quanto negociado coletivamente, implicando no pagamento de horas extras a partir da sexta diária. 4. Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, analisando o caso da FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., com previsão em norma coletiva de turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou entendimento no sentido de que: " O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral ". 5. Naquela oportunidade, esta Corte Superior havia reconhecido a ausência de aderência estrita ao Tema 1046, concluindo justamente que "o caso dos autos não se refere à invalidade da norma coletiva, mas sim da condenação oriunda de descumprimento de cláusula da norma coletiva pela reclamada", situação que guarda perfeita simetria com o caso dos autos. Ao concluir o julgamento, a Excelsa Corte asseverou que " o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade (...) o que se fez foi afirmar a nulidade de turnos ininterruptos de revezamento estabelecidas em acordo coletivo de trabalho. Não se tratou de exame de inadimplemento de cláusula, mas de anulação da negociação coletiva por suposta prevalência do legislado sobre o acordado. Ocorre que há previsão expressa na Constituição sobre a possibilidade de disposição, por convenção ou acordo coletivo, de questões relacionadas à jornada de trabalho (CRFB, art. 7º, XIV). Por sinal, em relação especificamente à negociação coletiva sobre turnos ininterruptos de revezamento". 6. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional a existência de ajuste coletivo da FIAT que estabeleceu turnos ininterruptos de revezamento de 8h48min diários. Diante do registro de prestação habitual de horas extras, a Corte de origem concluiu pela descaracterização do acordo, mantendo a condenação ao pagamento das horas extras a partir da sexta diária. Verifica-se, a toda evidência, que o Tribunal Regional, a pretexto de descumprimento do limite da jornada em turnos, invalidou por completo o ajuste, em manifesta inobservância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046, e especificamente no RE nº 1.476.596/MG, ressalvado o entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (RR-11659-57.2016.5.03.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 08/11/2024). A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA ANTE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT, PROFERIDA NO JULGAMENTO DA ArgInc 1000845-52.2016.5.02.0461, PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE SUPERIOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.015/2014 E DA LEI N. 13.467/2017. 1) HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE INSTITUIU A JORNADA DE 08H 48 MIN PARA OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DO STF. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No despacho agravado, exarado antes do julgamento do processo ARE 1121633 pelo STF, denegou-se seguimento ao apelo patronal. II. Em face da solução da questão pela Suprema Corte e estando o despacho agravado e o próprio acórdão regional em desalinho com os parâmetros fixados pelo STF para o Tema 1.046 quanto às horas extras decorrentes de turnos ininterruptos de revezamento. III. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento, para, reformando a decisão agravada, reanalisar o agravo de instrumento interposto pela Reclamada quanto ao tema em destaque. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA - VALIDADE DE NORMA COLETIVA - TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Diante da contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a violação do art.7º, XXVI, da CF, quanto à validade da norma coletiva que regulamentou o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. II. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. 1. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE INSTITUI JORNADA DE TRABALHO DE 08H48MIN PARA JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, PARA COMPENSAR O NÃO TRABALHO AOS SÁBADOS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS E LABOR EM ALGUNS DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. CONTRARIEDADE AO TEMA 1046 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF - PROVIMENTO - RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. Em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT (Precedente do STF, Plenário, RE Nº 1.476.596/MG, Relator Min. Luís Roberto Barroso, DJ-e de 18/04/2024). III. Na hipótese, merece reparo A decisão monocrática e o acórdão proferido pelo TRT de origem, a fim de adequá-lo aos exatos termos do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, visto que o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. IV. Recurso de revista provido (RR-Ag-ED-ED-10068-26.2017.5.03.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. INOVAÇÃO RECURSAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. INTERVALO INTRAJORNADA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo. Agravo não provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em razão da viabilidade do debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O e. STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Oportuno registrar que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE nº 1.476.596/MG, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Nesse contexto, em que pese o registro de que o reclamante prestava horas extras habituais, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido (RRAg-11587-31.2015.5.15.0105, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024). I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467.2017. RECLAMANTE. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596. 1 - Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST, foi negado seguimento ao agravo de instrumento da parte, em face do óbice da Súmula n° 422, I, do TST. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir o fundamento da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467.2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. NORMA COLETIVA PREVENDO JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 (OITO) HORAS. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REFERIDOS NA SÚMULA 423 DO TST. TEMA 1.046 DO STF. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA NORMA COLETIVA PELO STF NO RE 1.476.596. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Partindo de tais premissas, a 6ª Turma do TST adotou o entendimento de que o limite de oito horas diárias de jornada de trabalho era o máximo admitido em turnos ininterruptos de revezamento, conforme Súmula nº 423 do TST, em observância aos direitos constitucionalmente assegurados no art. 7º, XIII e XIV, Constituição Federal. Este posicionamento se pautou, especialmente, no voto do Exmo. Min. Relator do Tema 1.046 do STF, que destacou que o campo da indisponibilidade relativa ou absoluta de normas trabalhistas, por meio de negociação coletiva, seria a jurisprudência do STF e do TST, e exemplificou citando a Súmula nº 423 do TST. Todavia, no caso específico da Fiat Chrysler, que possui norma coletiva prevendo turnos ininterruptos em jornada diária de 8h48, de segunda a sexta-feira, o STF, em novo julgamento, ao apreciar o RE 1.476.596, firmou o seguinte entendimento: " A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem "constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1.046/RG). [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG ". Assim, a 6ª Turma do TST alterou seu posicionamento, no julgamento do RR-11150-72.2017.5.03.0163, para reconhecer " a validade do ACT da Fiat Chrysler " e, em havendo prestação de horas extras para além da jornada estabelecida na norma coletiva, determinar " o pagamento como extras apenas das horas que sobejaram da jornada de 8 horas e 48 minutos prevista no ACT ou das quarenta e quatro horas semanais ". No caso concreto, o TRT considerou válida a norma coletiva da Fiat Chrysler, que prevê jornada em turnos ininterruptos de revezamento acima dos limites diários de oito horas. Deste modo, o acórdão do TRT está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no RE 1.476.596. Agravo de instrumento a que se nega provimento (Ag-AIRR-10883-83.2018.5.03.0028, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/09/2024). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. Em face de possível violação do art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT condenou a ré ao pagamento de horas extras, além da 6ª hora diária até 30/07/2014 e após, além da 8ª hora e 44ª semanal. Consignou que o empregado cumpria a seguinte jornada " das 05h40 às 14h15, das 21h40 às 06h15 e das 13h40 às 22h15, com 30 minutos de intervalo em escala 6x1, em turnos ininterruptos de revezamento, a partir de 01/08/2012, o reclamante passou a gozar de uma hora de intervalo intrajornada; e a partir de 01/08/2014, das 05h40 às 14h15, e uma hora de intervalo intrajornada, em turno fixo e escala 6x2 " (págs. 513/514). O acórdão regional registra que " nada obstante a existência de Acordo Coletivo de Trabalho fixando a jornada de trabalho em 8h, a jornada fixada acima denota a habitual ativacão em horário extraordinário, em clara inobservância a o limite insculpido na súmula 423 do C. TST" (págs. 515). Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: ''São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ressalta-se que, na ocasião do julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Ademais, a Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.476.596/MG, entendeu pela validade da norma coletiva que estabelece a jornada de 8 horas nos turnos ininterruptos de revezamento, ainda que ocorra "o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade". Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, a norma coletiva ampliou a jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento para 8 horas, mas ocorreu o descumprimento da cláusula pela prestação de horas extras habituais, o que não invalida a norma coletiva, conforme entendimento do STF. Portanto, a decisão do col. Tribunal Regional está em dissonância com o precedente do STF, bem como viola o art. 7º, XIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XIV, da CF e provido (RR-1972-78.2015.5.02.0040, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/08/2024). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - JORNADA 12X36. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos. Por fim, é importante asseverar que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento (Emb-1000806-07.2019.5.02.0443, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/09/2024). Pelo exposto, conheço do recurso de revista das reclamadas por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dou parcial provimento ao Recurso de Revista da reclamada para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar provimento para determinar o processamento do agravo de instrumento. Ato contínuo, também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso de Revista da reclamada para, reconhecendo a validade integral do Acordo Coletivo de Trabalho, determinar o pagamento de horas extras apenas quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente, a ser apurado em liquidação de sentença. Custas inalteradas. Após, transcorrido in albis o prazo legal, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência do TST. Brasília, 14 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora
20/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
14/05/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial.. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 11159-05.2015.5.03.0163 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/04/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
10/04/2025, 12:44
Provimento
08/04/2025, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Segunda Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 8/4/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC, e 157, caput, do RITST). 1.2. Permitida a participação por meio de videoconferência de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, por meio do endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". Requerimento: a inscrição deverá ser realizada por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-AIRR - 11159-05.2015.5.03.0163 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/02/2025, 11:54
Inclusão em pauta
15/01/2025, 14:47
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 13:09
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/06/2024, 17:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2024, 18:46
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 13:40
Redistribuição (sorteio; sucessão)
17/10/2023, 13:15
Publicação
22/09/2023, 07:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
21/09/2023, 19:00
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 15:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/09/2020, 10:04
Publicação
06/03/2020, 07:00
Recurso Extraordinário com repercussão geral
05/03/2020, 19:00
Remessa (outros motivos)
19/02/2020, 11:15
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 09:46
Petição (Renúncia de mandato)
12/08/2019, 07:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)