Publicacao/Comunicacao
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAMON CAMPOS CARDOSO E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAMON CAMPOS CARDOSO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010151-60.2023.5.18.0012RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTARECORRENTE: RAMON CAMPOS CARDOSOADVOGADO: AIRTON RAFAEL BIERADVOGADO: LUCAS BARRIOS MELLORECORRENTE: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A.ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEURECORRIDO(S): OS MESMOSORIGEM: 12ª VARA DE TRABALHO DE GOIÂNIAJUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO EMENTA "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes". (Tese fixada no tema 39 de IRDR deste Regional) RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. A parte reclamada também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O d. Juízo de origem, fundamentando inexistir provas de labor além das jornadas consignadas nos registros de frequência, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Irresignado, o autor alega que "Recorrida está sendo, até o momento, beneficiada acerca das suas alegações contraditórias e incompatíveis, uma vez que busca vantagens indevidas tanto pela aplicação equivocada do art. 62, I, da CLT quanto pela apresentação de relatórios de jornada manifestamente inválidos" (ID. 4777924, fl. 8830). Aduz que a prova testemunhal não restou dividida ("uma vez que dois, dos três depoimentos de testemunhas produzidos nos autos são contundentes e coadunam com as alegações da inicial"). Destaca que a prova oral evidencia que o registro de ponto adotado pela empresa é viciado, pois confirmam o labor extraordinário, o impedimento de registro de jornada extraordinária e a falta do pagamento correspondente pela ré (ID. 4777924, fl. 8831). Sustenta que "a sentença desconsidera as impugnações e apontamentos realizados pelo Recorrente no decorrer do processo, referentes aos relatórios de jornada e de visitação, além dos normativos coletivos anexados de abrangência territorial diversa do Reclamante" (ID. 4777924, fl. 8831). Alega que "Tanto os 'relatórios de jornada de trabalho' (fls. 341 - 379 do PDF) quanto os 'relatórios de visitação' (fls. 383 - 1727) são documentos extraídos do sistema interno da empresa, passíveis de adulteração unilateral e sem qualquer assinatura do trabalhador. Esses motivos, por si só, já seriam suficientes para declarar a invalidade dos documentos (ID 5e0d657, Pág. 15)". Acrescenta que os gerentes distritais possuem senha que permite realizar inserções/alterações dos registros lançados pelo reclamante. Requer seja arbitrada jornada de trabalho das 07:00 às 19:00 de segunda-feira a sexta-feira, com 20 minutos de intervalo intrajornada e 2 horas aos finais de semana em preparação de materiais, veículo e estudos de medicamentos, sendo-lhe devido o pagamento de horas extras com reflexos, nos termos da inicial. Pois bem. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria. Além disso, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), coadunando-se com esta previsão, o estabelecimento de intervalos intrajornada em razão da duração diária do trabalho. Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 10 empregados (ou 20, a partir da Lei 13.874/2019) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial, inclusive no pertinente à afirmação de gozo irregular do intervalo intrajornada, que deve ser, no mínimo, pré-assinalado. No caso, verifico que a reclamada, apesar de alegar trabalho externo, trouxe aos autos os relatórios de jornada de trabalho vem como relatórios da agenda de visitação referentes a todo contrato de trabalho. Desta forma, além de demonstrada a possibilidade de controle de horários de início e término da jornada, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus de registrar a jornada de trabalho do autor. Nessa linha, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "A fim de comprovar suas alegações, a empresa ré trouxe aos autos os relatórios de jornada, os quais evidenciam que eventual trabalho em sobrejornada era compensado e que o intervalo para repouso e alimentação era integralmente concedido. Assim, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia ao autor comprovar que as informações registradas em referidos documentos não correspondem à realidade, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, cumpre mencionar o teor da prova testemunhal produzida: (...) que a marcação do horário de trabalho era feito em sistema on line no iPad utilizado para o trabalho; que esclarece que o horário de início não era marcado quando saía de sua residência, exceto quando trabalhava em Goiânia, mas quando chegava nas outras cidades em que trabalhava; que marcava o horário de saída para atender o horário de trabalho de 8h às 18h ou de 7h às 17h, mas habitualmente trabalhava até, em média, às 19h; que usufruía apenas em média de 20 minutos de intervalo para descanso e alimentação, não sendo possível gozar de mais tempo, embora no sistema fosse previsto o gozo de 01 hora; que havia a meta de 16 visitas médicas por dia e de 3 visitas a PDV´s por dia, o que somente conseguiria atender estendendo a jornada até o horário médio das 19h; que considerando a chegada, espera e o tempo de conversa com o médico, cada visita durava de 30 a 40 minutos, dos quais 7 a 10 minutos eram de efetivo recebimento pelo médico; que em média gastava 01 hora em cada visita a farmácia,na qual tinha que fazer a checagem dos produtos e tinha que realizar vendas; que os horários anteriormente informados eram cumpridos de segunda a quinta-feira,sendo que na sexta-feira a jornada prevista era até 13h, mas a depoente trabalhava até em média 15h/16h; que a depoente providenciava a lavagem do veículo na sexta-feira dentro do horário trabalhado referido; que no final de semana, geralmente aos sábados, a depoente realizava tarefas de organização das amostras no porta malas, montagem de kits e estudos científicos e dos produtos, no que consumia de 02 a 03 horas; que na maioria das vezes não era possível realizar os estudos de separatas científicas e dos produtos nas esperas para recebimento pelos médicos, pelo grande número de visitas e dos deslocamentos durante a jornada, razão pela qual na prática fazia esses estudos nos sábados; que somente uma vez foi solicitada à depoente a degustação de um produto, o que foi feito em uma reunião, pelo gerente Erivelton, na qual não tem recordação se o reclamante estava presente, tendo feito a experimentação do produto de uso infantil chamado Ferrovitan; que o produto foi degustado por todos para que fosse conhecido o seu sabor e isso pudesse ser dito quando apresentado a médicos; que as metas de visitação eram as mesmas para todos os propagandistas; que havia preenchimento de relatório de visitas aos médicos e exibido o documento de fl. 384 a depoente confirma que se trata do relatório referido preenchido no iPad, ressalvando que a hora de atendimento pelo médico pode ser fictícia, especialmente os de atendimento no final do dia, já que tinha que lançar o horário de visita dentro do horário contratual de trabalho; que esclarece que não apenas atendimentos de final de dia podiam ter horários fictícios no relatório de visitas, pois todas as visitas tinham que ser lançadas dentro do horário contratual previsto, de modo que mesmo atendimentos no início do dia podiam ter horários fictícios para se ajustarem à jornada prevista. (Testemunha: Mariana Silva Maranhão - fls. 8777/8778 - ID 00b75e3) (...) que a reclamada pedia 16 visitas por dia, mas faziam mais, sendo que o depoente já visitou em um dia 24 médicos mais quatro pontos de vendas; que a reclamada estabelecia o mínimo de três visitas a ponto de venda por dia, mas o gerente exigia ao menos quatro na equipe dele; que inicia sua jornada por volta de 6h/6h30 e trabalhava até às 19h/21h de segunda a quinta-feira, e nas sexta-feira de 6h/6h30 até 16h/17h, que gozava no máximo de 20min de intervalo; que havia controle de jornada, mas o gerente conseguia alterar, por exemplo, o horário de saída para que não gerasse horas extras; que todo final de semana preparava o porta - mala do carro, lavava o carro e estudava; que esse estudo era feito por meio do sistema da empresa e por materiais enviados pelo gerente; que conseguia acessar o sistema no final de semana; que gastava no mínimo 2h para as atividades mencionadas; que não era permitido registrar tais atividades no controle de ponto; que acontecia de o gerente acompanhar as visitas, sendo que se estivesse próximo de ultrapassar a jornada ele orientava que registrasse o ponto e continuasse trabalhando; que essa orientação de não registrar horas extras ocorria para a equipe toda; (...) que a media de visitas na pandemia era de 12 a 14, mas a carga horária era a mesma; que nessa media estão inclusas as visitas as farmácias; que as visitas aos médicos duravam de 30 a 50 minutos, e às farmácias de 1 a 2h, inclusive na pandemia; que para montar o carro demandava no mínimo 40 minutos. (Testemunha: Bruno Antunes Silva, ouvido nos autos da RT 0010156-87.2022.5.18.0054 - fls. 8771/8772 - ID fa97148) Que o depoente trabalha para a Depoimento: reclamada desde 03 /04 /2013, sempre exercendo a função de propagandista vendedor; que o depoente e o reclamante já estiveram sob a subordinação do mesmo gerente distrital, Sr. Elber; que os horários de trabalho são registrados em sistema on line em iPad utilizado para o trabalho e nunca houve para o depoente qualquer restrição, proibição ou impedimento para efetuar nesse sistema o registro dos horários de início e de término de jornada conforme efetivamente acontecia; que não havia pagamento de eventuais horas extras porque a empresa adota sistema de compensação; que praticamente não há necessidade de realizar horas extras porque se consegue cumprir o trabalho dentro da jornada contratualmente prevista; (...) que o depoente utiliza veículo da empresa para o trabalho e diariamente faz a reposição das amostras grátis que transporta, tarefa que lhe consome apenas 05 a 10 minutos, esclarecendo que mantém depósito de amostras grátis em sua própria residência; que o material de marketing é de pequeno volume e geralmente coloca no carro o suficiente para ser utilizado durante o mês; que o depoente providencia a lavagem do seu veículo pelo menos 2 vezes por mês, pagando a despesa do lava jato com o cartão da empresa, que arca com essa despesa, sendo essa lavagem feita durante a jornada, geralmente após as 8h quando nos lava jatos não tem fila de espera; que o estudo de material científico ou sobre os produtos pode perfeitamente ser feito durante a jornada porque há vários períodos de espera e em alguma ocasiões muito longos; que não existe meta mínima para o número de visitas, embora a atuação do propagandista seja constantemente mensurada em razão do número de visitas, mas essas dependem muito da região de trabalho, exemplificando que trabalhava em localidade na qual conseguia fazer 17 visitas diárias e na que está atualmente consegue, em média, fazer apenas 12; Que o depoente tem 01 hora de intervalo para descanso e alimentação de segunda a quinta-feira e, na sexta-feira, quando a jornada é reduzida a apenas 06 horas, tem intervalo de 15 minutos; que o depoente lança nos seus relatórios de visitas os horários reais em que realiza visitas a médicos e farmácias. (Testemunha: Belchior Rodrigues da Silva Júnior - fl. 8779 - ID 00b75e3) Diante das informações acima transcritas, verifica-se que a prova testemunhal restou dividida e, portanto, o reclamante não logrou êxito em comprovar a irregularidade dos controles de frequência no tocante aos horários de início e término da jornada, bem como quanto à duração do intervalo intrajornada. Portanto, reconheço como verdadeiras as jornadas registradas em referidos documentos. Sendo assim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010151-60.2023.5.18.0012 indefiro o pedido de pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada." (ID. 96cac9a) Ressalto que examinando os relatórios de jornada trazidos aos autos, observo a compensação de horas extras trabalhadas e o autor, por seu turno, não apontou, nem mesmo por amostragem, a existência de horas extras pendentes de pagamento, embora lhe tenha sido oportunizado a manifestar-se quanto a tais documentos juntados aos autos pela defesa. Outrossim, o fato de os relatórios de jornada não estarem assinados pela parte autora, por si só, não ocasiona a invalidade das marcações respectivas, porquanto a legislação trabalhista não exige a assinatura do trabalhador como requisito de validade dessa prova documental. Quanto à divisão da prova testemunhal, esclareço que esta não é determinada conforme o número de testemunhas, isto é, pela quantidade de depoimentos trazidos por uma parte que afirma uma situação fática em detrimento de outra. Tem-se por prova dividida quando os depoimentos prestados pelas testemunhas das partes contenham versões opostas acerca do mesmo fato, que não permitam ao julgador ter elementos seguros para formar o seu convencimento, razão pela qual a decisão, nesses casos, deve-se dar em desfavor do detentor do ônus da prova. Vale ponderar também que situações como esta, dependentes de prova oral, requerem atenção significativa quanto às conclusões do Juízo de origem, uma vez que este materializa o contato mais estreito que o Poder Judiciário pode guardar, tanto com as reais intenções dos litigantes, como com a prova testemunhal, estando em condições mais favoráveis de formar convencimento subjetivo a respeito das declarações prestadas, a partir das impressões extraídas da reação dos depoentes. Nesse contexto, cabendo ao reclamante o ônus da prova acerca da invalidade dos relatórios de jornada ou da existência de diferenças de horas extraordinárias não solvidas ou compensadas (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento, mantenho incólume a r. sentença. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante insurge-se contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da "situação vivenciada na empresa de experimentação obrigatória de medicamentos". Afirma que "havia sim expressa determinação em treinamentos e reuniões para que os vendedores experimentassem os medicamentos. Também restou comprovado que dentre os vários medicamentos experimentados pelo reclamante, alguns demandavam prescrição médica. Dessa forma, resta incontroverso o fato de que seus propagandistas vendedores são compelidos à experimentação de medicamentos com objetivo de conhecer diferenciais do produto, tais como sabor, textura e dissolução." (ID. 4777924. fl. 8884). Pois bem. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das circunstâncias do fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas. Nesse viés, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "O autor, em depoimento, afirmou que a degustação de medicamentos ocorria apenas quando produtos novos eram lançados, em forma líquida ou de comprimidos dissolúveis, e que a ingestão, de fato, era mínima, verdadeiramente insignificante, sobretudo considerando que novos produtos não são, obviamente, lançados no mercado com frequência. Vejam-se as suas declarações: '(...) que quando havia lançamento de produtos cuja apresentação era líquida ou em comprimidos para dissolução na boca os propagandistas tinham que fazer a degustação dos mesmos, pois tinham que ter o conhecimento do sabor desses medicamentos para poder informar aos médicos, confirmando que tinham o sabor informado na embalagem ou se tinham qualquer tipo de retrogosto; que como a degustação era apenas em lançamento de medicamentos o depoente fazia a degustação apenas uma vez em dosagem de no máximo 1 ml com deglutição do medicamento, exatamente para verificar a existência de retrogosto; que foram muitos os produtos lançados durante a vigência do contrato do depoente e por isso não tem lembrança de quantos teria feito a degustação; (...). (depoimento do autor - fl. 8776 - ID 00b75e3, sublinhei) Pois bem, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia ao reclamante comprovar que era compelido a experimentar os medicamentos comercializados [(omitido)], ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, cumpre mencionar o teor da prova testemunhal produzida: (...) que somente uma vez foi solicitada à depoente a degustação de um produto, o que foi feito em uma reunião, pelo gerente Erivelton, na qual não tem recordação se o reclamante estava presente, tendo feito a experimentação do produto de uso infantil chamado Ferrovitan; que o produto foi degustado por todos para que fosse conhecido o seu sabor e isso pudesse ser dito quando apresentado a médicos; (...). (Testemunha: Mariana Silva Maranhão - fl. 8778 - ID 00b75e3) (...) que nessa integração falaram do canal apenas de forma superficial, informando o número; que experimentavam os medicamentos nas reuniões, e uma vez o gerente distrital destacou a importância desse procedimento para ter mais argumentos com os possíveis compradores; que por exemplo a propaganda do Atack Clav dizia que o sabor era agradabilíssimo e o gerente dizia que não era possível atestar isso sem experimentar; que sugeriam que o médico experimentasse junto; que esse medicamento e o Riposo demanda prescrição medica para os usuários; que não tinha prescrição medica para tais medicamentos, mas era uma orientação da empresa que tinha que seguir; que todos os gerentes, como Jefferson, Tadeu e Erivelton obrigavam a tomar medicamentos; (...). (Testemunha: Bruno Antunes Silva, ouvido nos autos da RT 10156-87.2022.5.18.0054 - fls. 8771/8772 - ID fa97148) (...) que nunca foi solicitado ao depoente que fizesse degustação de produtos da reclamada, nem tem conhecimento de que algum outro propagandista tenha solicitado a fazer isso e se tal ocorreu acredita que foi por iniciativa do próprio propagandista; (...). (Testemunha: Belchior Rodrigues da Silva Júnior - fl. 8778 - ID 00b75e3) Diante das informações acima transcritas, verifica-se que a prova testemunhal restou dividida e, portanto, o reclamante não logrou êxito em comprovar que era exigido aos propagandistas experimentar os medicamentos comercializados, não havendo que se falar, portanto, em violação a direitos da personalidade, neste particular. E, ainda que assim não fosse, considero que o próprio depoimento do autor indica que a prática em si mesma -se tivesse ocorrido com ele, tal como descreveu- era cabalmente inofensiva, porque tomar 1 ml de qualquer produto próprio para ingestão, ainda que medicamento, uma única vez, apenas para degustação e somente quando havia lançamento de produtos, evento que ocorre muito infrequentemente ao longo de meses e anos, não representa malefício algum à saúde. De outro lado, como se destacou no parágrafo ainda, sequer ficou demonstrado que havia imposição ou exigência da empregadora por seus prepostos para que se procedesse da forma narrada pelo reclamante. (omitido) Assim, que não restou comprovada reconheço a violação de direitos da personalidade do autor, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais." (ID. 96cac9a, grifos acrescidos aos originais) Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. REFLEXOS. O d. juízo de origem, considerando que os valores quitados a título de prêmios, ainda que habituais, na forma do art. 457, § 2º, da CLT não integram a remuneração do empregado, indeferiu os reflexos pleiteados na exordial. A r. sentença deferiu o pedido de pagamento de diferenças da remuneração variável, no importe de R$1.000,00 mensais, conforme pleiteado na exordial, por reconhecer a incorreção de pagamento, vez que algumas vendas efetuadas pelo autor não foram consideradas para fins de apuração da remuneração mensal devida, na medida que a reclamada não apresentou relatório individualizado de todas as vendas efetuadas pelo autor. As partes recorrem. O autor alega que a documentação trazida pela reclamada confirma a repercussão da parcela em DSR, FGTS. Pretende o reconhecimento da natureza salarial da remuneração variável e a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos pleiteados na exordial sobre as diferenças de remuneração variável deferidas. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças deferidas na origem. Aduz que a pretensão da exordial é extremamente genérica e o autor não se desvencilhou do encargo processual, pois não apontou diferenças a seu favor com base nos relatórios anexados aos autos e nem esclareceu como chegou à diferença de R$1.000,00 mensal afirmada na exordial. Reafirma que "o reclamante não realizava vendas, mas sim visitações e prospecção dos produtos da empresa". Destaca que "o público-alvo do Reclamante não compra os produtos da Reclamada, mas sim, toma conhecimento deles e, dentro dos conceitos formados a respeito, prescreve-os, a partir da necessidade do paciente e da aplicação ao caso médico, sempre dentro de princípios éticos que regulam a profissão. Em outras palavras, o Reclamante não realizava vendas. Ao contrário do que o juízo alegou, este fato não é incontroverso." (sic, ID. 537672e). Aponta que o cálculo da premiação é de fácil entendimento e o obreiro sempre teve ciência das cotas atingidas, conforme relatório anexado ao ID. 65057b8, não impugnado especificadamente pelo reclamante. Reitera que as métricas de apuração do prêmio correspondem a faturamento projetado (valor meta) e valor realizado global, fator anual multiplicado pelo percentual da cota atingida. Aduz que o pagamento não está atrelado à nota fiscal ou emissão de pedidos pelo empregado, pois os números individuais não influenciavam no pagamento da premiação, cujo cálculo é realizado de acordo com o resultado global da empresa e definido de forma igual a todos os propagandistas, o que diz ter sido pormenorizadamente explicado na Política de Remuneração Variável. Pois bem. Restou incontroverso que a remuneração do reclamante era composta de parte fixa e uma parte variável, condicionada ao cumprimento de alguns critérios previamente estabelecidos. A denominada remuneração variável, no caso concreto, não advém de obrigação imposta à empresa por legislação ou pelo exercício da autonomia coletiva privada, resultando de política empresarial adotada com o escopo de remunerar o empregado, de acordo com a sua produção. Não obstante a liberdade da reclamada na escolha dos critérios para o cálculo da remuneração variável a ser paga, os mesmos devem ser amplamente divulgados e explicados aos seus empregados, possibilitando que eles possam acompanhar os resultados alcançados, bem como aferir a regularidade dos valores pagos. Ante o princípio da aptidão para a prova, cabia à reclamada trazer aos autos todos os documentos que regeram o comissionamento do reclamante, para poder confrontar os critérios exigidos com o resultado alcançado e, por conseguinte, verificar se os valores pagos foram corretamente apurados, pois era seu o ônus de comprovar a produtividade, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Pelo que se depreende do "Manual Propagandista", os critérios e valores utilizados para o pagamento da remuneração variável mensal eram detalhadamente informados aos empregados. Inclusive, estão colacionados aos autos os documentos que demonstram o percentual de atingimento das metas mensais, os quais encontram-se regularmente assinados pelo obreiro [relatório de aceite de cotas de venda (detalhado), ID. 65057b8]. Ademais, de acordo com a vasta prova documental colacionada aos autos, o valor da remuneração variável era facilmente apurado e pago conforme o índice de atingimento previsto nas Tabelas de Remuneração Variável, cujo montante era obtido a partir da divisão do VALOR REALIZADO pelo VALOR DA META PROJETADA para o mês. Registro que as referidas "tabelas" previam valores determinados, específicos de remuneração para cada índice de atingimento da meta, desde 1% até 150% (ID. 1afa482, fl. 2023), o que evidencia, data venia do entendimento de origem, se tratar de comissão e não, de prêmio, já que o seu pagamento não exigia desempenho superior ao ordinariamente esperado para o exercício das atividades. Com efeito, a parametrização do pagamento revela que, a despeito da projeção de uma meta, o escalonamento era tamanho a ponto de estabelecer uma relação direta entre desempenho e pagamento, já que o atingimento de apenas 1% da meta já resultava em incremento remuneratório. Não bastasse, a partir dos documentos colacionados pela própria reclamada, a perícia contábil destacou que os valores apurados nos relatórios das cotas de vendas, conforme percentual a ser aplicado nas tabelas de remuneração variável, a fim de encontrar a remuneração variável devida, conferem com os valores pagos nos holerites e ainda ressaltou que "por muitos meses os valores pagos eram até mesmo superiores" (ID. 4a89b30, fl. 8705). Outrossim, a ausência de juntada dos relatórios dos produtos que o reclamante alega que não eram entregues por falta de estoque vai ao encontro da tese patronal de que o pagamento da remuneração variável levava em conta a produção global dos propagandistas e não estava atrelada ao desempenho individual (metas individuais) e, sim, ao faturamento nacional de cada divisão com as vendas. Avançando, a invocação de supostas frustrações de venda de medicamentos por ausência de estoque não merece prosperar. Ora, o presente caso não versa sobre a corriqueira venda direta de produto, mas sobre dinâmica econômica peculiar, tanto é verdade que a atribuição do demandante consistia em divulgar os remédios produzidos pela reclamada para médicos e as farmácias, a fim de que os primeiros prescrevessem esses medicamentos e as segundas efetuassem a compra, cujo volume ainda dependeria da participação de um terceiro agente, qual seja, o cliente. Portanto, a verdade é que o reclamante - insisto, muito diversamente do que acontece na comum atividade de venda - recebia remuneração variável por participação assaz indireta na produção dos resultados. Não à toa, a função por ele ocupada não era qualificada como "vendedor", mas "propagandista". Segue disso que, nessa complexa relação, a previsão constante do "Manual Propagandista", segundo o qual o cálculo da remuneração variável passa pela relação entre a estimativa de venda e o efetivo faturamento de cada medicamento, é sobremaneira razoável, notadamente considerando-se, como visto, que tanto a demanda e como a oferta dos produtos - as quais ditam a correspondente produção - estão sujeitas a variação constante. Dessa forma, a ausência de informações acerca de faturamentos não efetivados por ausência de estoque não impressiona porque é irrelevante para o cálculo da verba. Além disso, não há óbice para a reclamada estipular o critério de apuração da remuneração variável levando em consideração o faturamento total da empresa ou de cada divisão, conforme as categorias dos medicamentos. Assim, mostra-se despicienda informação vinculada ao autor nos relatórios de vendas para a apuração dos valores efetivamente devidos a título de remuneração variável. Nesse caminhar, deixo de acolher a constatação pericial de que "a análise de possíveis diferenças dos valores utilizados para a base de cálculo da cota total realizada pelo Autor, ou até mesmo dos valores em que o Reclamante aduz terem sido desconsiderados por falta de produto, restou prejudicada, visto que os relatórios de vendas acostados a partir do ID.19b8d06, não possuem qualquer lastro de informação de que permita vinculá-lo exclusivamente ao Autor" (ID. 4a89b30, fl. 8705). Diante disso, data venia do entendimento de origem, entendo que a reclamada demonstrou mês a mês a produtividade obtida e os critérios para o pagamento da remuneração variável, em conformidade com o disposto no art. 14 da Convenção 95 da OIT. Nesse sentido, cito o ROT-0011105-58.2022.5.18.0007, de minha relatoria, julgado pela Turma em 31/01/2024 cujo acórdão, envolvendo a reclamada em questão idêntica, transitou em julgado. Assim, reformo a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais. Indevidos os reflexos pleiteados pelo obreiro, porquanto acessórios, seguem, pois, a sorte do principal, ora excluído. Dou provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante. RECURSO DA RECLAMADA DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR ANO DE 2022. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de PLR referentes ao ano de 2022. Afirma ter apresentado toda documentação referente ao pagamento da parcela, não impugnada devidamente pelo obreiro, que não apresentou diferenças em seu favor. Alega que "não se sustenta a fundamentação do juízo de que a Recorrente deveria ter juntado acordo da PPR de 2022", pois comprovou o pagamento e o reclamante não logrou êxito em comprovar diferenças devidas. Pois bem. Consiste a PLR em forma de integração entre capital e trabalho eleita pelo constituinte originário que a inclui dentre os direitos sociais dos trabalhadores (art. 7º, XI, da CF). Sua instituição deve se dar nos moldes preconizados pela Lei 10.101/2000, em especial seu art. 2º. A Lei 10.101/2000 dispõe que a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será objeto de negociação mediante comissão paritária escolhida pelas partes e por representante indicado pelo sindicato da categoria ou por convenção ou acordo coletivo. Prevê o § 1º do art. 2º da Lei 10.101/2000: "Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente". Na defesa, a reclamada refutou a pretensão do autor "sob o argumento de que a PLR de 2022 foi devidamente quitada em março de 2023, no valor de R$ 14.186,64, sustentando que 'tudo que é pactuado entre a Reclamada e seus colaboradores é fielmente cumprido e, especialmente, dada a ampla publicidade". Todavia, compulsando os autos, verifico que malgrado tenha sido juntado aos autos o acordo sobre a PLR do ano de 2021 (ID. 961446f, fl. 330), a reclamada não apresentou o acordo relativo ao ano de 2022, encargo que lhe pertencia e que inviabiliza a verificação da correspondência entre o valor pago a tal título em março/2023 (R$14.186,64, ID. 10a014c, fl.327) e o montante efetivamente devido ao obreiro. Assim, não tendo a reclamada se desincumbiu do ônus da prova, correta a r. sentença ao reputar como verdadeira a alegação contida na inicial de que é devido ao autor o pagamento da PLR, na proporção de 9/12, tendo como base de cálculo o valor de dois salários por ele percebido, razão pela qual mantenho a condenação ao pagamento das diferenças, considerando o valor de R$14.186,64 quitado. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra o deferimento da justiça gratuita ao autor, ao fundamento de que não se comprovou sua hipossuficiência. Ao exame. O autor prestou declaração de hipossuficiência (ID. 468767c), sendo que não mais trabalha para a reclamada, pelo que se presume estar desempregado - situação que não foi infirmada pelos elementos de instrução - e, portanto, sem renda que possa superar 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância suficiente e que já autoriza - à luz da literalidade do disposto no § 3º do art. 790 da CLT - a concessão do benefício da justiça gratuita. Nego provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores requeridos na inicial. Passo à análise. Na esteira do recente entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.[...]20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que fixou honorários periciais no valor de R$2.500,00 a cargo da reclamada. Pugna pela exclusão da condenação e, na eventualidade, pela redução dos honorários fixados à perita contábil, para o patamar de R$1.000,00. Examino. A teor do expressamente previsto no art. 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, e não sobre aquela a quem o resultado da perícia foi desfavorável, até porque é cediço que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo. Neste grau recursal o reclamante tornou-se sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Portanto, excluo a condenação patronal e sendo o obreiro beneficiário da justiça gratuita, bem como considerando a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B da CLT, reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5766, os respectivos honorários (os quais arbitro em R$1.000,00) devem ser pagos com os recursos a que se refere o art. 304-A do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Dou provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE RECURSAL. O d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Quanto ao autor, condenou-o, no mesmo percentual, sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O reclamante pugna pela majoração dos honorários devidos pela parte reclamada para o patamar de 15%. A reclamada, por sua vez, confiante na reforma busca a exclusão de sua condenação e, na eventualidade, a redução para o percentual de 5% e insiste na condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem suspensão de exigibilidade e majoração para o percentual de 15% a incidir sobre os pedidos indeferidos e parcialmente deferidos, "à proporção de sua derrota", "inclusive com a dedução/abatimento desse valor sobre o eventual crédito da parte Reclamante" (ID. 537672e, fl. 8866).Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. O E. STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, dados os limites do pedido deduzido naquela ação, não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. É o que se depreende da conclusão do voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator, à pág. 124 do acórdão, ao qual a certidão de julgamento expressamente faz remissão para o delineamento dos termos da inconstitucionalidade declarada: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Daí resulta que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão. Prosseguindo, pontuo que a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios apenas se o pedido for julgado totalmente improcedente, consoante tese fixada no tema 39 de IRDR deste Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes". Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual dos honorários fixados em 10% para ambas as partes, pela atuação na origem, mantenho a base de cálculo definida na r. sentença, bem como a determinação de suspensão de exigibilidade dos valores devidos a tal título pelo autor, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Nego provimento. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante de 10% para 12%. Conclusão
Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e dou parcial provimento ao da reclamada, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação. Por adequado, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada; em majorar, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Sustentou oralmente pelo recorrente/reclamante (Ramon Campos Cardoso) o advogado Airton Rafael Bier.Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PAULO PIMENTA (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.Goiânia, 31 de julho de 2024. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.NATALIA CAMPOS DE FREITASDiretor de Secretaria
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAMON CAMPOS CARDOSO E OUTROS (1)
RECORRIDO: RAMON CAMPOS CARDOSO E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0010151-60.2023.5.18.0012RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO PIMENTARECORRENTE: RAMON CAMPOS CARDOSOADVOGADO: AIRTON RAFAEL BIERADVOGADO: LUCAS BARRIOS MELLORECORRENTE: EUROFARMA LABORATÓRIOS S.A.ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEURECORRIDO(S): OS MESMOSORIGEM: 12ª VARA DE TRABALHO DE GOIÂNIAJUIZ: HELVAN DOMINGOS PREGO EMENTA "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes". (Tese fixada no tema 39 de IRDR deste Regional) RELATÓRIO O reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. A parte reclamada também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente. Apresentadas contrarrazões. Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. MÉRITO RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O d. Juízo de origem, fundamentando inexistir provas de labor além das jornadas consignadas nos registros de frequência, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Irresignado, o autor alega que "Recorrida está sendo, até o momento, beneficiada acerca das suas alegações contraditórias e incompatíveis, uma vez que busca vantagens indevidas tanto pela aplicação equivocada do art. 62, I, da CLT quanto pela apresentação de relatórios de jornada manifestamente inválidos" (ID. 4777924, fl. 8830). Aduz que a prova testemunhal não restou dividida ("uma vez que dois, dos três depoimentos de testemunhas produzidos nos autos são contundentes e coadunam com as alegações da inicial"). Destaca que a prova oral evidencia que o registro de ponto adotado pela empresa é viciado, pois confirmam o labor extraordinário, o impedimento de registro de jornada extraordinária e a falta do pagamento correspondente pela ré (ID. 4777924, fl. 8831). Sustenta que "a sentença desconsidera as impugnações e apontamentos realizados pelo Recorrente no decorrer do processo, referentes aos relatórios de jornada e de visitação, além dos normativos coletivos anexados de abrangência territorial diversa do Reclamante" (ID. 4777924, fl. 8831). Alega que "Tanto os 'relatórios de jornada de trabalho' (fls. 341 - 379 do PDF) quanto os 'relatórios de visitação' (fls. 383 - 1727) são documentos extraídos do sistema interno da empresa, passíveis de adulteração unilateral e sem qualquer assinatura do trabalhador. Esses motivos, por si só, já seriam suficientes para declarar a invalidade dos documentos (ID 5e0d657, Pág. 15)". Acrescenta que os gerentes distritais possuem senha que permite realizar inserções/alterações dos registros lançados pelo reclamante. Requer seja arbitrada jornada de trabalho das 07:00 às 19:00 de segunda-feira a sexta-feira, com 20 minutos de intervalo intrajornada e 2 horas aos finais de semana em preparação de materiais, veículo e estudos de medicamentos, sendo-lhe devido o pagamento de horas extras com reflexos, nos termos da inicial. Pois bem. A duração do trabalho é tema de ímpar relevância no Direito Laboral, pois representa a medida de tempo em que, por um lado, o empregado deve prestar serviços a fim de perceber a contraprestação avençada e, por outro, o empregador se apropria dessa força laboral no intuito precípuo de, em regra, auferir vantagem em sua atividade empresarial. Além disso, assume importância, igualmente, em razão da influência que provoca na saúde do trabalhador, resultando daí o principal escopo para sua limitação legal, mormente em razão da ampla proteção conferida pela Constituição Federal às normas pertinentes à saúde, higiene e segurança no trabalho. Assim é que o constituinte originário houve por bem restringir a jornada laboral, de modo genérico, a 8 horas diárias e 44 semanais (art. 7º, XIII, da CF), sem retirar, contudo a liberdade conferida ao legislador infraconstitucional e aos entes coletivos, por meio da autonomia privada, no sentido de adequar a duração da prestação de serviços às condições ínsitas a cada categoria. Além disso, assegurou ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, XXII, da CF), coadunando-se com esta previsão, o estabelecimento de intervalos intrajornada em razão da duração diária do trabalho. Assim, conquanto, inicialmente, o ônus de provar o labor em sobrejornada pertença ao empregado - pois fato constitutivo de seu direito (art. art. 818, I, da CLT) - de acordo com a Súmula 338, I, do TST, incumbe ao empregador que conta com mais de 10 empregados (ou 20, a partir da Lei 13.874/2019) registrar a jornada de trabalho, gerando a não apresentação injustificada dos controles de frequência presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada pelo reclamante na exordial, inclusive no pertinente à afirmação de gozo irregular do intervalo intrajornada, que deve ser, no mínimo, pré-assinalado. No caso, verifico que a reclamada, apesar de alegar trabalho externo, trouxe aos autos os relatórios de jornada de trabalho vem como relatórios da agenda de visitação referentes a todo contrato de trabalho. Desta forma, além de demonstrada a possibilidade de controle de horários de início e término da jornada, entendo que a reclamada se desincumbiu do ônus de registrar a jornada de trabalho do autor. Nessa linha, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "A fim de comprovar suas alegações, a empresa ré trouxe aos autos os relatórios de jornada, os quais evidenciam que eventual trabalho em sobrejornada era compensado e que o intervalo para repouso e alimentação era integralmente concedido. Assim, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia ao autor comprovar que as informações registradas em referidos documentos não correspondem à realidade, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, cumpre mencionar o teor da prova testemunhal produzida: (...) que a marcação do horário de trabalho era feito em sistema on line no iPad utilizado para o trabalho; que esclarece que o horário de início não era marcado quando saía de sua residência, exceto quando trabalhava em Goiânia, mas quando chegava nas outras cidades em que trabalhava; que marcava o horário de saída para atender o horário de trabalho de 8h às 18h ou de 7h às 17h, mas habitualmente trabalhava até, em média, às 19h; que usufruía apenas em média de 20 minutos de intervalo para descanso e alimentação, não sendo possível gozar de mais tempo, embora no sistema fosse previsto o gozo de 01 hora; que havia a meta de 16 visitas médicas por dia e de 3 visitas a PDV´s por dia, o que somente conseguiria atender estendendo a jornada até o horário médio das 19h; que considerando a chegada, espera e o tempo de conversa com o médico, cada visita durava de 30 a 40 minutos, dos quais 7 a 10 minutos eram de efetivo recebimento pelo médico; que em média gastava 01 hora em cada visita a farmácia,na qual tinha que fazer a checagem dos produtos e tinha que realizar vendas; que os horários anteriormente informados eram cumpridos de segunda a quinta-feira,sendo que na sexta-feira a jornada prevista era até 13h, mas a depoente trabalhava até em média 15h/16h; que a depoente providenciava a lavagem do veículo na sexta-feira dentro do horário trabalhado referido; que no final de semana, geralmente aos sábados, a depoente realizava tarefas de organização das amostras no porta malas, montagem de kits e estudos científicos e dos produtos, no que consumia de 02 a 03 horas; que na maioria das vezes não era possível realizar os estudos de separatas científicas e dos produtos nas esperas para recebimento pelos médicos, pelo grande número de visitas e dos deslocamentos durante a jornada, razão pela qual na prática fazia esses estudos nos sábados; que somente uma vez foi solicitada à depoente a degustação de um produto, o que foi feito em uma reunião, pelo gerente Erivelton, na qual não tem recordação se o reclamante estava presente, tendo feito a experimentação do produto de uso infantil chamado Ferrovitan; que o produto foi degustado por todos para que fosse conhecido o seu sabor e isso pudesse ser dito quando apresentado a médicos; que as metas de visitação eram as mesmas para todos os propagandistas; que havia preenchimento de relatório de visitas aos médicos e exibido o documento de fl. 384 a depoente confirma que se trata do relatório referido preenchido no iPad, ressalvando que a hora de atendimento pelo médico pode ser fictícia, especialmente os de atendimento no final do dia, já que tinha que lançar o horário de visita dentro do horário contratual de trabalho; que esclarece que não apenas atendimentos de final de dia podiam ter horários fictícios no relatório de visitas, pois todas as visitas tinham que ser lançadas dentro do horário contratual previsto, de modo que mesmo atendimentos no início do dia podiam ter horários fictícios para se ajustarem à jornada prevista. (Testemunha: Mariana Silva Maranhão - fls. 8777/8778 - ID 00b75e3) (...) que a reclamada pedia 16 visitas por dia, mas faziam mais, sendo que o depoente já visitou em um dia 24 médicos mais quatro pontos de vendas; que a reclamada estabelecia o mínimo de três visitas a ponto de venda por dia, mas o gerente exigia ao menos quatro na equipe dele; que inicia sua jornada por volta de 6h/6h30 e trabalhava até às 19h/21h de segunda a quinta-feira, e nas sexta-feira de 6h/6h30 até 16h/17h, que gozava no máximo de 20min de intervalo; que havia controle de jornada, mas o gerente conseguia alterar, por exemplo, o horário de saída para que não gerasse horas extras; que todo final de semana preparava o porta - mala do carro, lavava o carro e estudava; que esse estudo era feito por meio do sistema da empresa e por materiais enviados pelo gerente; que conseguia acessar o sistema no final de semana; que gastava no mínimo 2h para as atividades mencionadas; que não era permitido registrar tais atividades no controle de ponto; que acontecia de o gerente acompanhar as visitas, sendo que se estivesse próximo de ultrapassar a jornada ele orientava que registrasse o ponto e continuasse trabalhando; que essa orientação de não registrar horas extras ocorria para a equipe toda; (...) que a media de visitas na pandemia era de 12 a 14, mas a carga horária era a mesma; que nessa media estão inclusas as visitas as farmácias; que as visitas aos médicos duravam de 30 a 50 minutos, e às farmácias de 1 a 2h, inclusive na pandemia; que para montar o carro demandava no mínimo 40 minutos. (Testemunha: Bruno Antunes Silva, ouvido nos autos da RT 0010156-87.2022.5.18.0054 - fls. 8771/8772 - ID fa97148) Que o depoente trabalha para a Depoimento: reclamada desde 03 /04 /2013, sempre exercendo a função de propagandista vendedor; que o depoente e o reclamante já estiveram sob a subordinação do mesmo gerente distrital, Sr. Elber; que os horários de trabalho são registrados em sistema on line em iPad utilizado para o trabalho e nunca houve para o depoente qualquer restrição, proibição ou impedimento para efetuar nesse sistema o registro dos horários de início e de término de jornada conforme efetivamente acontecia; que não havia pagamento de eventuais horas extras porque a empresa adota sistema de compensação; que praticamente não há necessidade de realizar horas extras porque se consegue cumprir o trabalho dentro da jornada contratualmente prevista; (...) que o depoente utiliza veículo da empresa para o trabalho e diariamente faz a reposição das amostras grátis que transporta, tarefa que lhe consome apenas 05 a 10 minutos, esclarecendo que mantém depósito de amostras grátis em sua própria residência; que o material de marketing é de pequeno volume e geralmente coloca no carro o suficiente para ser utilizado durante o mês; que o depoente providencia a lavagem do seu veículo pelo menos 2 vezes por mês, pagando a despesa do lava jato com o cartão da empresa, que arca com essa despesa, sendo essa lavagem feita durante a jornada, geralmente após as 8h quando nos lava jatos não tem fila de espera; que o estudo de material científico ou sobre os produtos pode perfeitamente ser feito durante a jornada porque há vários períodos de espera e em alguma ocasiões muito longos; que não existe meta mínima para o número de visitas, embora a atuação do propagandista seja constantemente mensurada em razão do número de visitas, mas essas dependem muito da região de trabalho, exemplificando que trabalhava em localidade na qual conseguia fazer 17 visitas diárias e na que está atualmente consegue, em média, fazer apenas 12; Que o depoente tem 01 hora de intervalo para descanso e alimentação de segunda a quinta-feira e, na sexta-feira, quando a jornada é reduzida a apenas 06 horas, tem intervalo de 15 minutos; que o depoente lança nos seus relatórios de visitas os horários reais em que realiza visitas a médicos e farmácias. (Testemunha: Belchior Rodrigues da Silva Júnior - fl. 8779 - ID 00b75e3) Diante das informações acima transcritas, verifica-se que a prova testemunhal restou dividida e, portanto, o reclamante não logrou êxito em comprovar a irregularidade dos controles de frequência no tocante aos horários de início e término da jornada, bem como quanto à duração do intervalo intrajornada. Portanto, reconheço como verdadeiras as jornadas registradas em referidos documentos. Sendo assim,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0010151-60.2023.5.18.0012 indefiro o pedido de pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada." (ID. 96cac9a) Ressalto que examinando os relatórios de jornada trazidos aos autos, observo a compensação de horas extras trabalhadas e o autor, por seu turno, não apontou, nem mesmo por amostragem, a existência de horas extras pendentes de pagamento, embora lhe tenha sido oportunizado a manifestar-se quanto a tais documentos juntados aos autos pela defesa. Outrossim, o fato de os relatórios de jornada não estarem assinados pela parte autora, por si só, não ocasiona a invalidade das marcações respectivas, porquanto a legislação trabalhista não exige a assinatura do trabalhador como requisito de validade dessa prova documental. Quanto à divisão da prova testemunhal, esclareço que esta não é determinada conforme o número de testemunhas, isto é, pela quantidade de depoimentos trazidos por uma parte que afirma uma situação fática em detrimento de outra. Tem-se por prova dividida quando os depoimentos prestados pelas testemunhas das partes contenham versões opostas acerca do mesmo fato, que não permitam ao julgador ter elementos seguros para formar o seu convencimento, razão pela qual a decisão, nesses casos, deve-se dar em desfavor do detentor do ônus da prova. Vale ponderar também que situações como esta, dependentes de prova oral, requerem atenção significativa quanto às conclusões do Juízo de origem, uma vez que este materializa o contato mais estreito que o Poder Judiciário pode guardar, tanto com as reais intenções dos litigantes, como com a prova testemunhal, estando em condições mais favoráveis de formar convencimento subjetivo a respeito das declarações prestadas, a partir das impressões extraídas da reação dos depoentes. Nesse contexto, cabendo ao reclamante o ônus da prova acerca da invalidade dos relatórios de jornada ou da existência de diferenças de horas extraordinárias não solvidas ou compensadas (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu a contento, mantenho incólume a r. sentença. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante insurge-se contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão da "situação vivenciada na empresa de experimentação obrigatória de medicamentos". Afirma que "havia sim expressa determinação em treinamentos e reuniões para que os vendedores experimentassem os medicamentos. Também restou comprovado que dentre os vários medicamentos experimentados pelo reclamante, alguns demandavam prescrição médica. Dessa forma, resta incontroverso o fato de que seus propagandistas vendedores são compelidos à experimentação de medicamentos com objetivo de conhecer diferenciais do produto, tais como sabor, textura e dissolução." (ID. 4777924. fl. 8884). Pois bem. O dano moral caracteriza-se como resultado de ato ilícito praticado em detrimento da dignidade de uma pessoa, que, por isso, tem seu direito da personalidade vilipendiado. Dele resulta a dor, o constrangimento, a vergonha, a baixa autoestima, o sofrimento enfim experimentado pela vítima, o que lhe ocasiona abalo à saúde emocional, quiçá, indiretamente, até mesmo à física. Rememore-se que nas reclamações por danos morais, dispensa-se a prova da lesão acarretada para a ordem íntima da vítima, uma vez que esse prejuízo faz-se presumir das circunstâncias do fato, notadamente a conduta do agente supostamente agressor, aliada aos elementos subjetivos (dolo ou culpa), se pertinentes, e eventual resultado imediato oriundo dessa conduta. A esse respeito, oportuno mencionar a lição de Sérgio Cavalieri Filho: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe 'in re ipsa'; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, 'ipso facto' está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção 'hominis' ou 'facti', que decorre das regras da experiência comum". (in Programa de Responsabilidade Civil, 2003, p. 102). É certo que o evento ensejador de indenização por danos morais deve ser bastante para atingir a esfera íntima da pessoa, sob uma perspectiva geral da sociedade. Nessa linha de raciocínio, meros dissabores ou a invocação de peculiaridades pessoais que agravam o resultado não caracterizam prejuízo, sob o ponto de vista jurídico. Pensar de forma diversa seria admitir que o simples cometimento de todo e qualquer desacerto trabalhista ensejaria, sempre, reparação imaterial, raciocínio que não se faz acertado à luz da fundamentação há pouco exposta, em especial por banalizar o instituto civil, fomentando a insegurança jurídica. É de se admitir que simples aborrecimentos - que não guardam a intensidade bastante para a constituição da lesão moral - são inerentes às relações humanas. Nesse viés, verifico que a r. sentença analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos. Assim, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada: "O autor, em depoimento, afirmou que a degustação de medicamentos ocorria apenas quando produtos novos eram lançados, em forma líquida ou de comprimidos dissolúveis, e que a ingestão, de fato, era mínima, verdadeiramente insignificante, sobretudo considerando que novos produtos não são, obviamente, lançados no mercado com frequência. Vejam-se as suas declarações: '(...) que quando havia lançamento de produtos cuja apresentação era líquida ou em comprimidos para dissolução na boca os propagandistas tinham que fazer a degustação dos mesmos, pois tinham que ter o conhecimento do sabor desses medicamentos para poder informar aos médicos, confirmando que tinham o sabor informado na embalagem ou se tinham qualquer tipo de retrogosto; que como a degustação era apenas em lançamento de medicamentos o depoente fazia a degustação apenas uma vez em dosagem de no máximo 1 ml com deglutição do medicamento, exatamente para verificar a existência de retrogosto; que foram muitos os produtos lançados durante a vigência do contrato do depoente e por isso não tem lembrança de quantos teria feito a degustação; (...). (depoimento do autor - fl. 8776 - ID 00b75e3, sublinhei) Pois bem, nos termos dos arts. 818, I, da CLT, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia ao reclamante comprovar que era compelido a experimentar os medicamentos comercializados [(omitido)], ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto, cumpre mencionar o teor da prova testemunhal produzida: (...) que somente uma vez foi solicitada à depoente a degustação de um produto, o que foi feito em uma reunião, pelo gerente Erivelton, na qual não tem recordação se o reclamante estava presente, tendo feito a experimentação do produto de uso infantil chamado Ferrovitan; que o produto foi degustado por todos para que fosse conhecido o seu sabor e isso pudesse ser dito quando apresentado a médicos; (...). (Testemunha: Mariana Silva Maranhão - fl. 8778 - ID 00b75e3) (...) que nessa integração falaram do canal apenas de forma superficial, informando o número; que experimentavam os medicamentos nas reuniões, e uma vez o gerente distrital destacou a importância desse procedimento para ter mais argumentos com os possíveis compradores; que por exemplo a propaganda do Atack Clav dizia que o sabor era agradabilíssimo e o gerente dizia que não era possível atestar isso sem experimentar; que sugeriam que o médico experimentasse junto; que esse medicamento e o Riposo demanda prescrição medica para os usuários; que não tinha prescrição medica para tais medicamentos, mas era uma orientação da empresa que tinha que seguir; que todos os gerentes, como Jefferson, Tadeu e Erivelton obrigavam a tomar medicamentos; (...). (Testemunha: Bruno Antunes Silva, ouvido nos autos da RT 10156-87.2022.5.18.0054 - fls. 8771/8772 - ID fa97148) (...) que nunca foi solicitado ao depoente que fizesse degustação de produtos da reclamada, nem tem conhecimento de que algum outro propagandista tenha solicitado a fazer isso e se tal ocorreu acredita que foi por iniciativa do próprio propagandista; (...). (Testemunha: Belchior Rodrigues da Silva Júnior - fl. 8778 - ID 00b75e3) Diante das informações acima transcritas, verifica-se que a prova testemunhal restou dividida e, portanto, o reclamante não logrou êxito em comprovar que era exigido aos propagandistas experimentar os medicamentos comercializados, não havendo que se falar, portanto, em violação a direitos da personalidade, neste particular. E, ainda que assim não fosse, considero que o próprio depoimento do autor indica que a prática em si mesma -se tivesse ocorrido com ele, tal como descreveu- era cabalmente inofensiva, porque tomar 1 ml de qualquer produto próprio para ingestão, ainda que medicamento, uma única vez, apenas para degustação e somente quando havia lançamento de produtos, evento que ocorre muito infrequentemente ao longo de meses e anos, não representa malefício algum à saúde. De outro lado, como se destacou no parágrafo ainda, sequer ficou demonstrado que havia imposição ou exigência da empregadora por seus prepostos para que se procedesse da forma narrada pelo reclamante. (omitido) Assim, que não restou comprovada reconheço a violação de direitos da personalidade do autor, motivo pelo qual indefiro o pedido de pagamento de indenização por danos morais." (ID. 96cac9a, grifos acrescidos aos originais) Nego provimento. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. REFLEXOS. O d. juízo de origem, considerando que os valores quitados a título de prêmios, ainda que habituais, na forma do art. 457, § 2º, da CLT não integram a remuneração do empregado, indeferiu os reflexos pleiteados na exordial. A r. sentença deferiu o pedido de pagamento de diferenças da remuneração variável, no importe de R$1.000,00 mensais, conforme pleiteado na exordial, por reconhecer a incorreção de pagamento, vez que algumas vendas efetuadas pelo autor não foram consideradas para fins de apuração da remuneração mensal devida, na medida que a reclamada não apresentou relatório individualizado de todas as vendas efetuadas pelo autor. As partes recorrem. O autor alega que a documentação trazida pela reclamada confirma a repercussão da parcela em DSR, FGTS. Pretende o reconhecimento da natureza salarial da remuneração variável e a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos pleiteados na exordial sobre as diferenças de remuneração variável deferidas. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra a condenação ao pagamento de diferenças deferidas na origem. Aduz que a pretensão da exordial é extremamente genérica e o autor não se desvencilhou do encargo processual, pois não apontou diferenças a seu favor com base nos relatórios anexados aos autos e nem esclareceu como chegou à diferença de R$1.000,00 mensal afirmada na exordial. Reafirma que "o reclamante não realizava vendas, mas sim visitações e prospecção dos produtos da empresa". Destaca que "o público-alvo do Reclamante não compra os produtos da Reclamada, mas sim, toma conhecimento deles e, dentro dos conceitos formados a respeito, prescreve-os, a partir da necessidade do paciente e da aplicação ao caso médico, sempre dentro de princípios éticos que regulam a profissão. Em outras palavras, o Reclamante não realizava vendas. Ao contrário do que o juízo alegou, este fato não é incontroverso." (sic, ID. 537672e). Aponta que o cálculo da premiação é de fácil entendimento e o obreiro sempre teve ciência das cotas atingidas, conforme relatório anexado ao ID. 65057b8, não impugnado especificadamente pelo reclamante. Reitera que as métricas de apuração do prêmio correspondem a faturamento projetado (valor meta) e valor realizado global, fator anual multiplicado pelo percentual da cota atingida. Aduz que o pagamento não está atrelado à nota fiscal ou emissão de pedidos pelo empregado, pois os números individuais não influenciavam no pagamento da premiação, cujo cálculo é realizado de acordo com o resultado global da empresa e definido de forma igual a todos os propagandistas, o que diz ter sido pormenorizadamente explicado na Política de Remuneração Variável. Pois bem. Restou incontroverso que a remuneração do reclamante era composta de parte fixa e uma parte variável, condicionada ao cumprimento de alguns critérios previamente estabelecidos. A denominada remuneração variável, no caso concreto, não advém de obrigação imposta à empresa por legislação ou pelo exercício da autonomia coletiva privada, resultando de política empresarial adotada com o escopo de remunerar o empregado, de acordo com a sua produção. Não obstante a liberdade da reclamada na escolha dos critérios para o cálculo da remuneração variável a ser paga, os mesmos devem ser amplamente divulgados e explicados aos seus empregados, possibilitando que eles possam acompanhar os resultados alcançados, bem como aferir a regularidade dos valores pagos. Ante o princípio da aptidão para a prova, cabia à reclamada trazer aos autos todos os documentos que regeram o comissionamento do reclamante, para poder confrontar os critérios exigidos com o resultado alcançado e, por conseguinte, verificar se os valores pagos foram corretamente apurados, pois era seu o ônus de comprovar a produtividade, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Pelo que se depreende do "Manual Propagandista", os critérios e valores utilizados para o pagamento da remuneração variável mensal eram detalhadamente informados aos empregados. Inclusive, estão colacionados aos autos os documentos que demonstram o percentual de atingimento das metas mensais, os quais encontram-se regularmente assinados pelo obreiro [relatório de aceite de cotas de venda (detalhado), ID. 65057b8]. Ademais, de acordo com a vasta prova documental colacionada aos autos, o valor da remuneração variável era facilmente apurado e pago conforme o índice de atingimento previsto nas Tabelas de Remuneração Variável, cujo montante era obtido a partir da divisão do VALOR REALIZADO pelo VALOR DA META PROJETADA para o mês. Registro que as referidas "tabelas" previam valores determinados, específicos de remuneração para cada índice de atingimento da meta, desde 1% até 150% (ID. 1afa482, fl. 2023), o que evidencia, data venia do entendimento de origem, se tratar de comissão e não, de prêmio, já que o seu pagamento não exigia desempenho superior ao ordinariamente esperado para o exercício das atividades. Com efeito, a parametrização do pagamento revela que, a despeito da projeção de uma meta, o escalonamento era tamanho a ponto de estabelecer uma relação direta entre desempenho e pagamento, já que o atingimento de apenas 1% da meta já resultava em incremento remuneratório. Não bastasse, a partir dos documentos colacionados pela própria reclamada, a perícia contábil destacou que os valores apurados nos relatórios das cotas de vendas, conforme percentual a ser aplicado nas tabelas de remuneração variável, a fim de encontrar a remuneração variável devida, conferem com os valores pagos nos holerites e ainda ressaltou que "por muitos meses os valores pagos eram até mesmo superiores" (ID. 4a89b30, fl. 8705). Outrossim, a ausência de juntada dos relatórios dos produtos que o reclamante alega que não eram entregues por falta de estoque vai ao encontro da tese patronal de que o pagamento da remuneração variável levava em conta a produção global dos propagandistas e não estava atrelada ao desempenho individual (metas individuais) e, sim, ao faturamento nacional de cada divisão com as vendas. Avançando, a invocação de supostas frustrações de venda de medicamentos por ausência de estoque não merece prosperar. Ora, o presente caso não versa sobre a corriqueira venda direta de produto, mas sobre dinâmica econômica peculiar, tanto é verdade que a atribuição do demandante consistia em divulgar os remédios produzidos pela reclamada para médicos e as farmácias, a fim de que os primeiros prescrevessem esses medicamentos e as segundas efetuassem a compra, cujo volume ainda dependeria da participação de um terceiro agente, qual seja, o cliente. Portanto, a verdade é que o reclamante - insisto, muito diversamente do que acontece na comum atividade de venda - recebia remuneração variável por participação assaz indireta na produção dos resultados. Não à toa, a função por ele ocupada não era qualificada como "vendedor", mas "propagandista". Segue disso que, nessa complexa relação, a previsão constante do "Manual Propagandista", segundo o qual o cálculo da remuneração variável passa pela relação entre a estimativa de venda e o efetivo faturamento de cada medicamento, é sobremaneira razoável, notadamente considerando-se, como visto, que tanto a demanda e como a oferta dos produtos - as quais ditam a correspondente produção - estão sujeitas a variação constante. Dessa forma, a ausência de informações acerca de faturamentos não efetivados por ausência de estoque não impressiona porque é irrelevante para o cálculo da verba. Além disso, não há óbice para a reclamada estipular o critério de apuração da remuneração variável levando em consideração o faturamento total da empresa ou de cada divisão, conforme as categorias dos medicamentos. Assim, mostra-se despicienda informação vinculada ao autor nos relatórios de vendas para a apuração dos valores efetivamente devidos a título de remuneração variável. Nesse caminhar, deixo de acolher a constatação pericial de que "a análise de possíveis diferenças dos valores utilizados para a base de cálculo da cota total realizada pelo Autor, ou até mesmo dos valores em que o Reclamante aduz terem sido desconsiderados por falta de produto, restou prejudicada, visto que os relatórios de vendas acostados a partir do ID.19b8d06, não possuem qualquer lastro de informação de que permita vinculá-lo exclusivamente ao Autor" (ID. 4a89b30, fl. 8705). Diante disso, data venia do entendimento de origem, entendo que a reclamada demonstrou mês a mês a produtividade obtida e os critérios para o pagamento da remuneração variável, em conformidade com o disposto no art. 14 da Convenção 95 da OIT. Nesse sentido, cito o ROT-0011105-58.2022.5.18.0007, de minha relatoria, julgado pela Turma em 31/01/2024 cujo acórdão, envolvendo a reclamada em questão idêntica, transitou em julgado. Assim, reformo a r. sentença para afastar a condenação ao pagamento das diferenças salariais. Indevidos os reflexos pleiteados pelo obreiro, porquanto acessórios, seguem, pois, a sorte do principal, ora excluído. Dou provimento ao recurso da reclamada e nego provimento ao recurso do reclamante. RECURSO DA RECLAMADA DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR ANO DE 2022. A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de diferenças de PLR referentes ao ano de 2022. Afirma ter apresentado toda documentação referente ao pagamento da parcela, não impugnada devidamente pelo obreiro, que não apresentou diferenças em seu favor. Alega que "não se sustenta a fundamentação do juízo de que a Recorrente deveria ter juntado acordo da PPR de 2022", pois comprovou o pagamento e o reclamante não logrou êxito em comprovar diferenças devidas. Pois bem. Consiste a PLR em forma de integração entre capital e trabalho eleita pelo constituinte originário que a inclui dentre os direitos sociais dos trabalhadores (art. 7º, XI, da CF). Sua instituição deve se dar nos moldes preconizados pela Lei 10.101/2000, em especial seu art. 2º. A Lei 10.101/2000 dispõe que a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será objeto de negociação mediante comissão paritária escolhida pelas partes e por representante indicado pelo sindicato da categoria ou por convenção ou acordo coletivo. Prevê o § 1º do art. 2º da Lei 10.101/2000: "Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente". Na defesa, a reclamada refutou a pretensão do autor "sob o argumento de que a PLR de 2022 foi devidamente quitada em março de 2023, no valor de R$ 14.186,64, sustentando que 'tudo que é pactuado entre a Reclamada e seus colaboradores é fielmente cumprido e, especialmente, dada a ampla publicidade". Todavia, compulsando os autos, verifico que malgrado tenha sido juntado aos autos o acordo sobre a PLR do ano de 2021 (ID. 961446f, fl. 330), a reclamada não apresentou o acordo relativo ao ano de 2022, encargo que lhe pertencia e que inviabiliza a verificação da correspondência entre o valor pago a tal título em março/2023 (R$14.186,64, ID. 10a014c, fl.327) e o montante efetivamente devido ao obreiro. Assim, não tendo a reclamada se desincumbiu do ônus da prova, correta a r. sentença ao reputar como verdadeira a alegação contida na inicial de que é devido ao autor o pagamento da PLR, na proporção de 9/12, tendo como base de cálculo o valor de dois salários por ele percebido, razão pela qual mantenho a condenação ao pagamento das diferenças, considerando o valor de R$14.186,64 quitado. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Insurge-se a reclamada contra o deferimento da justiça gratuita ao autor, ao fundamento de que não se comprovou sua hipossuficiência. Ao exame. O autor prestou declaração de hipossuficiência (ID. 468767c), sendo que não mais trabalha para a reclamada, pelo que se presume estar desempregado - situação que não foi infirmada pelos elementos de instrução - e, portanto, sem renda que possa superar 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, circunstância suficiente e que já autoriza - à luz da literalidade do disposto no § 3º do art. 790 da CLT - a concessão do benefício da justiça gratuita. Nego provimento. LIMITES DA CONDENAÇÃO A reclamada pugna pela limitação da condenação aos valores requeridos na inicial. Passo à análise. Na esteira do recente entendimento expressado pela SDI-1 do TST sobre a matéria, já à luz das disposições da Lei 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, ainda que inexistente ressalva expressa. Vejamos: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.[...]20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante.21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada.22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos". (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento 30/11/2023) Isto posto, os valores atribuídos às pretensões são mera estimativa, de modo que a condenação não deve a eles se limitar. Nego provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS Insurge-se a reclamada contra a r. sentença que fixou honorários periciais no valor de R$2.500,00 a cargo da reclamada. Pugna pela exclusão da condenação e, na eventualidade, pela redução dos honorários fixados à perita contábil, para o patamar de R$1.000,00. Examino. A teor do expressamente previsto no art. 790-B da CLT, o pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da prova técnica, e não sobre aquela a quem o resultado da perícia foi desfavorável, até porque é cediço que o Juízo não está adstrito às conclusões do laudo. Neste grau recursal o reclamante tornou-se sucumbente quanto à pretensão objeto da perícia. Portanto, excluo a condenação patronal e sendo o obreiro beneficiário da justiça gratuita, bem como considerando a inconstitucionalidade do § 4º do art. 790-B da CLT, reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 5766, os respectivos honorários (os quais arbitro em R$1.000,00) devem ser pagos com os recursos a que se refere o art. 304-A do Provimento Geral Consolidado deste Regional. Dou provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE RECURSAL. O d. Juízo de origem condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação. Quanto ao autor, condenou-o, no mesmo percentual, sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O reclamante pugna pela majoração dos honorários devidos pela parte reclamada para o patamar de 15%. A reclamada, por sua vez, confiante na reforma busca a exclusão de sua condenação e, na eventualidade, a redução para o percentual de 5% e insiste na condenação do reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sem suspensão de exigibilidade e majoração para o percentual de 15% a incidir sobre os pedidos indeferidos e parcialmente deferidos, "à proporção de sua derrota", "inclusive com a dedução/abatimento desse valor sobre o eventual crédito da parte Reclamante" (ID. 537672e, fl. 8866).Pois bem. A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. No caso, considerando a ocorrência de sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da parte adversa. O E. STF, por ocasião do julgamento da ADI 5766, dados os limites do pedido deduzido naquela ação, não entendeu pela inconstitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários sucumbenciais, mas apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no § 4º do art. 791-A da CLT. É o que se depreende da conclusão do voto do Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes, redator, à pág. 124 do acórdão, ao qual a certidão de julgamento expressamente faz remissão para o delineamento dos termos da inconstitucionalidade declarada: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; peara declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Daí resulta que os honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da justiça gratuita não poderão ser deduzidos de seu crédito, salvo, naturalmente, se demonstrada a superação da situação de insuficiência ensejadora da presente concessão. Prosseguindo, pontuo que a parte autora deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios apenas se o pedido for julgado totalmente improcedente, consoante tese fixada no tema 39 de IRDR deste Regional: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. CLT ART. 791-A, CAPUT E § 3º. APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA CAPITULAR OU INTRACAPITULAR. A procedência parcial de determinado pedido não enseja a fixação de honorários sucumbenciais em benefício do advogado do Reclamado sobre a parte rejeitada, porquanto a sucumbência deve ser analisada em relação ao pedido em si, e não ao valor ou à quantidade a ele atribuída. Assim, a verba honorária devida pelo Reclamante incide apenas sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes". Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, reputo razoável o percentual dos honorários fixados em 10% para ambas as partes, pela atuação na origem, mantenho a base de cálculo definida na r. sentença, bem como a determinação de suspensão de exigibilidade dos valores devidos a tal título pelo autor, porquanto beneficiário da justiça gratuita. Nego provimento. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA SUBMISSÃO DA CAUSA AO TRIBUNAL. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 15 do mesmo diploma e do art. 769 da CLT, "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". E, ao interpretar o dispositivo, o STJ definiu a seguinte tese para o tema 1059 de recurso especial repetitivo: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Assim sendo, reputo razoável majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante de 10% para 12%. Conclusão
Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego provimento ao recurso ordinário do reclamante e dou parcial provimento ao da reclamada, majorando, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, tudo nos termos da fundamentação. Por adequado, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à condenação. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária presencial realizada nesta data, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da reclamada; em majorar, de ofício, os honorários advocatícios devidos pelo reclamante, tudo nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Paulo Pimenta. Sustentou oralmente pelo recorrente/reclamante (Ramon Campos Cardoso) o advogado Airton Rafael Bier.Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PAULO PIMENTA (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura.Goiânia, 31 de julho de 2024. PAULO PIMENTA Relator GOIANIA/GO, 01 de agosto de 2024.NATALIA CAMPOS DE FREITASDiretor de Secretaria