Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
2ª Turma GMLC/ccfm/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO - DESNECESSIDADE - MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. VÍCIOS INEXISTENTES. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado os motivos pelos quais entendeu ausente a negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamado, assim como o fez no tema "cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova oral", consignando expressamente que "não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova testemunha quando constatado que a prova técnica existente nos autos é suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo apta a comprovar os fatos alegados pelas partes, tornando desnecessária qualquer outra diligência probatória, nos exatos termos do artigo 765 da CLT que dá ao juiz a ampla liberdade para dirigir o processo, permitindo-lhe determinar as diligencias necessárias para esclarecer a causa". Quanto ao mérito, tema "indenização por dano moral coletivo - presença dos requisitos legais configuradores da responsabilidade do empregador - valor exorbitante - redução devida", o acórdão embargado consignou que, "no presente caso, o valor arbitrado se mostra desproporcional, porquanto o acórdão regional expressamente consignou que "o fato de a irregularidade ter sido corrigida posteriormente, p.454, não elimina a ilicitude e reprovação de sua conduta, que merece ser censurada; apenas atenua a penalidade cabível", decidindo, com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda a capacidade econômica das partes, reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos, fixados pela corte regional em R$ 350.000,00, para R$ 250.000,00. Por fim, quanto ao tema "redução da multa por obrigação de fazer", o tema sequer foi admitido face ao óbice processual do art. 896, §1º-A, II, da CLT - a parte recorrente não aponta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso de revista. Ademais, embora não tenha sido textualmente citado um ou outro artigo, a matéria em si foi objeto de análise. Destaca-se que o prequestionamento explícito exigido no acórdão recorrido é o da matéria. Não se exige a citação pelo TRT do dispositivo de lei federal ou da CF que trata da matéria ou do item de jurisprudência (súmula, OJ ou tese vinculante) que trata da matéria. Se a matéria foi expressamente prequestionada, e se o dispositivo ou o item de jurisprudência invocados no recurso de revista regem a matéria, consideram-se devidamente prequestionados. Essa é a jurisprudência pacificada na OJ n. 118 da SBDI-1 do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este ". Ou seja, não se exige aquilo que alguns juristas chamam de "prequestionamento numérico". Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista com Agravo nº TST-EDCiv-RRAg - 11256-71.2016.5.15.0151, em que é Embargante RUMO MALHA NORTE S.A e é Embargado(a) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que "conheceu do agravo interno e, no mérito, deu-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento nos temas "indenização por dano moral coletivo - presença dos requisitos legais configuradores da responsabilidade do empregador - valor exorbitante - redução devida" e "multa por litigância de má-fé". Também por unanimidade, conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista nos temas acima. Por unanimidade, conheceu do recurso de revista no tema "indenização por dano moral coletivo - presença dos requisitos legais configuradores da responsabilidade do empregador - valor exorbitante - redução devida", por violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para reduzir o valor da indenização do dano moral coletivo para o importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Por fim, por unanimidade, conheceu do recurso de revista no tema "multa por litigância de má-fé", por má-aplicação do art. 80 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento da referida multa". O reclamado opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando omissão no julgado em relações a dispositivos legais. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
(...)
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação ao tema, argumenta que a Corte Regional, embora instada via aclaratórios, não julgou os embargos de declaração opostos, eis que não se tratava de discussão de reanálise dos argumentos da parte, mas, da análise de todo conteúdo probatório (laudo pericial, prova testemunhal) e legislação aplicável ao caso.
Ressalto, inicialmente, que a parte atendeu o comando inscrito no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, e na Súmula 459 do TST, no que toca à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Pois bem.
Ao contrário do que alega a agravante, o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, a matéria recorrida, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu, com se observa do acórdão que julgou os embargos de declaração:
(...)
Com efeito, consta da decisão regional, proferida em sede de embargos de declaração, que o acórdão que julgou o recurso ordinário do reclamado pronunciou-se de forma clara e fundamentada sobre todos os temas alegados pelo embargante, quais sejam, preliminar de negativa de prestação jurisdicional; preliminar de cerceamento do direito de defesa; preliminar de impossibilidade jurídica de cumulação de obrigação de fazer com indenização; embaraço à fiscalização do MTE; nulidade dos autos de infração; cumprimento da NR-10; indenização por dano moral coletivo; litigância de má-fé; multa por obrigação de fazer.
Nesse passo, não há que se falar em omissão, visto que o Tribunal não deixou de se pronunciar sobre os pontos levantados pelo agravante.
Vê-se, portanto, ter o Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
Cumpre observar que há de se mostrar omissa a decisão, mesmo após a provocação da manifestação por intermédio de embargos de declaração, para que reste demonstrada a negativa de prestação jurisdicional ensejadora do conhecimento do recurso de revista. Exegese do disposto no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Não há, pois, que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Nego provimento ao agravo de interno.
NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL - CONTRADITA NÃO ACOLHIDA. A reclamada alega que houve cerceamento do direito de defesa em face do indeferimento de prova oral e não acolhimento de contradita da testemunha apresentada pelo Ministério Público. Alega violação legal e constitucional.
Nesse tema o acórdão regional consignou:
(...)
A Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que "Ao tempo da audiência, os fatos em relação aos quais a reclamada pretendia produzir prova testemunhal já se encontravam devidamente demonstrados nos autos" e que "De acordo com o laudo pericial, cujas conclusões foram aceitas pelas partes, nem sempre estiveram presentes as condições de segurança no ambiente laboral, sendo cabível assinalar que somente em 24/7/2017, foram concluídas as obras, iniciadas em 14/6/2014, para adequação do Prédio da Oficina Locomotiva às normas de segurança, em relação ao risco encontrado pela fiscalização nas instalações elétricas, p.446".
Logo, não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova testemunha quando constatado que a prova técnica existente nos autos é suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo apta a comprovar os fatos alegados pelas partes, tornando desnecessária qualquer outra diligência probatória, nos exatos termos do artigo 765 da CLT que dá ao juiz a ampla liberdade para dirigir o processo, permitindo-lhe determinar as diligencias necessárias para esclarecer a causa.
Ademais, o parágrafo único do art. 369 do CPC expressamente autoriza o julgador a indeferir, em decisão fundamentada, as diligencias inúteis ou meramente protelatórias e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, preceito que foi observado pelo regional quando do indeferimento da produção da prova oral.
Quanto à alegação de contradita, o regional consignou que "entendeu o juízo de primeiro grau pela inexistência de impedimento legal para que o auditor fiscal oficiasse como testemunha no feito, à mingua de interesse subjetivo em relação à eventual solução da controvérsia e considerada a sua atual condição funcional, sem vínculo direto com a instituição, porquanto jubilado" e que "De qualquer modo, mesmo se fosse ouvido como informante, as suas declarações, na prática, ratificam e estão de acordo com a prova documental fornecida pelo reclamante, também, com a prova pericial, conjunto que não restou ilidido pela prova documental apresentada pela reclamada". Decide-se.
Esta Corte entende que, para se acolher a contradita de testemunha, sua suspeição não pode ser meramente presumida, devendo estar cabalmente comprovada, através de elementos fáticos concretos idôneos a evidenciar falta de isenção de ânimo do depoente.
Esse entendimento foi sedimentado na Súmula nº 357, no sentido de que "não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ".
Assim, ainda que não se trate de contradita de testemunha empregada, a mesma ratio decidendi pode ser aplicada ao caso. De fato, o mero fato de ter sido a testemunha auditor fiscal aposentado que lavrou os autos de infração que fundamentam a presente ação civil pública, não constitui razão bastante a se considerar suspeita sua atuação como testemunha, principalmente quando suas declarações estavam em harmonia com os documentos acostados aos autos pelo parquet e com a prova pericial.
Ademais, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 126 do TST, foi expressa no sentido de que "Em arremate, esclareça-se não ter sido encontrados traços de tendenciosidade ou inverdades nas declarações da aludida testemunha".
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo de interno.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBLIDADE. O agravante alega a impossibilidade de cumulação de pedidos de condenação e obrigação de fazer, apontando violação ao art. 3º da Lei 7.347/85.
O Tribunal Regional decidiu de acordo com os seguintes fundamentos:
(...)
No caso presente, o Tribunal Regional concluiu que na ação civil pública é possível cumular os pleitos de pagamento de indenização por danos morais coletivos e de obrigação de fazer.
Dispõe o artigo 3º da Lei 7.347/1985 que "A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
A jurisprudência desta Corte Superior tem firmado entendimento pela possibilidade de cumulação das pretensões de pagamento de indenização pecuniária e obrigações de fazer ou não fazer.
Nesse sentido:
(...)
Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de interno.
AUSÊNCIA DE EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO A reclamada/agravante alega que não há que se falar em embaraço à fiscalização, pois "o auditor fiscal não se identificou tampouco apresentou suas credenciais" e que "Sr. Rodrigo, tão logo recebeu notícia de que I. Auditor estava na portaria aguardando para ser recebido, deixou imediatamente reunião deslocou-se até portaria para recebê-lo, levando os EPFs necessários". Aponta violação legal.
Constou do acórdão regional:
(...)
O regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a declaração de existência de embaraço à fiscalização sob o fundamento de que "Embora a testemunha patronal tenha declarado "que o AFT não se identificou" e que "o AFT foi liberado depois da identificação", ele admitiu que "não estava presente quando da tentativa de acesso do auditor fiscal", ou seja, a referida testemunha sequer presenciou os fatos concernentes à identificação e obstrução do ingresso do agente da fiscalização no estabelecimento da empresa". Consigna, ainda, que "Não há prova alguma no sentido de que o Auditor se recusou a se identificar; ao contrário" e que "não se equiparando a terceiros, o auditor fiscal tem a necessária prerrogativa de ingressar, livremente e sem prévio aviso, nos ambientes de trabalho, o que no caso vertente não se verificou, conforme as provas, porquanto a reclamada opôs obstáculo à sua entrada no local da fiscalização".
Assim, para se verificar a premissa fática trazida pelo agravante no sentido de que não houve embaraço à fiscalização, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que vedado pela Súmula/TST nº 126.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de interno.
AUTO DE INFRAÇÃO - PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO E INQUÉRITO CIVIL - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE RECONHECIDA - ÔNUS DA PROVA A reclamada alega que "diferente do quanto restou decidido, as provas colhidas no inquérito civil não servem como prova das supostas irregularidades" e que "referidos documentos têm presunção RELATIVA de veracidade de legalidade, tanto que deles cabem defesa, com dilação probatória, e, subsequentemente, recurso administrativo, podendo, ainda, fixação de eventual multa ser questionada na esfera judicial trabalhista". Ressalta que "os atos praticados no âmbito administrativo ou pelo Ministério Público do Trabalho não vinculam Poder Judiciário" e que "não existe conduta antijurídica da agravante pois houve o cumprimento da NR-10". Aponta violação legal.
O regional manifestou-se nos seguintes termos:
(...)
De plano rechaçar-se qualquer argumento no sentido de que o autor de infração não serve de prova das supostas infrações, já que sua função precípua é, exatamente, formalizar uma infração à legislação trabalhista.
Ressalta-se que a legalidade do auto de infração torna-se indene de dúvidas quando ocorre instauração de inquérito por parte do Ministério Público e posterior ação civil púbica, como no presente caso. É o que se observa do trecho do acórdão: Realizada a fiscalização em 15/12/2015, somente em 24/7/2017 foram regularizadas as instalações elétricas; não após a ação da fiscalização pelo MTE, mas somente depois da instauração do inquérito pelo MPT, inclusive, ao ajuizamento da presente ação civil pública.
Ademais, o regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que "da defesa apresentada no Procedimento administrativo MTE n. 000020.2016.15.003/0-51, se infere que a própria reclamada reconheceu a existência de irregularidades no ambiente laboral, ao noticiar a contratação de empresa especializada para a reforma ou adequação das instalações elétricas, p.54" e que "Igualmente coerente com a autuação, a prova pericial, a qual também certifica as obras de regularização, a evidenciar que, à época da fiscalização, a reclamada, de fato, não cumpria as normas de segurança no trabalho, no tocante às instalações elétricas".
Pelo exposto, nego provimento ao agravo de interno.
MULTA POR OBRIGAÇAO DE NÃO FAZER - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO. A empresa requer a redução do valor da multa imposta, alegando "que qualquer multa haverá de ser fixada levando-se em conta princípio da razoabilidade, as dificuldades para cumprir provimento genérico possibilidade desta multa ser cumulada com multas administrativas". Aponta divergência jurisprudencial.
Em que pesem as argumentações, a recorrente não aponta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso de revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento, na medida em que a alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem apontar qualquer dispositivo legal, enunciado de Súmula ou divergência jurisprudencial, não se presta ao cumprimento do requisito legal contido no art. 896, §1º-A, II, da CLT.
Logo, não se vislumbra a possibilidade de alterar a decisão agravada.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO DEVIDA. A empresa demanda alega que "se encontram ausentes os pressupostos legais de responsabilidade civil", que "não existe conduta antijurídica da agravante, pois houve o cumprimento da NR10" e que "não houve ofensa a interesses compartilhados por uma coletividade, na medida em que os únicos supostos lesados - em bora nenhuma lesão tenha realmente ocorrido - são os empregados da agravante".
Ressalta que "ainda que assim não fosse, caso considere que os supostos lesados pelas alegadas irregularidades praticadas formam certo determinado número de "trabalhadores", cabendo cada um deles "buscar reparação de forma individual", jamais por meio da ação coletiva". Aponta violação legal.
O regional decidiu nos seguintes termos:
(...)
De fato, o regional, soberano na análise fática, consignou expressamente que, "O exame dos autos deixa claro e firme, que a reprovável conduta da ré repercute nos direitos dos seus trabalhadores, ficando devidamente caracterizado que os reclamados têm por regra de conduta negar direitos trabalhistas básicos a seus empregados, quando era notório que deveria (rectius: tinha por obrigação) tomar providências, no sentido de proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho saudável e adequado"; que "Destarte, por expor os empregados a condições de trabalho inadequadas, o proceder da demandada representa diversas violações legais, sobretudo à dignidade da pessoa humana dos trabalhadores, consoante art. 1º, II, da Carta Magna"; que "A situação que se vê nos autos, portanto, é da existência de claro dano de ordem moral que atinge a coletividade de trabalhadores, afrontando a legislação do trabalho e, também, os valores sociais do trabalho, à dignidade humana, aos direitos humanos, enfim". Conclui: Some-se a tudo isso que a reclamada, sem dúvida, ainda auferiu presumivelmente ilícitas vantagens econômicas com a prática, pois se beneficiou em detrimento das empresas concorrentes que cumprem com o dever social de respeitar as normas cogentes atinentes ao trabalho humano.
Assim, para se verificar a premissa fática trazida pelo agravante no sentido de que não houve conduta antijurídica, tampouco dano, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que vedado pela Súmula/TST nº 126.
No entanto, tendo a parte aventado violação ao artigo 5º, V e X, da CF/88, dá-se provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento no que tange ao valor arbitrado pelo Regional a título de dano moral coletivo.
(...)
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - VALOR EXORBITANTE - REDUÇÃO DEVIDA. O acordão regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, porém, reduzindo o importe para R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exorbitante, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. Nesse sentido:
(...)
No entanto, no presente caso, o valor arbitrado se mostra desproporcional, porquanto o acórdão regional expressamente consignou que "o fato de a irregularidade ter sido corrigida posteriormente, p.454, não elimina a ilicitude e reprovação de sua conduta, que merece ser censurada; apenas atenua a penalidade cabível".
Logo, a fixação do valor de R$ R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) se afigura exagerado, sem a devida observância dos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica dos envolvidos, principalmente quando consta do acórdão que a empresa realizou as reformas necessárias no meio ambiente de trabalho.
Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso de revista, por violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, para reduzir a valor da indenização por dano moral coletivo para importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, dou-lhe provimento para reduzir a valor da indenização por dano moral coletivo para importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A empresa demandada alega que "Não houve caracterização de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC que pudesse caracterizar agravante como litigante de má-fé, tampouco agravante se utilizou de meios inidôneos ou imorais durante transcurso do feito, buscando tumultuar lide ou ludibriar julgador". Aponta violação legal.
Merece reforma a decisão agravada. Com efeito, a decisão monocrática agravada manteve os termos da decisão de admissibilidade do recurso de revista, a qual, por sua vez, denegou seguimento ao apelo revisional do reclamado mantendo o acórdão regional que condenou a reclamada em litigância de má-fé.
No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que não se pode presumir a má-fé para fins de reconhecimento da litigância de forma temerária, sendo necessária a prova contundente de que restou caracterizado o dano processual.
Logo, constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento.
(...)
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONHECIMENTO A empresa demandada alega que "Não houve caracterização de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC que pudesse caracterizar agravante como litigante de má-fé, tampouco agravante se utilizou de meios inidôneos ou imorais durante transcurso do feito, buscando tumultuar lide ou ludibriar julgador". Aponta violação legal. O regional consignou expressamente:
(...)
Observa-se que o regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A conduta descrita pelo regional como má-fé da empresa consiste nos seguintes fatos: "Encerrada a instrução, as partes foram expressamente advertidas, a fim de que se abstivessem de fornecer outras provas, até porque a instrução já estava encerrada; Tomando a palavra, a reclamada manifestou que pretendia trazer outra documentação, o que restou indeferido, "inclusive por se tratar de uma instrução de um processo de mais de dois anos", p.862; Ignorando a deliberação judicial, a reclamada apresentou atas notariais, p.877/891, inclusive com declarações de testemunha cujo depoimento foi recusado pelo juízo, de forma fundamentada, como decorrência do teor das demais provas produzidas e juntadas aos autos; os fatos respectivos já estavam provados".
Decide-se. Com efeito, no que se refere à litigância de má-fé temos que, segundo Wagner Giglio "o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional desse auxiliar da Justiça".
O Novo Código de Processo Civil de 2015 trouxe a boa-fé objetiva como uma cláusula geral a ser observada pelas partes, consoante se extrai de seu artigo 5º: "Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé".
A inspiração veio dos Códigos da Alemanha, da Áustria e de Portugal.
As regras referentes à responsabilidade das partes por dano processual constantes dos artigos 77 a 81 do Código de Processo Civil vigente, que exemplificam a litigância de má-fé, concretizam o princípio geral da boa-fé.
O objetivo é o de evitar que a atuação das partes e de seus advogados, no processo, venha causar protelação, com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo do adversário, mas também do próprio Poder Judiciário.
Assim, o Código de Processo Civil vigente criou para as partes a obrigação de expor os fatos conforme a verdade (artigo 77); de agir com lealdade e boa fé (artigo 5º); de não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, nem praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio (artigo 77).
Todavia, ante os gravames que se apresentam como consequência de tal imputação, hão de estar presentes o dolo, a má-fé, a pretensão escusa da parte que litiga.
Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve da empresa ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 9,5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 80, II, do CPC/15, sob o fundamento de que, mesmo encerrada a instrução, com advertência das partes para que se abstivessem de fornecer outras provas, a reclamada manifestou que pretendia trazer outra documentação, o que foi indeferido. No entanto, ignorando a determinação judicial, a reclamada apresentou documentos, inclusive com declarações de testemunha cujo depoimento foi recusado, de forma fundamenta em outras provas já constantes dos autos que provam os fatos respectivos. Conforme já registrado anteriormente, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que não se pode presumir a má-fé para fins de reconhecimento da litigância de forma temerária, sendo necessária a prova contundente de que restou caracterizado o dano processual. E, no presente caso, a conduta da reclamada não denota claro intuito de tumultuar o andamento processual e induzir o juízo a erro, porquanto, estava apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade decorrente da litigância de má-fé.
MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por má-aplicação do art. 80 do CPC, dou-lhe provimento para excluir a multa por litigância de má-fé imposta pelo regional.
ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento nos temas "indenização por dano moral coletivo - presença dos requisitos legais configuradores da responsabilidade do empregador - valor exorbitante - redução devida" e "multa por litigância de má-fé". Também por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista nos temas acima. Por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "indenização por dano moral coletivo - presença dos requisitos legais configuradores da responsabilidade do empregador - valor exorbitante - redução devida", por violação ao art. 5º, V e X, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento apenas para reduzir o valor da indenização do dano moral coletivo para o importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). Por fim, por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "multa por litigância de má-fé", por má-aplicação do art. 80 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento da referida multa. O reclamado alega que opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, "com vistas a viabilizar a interposição do recurso extraordinário, cujo manejo é condicionado ao prequestionamento das questões jurídicas, razão pela qual se postula a supressão da omissão no V. Acórdão em relação aos dispositivos legais a seguir destacados: a) Da negativa de prestação jurisdicional e da ausência de apreciação de matéria essencial para o deslinde do caso, presente no V. Acórdão e nos embargos de declaração: violação direta e literal aos princípios do amplo acesso à justiça, devido processo legal, efetiva fundamentação das decisões e, consequentemente aos artigos 5º, XXXV e LV e art. 93, IX da CF e violação direta e literal aos artigos 489, §1º, IV do CPC e ao art. 832 da CLT (conforme Súmula de nº 459 do E. TST); b) Do cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do direito de realizar a prova oral: violação aos artigos 5º, LIV e LV, da CF; 794, 795, 818, 820, 821, 829, 845 e 848 da CLT; e 369, 373 e 442 do CPC; c) Da reforma do V. Acórdão de mérito: violação aos artigos 818 da CLT, 373 do CPC e 5º, LIV e LV, da CF; d) Da necessidade de redução da multa por obrigação de fazer: violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Diante do exposto, requer-se o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, para que integrem o V. Acórdão, sob pena de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; 832 e 897-A da CLT; e 5º, II, LIV e LV, 37 e 93, IX, da CF". Não há qualquer vício a ser sanado. De plano, constata-se que esta 2ª Turma deixou explicitamente consignado os motivos pelos quais entendeu ausente a negativa de prestação jurisdicional suscitada pelo reclamado, assim como o fez no tema "cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento da prova oral", consignando expressamente que "não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento da produção de prova testemunha quando constatado que a prova técnica existente nos autos é suficiente à formação do convencimento do Juízo, sendo apta a comprovar os fatos alegados pelas partes, tornando desnecessária qualquer outra diligência probatória, nos exatos termos do artigo 765 da CLT que dá ao juiz a ampla liberdade para dirigir o processo, permitindo-lhe determinar as diligencias necessárias para esclarecer a causa". Quanto ao mérito, tema "indenização por dano moral coletivo - presença dos requisitos legais configuradores da responsabilidade do empregador - valor exorbitante - redução devida", o acórdão embargado consignou que, "no presente caso, o valor arbitrado se mostra desproporcional, porquanto o acórdão regional expressamente consignou que "o fato de a irregularidade ter sido corrigida posteriormente, p.454, não elimina a ilicitude e reprovação de sua conduta, que merece ser censurada; apenas atenua a penalidade cabível", decidindo, com amparo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando, ainda a capacidade econômica das partes, reduzir o valor da indenização por danos morais coletivos, fixados pela corte regional em R$ 350.000,00, para R$ 250.000,00. Por fim, quanto ao tema "redução da multa por obrigação de fazer", o tema sequer foi admitido face ao óbice processual do art. 896, §1º-A, II, da CLT - a parte recorrente não aponta canal de conhecimento apto a viabilizar o processamento do recurso de revista. Ademais, embora não tenha sido textualmente citado um ou outro artigo, a matéria em si foi objeto de análise. Destaca-se que o prequestionamento explícito exigido no acórdão recorrido é o da matéria. Não se exige a citação pelo TRT do dispositivo de lei federal ou da CF que trata da matéria ou do item de jurisprudência (súmula, OJ ou tese vinculante) que trata da matéria. Se a matéria foi expressamente prequestionada, e se o dispositivo ou o item de jurisprudência invocados no recurso de revista regem a matéria, consideram-se devidamente prequestionados.
Essa é a jurisprudência pacificada na OJ n. 118 da SBDI-1 do TST: "Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este ". Ou seja, não se exige aquilo que alguns juristas chamam de "prequestionamento numérico". E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 9 de outubro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora