Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª Turma GMLC/lpb
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SAÚDE MENTAL - MORBIDEZ - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL - OPERADOR DE ESCAVADEIRA CONTRATADO APÓS O ACIDENTE DE BRUMADINHO - CONTATO VISUAL COM CORPOS E FRAGMENTOS HUMANOS - ABALO PSICOLÓGICO DEMONSTRADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CONDENAÇÃO A Embargante alega que "apesar de estabelecida a condenação em valor certo, qual seja, R$50.000,00, os honorários sucumbenciais foram erroneamente fixados sobre o valor da causa". De plano, constata-se que esta 2ª Turma aplicou como base de cálculo para os honorários advocatícios o valor da causa, que supera o valor arbitrado a título de condenação, em dissonância com o que dispõe o artigo 791-A da CLT e 85, §2º, do CPC/15. Assim, cabe o reexame do dispositivo de mérito do Recurso de Revista a fim de ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação.
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 11070-06.2020.5.03.0163, em que é Embargante CONSORCIO PRICE LIST e são Embargado(a)S LEANDRO TIAGO DAS CHAGAS e VALE S.A..
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma do TST que deu provimento ao Recurso de Revista do Reclamante no tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SAÚDE MENTAL - MORBIDEZ - MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL - OPERADOR DE ESCAVADEIRA CONTRATADO APÓS O ACIDENTE DE BRUMADINHO - CONTATO VISUAL COM CORPOS E FRAGMENTOS HUMANOS - ABALO PSICOLÓGICO DEMONSTRADO". A Reclamada opõe os presentes embargos de declaração com amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, apontando contradição no julgado no que se refere à base de cálculo dos honorários advocatícios. É o relatório.
V O T O
Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares.
Mérito
Constituem os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse:
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno. Em ato subsequente, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento da revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Reclamante por violação aos artigos 187 e 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Custas processuais pelas Reclamadas e honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa. (Grifos acrescidos)
A reclamada opõe embargos de declaração ao acórdão proferido por este Colegiado, aduzindo "apesar de estabelecida a condenação em valor certo, qual seja, R$50.000,00, os honorários sucumbenciais foram erroneamente fixados sobre o valor da causa, em que pese o disposto no art 791-A da CLT e no art. 85 do CPC, que determinam sua incidência sobre o valor que resultar a liquidação ou da condenação" (fls. 1300). Pleiteia que "sejam conhecidos e providos esses embargos, com esclarecimento de tal ponto, de forma que sejam os honorários fixados sobre o valor da condenação, em observância ao critério legal, em observância à legalidade, requerendo seja outorgado aos presentes o efeito modificativo" (fls. 1303). Invoca os artigos 791-A da CLT, 85 do CPC, 5º, LV e XXXV, da Constituição da República.
Ao exame.
De plano, constata-se que esta 2ª Turma aplicou como base de cálculo para os honorários advocatícios o valor da causa, que supera o valor arbitrado a título de condenação, em dissonância com o que dispõe o artigo 791-A da CLT e 85, §2º, do CPC/15.
Do exposto, de rigor o acolhimento do presente embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de sanar o equívoco apontado prosseguindo-se no ajuste do dispositivo de mérito do Recurso de Revista para que conste como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação, qual seja, o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, a fim de sanar o equívoco apontado prosseguindo-se no ajuste do dispositivo de mérito do Recurso de Revista para que conste como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor da condenação, qual seja, o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Brasília, 31 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora