Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (2ª Turma) GMLC/jnd/
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. Constatada possível violação ao ART. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. A exceção de pré-executividade caracteriza o válido exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Razão pela qual possivelmente o TRT de origem aplicou mal a multa por litigância de má-fé. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. No caso dos autos, a exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica do executado, que independe de preparo ou dilação probatória e serve para impugnar questões de ordem pública que impeçam a execução, como é o caso de decisão contrarie, em tese, o decidido em tema vinculante do STF. Assim, o ente, ao apresentar a exceção, estava apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. Mesmo que a tese do recorrente não tenha prevalecido, não se vislumbra dolo em sua conduta apta a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade requerida. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10647-64.2020.5.15.0146, em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE NUPORANGA e é Recorrido(s) JOSE DONIZETI ANDRE.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática a qual negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente público reclamado no tema "multa por litigância de má-fé". Contraminuta apresentada.
Há parecer do MPT no seq. 06.
Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO 1. CONHECIMENTO Conheço do agravo interno, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
2. MÉRITO A decisão agravada foi assim fundamentada. In verbis: O recurso de revista teve seu processamento denegado com amparo nos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2023 - Id 87493f0; recurso apresentado em 16/08/2023 - Id aeb5982).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (55230) / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Decidiu o v.acórdão:
"() A aplicação da multa por litigância de má-fé exige que a conduta da parte configure ofensa ao Assinado eletronicamente por: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO - Juntado em: 04/09/2023 17:21:17 - d4cef74 Num. d4cef74 - Pág. 1 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO:36471 preceito contido no art. 77 do CPC, bem como se subsuma a uma das condutas elencadas nos artigos 80 do mesmo diploma legal e 793-B, da CLT.
Na hipótese em apreço, a inconstitucionalidade declarada pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 501 abrange tão somente as decisões que ainda não haviam transitado em julgado, a saber: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7 Logo, completamente desmedida a oposição de exceção de pré-executividade visando desconstituir decisão já transitada em julgado, com a expedição de ofício requisitório para pagamento aperfeiçoada.
Concordo, portanto, que a medida perpetrada pelo município constitui incidente manifestamente infundado, incidindo multa por litigância de má-fé, nos termos do inciso VI do art. 793-B, da CLT.
A respeito do percentual aplicável, prevê o art. 793-C: De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Tendo em vista que o incidente não ocasionou maiores prejuízos à reclamante, nem apresentou obstáculo à expedição do precatório para satisfação do crédito trabalhista, entendo que a multa não deve ser fixada em seu patamar máximo como definido na Origem.
Por fim, registre-se que esta C. Trabalhista já se manifestou quanto ao tema, nestes exatos termos, em decisão de processo nº 0010158- 90.2021.5.15.0146, de relatoria do Exmo. Desembargador ORLANDO AMANCIO TAVEIRA.
Assim, dou parcial provimento ao apelo para reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% do valor da execução." Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado.
A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
Em Agravo de Instrumento, a parte revigora as alegações apresentadas no Recurso de Revista denegado. Porém, não obtém êxito em decompor os fundamentos do despacho recorrido.
Assim, mantém-se juridicamente robusta a fundamentação do despacho denegatório, que refutou as alegações apresentadas pela parte, uma vez que expôs de forma coerente e coesa os motivos legais pelos quais o recurso não admite seguimento.
Na minuta em exame, a parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma para que seja excluída a condenação em litigância de má-fé, pois o Município apenas exerceu o seu direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, tal como lhe assegura o art. 5º, LV, CF.
Examino. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, considerou devida a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos:
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige que a conduta da parte configure ofensa ao preceito contido no art. 77 do CPC, bem como se subsuma a uma das condutas elencadas nos artigos 80 do mesmo diploma legal e 793-B, da CLT.
Na hipótese em apreço, a inconstitucionalidade declarada pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 501 abrange tão somente as decisões que ainda não haviam transitado em julgado, a saber:
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7
Logo, completamente desmedida a oposição de exceção de pré-executividade visando desconstituir decisão já transitada em julgado, com a expedição de ofício requisitório para pagamento aperfeiçoada.
Concordo, portanto, que a medida perpetrada pelo município constitui incidente manifestamente infundado, incidindo multa por litigância de má-fé, nos termos do inciso VI do art. 793-B, da CLT.
Conforme se verifica, o TRT da 15º Região entendeu que a multa por litigância de má-fé, aplicada pelo juízo a quo, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra a sentença, foi bem aplicada, pois considerou que havia o intuito manifestamente protelatório. Assim, por verificar possível violação ao art. 5º, LV, da CF, dou provimento ao agravo interno para examinar as razões expostas no agravo de instrumento.
V O T O
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista de revista.
Contraminuta apresentada.
Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista consoante à adoção dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2023 - Id 87493f0; recurso apresentado em 16/08/2023 - Id aeb5982).
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (55230) / LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Decidiu o v.acórdão:
"() A aplicação da multa por litigância de má-fé exige que a conduta da parte configure ofensa ao Assinado eletronicamente por: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO - Juntado em: 04/09/2023 17:21:17 - d4cef74 Num. d4cef74 - Pág. 1 Assinado eletronicamente. A Certificação Digital pertence a: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO:36471 preceito contido no art. 77 do CPC, bem como se subsuma a uma das condutas elencadas nos artigos 80 do mesmo diploma legal e 793-B, da CLT.
Na hipótese em apreço, a inconstitucionalidade declarada pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 501 abrange tão somente as decisões que ainda não haviam transitado em julgado, a saber: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7 Logo, completamente desmedida a oposição de exceção de pré-executividade visando desconstituir decisão já transitada em julgado, com a expedição de ofício requisitório para pagamento aperfeiçoada.
Concordo, portanto, que a medida perpetrada pelo município constitui incidente manifestamente infundado, incidindo multa por litigância de má-fé, nos termos do inciso VI do art. 793-B, da CLT.
A respeito do percentual aplicável, prevê o art. 793-C: De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Tendo em vista que o incidente não ocasionou maiores prejuízos à reclamante, nem apresentou obstáculo à expedição do precatório para satisfação do crédito trabalhista, entendo que a multa não deve ser fixada em seu patamar máximo como definido na Origem.
Por fim, registre-se que esta C. Trabalhista já se manifestou quanto ao tema, nestes exatos termos, em decisão de processo nº 0010158- 90.2021.5.15.0146, de relatoria do Exmo. Desembargador ORLANDO AMANCIO TAVEIRA.
Assim, dou parcial provimento ao apelo para reduzir a multa por litigância de má-fé para 5% do valor da execução." Não verifico ofensa direta ao dispositivo constitucional invocado.
A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT e do Enunciado 266 do C. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Com efeito, a oposição de exceção de pré-executividade para desconstituir decisão que, ao seu ver, contrariava tema vinculante do STF, não constitui incidente manifestamente infundado apto a incidir multa por litigância de má-fé.
A exceção de pré-executividade caracteriza o válido exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Razão pela qual possivelmente o TRT de origem aplicou mal a multa.
Com esses fundamentos, dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento, nos termos do art. 122 do RITST.
V O T O
III - RECURSO DE REVISTA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão proferido pelo TRT da 15ª Região.
Contrarrazões apresentadas.
Dispensada manifestação da d. Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do RITST.
É o relatório.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.
CONHECIMENTO O Tribunal Regional, ao analisar o presente tema, consignou o seguinte:
A aplicação da multa por litigância de má-fé exige que a conduta da parte configure ofensa ao preceito contido no art. 77 do CPC, bem como se subsuma a uma das condutas elencadas nos artigos 80 do mesmo diploma legal e 793-B, da CLT.
Na hipótese em apreço, a inconstitucionalidade declarada pelo E. STF no julgamento da ADPF nº 501 abrange tão somente as decisões que ainda não haviam transitado em julgado, a saber:
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Falou, pelo requerente, o Dr. Fernando Filgueiras, Procurador do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 1.7
Logo, completamente desmedida a oposição de exceção de pré-executividade visando desconstituir decisão já transitada em julgado, com a expedição de ofício requisitório para pagamento aperfeiçoada.
Concordo, portanto, que a medida perpetrada pelo município constitui incidente manifestamente infundado, incidindo multa por litigância de má-fé, nos termos do inciso VI do art. 793-B, da CLT.
Nas razões de recurso de revista, o ente público requer o afastamento da multa por litigância de má-fé aplicada, pois apenas exerceu o seu direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, tal como lhe assegura o art. 5º, LV, CF.
Examino. No que se refere à litigância de má fé, temos que, segundo Wagner Giglio "o comportamento ético do advogado, no processo, sempre foi tido como uma obrigação profissional desse auxiliar da Justiça".
A partir do Código de Processo Civil de 1973 essa obrigação moral foi transformada em dever jurídico, o qual foi estendido às partes.
A inspiração veio dos Códigos da Alemanha, da Áustria e de Portugal. O objetivo é o de evitar que a atuação das partes e de seus advogados, no processo, viesse a causar protelação, com discussões impertinentes e irrelevantes, em prejuízo do adversário, mas também do próprio Poder Judiciário.
O Código de Processo Civil estabelece que as partes tem por obrigação (art. 77) expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando ciente de que é destituída de fundamento; não produzir provas ou praticar atos inúteis ou desnecessários ao esclarecimento do litígio.
Todavia, ante os gravames que se apresentam como consequência de tal imputação, há que termos de forma cristalina o dolo, a má-fé, a pretensão escusa da parte que litiga.
No caso dos autos, a exceção de pré-executividade é forma de defesa atípica do executado, que independe de preparo ou dilação probatória, e serve para impugnar questões de ordem pública que impeçam a execução, como é o caso de decisão contrarie o decidido em tema vinculante do STF. Assim, o ente, ao apresentar a exceção, estava apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Mesmo que a tese do recorrente não tenha prevalecido, não se vislumbra dolo em sua conduta apta a ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade requerida.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista, por violação ao art. 5º, inciso LV, da CF.
MÉRITO Como consequência do conhecimento do recurso de revista, por violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, dou-lhe provimento para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé aplicada ao ente público.
ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, inciso LV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé aplicada ao ente público. Brasília, 25 de junho de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora