Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TICIENNE RISSATTO COSTA MATSUMURA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SS LTDA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GIZELE LOPES PEREIRA
- FABIANO BORGES DE AGUIAR - METALURGICA
- SEGMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SS LTDA
- TICIENNE RISSATTO COSTA MATSUMURA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GIZELE LOPES PEREIRA
- FABIANO BORGES DE AGUIAR - METALURGICA
- SEGMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SS LTDA
- TICIENNE RISSATTO COSTA MATSUMURA
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AQUARELA LTDA
- GIZELE LOPES PEREIRA
- SEGMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SS LTDA
- FABIANO BORGES DE AGUIAR - METALURGICA
- IPERBRAS - IND E COM DE ALUMINIOS - EIRELI
- TICIENNE RISSATTO COSTA MATSUMURA
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- TICIENNE RISSATTO COSTA MATSUMURA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SS LTDA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- GIZELE LOPES PEREIRA
- FABIANO BORGES DE AGUIAR - METALURGICA
- SEGMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SS LTDA
- TICIENNE RISSATTO COSTA MATSUMURA
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- GIZELE LOPES PEREIRA
- FABIANO BORGES DE AGUIAR - METALURGICA
- SEGMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SS LTDA
- TICIENNE RISSATTO COSTA MATSUMURA
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- AQUARELA LTDA
- GIZELE LOPES PEREIRA
- SEGMED - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO SS LTDA
- FABIANO BORGES DE AGUIAR - METALURGICA
- IPERBRAS - IND E COM DE ALUMINIOS - EIRELI
- TICIENNE RISSATTO COSTA MATSUMURA
08/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
05/08/2025, 12:34
Remessa (outros motivos)
05/08/2025, 12:34
Petição
21/05/2025, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 03:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGMED-SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO SS LTDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- IPERBRAS - IND E COM DE ALUMINIOS LTDA - EPP
16/05/2025, 00:00
Provimento em Parte
14/05/2025, 16:10
Petição
24/04/2025, 20:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Quarta Sessão Extraordinária da Segunda Turma, a realizar-se no dia 14/5/2025, às 10h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial, a inscrição deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (arts. 936, II, do CPC e 157, caput, do RITST). 1.2. É permitida a participação de advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal por videoconferência, desde que realizada a inscrição até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC; acessar o sistema Zoom, pelo endereço "https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2". A referida inscrição deverá ser efetuada por meio do endereço "https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia". Processo RR - 902-60.2022.5.09.0242 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
24/04/2025, 00:00
Publicação
23/04/2025, 16:46
Inclusão em pauta
14/04/2025, 14:54
Adiado (adiado o julgamento)
09/04/2025, 18:53
Adiado (adiado o julgamento)
08/04/2025, 18:38
Inclusão em pauta
08/04/2025, 18:01
Mudança de Classe Processual
08/04/2025, 16:34
Inclusão em pauta
28/03/2025, 15:06
Provimento
27/03/2025, 17:04
Petição
06/03/2025, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Edital de Alteração do Horário da Sétima Sessão Ordinária, modo Presencial, da 2ª Turma De ordem da Exma. Ministra Maria Helena Mallmann, Presidente da Segunda Turma, torno público para ciência do(a)s ilustríssimo(a)s advogado(a)s, partes e demais interessado(a)s, que a pauta da Sétima Sessão Ordinária da 2ª Turma, a realizar-se no dia 26/03/2025, na modalidade presencial, com opção de participação por videoconferência, originalmente marcada para as 13h30min, teve seu HORÁRIO ALTERADO para as 10hs do mesmo dia. Fica mantido o julgamento virtual, que terá início à zero hora do dia 18/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/03/2025, às 10hs. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial do dia 02/04/2025, às 13h30min. Processo AIRR - 902-60.2022.5.09.0242 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 15:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Aditamento à Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Sétima Sessão Ordinária da Segunda Turma, no modo híbrido (virtual e presencial). O julgamento virtual terá início à zero hora do dia 18/03/2025 e encerramento à zero hora do dia 25/03/2025. O pedido de preferência: I - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão virtual deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual, caso em que o processo será automaticamente remetido à sessão presencial, a realizar-se em 26/03/2025, às 13h30min. II - Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizado até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). Se a participação na sessão presencial for por meio de videoconferência, como é viabilizado ao(à) advogado(a) com domicílio profissional fora do Distrito Federal, a inscrição deverá ser feita até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Conforme o art. 134, § 2º-A, do RITST, o(a) advogado(a) com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. Os pedidos de preferência, de participação por videoconferência e de registro da participação na sessão virtual sem remessa para a presencial, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Para participar por videoconferência, o(a) advogado(a) devidamente inscrito(a) na forma regimental supra deverá acessar o sistema Zoom, por meio do link https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr2. Quanto aos agravos providos nesta sessão, com determinação de processamento do recurso de revista, fica adiado o julgamento dos recursos de revista para a sessão presencial subsequente. Processo AIRR - 902-60.2022.5.09.0242 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
21/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/02/2025, 09:22
Publicação
20/02/2025, 09:22
Recebimento
04/02/2025, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24092700300388500000049546360?instancia=3
30/09/2024, 00:00
Distribuição (sorteio)
26/09/2024, 13:45
Recebimento
23/09/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- TICIENNE RISSATTO COSTA MATSUMURA
- SEGMED-SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO SS LTDA
- GIZELE LOPES PEREIRA
- IPERBRAS - IND E COM DE ALUMINIOS LTDA - EPP
- FABIANO BORGES DE AGUIAR - METALURGICA
- AQUARELA LTDA - ME
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGMED-SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO SS LTDA
- TICIENNE RISSATTO COSTA MATSUMURA
- GIZELE LOPES PEREIRA
- FABIANO BORGES DE AGUIAR - METALURGICA
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FABIANO BORGES DE AGUIAR - METALURGICA E OUTROS (4)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5127659 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 5ª Turma Recorrente(s):1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORecorrido(a)(s):1. AQUARELA LTDA - ME 2. FABIANO BORGES DE AGUIAR - METALURGICA 3. GIZELE LOPES PEREIRA 4. IPERBRAS - IND E COM DE ALUMINIOS LTDA - EPP 5. SEGMED-SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO SS LTDA 6. TICIENNE RISSATTO COSTA MATSUMURA RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2024 - Id; recurso apresentado em 17/06/2024 - Id 91e818c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7347/1985; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, conforme postulado na inicial. Argumenta que o reconhecimento da transgressão ao ordenamento jurídico, com a prática de falsidade ideológica na elaboração dos Inventários de Riscos Ocupacionais previstos na NR 1 do Ministério do Trabalho, conduta comprovada no autos, e o consequente descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalhador, autoriza, por si só, o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Dispõe o art. 1º da Lei 7.347/85 (LACP), que "regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados" a qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, sendo que "a ação civil pública poderá ter por objeto condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer" (art. 3º, LACP). Não somente a dor física pode gerar danos morais, devendo ser levado em conta, igualmente, a importância de uma tutela efetiva aos direitos e interesses metaindividuais, dada a magnitude do objeto protegido pelo ordenamento jurídico, considerado como direito de terceira dimensão, o que reforça a aceitação do dano moral coletivo, em razão do sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais causados pelas condutas do Réu, que afetaram negativamente toda uma coletividade de empregados. (…) Os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, arrolados expressamente no art. 7º da Constituição Federal, constituem um núcleo mínimo de direitos assegurados à categoria profissional, objetivando a concretização da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88), uma vez que a ordem econômica encontra-se fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, CF/88). No entanto, cumpre salientar que nem toda violação a direitos trabalhistas é passível de ensejar o dano moral coletivo. Há necessidade de que a ofensa esteja revestida de gravidade suficiente a repercutir sobre valores fundamentais da coletividade. Embora irregular a atitude das 4ª e 5ª Reclamadas, as quais elaboraram o Inventário de Risco (componente do PGR - NR1) sem comparecer nas dependências da 1ª Reclamada AQUARELA, não se verifica que o descumprimento da legislação tenha gerado grave repercussão social, de modo a atingir valores morais de toda a coletividade. Frise-se que não há prova de qualquer prejuízo causado diretamente pela conduta das Rés, também inexistindo elemento probatório no sentido de que se tratou de conduta reiterada." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "cumpre salientar que nem toda violação a direitos trabalhistas é passível de ensejar o dano moral coletivo. Há necessidade de que a ofensa esteja revestida de gravidade suficiente a repercutir sobre valores fundamentais da coletividade. Embora irregular a atitude das 4ª e 5ª Reclamadas, as quais elaboraram o Inventário de Risco (componente do PGR - NR1) sem comparecer nas dependências da 1ª Reclamada AQUARELA, não se verifica que o descumprimento da legislação tenha gerado grave repercussão social, de modo a atingir valores morais de toda a coletividade. Frise-se que não há prova de qualquer prejuízo causado diretamente pela conduta das Rés, também inexistindo elemento probatório no sentido de que se tratou de conduta reiterada.(…)", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Os arestos transcritos nas razões recursais (0020114-56.2021.5.04.001 e 0000882-48.2018.5.12.0041) não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23, do Tribunal Superior do Trabalho, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no Acórdão, como por exemplo, a constatação de que não se verificou, na hipótese, “o descumprimento da legislação tenha gerado grave repercussão social, de modo a atingir valores morais de toda a coletividade (...) também inexistindo elemento probatório no sentido de que se tratou de conduta reiterada”. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fbr) CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000902-60.2022.5.09.0242
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: FABIANO BORGES DE AGUIAR - METALURGICA E OUTROS (4)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5127659 proferida nos autos. Órgão prolator do Acórdão: 5ª Turma Recorrente(s):1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHORecorrido(a)(s):1. AQUARELA LTDA - ME 2. FABIANO BORGES DE AGUIAR - METALURGICA 3. GIZELE LOPES PEREIRA 4. IPERBRAS - IND E COM DE ALUMINIOS LTDA - EPP 5. SEGMED-SEGURANCA E MEDICINA DO TRABALHO SS LTDA 6. TICIENNE RISSATTO COSTA MATSUMURA RECURSO DE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2024 - Id; recurso apresentado em 17/06/2024 - Id 91e818c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso IV do artigo 1º da Lei nº 7347/1985; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, conforme postulado na inicial. Argumenta que o reconhecimento da transgressão ao ordenamento jurídico, com a prática de falsidade ideológica na elaboração dos Inventários de Riscos Ocupacionais previstos na NR 1 do Ministério do Trabalho, conduta comprovada no autos, e o consequente descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalhador, autoriza, por si só, o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Fundamentos do acórdão
recorrido: "Dispõe o art. 1º da Lei 7.347/85 (LACP), que "regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados" a qualquer interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, sendo que "a ação civil pública poderá ter por objeto condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer" (art. 3º, LACP). Não somente a dor física pode gerar danos morais, devendo ser levado em conta, igualmente, a importância de uma tutela efetiva aos direitos e interesses metaindividuais, dada a magnitude do objeto protegido pelo ordenamento jurídico, considerado como direito de terceira dimensão, o que reforça a aceitação do dano moral coletivo, em razão do sentimento de desapreço e de perda de valores essenciais causados pelas condutas do Réu, que afetaram negativamente toda uma coletividade de empregados. (…) Os direitos sociais fundamentais dos trabalhadores, arrolados expressamente no art. 7º da Constituição Federal, constituem um núcleo mínimo de direitos assegurados à categoria profissional, objetivando a concretização da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88), uma vez que a ordem econômica encontra-se fundada na valorização do trabalho humano, tendo por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, CF/88). No entanto, cumpre salientar que nem toda violação a direitos trabalhistas é passível de ensejar o dano moral coletivo. Há necessidade de que a ofensa esteja revestida de gravidade suficiente a repercutir sobre valores fundamentais da coletividade. Embora irregular a atitude das 4ª e 5ª Reclamadas, as quais elaboraram o Inventário de Risco (componente do PGR - NR1) sem comparecer nas dependências da 1ª Reclamada AQUARELA, não se verifica que o descumprimento da legislação tenha gerado grave repercussão social, de modo a atingir valores morais de toda a coletividade. Frise-se que não há prova de qualquer prejuízo causado diretamente pela conduta das Rés, também inexistindo elemento probatório no sentido de que se tratou de conduta reiterada." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "cumpre salientar que nem toda violação a direitos trabalhistas é passível de ensejar o dano moral coletivo. Há necessidade de que a ofensa esteja revestida de gravidade suficiente a repercutir sobre valores fundamentais da coletividade. Embora irregular a atitude das 4ª e 5ª Reclamadas, as quais elaboraram o Inventário de Risco (componente do PGR - NR1) sem comparecer nas dependências da 1ª Reclamada AQUARELA, não se verifica que o descumprimento da legislação tenha gerado grave repercussão social, de modo a atingir valores morais de toda a coletividade. Frise-se que não há prova de qualquer prejuízo causado diretamente pela conduta das Rés, também inexistindo elemento probatório no sentido de que se tratou de conduta reiterada.(…)", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Os arestos transcritos nas razões recursais (0020114-56.2021.5.04.001 e 0000882-48.2018.5.12.0041) não caracterizam a alegada divergência jurisprudencial, a teor da Súmula 23, do Tribunal Superior do Trabalho, porque não abrangem todos os fundamentos utilizados no Acórdão, como por exemplo, a constatação de que não se verificou, na hipótese, “o descumprimento da legislação tenha gerado grave repercussão social, de modo a atingir valores morais de toda a coletividade (...) também inexistindo elemento probatório no sentido de que se tratou de conduta reiterada”. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (fbr) CURITIBA/PR, 02 de agosto de 2024. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SERGIO GUIMARAES SAMPAIO ROT 0000902-60.2022.5.09.0242
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.