Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
2ª Turma GMLC/lsc/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA - POSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 205-87.2022.5.09.0129, em que é Embargante METROPOLITAN INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA E OUTRAS e são Embargado(a)S A.K. L.K.L ADMINISTRACAO LTDA, ADRIANA KOURI, ALEXANDRE KOURI, ALVEAR PARTICIPACOES S/A, ALVO SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI, APARECIDO SIDNEI ALVES, BELLATRIX SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME, BRUNNA ROCHA KHOURI, CONSTRUTORA KHOURI LTDA, DEIVIANE ALVES DE SOUZA, FARAGE KOURI, FLOWINVEST CIA SECURITIZADORA, GRAUNA CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI, IMAGE CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA., JAMIL GEORGES KHOURI, KOURI SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI, LKL LAVANDERIA LTDA., LUCIANA KOURI LOPES, MASSA FALIDA de FOREMAN CONFECÇÕES EIRELI, PANTEX CONFECÇÕES LTDA., PORTO DEL MAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, RODOLFO KOURI, RUBENS MILESKI, SETTE LOTEADORA S/S LTDA, SIMETRIA FASHION CONFECCOES LTDA - ME, TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA - EPP e Z TEC PROMOCAO DE VENDAS LTDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da e. 2ª Turma do TST que negou provimento ao agravo interno empresarial no tema "grupo econômico por coordenação - contrato de trabalho celebrado antes e encerrado após a reforma trabalhista - possibilidade". Os embargantes opõem os presentes embargos de declaração, com amparo nos artigos 897-A e 1.022 do CPC/15, apontado omissão no julgado. É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos e regulares. Os fundamentos do acórdão embargado, na fração de interesse, acham-se sintetizados na ementa do julgado:
Para melhor compreensão da controvérsia, transcreve-se também o seguinte trecho extraído do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário:
(...)
As reclamadas Metropolitan Incorporadora de Imóveis Ltda., Montreal Empreendimentos Imobiliários S.A., Badressa - Participações e Incorporações Ltda., Andressa Castro Khouri e Bárbara Khouri Miguel, afirmam que entre si são integrantes de um mesmo grupo econômico, que atua no ramo de construção civil, mas que não possui qualquer relação com o Grupo Foreman. Ponderam que o acórdão em que se baseou a sentença partiu de premissa falsa, que não pode discurtir em recurso em razão de acordo firmado entre as partes. Afirmam que a empresa Graúna nunca teve sede no mesmo endereço da Badressa e Montreal. Ademais, a outorga de hipoteca de um imóvel não configura grupo econômico, pois sua responsabilidade ficou limitada ao bem dado em garantia. Prosseguem narrando que a prova oral afasta sua inclusão na mesma cadeia produtiva, pois as próprias testemunhas não relataram ter contato com estas recorrentes ou com seus prepostos. Afirmam que seus sócios jamais participaram do quadro social ode empresa que faz parte do Grupo Foreman. Assim, requerem seja afastado o reconhecimento do grupo econômico (fls. 3.429/3.343). A reclamante, por sua vez, afirma que as reclamadas Construtora Khouri e Alvear "apesar de ter objeto social diverso, possui interesses econômicos conjugados com as reclamadas que foram o grande grupo econômico da família KOURI/KHOURI, fato comprovado pelo contrato social de fls. 978/1002, onde se verifica que os sócios pertencem a mesma família, ALFREDO KHOURI e JORGE ZAKI KHOURI, formando assim, um grande grupo econômico familiar. Assim, todas as empresas mencionadas devem ser incluídas no polo passivo." (fl. 3.602). (...)
Analiso.
Para caracterização do grupo econômico depreende-se da norma legal (CLT, art. 2°, § 2°) a necessidade de existência de duas ou mais empresas, ligadas entre si, quer pela constituição do capital social, quer pela administração, quer, ainda, pelo comando de uma as outras.
O referido dispositivo, no entanto, deve ser interpretado de maneira flexível, porque o seu intuito é a tutela do trabalhador, que tem assegurada a possibilidade de ampliação da garantia de seus créditos.
Assim, é de se admitir a possibilidade de existência de grupo econômico entre empresas não só por subordinação, mas também por coordenação.
Nesse sentido convergem os ensinamentos de Mauricio Godinho Delgado, in verbis: (...)
De outro vértice, são oportunas as preleções de Vólia Bomfim Cassar acerca da definição de grupo econômico horizontal ou por coordenação:
(...)
Desse modo, o grupo econômico se caracteriza pela interferência de uma empresa na administração de outra, direta ou indiretamente, seja em decorrência da titularidade (inclusive por membros da mesma família, conforme entendimento jurisprudencial), seja pela coincidência de domínio ou comunicação acionária de portadores de capital.
Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, compete à autora produzir prova convincente de que as empresas arroladas no polo passivo da demanda compõem um único grupo econômico, na forma alegada na exordial, encargo probatório do qual não se desincumbiu à contento (CLT, art. 818 da c/c CPC, art. 373, inciso I).
Considerando a existência de litisconsórcio passivo, passo a analisar o pleito individualmente.
(...) 2. Metropolitan Incorporadora de Imóveis Ltda., Montreal Empreendimentos Imobiliários S.A., Badressa - Participações e Incorporações Ltda. A questão debatida nestes autos é conhecida deste colegiado. Adoto os fundamentos do voto de divergência proferido pela Drª Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, acolhido pelo Exmo. Des. Ricardo Tadeu Marques da Fonseca nos autos RO 0000215-73.2022.5.09.0019, publicada em 16/02/2023:
"Com o devido respeito ao Relator, apresento divergência em relação ao não reconhecimento do grupo econômico entre as rés Metropolitan Incorporadora de Imóveis Ltda, Montreal Empreendimentos Imobiliários S.A, Badressa Participações e Incorporações Ltda. e Graúna Construções Civis Ltda.
Vieram aos autos como prova emprestada os depoimentos colhidos nos autos 0000474-73.2019.5.09.0664 (testemunha Ademir Ramos Teodoro) e autos 0000467-86.2019.5.09.0664 (testemunha Fernando Zanchin) (convenção de fls. 3319/3320).
A testemunha Fernando Zanchin afirmou que "tratava de homologações de rescisões contratuais com as pessoas de Aparecido, Cordevaldo e Edilene os quais atuavam em nome de todas as empresas, não só daquelas antes mencionadas" (ROT 0000232-02-2022-5-09-0863) (grifou-se). A pessoa de nome Aparecido, mencionada pela testemunha, é um dos sócios da empresa PANTEX (fl. 76). A outra sócia é Brunna Rocha Khouri (fl. 76). Extrai-se, assim, que ele atuava em nome das empresas do grupo econômico. As rés Montreal, Badressa e Graúna tiveram sócias em comum da mesma família: Adriana Kouri - fl. 62 (Montreal) e fl. 61 (Graúna); Andressa Castro Khouri - fl. 122 (Montreal), e Bárbara Castro Khouri - fl. 109(Montreal). A propósito, a Badressa compõe o quadro societário da empresa Montreal (fl. 122), juntamente com Andressa (fl. 122); e a Montreal, por sua vez, também passou a compor o quadro societário da empresa Badressa (fl. 143). Adriana Kouri e Luciana Kouri Lopes são sócias da empresa Zue (A.K L.K.L) (fls. 92, 104, 2389), que compõe o grupo econômico com a PANTEX. A empresa Foreman, que atua no ramo de vestuário (fl. 820), chegou a se situar em endereço próximo da empresa Zue (fl. 2389) na Avenida Wilson Churchill, 240, Londrina, Paraná (fl. 820) A Badressa tem como atividade principal a "incorporação de empreendimentos imobiliários" (fl. 3682). A ré Montreal tem como atividades secundária "Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente" (fl. 3684). A ré Graúna, por sua vez, tem como objeto social a "construção civil e incorporação de imóveis, participação em outras cidades, como cotista ou acionista que tenha sede no território nacional ou no exterior" (fl. 61).
As rés Montreal (fls. 93, 121 e 3684) e Graúna (fls. 61 e 3682) têm o mesmo endereço Av. Juscelino Kubitscheck, 2223, e a Badressa (fl. 3682) se situa na Av. Ayrton Senna da Silva, 600.
Observa-se, ainda, que as empresas Montreal, Badressa e Graúna foram representadas pela mesma advogada Lilian (fls. 1301, 1320 e 2782) e os substabelecimentos de fls. 3388 e seguintes apontam que o advogado substabelecido foi o mesmo (Alex Francisco Pitatti).
Adriana Kouri figura nos quadros societários das empresas Graúna, do ramo de construção, e da empresa, Zue, da área de confecção. Além desse liame societário entre as empresas de ramos diferentes, verifica-se que a empresa Metropolitan tem ligação com a Empresa Foreman:
A empresa Metropolitan, que atua na incorporação de empreendimentos imobiliários, tem como sócias a Montreal e a Andressa Castro Khouri Cipriano (fl. 101). Nesse contexto, com o devido respeito ao Relator, o oferecimento de garantia real pela Metropolitan em favor da empresa Foreman revela nítida ingerência e coordenação em empresa que compõe o grupo econômico com a Pantex (fl. 165): (...) Ambos os imóveis que constituem a garantia hipotecária são de propriedade de METROPOLITAN INCOPORADORA DE IMÓVEIS LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 05.583.602/0001-32, sediada no município de Londrina, no endereço localizado à Rua Santa Catarina, n. 50, 21 andar, Sala 2104-A, centro" (grifou-se). Como constou na análise do recurso da ré, o juízo a quo reconheceu o grupo econômico entre a empresa, Pantex Confecções Ltda. e entre outras empresas, incluindo a Foreman Confecções e no voto proposto o Relator manteve a sentença, por entender que existente ingerência administrativa e liame de coordenação:
Consoante as declarações do preposto da Foreman Confecções Eireli, "(...) a ré Foreman ocupa um barracão no condomínio onde também trabalham as rés Pantex e Luciana Kouri; (...) a empresa Foreman contrata a produção de mercadorias com a ré Pantex e a lavagem das mercadorias com a ré Luciana Kouri Lavanderia". (grifos acrescidos)
A testemunha Fernando Zanchim corrobora a tese da existência de grupo econômico, ao afirmar que "(...) as empresas Foreman, Pantex, Simetria, Luciana Kouri e Image estão sediadas no mesmo local e que questões referentes às rescisões contratuais eram tratadas sempre com a mesma pessoa, independentemente de quem era o empregador". (PJ-e Mídias, 1:32 e 2:50) (grifos acrescidos)
Por sua vez, consoante o depoimento da testemunha Ademir "(...) as empresas Z Tec, Tanytex, Bellatrix e ZKF integram o mesmo grupo empresarial da ré Pantex; a Foreman tinha relação com todas as empresas, as quais ficavam localizadas no mesmo condomínio empresarial". (PJ-e Mídias, 8:13/8:28) (grifos acrescidos) A coordenação administrativa do grupo econômico resulta evidente em razão das declarações supra. Assim, extrai-se do conjunto probatório a existência de ingerência administrativa entre as demandadas. Logo, escorreita a conclusão de origem ao declarar a existência de grupo econômico.
Frise-se, ainda, para não restar dúvidas, que o fundamento adotado para o reconhecimento do grupo econômico - ingerência administrativa e liame de coordenação - dispensa quaisquer considerações a respeito da existência de fraude, de abuso de personalidade ou de bens em nome de cada uma das demandadas. Motivo pelo qual todas as reclamadas podem figurar no polo passivo da ação, inclusive na fase de conhecimento, já que não há qualquer benefício de ordem entre elas.
Convém salientar, por oportuno, que a interpretação a ser dada, no que concerne ao reconhecimento de grupo econômico, deve ter em conta a tutela do trabalhador, que tem assegurada a possibilidade de ampliação da garantia de seus créditos.
Desse modo, a situação prevista pelo art. 2.º da CLT revela-se num típico caso de responsabilidade solidária resultante de Lei, nos termos do que prevê o art. 265 do CC.
A matéria em análise é de amplo conhecimento deste Colegiado.
Nesse sentido já decidiu esta 4ª Turma ao examinar precedente envolvendo a mesma reclamada, e idêntico contexto fático-jurídico, oriundo do ROT n.º 0000892-98-2021-5-09-0129, Rel. Des. Luiz Eduardo Gunther, acórdão sob minha revisão, DEJT 28/09/2022, cujos fundamentos peço vênia para adotar, em acréscimo, como razão de decidir, verbis:
"(...) Irreparável a r. decisão no particular, ao constatar que as rés (pessoas jurídicas) estavam situadas no mesmo perímetro físico e que executavam atividades idênticas ou complementares.
(...)
Logo, rejeito o recurso interposto por Foreman Confecções Eireli". (grifos acrescidos)
Nego provimento (grifou-se).
A meu ver, embora tenham atividades distintas, a presença da sócia Adriana Kouri nos quadros societários das empresas Graúna (ramo de construção) e da empresa Zue (área de confecção) e a intervenção da empresa Metropolitan (área de incorporação de empreendimentos imobiliários) em favor da empresa Foreman (do ramo de vestuário) revela a existência de ingerência e coordenação em empresa que compõe o grupo econômico com a Pantex e demonstram que buscam interesses comuns do grupo econômico familiar.
Embora o Relator tenha mencionado precedentes da 2ª Turma (ROT n.º 0000425-06.2020.5.09.0663, Rel. Des. Luiz Alves, DEJT 27/10/2021) e da 3ª Turma (ROT n.º 0000756-21-2021-5-09-0673, Rel. Des. Thereza Cristina Gosdal, DEJT 19/10/2022) deste Tribunal, há outros precedentes da 2ª Turma, o mais recente é o ROT 0000232-02-2022-5-09-0863, de relatoria do Des. Luiz Alves, publicado em 17/11/2022) reconhecendo o grupo econômico em relação às rés GRAÚNA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e BRADESSA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES e MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA:
"(...)
No caso, as partes acordaram a adoção de prova emprestada da seguinte forma: depoimento das partes colhidos nos autos 567-44.2019.5.09.0663, depoimento da testemunha Ademir Ramos Teodoro, colhido nos autos 474-73.2019.5.09.0019, depoimento da testemunha Fernando Zanchin, colhido nos autos 467-86.2019.5.09.0664 (fls.3330/3331 e 3363): - autos 0000567-44.2019.5.09.0663:
Depoimento pessoal do(a) reclamante: que a depoente trabalhou inicialmente para a ré Simetria e posteriormente para a ré Pantex; 8- que conhece a empresa Foreman, pois via caixas com o nome dessa empresa no seu local de trabalho; 9- que não conhece as empresas Ztec, Tanytex, Image, RM nor e Bellatrix; 10- que conhece Farage, Jamil e Aparecido, uma vez que eles trabalhavam na ré Pantex; 11- que já recebeu ordens diretas do réu Jamil, que era o diretor geral da empresa; 12- que não recebeu ordens diretas de Farage e Aparecido; 13- que não conhece nenhum empregado da empresa Foreman que trabalhava na ré Pantex; 14- que não conhece Rubens Mileski; 15- que conhece uma pessoa chamada Rosemeire (trabalhava no almoxarifado), mas não sabe afirmar se é a ré Rosemeire Favaretto; 16- que já trabalhou com produtos da marca Zue; 17- que já ouviu falar da empresa Luciana Khouri Lavanderia, mas não trabalhou para essa empresa; 18- que nunca presenciou funcionários das empresas Zue e Luciana Kouri trabalhando na ré Pantex; 19- que frequentemente via o réu Alexandre Khouri transitando na ré Pantex, mas não sabe informar se ele trabalhava no local; 20- que não conhece Rodolfo Khouri; 21- que já viu Luciana Kouri na ré Pantex, mas com frequência menor que o réu Alexandre; 22- que não conhece a reclamada Graúna. Nada mais. Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s) PANTEX: que a ré Pantex ocupa 2 barracões de um total de 8 barracões existentes no local; 13- que a ré Luciana Khouri ocupa um outro barracão do condomínio; 14- que a ré Pantex encaminhava produtos para lavanderias, inclusive para a empresa Luciana Khouri. Nada mais. Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s) LUCIANA KOURI: 1- que a ré Luciana Kouri mantém relação comercial com a empresa Foreman; 2- que não mantém contrato com a ré Pantex e não sabe informar se existe alguma relação entre Pantex e Foreman; 3- que a empresa Foreman funciona em um dos barracões do condomínio p elo que tem conhecimento; 4- que não sabe informar se a Pantex também possui atividade no condomínio; 5- que não sabe informar qual era o logotipo contido nas caixas de mercadorias recebidas pela Pantex; 6- que não conhece o réu Rodolfo; 7- que faz muito tempo que não mantém contato com o réu Alexandre e Luciana. Nada mais. Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s) FOREMAN: 1- que a ré Foreman ocupa um barracão no condomínio onde também trabalham as rés Pantex e Luciana Kouri; 2- que os empregados trabalham exclusivamente nos barracões das empresas que os contrataram; 3- que não sabe informar qual era a empresa que contratou a reclamante; 4- que a empresa Foreman contrata a produção de mercadorias com a ré Pantex e a lavagem das mercadorias com a ré Luciana Kouri Lavanderia; 5- que o sócio Rubens frequenta a sede da Foreman e a ré Rosemeire não costuma ir até o local. Nada mais. Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s) GRAÚNA: 1- que a ré Graúna não mantém nenhuma relação comercial com as demais reclamadas; 2- que não conhece a reclamante e não sabe informar para quem ela trabalhava. Nada mais. - autos 0000474-73.2019.5.09.0664: Depoimento da testemunha Ademir Ramos Teodoro: conhecia as empresas Z TEC, TANYTEX, BELLATRIX e ZKF que "tinha tudo a ver com a Pantex, que era um grupo só" (minuto 00:08:13); Jamil dava ordens e frequentava o barracão de todas as empresas e Farage aparecia de vez em quando e ficava no escrito e não conheceu Rubens Mileski (minuto 00:09:05) e Foreman tinha relação com todas as outras empresas do condomínio (minuto 00:10:29); quando começou no trabalho, a empresa Zue não operava mais, e a lavandaria era o local "de onde saia o serviço" (minuto 00:11:15); conhecia Alexandre (que ficava no RH), Rodolfo e Luciana, mas não tinha contato (minuto 00:11:31). - autos 0000467-86.2019.5.09.0664: Depoimento da testemunha Fernando Zanchin: trabalhava no sindicato do vestuário e fazia homologação das rescisões das empresas Foreman, Pantex, Simetria, Luciana Khouri Lavanderia, Image (minuto 00:01:10); essas empresas eram estabelecidas no mesmo local, com vários barracões (minuto 00:01:46); tratava com a mesma pessoa para todas as empresas e que esta pessoa fazia a homologação das rescisões por todas as empresas (minuto 00:03:00). Analisando o depoimento da reclamante, nos autos 0000567- 44.2019.5.09.0663, extrai-se que apesar de não ter visto empregados da reclamada LUCIANA KOURI LOPES LAVANDERIA - EPP na sede da reclamada PANTEX, a depoente afirmou que via a própria LUCIANA, ainda que em menor frequência do que o Sr. ALEXANDRE KHOURI.
A atuação conjunta e o interesse integrado entre as reclamadas PANTEX CONFECÇÕES LTDA- EPP, FOREMAN CONFECÇÕES LTDA e LUCIANA KOURI LOPES LAVANDERIA-EPP pode ser extraído do depoimento da preposta da ré PANTEX, que afirmou encaminhar seus produtos para a reclamada LUCIANA KOURI LOPES LAVANDERIA-EPP, que, por sua vez, em seu depoimento, declarou manter uma relação comercial com a ré FOREMAN.
Neste ponto, o preposto da reclamada FOREMAN CONFECÇÕES LTDA declarou que "contrata a produção de mercadorias com a ré Pantex e a lavagem das mercadorias com a ré Luciana Kouri Lavanderia", comprovando assim a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das rés.
A testemunha ADEMIR RAMOS TEODORO corroborou as atividades integrativas entre as reclamadas LUCIANA e PANTEX, sendo que a testemunha FERNANDO ZANCHIN arrematou a comprovação da existência do grupo empresarial ao narrar o controle diretivo e administrativo das reclamadas, inclusive asseverando que "a Foreman, Simetria, Pantex, Image e Luciana Kouri eram estabelecidas no mesmo local, no mesmo endereço, sendo que as rescisões eram tratadas com as mesmas pessoas, a saber Aparecido, Codervaldo (Nino), Edilene; que tais pessoas assinavam as homologações de qualquer uma das empresas."
A certidão simplificada de fl.59 revela que a ré IMAGE CONFECÇÕES DE ROUPAS teve como "Sócio/Administrador" os Srs. ALEXANDRE KOURI e RODOLFO KOURI, sendo que, por meio da 8ª alteração do contrato social, em 21.11.2016, retiraram-se da sociedade, passando a integrar o quadro societário, em seus lugares, os também réus APARECIDO SIDNEI ALVES e BRUNNA ROCHA KHOURI. Destaca-se ainda que quando da constituição da empresa IMAGE, o reclamado GEORGES JAMIL KHOURI integrava o quadro social (fls.896/901).
Os reclamados ALEXANDRE KOURI E GEORGES JAMIL KHOURI integram o quadro societário da reclamada ZUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA- EPP (atual denominação KHOURI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS).
O contrato social da reclamada FOREMAN CONFECÇÕES LTDA tem como sócios RUBENS MILESKI e RODOLFO KOURI sendo que este retirou-se da sociedade em 19.06.2018 (data de registro na Junta Comercial do Paraná), conforme 4ª alteração contratual (fls.788/791).
O quadro societário das reclamadas SIMETRIA FASHION CONFECÇÕES LTDA - EPP e PANTEX CONFECÇÕES LTDA-EPP é composto pelas rés BRUNNA ROCHA KHOURI e APARECIDO SIDNEI ALVES (fls.886/990 e 891/895), ressaltando que a partir de 20.12.2019, a reclamada PANTEX passou a ser uma sociedade unipessoal, integrada apenas pelo réu APARECIDO SIDNEI.
Os reclamados FARAGE KOURI JAMIL e GEORGES KHOURI compõem o quadro societário das reclamadas TANYTEX (fls.831/834), Z TEC PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA (fls.835/838), BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (fls.839/844).
A reclamada ZUE CONFECÇÕES LTDA, posteriormente denominada AK LKL ADMINISTRAÇÃO LTDA, tem como sócias as rés LUCIANA KOURI LOPES e ADRIANA KOURI (fls. 78 e 91/94), sendo que a reclamada ADRIANA integra o quadro societário da GRAÚNA CONSTRUÇÕES CIVIS EIRELI (fls.48/54).
A reclamada BRADESSA PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA tem como sócias a reclamada ANDRESSA CASTRO KHOURI e a reclamada MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, que por sua vez é composta pelas sócias ANDRESSA CASTRO KHOURI e BARBARA CASTRO KHOURI (vide contratos sociais de fls. 129/136 e 95/104). Como se não bastasse o contexto probatório alhures, a análise documental dos contratos sociais demonstra a existência de uma relação de parentesco entre todos os sócios das reclamadas que vai além do vínculo familiar, comprovando a cristalina coordenação de interesses e atuação conjunta e coordenada entre as rés. Neste sentido, este Colegiado já apreciou a matéria, conforme precedente nº 0000378-82.2020.5.09.0129, publicado em 16.06.2021, de relatoria da Ex.ma JUÍZA CONVOCADA ROSÍRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO (grifos no original):
" (...)
No que concerne à existência de grupo econômico, acolho o entendimento consolidado neste d. Colegiado a respeito do tema, conforme fundamentos a seguir declinados.
Inicialmente ressalto que a CLT, em seu artigo 2º, define o empregador como sendo "a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço".
Para efeitos da relação de emprego, o § 1º do citado dispositivo equipara ao empregador "os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados".
A configuração do grupo econômico pressupõe a presença dos elementos constitutivos referidos pelo § 2º do art. 2º da CLT ("Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego"), vale dizer, relação de direção, controle ou administração entre as empresas.
Define Octavio Bueno Magano, in Manual de Direito do Trabalho, que o controle é "a possibilidade do exercício de uma influência dominante, de uma empresa sobre outra, podendo-se dizer que controlar uma empresa é subordinar os bens a ela atribuídos à consecução de suas finalidades. Esse poder, que se exerce sobre os bens, se estende também à força de trabalho ligada à empresa, explicando a condição de subordinados dos empregados respectivos" (MAGANO, Octavio Bueno. Manual de Direito do Trabalho, vol. II. Ed. São Paulo, 3ª ed, 1992, p. 80); direção é "a efetivação do controle, consistindo, pois, no poder de subordinar pessoas e coisas à realização dos objetivos da empresa" (idem, p. 82); e administração "implica organização, orientação para um fim, mas também significa o 'complexo de órgãos aos quais se confiam funções administrativas'"(idem, p. 84).
Sobre o tema, Amauri Mascaro Nascimento leciona que "(...) basta uma relação de coordenação entre as diversas empresas sem que exista uma posição predominante, critério que nos parece melhor, tendo-se em vista a finalidade do instituto (...) que é a garantia da solvabilidade dos créditos trabalhistas'" (Iniciação ao direito do trabalho. 14. ed. São Paulo: Ltr, 1989, p. 141-142).
O posicionamento desta E. Turma é de que a configuração de grupo econômico, para os fins almejados pelo legislador trabalhista, não exige que se constate direção, controle ou administração por uma das empresas em relação às demais. Conforme respeitável segmento da doutrina, há grupo econômico quando há relação de coordenação entre as empresas ou um continuado e recíproco tráfico de poderes, quando uma empresa interfere direta ou indiretamente na atividade de outra, seja por força de titularidade ou pelo domínio econômico.
Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS. A relação entre empresas para configuração do grupo econômico não exige direção hierárquica, como sugere uma interpretação positivista e restritiva do art. 2º, §2º, da CLT. Basta simples vínculo de coordenação entre as empresas, critério que melhor atende o principal objetivo da figura do grupo econômico na legislação trabalhista. A idéia jacente é a de que, em uma sociedade de crescente despersonalização do empregador e de pulverização dos empreendimentos empresariais, é essencial assegurar maior garantia aos créditos trabalhistas. Trata-se, ainda, da comunicação do caráter informal dos conceitos, no Direito do Trabalho, em moldes que ofereçam aos empregados plena garantia contra manobras fraudulentas ou outros atos prejudiciais a que se prestariam, com facilidade, as interligações grupais entre administrações de empresas associadas, se prevalecesse o aspecto meramente jurídico-formal. Quando se depare com esse fenômeno, é dever do juiz aplicar o dispositivo legal para estender a responsabilidade a todas as empresas do grupo. Recurso da ré não provido no particular. (Processo 03899-2008-513-09-00-6 (RO 19829/2009), publicação em 26-11-2010, Relatora Exma. Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu);
INCLUSÃO DE EMPRESAS NA LIDE - GRUPO ECONÔMICO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA -Interpretação mais ampla e aberta do § 2º do art. 2º da CLT é a que parece melhor refletir o principal objetivo da criação jurídica do grupo econômico, no sentido de que, para sua configuração, basta que se constate simples vínculo de coordenação entre as empresas. Numa sociedade de crescente despersonalização do empregador e de pulverização dos empreendimentos empresariais, torna-se essencial assegurar maior garantia aos créditos trabalhistas. Por outro lado, ainda que não se exija com rigor que uma empresa exerça sobre a outra alguma forma de controle, comando, ou domínio, é necessário que se constate relação de coordenação entre elas, ou que haja proximidade entre sócios, ou que a mesma direção tire proveito das atividades desenvolvidas por essas empresas de forma coordenada. (...) (Processo 03432-1996-005-09-00-6 (AP 3275/2010), publicação em 29-03-2011, Relatora Exma. Des. Marlene T. Fuverki Suguimatsu).
No caso, constata-se que as rés atuavam de forma integrada e conjunta, revelando-se a existência de comunhão de interesses.
De fato, a mera identidade de sócios não é, por si só, suficiente para a caracterização do grupo econômico, desse modo, ainda que tenha destacado o i. julgador de origem que as rés PANTEX, IMAGE, SIMETRIA e a ora recorrente, FOREMAN, são geridas por sócios que são membros da mesma família, ressaltou que referidas empresas "atuam em nítida comunhão de administração e interesses no mesmo ramo de atividades, o que ainda é corroborado pelas anotações na CTPS obreira. Observo que na anotação de contrato de trabalho firmado com a ré SIMETRIA é indicado como endereço Rua Winston Churchill, 240, Londrina/PR, que é o mesmo endereço da ré FOREMAN (ID. 71bf535 - Pág. 2). Além disso, o contrato de trabalho firmado com a ré IMAGE CONFECCOES DE ROUPAS LTDA foi transferido para a ré PANTEX em 01/11/2016 (ID. 1859e7e).", entendimento do qual compartilho.
De igual forma esclareceu o d. julgador em relação às demais empresas rés, ZKF PROMOCAO DE VENDAS LTDA, Z TEC PROMOCAO DE VENDAS LTDA e TANYTEX PROMOCAO DE VENDAS LTDA, com base nos documentos anexados aos autos e prova oral. Ressaltando, além do parentesco dos sócios, o compartilhamento de endereços e ramos de atividades correlatos: "ré ZKF PROMOCAO DE VENDAS, anteriormente ZKF CONFECCÇÕES LTDA., tem como objeto social o "comércio e representação de artigos de vestuário", conforme contrato social ID. 0de22e3, sendo que, ao tempo da baixa da inscrição na Receita Federal, indica o mesmo endereço das rés TANYTEX e Z TEC (ID. f443ce1, ID. 7ab4b27 e ID. d806977), que também é o endereço constante dos contratos sociais das rés TANYTEX (ID. 438d4bc) e Z TEC (ID. 26f0ca2), e do sócio FARAGE KOURI no contrato social da ré ZKF (ID. 0de22e3).".
Em complemento e com o devido respeito, adoto como razões de decidir recente julgado da 3ª Turma deste E. TRT, nos autos 0000606-06-2019-5-09-0513, publicado em 22/02/2021, com relatoria da Exma. Desembargadora Thereza Cristina Gosdal, no qual se analisou a existência de grupo econômico entre as mesmas rés e idênticas razões recursais:
"A recorrente alega que "houve decisão pacífica da 5ª Turma do TST, foi decidido que não se fala em grupo econômico em razão da simples existência de sócios comuns e coordenação entre as empresas. É preciso haver subordinação hierárquica entre as companhias, ou mesmo laço de direção. - RR 52400-35.2005.5.02.0066" e que "em razão da ausência de provas quanto à responsabilidade solidária desta Recorrente, requer seja reformada a sentença de 1º grau, para que esta parte seja considerada ilegítima na demanda, nestes termos" (fl. 535).
Examino. A doutrina se divide em dois posicionamentos principais a respeito da caracterização do grupo econômico: a Teoria Horizontal (coordenação) e a Vertical (subordinação). Esta decorre da literalidade do dispositivo e dispõe que deve haver uma relação de dominação entre a empresa principal e as demais componentes do grupo. Já a primeira é mais flexível quanto a esta caracterização, bastando uma relação entre as pessoas jurídicas, não necessariamente pela via hierárquica.
Conforme doutrina de Maurício Godinho Delgado:
"A própria informalidade conferida pelo Direito do Trabalho à noção de grupo econômico seria incompatível com a ideia de se acatar a presença do grupo somente à luz de uma relação hierárquica e assimétrica entre seus componentes. A par disso, se a intenção principal do ramo justrabalhista foi ampliar a garantia incidente sobre os créditos obreiros, não há por que restringir-se a figura do grupo econômico em função de um aspecto que é, em substância, irrelevante do ponto de vista dos contratos empregatícios firmados. De todo o modo, essa ampliação também potenciaria a prerrogativa de utilização pelos membros do grupo da prestação do trabalho pactuada com o mesmo empregador" (Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. p. 410-411).
Assim sendo, já seria suficiente a relação de coordenação entre as empresas para a formação do grupo econômico, previsto no artigo 2º, § 2º da CLT ("Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas"), não sendo imprescindível a relação vertical ou de subordinação entre elas.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"RESPONSABILIDADE DAS RÉS - SOLIDARIEDADE - GRUPO ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO. Para a configuração do grupo econômico não se faz necessário que uma empresa seja a administradora da outra, ou que haja grau hierárquico entre as mesmas, sendo suficiente a existência de relação de simples coordenação entre os entes empresariais envolvidos, conceito obtido por evolução da interpretação meramente literal da CLT, art. 2º, § 2º. Recurso dos réus a que se nega provimento." (TRT-PR 35081-2010-651-09-00-1, publicação em 31/08/2012, relator Exmo Desembargador Archimedes Castro Campos Júnior)
No caso dos autos, a empresa Image Confecções de Roupas Ltda., 4ª reclamada, atualmente tem por objeto social as atividades de "Industrialização Artigos do Vestuário, Calças, Camisas, Camisetas e Blusas" (fl. 309).
A empresa já teve como endereços Av. Winston Churchill, nºs 150 e 272, Londrina/PR (fls. 309). Integraram seu rol de sócios Alexandre Kouri, Georges Jamil Khouri, Brunna Rocha Khouri e Aparecido Sidnei Alves (fl. 311).
Nota-se que as 3ª (ZKF Administração e Representação Ltda.), 2ª (Simetria Fashion Confecções Ltda - ME), primeira empregadora formal da reclamante (fls. 21 e 173), 1ª (Pantex Confecções Ltda.), segunda empregadora forma da reclamante (fl. 21); 5ª (Z Tec Confecções Ltda), 6ª (Tanytex Confecções Ltda) e 7ª (Foreman Confecções Ltda.) reclamadas, considerando-se suas sedes e filiais, já estiveram localizadas no mesmo endereço que a 4ª ré (Image) ou em outros números na mesma avenida, dedicando-se às mesmas atividades (indústria e comércio de artigos de vestuário) e/ou atividades correlatas (administração de recursos humanos; representação de empresas atuantes na área de vestuário; promoção de vendas; escritório e apoio administrativo). Além disso, as 2ª a 7ª reclamadas apresentam como sócios pessoas integrantes da família Kouri/Khouri, que também administra a 4ª reclamada, reve lando a existência de grupo econômico familiar.
Não bastasse, de acordo com o depoimento do preposto das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés, Sra. Edilene Aparecida Dias dos Santos, "1) foi contratada pela empresa Image Confecções em 2004, sendo que a empresa alterou sua denominação social para Pantex em novembro de 2016; 2) as empresas Simetria e Image foram fundidas em uma única empresa denominada Pantex, ora primeira reclamada; as reclamadas ZKF, ZTEC e Tanytex tiveram baixa no registro em 2019; a empresa Foreman Confecções continua ativa, sendo empresa responsável por repassar os serviços de confecção à Pantex;" e que "7) a empresa Foreman está sediada no mesmo condomínio empresarial ocupado pela Pantex; (...) " (fl. 514).
Ainda, conforme consignado pela testemunha da autora, Juliane Rosane dos Santos Rosa, "trabalhou nas Reclamadas Ztec, Image, Simetria e Pantex; os proprietários eram os Srs. Georges Jamil Khouri e Farage Khouri; trabalhou de 2007 a setembro de 2020" (fl. 515).
Ademais, como bem observou o MM Juízo de origem, "até recentemente, constava Rodolfo Kouri como sócio da ré Foreman, presumidamente familiar dos sócios das demais reclamadas, por deter o mesmo sobrenome. Reforça tal conclusão o fato de Rodolfo Kouri e Farage Khouri, sócio das empresas Z TEC PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA,ZKF PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA - EPP e TANYTEX PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA -EPP, residirem no mesmo endereço, conforme se observa dos documentos de fls. 331 e 467" (fl. 521), o que corrobora para a conclusão de que todas as reclamadas fazem parte de uma mesma organização empresarial.
Assim, observa-se a comunhão de interesses e a coordenação e dependência entre as rés, cujos objetivos se complementam. Ademais, contribui para a formação do convencimento o fato de estarem representados pelo mesmo escritório de advocacia (Balera, Berbel e Mitne Advogados), conforme exposto pela recl amante às fls. 482-484, em que desvendou-se que a advogada que assume a representação das empresas reclamadas, é, na verdade, integrante do mesmo escritório que antes, informou a renúncia dos poderes outorgados em razão do término dos respectivos contrato (fls. 389-412 e 416-422). Há uma notável identidade de atividades e fins sociais que se complementam e estão interligados entre si, voltados a um interesse comum, vinculado à consecução de atividades ligadas ao ramo do vestuário, tornando explícita a relação de coordenação entre elas, caracterizando grupo econômico familiar.
Cumpre esclarecer que a existência de subordinação entre as empresas não é requisito para a constatação de grupo econômico. Para efeitos trabalhistas, é possível reconhecer a existência de grupo empresarial diante de evidências probatórias que demonstrem a presença de elementos de integração interempresarial, não sendo necessário que tenham, por exemplo, representantes na "Diretoria Executiva" uma da outra, estratégias idênticas, ou a existência de hierarquia, bastando a coordenação entre as atividades. Na esfera trabalhista, portanto, o reconhecimento de grupo econômico dispensa o preenchimento de outros requisitos, como ocorre no direito empresarial.
Assim, com fundamento no § 2º, do art. 2º da CLT, por integrarem o mesmo grupo econômico, as reclamadas são solidariamente responsáveis pelos créditos da reclamante.
Ante o exposto, mantenho." Ainda, observa-se que as reclamadas PANTEX CONFECÇÕES LTDA. - EPP, SIMETRIA FASHION CONFECCOES LTDA - ME, IMAGE CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. - EPP, FOREMAN CONFECÇÕES LTDA, BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS, APARECIDO SIDNEI ALVES, BRUNNA ROCHA KHOURI, FARAGE KOURI, JAMIL GEORGES KHOUR, RUBENS MILESKI, TANYTEX PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA, Z TEC PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA são representadas pela mesma advogada, Dra. FULVIA FIGUEIREDO OLIVEIRA (vide procurações de fls.621/632), tendo inclusive apresentado defesa conjunta (fls.741/756, 758/787, 798/830, 854/885).
Cabe frisar que as reclamadas SIMETRIA FASHION CONFECÇÕES LTDA - ME, PANTEX CONFECÇÕES LTDA, TANYTEX CONFECÇÕES LTDA e FOREMAN CONFECÇÕES LTDA, já estiveram localizadas, seja em sua sede como em filiais, no mesmo endereço que a reclamada IMAGE ou em outros números na mesma avenida, dedicando-se às mesmas atividades (indústria e comércio de artigos de vestuário) ou ainda em atividades correlatas (administração de recursos humanos; representação de empresas atuantes na área de vestuário; promoção de vendas; escritório e apoio administrativo). Além disso, as rés SIMETRIA (fls.886/890), PANTEX (fls.891/895), IMAGE (fls.896/901), FOREMAN (fls.788/791), TANYTEX (fls.831/834), Z TEC REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS (fls.835/838), BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA (fls.839/844), LUCIANA KOURI LOPES LAVANDERIA- EPP, ZUE CONFECÇÕES LTDA (AK LKL ADMINISTRAÇÃO LTDA - fls.91/94), ZUE - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME, GRAÚNA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA (fls. 2263/2267), BRADESSA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES (fls.1174/1180) e MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fls.1189/1198) apresentam como sócios pessoas integrantes da família Kouri/Khouri, revelando a existência de grupo econômico familiar, integrante de uma única cadeia produtiva. Desta forma, imperioso o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas PANTEX CONFECÇÕES LTDA- EPP, FOREMAN CONFECÇÕES LTDA, SIMETRIA FASHION CONFECCOES LTDA - ME, IMAGE CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA. - EPP, LUCIANA KOURI LOPES LAVANDERIA-EPP, Z TEC REPRODUÇÃO DE DOCUMENTOS, TANYTEX PROMOÇÃO DE VENDAS, BELLATRIX SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA, ZUE CONFECÇÕES LTDA (AK LKL ADMINISTRAÇÃO LTDA), ZUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA- EPP, GRAÚNA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA, BRADESSA CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES e MONTREAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. No mesmo sentido, são os precedentes: 0000942-08.2020.5.09.0664, publicado em 08.06.2022, de minha relatoria; e 0000472-08.2021.5.09.0513, publicado em 01.09.2022, de relatoria do Ex.mo Des, CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONÇA. A 7ª Turma, nos autos ROT 0000223-55-2022-5-09-0664, com acórdão de relatoria da Des. Janete do Amarante, publicado em 14/12/2022, também reconheceu a responsabilidade solidária das rés Montreal Empreendimentos Imobiliários S.A, Badressa Participações e Incorporações Ltda. e Graúna Construções Civis Ltda:
"Quanto ao grupo econômico firmado, saliento que tal pedido, em face das mesmas rés, tem sido reiteradamente julgado por esta E. Turma.
Assim, peço vênia para utilizar como razões de decidir os fundamentos utilizados nos autos de nº 0000432-90.2020.5.09.0018 (ROT) e 0000094-24.2020.5.09.0663 (AIRO), publicados, respectivamente, em 26/10/2021 e 15/10/2021, ambos de relatoria da Exma. Des. ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPÃO, nos seguintes termos:
"As partes convencionaram (ID 68b0f5f) a produção de prova emprestada em relação:
a) ao depoimento das partes nos autos 0000567-44.2019.5.09.0663 (ID 6020b44)
Depoimento pessoal do(a) reclamante: 1- que trabalhava das 7h30 às 17h18, de segunda asexta e em torno de 3 sábados por mês no mesmo horários; 2- que só era permitido o registro de horasextras até às 18h, mas em torno de 3 vezes por semana trabalhava até às 20h, sem o registro da jornadaintegral em cartão ponto; 3- que aos sábados registrava a jornada em cartão ponto, mas se recorda dealgumas ocasiões em que trabalhou sem registro de jornada, não sabendo precisar quantas vezes issoocorreu; 4- que questionada sobre os cartões ponto que indicam diversos registros de término da jornadaapós as 18h, a depoente reconhece que em algumas ocasiões registrou a saída por volta das 18h30; 5- quegozava de 1h de intervalo intrajornada; 6- que deixou a empresa, pois foi dispensada sem justa causa; 7-que a depoente trabalhou inicialmente para a ré Simetria e posteriormente para a ré Pantex; 8- queconhece a empresa Foreman, pois via caixas com o nome dessa empresa no seu local de trabalho; 9- quenão conhece as empresas Ztec, Tanytex, Image, RM nor e Bellatrix; 10- que conhece Farage, Jamil eAparecido, uma vez que les trabalhavam na ré Pantex; 11- que já recebeu ordens diretas do réu Jamil, queera o diretor geral da empresa; 12- que não recebeu ordens diretas de Farage e Aparecido; 13- que nãoconhece nenhum empregado da empresa Foreman que trabalhava na ré Pantex; 14- que não conheceRubens Mileski; 15- que conhece uma pessoa chamada Rosemeire (trabalhava no almoxarifado), mas nãosabe afirmar se é a ré Rosemeire Favaretto; 16- que já trabalhou com produtos da marca Zue; 17- que jáouviu falar da empresa Luciana Khouri Lavanderia, mas não trabalhou para essa empresa; 18- que nuncapresenciou funcionários das empresas Zue e Luciana Kouri trabalhando na ré Pantex; 19- quefrequentemente via o réu Alexandre Khouri transitando na ré Pantex, mas não sabe informar se eletrabalhava no local; 20- que não conhece Rodolfo Khouri; 21- que já viu Luciana Kouri na ré Pantex,mas com frequência menor que o réu Alexandre; 22- que não conhece a reclamada Graúna. Nada mais.
Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s) PANTEX: 1- que a reclamantetrabalhava no setor de acabamento; 2- que nesse setor apenas as costureiras recebem adicional porprodução; 3- que como a reclamante era auxiliar não recebia essa parcela; 4- que o setor da reclamanteera o penúltimo setor da linha de produção; 5- que quando os materiais saiam do acabamento iam para osetor de expedição; 6- que a jornada de trabalho da reclamada encerrava por volta das 17h18min; 7- queo mais tardar que a reclamante saía do trabalho era 18h30 e quando isso ocorria não anotava o horário nocartão ponto; 8- que as costureiras recebem adicional de produção com valor variável entre R$ 30,00 eR$ 200,00, conforme a categoria; 9- que a 1ª ré não efetuou o pagamento das verbas rescisórias devido acrise financeira sofrida pela empresa; 10- que a 1ª ré começou a pagar salários em atraso a partir deoutubro de 2018; 11- que até a dispensa da reclamante em abril de 2019, os seus salários foram pagoscom atraso; 12- que a ré Pantex ocupa 2 barracões de um total de 8 barracões existentes no local; 13- quea ré Luciana Khouri ocupa um outro barracão do condomínio; 14- que a ré Pantex encaminhava produtospara lavanderias, inclusive para a empresa Luciana Khouri. Nada mais.
Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s) LUCIANA KOURI: 1- que a réLuciana Kouri mantém relação comercial com a empresa Foreman; 2- que não mantém contrato com a réPantex e não sabe informar se existe alguma relação entre Pantex e Foreman; 3- que a empresa Foreman funciona em um dos barracões do condomínio pelo que tem conhecimento; 4- que não sabe informar se aPantex também possui atividade no condomínio; 5- que não sabe informar qual era o logotipo contido nascaixas de mercadorias recebidas pela Pantex; 6- que não conhece o réu Rodolfo; 7- que faz muito tempoque não mantém contato com o réu Alexandre e Luciana. Nada mais.
Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s) FOREMAN: 1- que a ré Foremanocupa um barracão no condomínio onde também trabalham as rés Pantex e Luciana Kouri; 2- que osempregados trabalham exclusivamente nos barracões das empresas que os contrataram; 3- que não sabeinformar qual era a empresa que contratou a reclamante; 4- que a empresa Foreman contrata a produçãode mercadorias com a ré Pantex e a lavagem das mercadorias com a ré Luciana Kouri Lavanderia; 5- queo sócio Rubens frequenta a sede da Foreman e a ré Rosemeire não costuma ir até o local. Nada mais.
Depoimento pessoal do preposto do(s) reclamado(s)(s) GRAÚNA: 1- que a ré Graúna nãomantém nenhuma relação comercial com as demais reclamadas; 2- que não conhece a reclamante e nãosabe informar para quem ela trabalhava. Nada mais.
b) ao depoimento da testemunha ADEMIR RAMOS TEODORO nos autos 0000474-73.2019.5.09.0019, transcrito pelo juízo singular (...) trabalhou para a Pantex no período de 2014 a 2019, exercendo a função de auxiliar de expedição; perguntado se conhecia as empresas Z Tec, Tanytex, Belatrix e ZKF, respondeu afirmativamente; perguntado como conhecia essas empresas, disse por trabalhar na Pantex e todas as empresas formam um grupo; conhece Jamil Kouri porque ele frequentava todas as empresas; conhece Farage Kouri e ele comparecia de vez em quando nas empresas; não conhece Rubens Mileski; conhece Rosemeire só de nome; conhece a empresa Foreman e ela tina relação com todas as empresas do condomínio; disse conhecer as empresas Zue e Lavanderia Luciana; conhece Luciana e Alexandre; Alexandre era do RH (Depoimento de Ademir Ramos; registro de 7'50" a 12'02"). c) ao depoimento da testemunha FERNANDO ZANCHIN nos autos 0000467-86.2019.5.09.0664, transcrito pelo juízo singular: (...) não prestou serviços às reclamadas; não conhece a pessoa do reclamante; trabalha no Sindicato do Vestuário que representa a empresa e nessa condição homologava as rescisões dos funcionários das empresas Foreman, Pantex, Simetria, Luciana Kouri e Image; essas empresas eram estabelecidas no mesmo endereço (barracão), não sabendo em relação às demais empresas; tratava de homologações de rescisões contratuais com as pessoas de Aparecido, Cordevaldo e Edilene os quais atuavam em nome de todas as empresas, não só daquelas antes mencionadas. (Depoimento de Fernando Zanchin; registro de 00'19" a 3'50"). Nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT, o reconhecimento de grupo econômico se condiciona à presença de elementos integrativos, materializados pela direção, controle, administração conjunta ou, ao menos, dependência parcial entre empresas:
Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) §2ºSempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Contudo, para os fins previstos na legislação trabalhista, a unicidade ficta de empregadores não se restringe às hipóteses de sociedades controladas. Com efeito, a realidade demonstra que a concentração econômica pode assumir os mais variados aspectos, cumprindo ao julgador, em diligente atenção aos fins sociais da norma, aplicar o disposto no §2º do artigo 2º da CLT sempre que comprovado o fenômeno.
Na lição de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho. 13 ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 423-424), "o grupo econômico aventado pelo Direito do Trabalho define-se como a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica". Prossegue o eminente autor, esclarecendo que "o grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial/Empresarial. Não se exige sequer prova de sua formal institucionalização cartorial: pode-se acolher a existência do grupo desde que emerjam evidências probatórias de que estão presentes os elementos de integração interempresarial de que falam os preceitos da CLT e Lei do Trabalho Rural".
Inicialmente, as rés Pantex, Simetria e Image reconhecem a participação no mesmo grupo econômico e não há insurgência recursal quanto ao tema.
No caso, em que pese os argumentos apresentados, a análise probatória deixa clara a existência de coordenação entre as demais empresas rés Z Tec Promoção de Vendas, Tanytex Promoção de Vendas, Foreman Confecções ltda., Luciana Kouri Lopes Lavanderia, Zue Confecções Ltda., Belatrix Serviços Empresariais Ltda. ME, Zue Indústria e Comércio de Confecções Ltda. ME. Metropolitan Incorporadora de Imóveis Ltda., Montreal Empreendimentos Imobiliários S/A, Badressa Participações e Incorporações Ltda. e Graúna Construções Civis Ltda, reunidas para a persecução de interesses comuns, mediante atividades interdependentes, como se extrai dos documentos, tendo em vista que formam um grupo econômico familiar Khouri/Kouri.
As empresas Foreman, Simetria, Image e Zue exploram atividade no ramo do vestuário, atuando no mesmo prédio comercial (Av. Winston Churchill em Londrina).
No mais, as rescisões desta empresas e da Luciana Kouri Lopes Lavanderia eram realizadas no sindicato por intermédio do mesmo preposto, conforme depoimento da testemunha Fernando Zanchin.
Ainda, a testemunha Ademir esclareceu que trabalhou para o grupo econômico, o qual era composto pelas rés Pantex, Z Tec, Bellatrix e Tanytex. Afirmou também que a ré Foreman possuía relação com todas a empresas do condomínio, inclusive as rés Zue e Luciana Lavanderia.
A prova testemunhal demonstrou que as demandadas atuavam de forma conjunta, no mesmo endereço, em barracões próximos, com integração da atividade produtiva e sob a mesma administração.
A empresa de lavanderia também integrava o conglomerado econômico e suas atividades eram realizadas de forma coordenada com as demais empresas.
A ré Adriana Kouri compõe o quadro societário de Graúna Construções Civis Eireli e da Zue Confecções Ltda. - EPP. Há, portanto, prova concreta de que tais empreendimentos estavam inseridos na cadeia produtiva das demandadas (grupo econômico), sendo que a Sra. Adriana Kouri, além de manter relação de parentesco com os proprietários das demais demandadas, também manteve atividade produtiva de facção de forma conjunta com as demais empresas. Verifica-se que o reconhecimento da integração da Zue e Graúna não se baseia apenas na identidade de sua composição societária, mas nos elementos de prova que evidenciam a coordenação das atividades empresariais. Destaca-se que as rés Graúna e Bradessa possuem o mesmo endereço de prédio comercial das demais rés (Av. Ayrton Senna da Silva e Av. Juscelino Kubitscheck em Londrina). Salienta-se, inclusive, que a ré Montreal é sócia desta última. A ré Metropolitan tem a sua responsabilidade configurada por atuar na garantia de transações bancárias pela ré Foreman, bem como por ter forma de contato no CNPJ o e-mail de domínio da ré Graúna.
Nesse passo, a operação no mesmo setor produtivo apenas corrobora a compreensão ora exposta, porquanto ao reconhecimento do grupo econômico importa tão-somente a prova de gestão simultânea, independentemente da atividade exercida.
Cumpre esclarecer que a modalidade administrativa em voga não pressupõe qualquer hierarquia entre os integrantes do conglomerado, mas uma relação horizontal de entidades autônomas, ligadas por sócios em comum ou pela unidade de desígnios, sendo desnecessário, para fins trabalhistas, a formalização de vínculo jurídico.
A Lei 13.467/2017 alterou o § 2º do artigo 2º da CLT para prever o grupo econômico por coordenação, figura que já estava consagrada na doutrina e na jurisprudência.
A existência de sócios em comum não é o principal fator para o reconhecimento de grupo econômico, devendo estar presente a comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas integrantes do grupo.
No caso dos autos, entendo que restou demonstrada a existência de grupo econômico por coordenação entre as demandadas.
Evidenciada, portanto, a existência de interesse comum e integrado, com a atuação conjunta das empresas, imperiosa a responsabilidade solidária pelas verbas decorrentes da condenação.
Outrossim, o art. 134 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da CLT, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica na face de conhecimento, sendo dispensável a instauração de incidente (art. 134, §2º, do CPC).
Tal entendimento foi pacificado neste Tribunal quanto à possibilidade de inclusão do sócio no polo passivo da lide na fase de conhecimento, conforme diretriz fixada que dispõe:
Súmula 74. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE NA FASE DE CONHECIMENTO. LEGITIMIDADE. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, os sócios têm legitimidade, em tese, para figurar no polo passivo da lide na fase de conhecimento (artigo 134, CPC/15).
Plenamente aplicável, desde já, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas.
Registre-se que a Seção Especializada deste Tribunal posicionou-se a respeito, consoante OJ EX SE nº 45:
OJ EX SE - 45: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICABILIDADE. É aplicável ao processo do trabalho o procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do CPC/2015.
In casu, diante da confusão patrimonial adotada pelas rés, o incontroverso bloqueio de bens das empresas e sócios em decorrência de dívidas trabalhistas (circunstância, inclusive, invocada em grau recursal para comprovação da hipossuficiência econômica das pessoas jurídicas), impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés, mantendo-se a responsabilidade subsidiária dos réus Farage Kouri, Jamil Georges Khouri, Brunna Rocha Khouri, Aparecido Sidnei Alves, Rubens Mileski e Adriana Kouri.
Neste sentido, devida a responsabilização subsidiária da ré Andressa Castro Khouri, por figurar como sócia da ré Montreal.
Neste diapasão, é imperioso o reconhecimento de que as rés Badressa Participações e Incorporações Ltda. e Graúna Construções Civis Ltda integram o grupo econômico com as demais empresas rés, devendo estas serem responsabilizadas de forma solidária, e; o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da ré Andressa Castro Khouri. A responsabilidade solidária/subsidiária não se limita temporalmente em razão da ausência de provas de que a autora não laborou em prol de todos os réus por todo o contrato de trabalho.
A circunstância de a parte ré ser responsável solidária ou subsidiária não afasta sua obrigação, em havendo inadimplência do empregador, de responder inclusive pelas obrigações de fazer.
No mesmo sentido, o precedente desta E. Turma, de minha relatoria, em qual figuram parcialmente os mesmos réus, nos autos 0000576-85-2019-5-09-0863, p. 10/09/2020.
Pelo exposto, REFORMA-SE para incluir as rés Badressa Participações e Incorporações Ltda. e Graúna Construções Civis Ltda na responsabilidade solidária e a ré Andressa Castro Khouri na responsabilidade subsidiária nos mesmos parâmetros já fixados para os demais réus em sentença. [...]
Diante da prova testemunhal emprestada (fls. 1186-1201), corroborada pelos demais elementos de convicção constantes da sentença, restou claramente demonstrado que as demandadas atuavam de forma conjunta, no mesmo endereço, em barracões próximos, com integração da atividade produtiva e sob a mesma administração.
A empresa de lavanderia também integrava o conglomerado econômico e suas atividades eram realizadas de forma coordenada com as demais empresas. Consoante mencionado pela testemunha Renata nos autos 0000467-86.2019.5.09.0664, a reclamada Zue funcionava como uma facção dentro das outras rés, o que denota que a recorrente, sócia desta reclamada, se beneficiava diretamente da estrutura do grupo econômico, coordenando suas atividades com as demais empresas de integrantes.
É incontroverso que a ré Adriana Kouri compõe o quadro societário de Graúna Construções Civis Eireli e da Zue Confecções Ltda. - EPP (CNPJ 05.345.892/0001-86), que passou a ser nominada AK LKL ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Não obstante a divergência da nomenclatura das pessoas jurídicas Zue Comércio de Confecções Ltda. - ME e Zue Confecções Ltda, há prova concreta de que tais empreendimentos estavam inseridos na cadeia produtiva das demandadas (grupo econômico), sendo que a Sra. Adriana Kouri, além de manter relação de parentesco com os proprietários das demais reclamadas, também manteve atividade produtiva de facção de forma conjunta com as demais empresas.
Verifica-se, assim, que o reconhecimento da integração da Zue e Graúna não se baseia apenas na identidade de sua composição societária, mas nos elementos de prova que evidenciam a coordenação das atividades empresariais.
Outrossim, Adriana Kouri figura como sócia da empresa Graúna, sendo plenamente possível a desconsideração da personalidade jurídica de tais empresas sem que se afigure julgamento extra petita, com fulcro no artigo 855-A da CLT, porquanto demonstrada a confusão patrimonial, não podendo a alteração da estrutura jurídica das demandadas frustrar a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas (artigo 448 da CLT c/c com artigo 9º da CLT).
O artigo 134 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do disposto no artigo 769 da C LT, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica na face de conhecimento, sendo dispensável a instauração de incidente (§2º do artigo 134 do CPC)."
Observe-se que o caso analisado amolda-se não somente aos julgados transcritos, mas aos diversos outros semelhantes em que esta Turma tem, com poucas ressalvas, rejeitado o pleito do autor quanto às rés não condenadas na origem, inclusive no que tange aos limites da condenação.
Deste modo, ao grupo econômico já reconhecido devem ser incluídas as 11ª, 12ª, 13ª e 14ª rés, além da responsabilidade subsidiária da 27ª ré, mantendo-se as demais condenações e rejeições de origem.
Reitere-se que inexistem outros elementos probatórios, tampouco precedentes julgados, no sentido de incluir as demais rés mencionadas no recurso da parte autora.
Sendo assim, considerando os termos específicos dos recursos ora analisados, reformo a r. sentença para reconhecer a responsabilidade solidária das rés Metropolitan Incorporadora de Imóveis Ltda, Montreal Empreendimentos Imobiliários S.A, Badressa Participações e Incorporações Ltda. e Graúna Construções Civis Ltda e declarar a responsabilidade subsidiária da ré Andressa Castro Khouri, observados os mesmos parâmetros já fixados para os demais réus em sentença" (grifou-se). Vê-se que há precedentes em sentidos diversos neste Tribunal, mas em que pesem os judiciosos fundamentos do Relator, acompanho as recentes conclusões dos julgados da 2ª Turma e da 7ª Turma.
No tocante às demais empresas (Sette Loteadora S/S Ltda., Porto Del Mar Empreendimentos Imobiliários Ltda, Alvear Participações S.A. e Construtora Khouri Ltda.), acompanho o Relator.
Em vista dos fundamentos e precedentes apresentados, proponho dar provimento ao recurso do autor para reconhecer que as empresas Metropolitan Incorporadora de Imóveis Ltda, Montreal Empreendimentos Imobiliários S.A, Badressa Participações e Incorporações Ltda. e Graúna Construções Civis Ltda. compõem o grupo econômico da Pantex e declarar a responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas devidas nesta ação." Em face do exposto, correta a sentença que reconheceu que as empresas Metropolitan Incorporadora de Imóveis Ltda., Montreal Empreendimentos Imobiliários S.A. e Badressa Participações e Incorporações Ltda. compõem o grupo econômico da Pantex e declarou a responsabilidade solidária pelas verbas trabalhistas devidas nesta reclamação.
Nego provimento (seq. 03, págs. 4.005/4.026). Na minuta em exame, as agravantes alegam, inicialmente, que a decisão monocrática agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional, haja vista que "nem mesmo analisou o pressuposto recursal específico da transcendência, conforme estabelece o Art. 896- A, da CLT", bem como que "Ora, com efeito, a matéria objeto deste recurso possui reflexos gerais de natureza econômica, política, social e jurídica, devendo ser conhecido e processado" (seq. 12, pág. 5). Ressalta que "o Recurso de Revista interposto preenche também o pressuposto recursal específico de prequestionamento, nos termos do Art. 896, § 1º- A, da CLT, bem como da Súmula 297, do TST", bem como que "Assim, a matéria discutida neste recurso foi expressamente ventilada no v. Acórdão proferido, motivo pelo qual deve ser conhecido e processado" (seq. 12, pág. 7). Aduz, quanto à questão de fundo, que "não há se falar em revolvimento de fatos e provas, uma vez que as ora agravantes buscaram incessantemente o exaurimento do acervo fático-probatório por meio do instrumento processual competente para tanto" (seq. 12, pág. 8). Ressalta que "A identidade de sobrenomes entre sócios de diferentes empresas não é requisito para a formação de grupo econômico" e que "Não restou comprovada a comunhão de interesses ou a existência de coordenação entre as ora agravantes e o grupo econômico responsável pelo contrato de trabalho da agravada", bem como que "condenação destas agravantes se deu em virtude da existência de mero parentesco entre os sócios, o que não é requisito para a configuração de grupo econômico" (seq. 12, pág. 8). Assevera que "a Graúna não é empregadora. Não tem qualquer fundamento estender a responsabilidade para a Badressa com base em uma informação sobre a Graúna" (seq. 12, pág. 12), bem como que "Quanto aos autos n° 0000094-24.2020.5.09.0663, destaca-se que as partes ora representadas nem mesmo integram o polo passivo desta reclamatória trabalhista, motivo pelo qual não pode ser indicado como fundamento para a sua condenação" (seq. 12, pág. 14). Argumenta que "Muito embora exista parentesco entre a sócia agravantes, Andressa Khouri, e os sócios das empresas do Grupo Foreman/Pantex, conforme já apontado, facilmente se verifica que o parentesco não gerou qualquer negócio" (seq. 12, pág. 16). Acrescentam, ainda, que "Andressa e Bárbara Khouri, filhas de Jorge Khouri, jamais tiveram qualquer relação com as empresas de confecção do Grupo Foreman. Andressa e Bárbara são formadas pela FAAP - Faculdade Armando Alvares Penteado, em São Paulo, reconhecida por sua excelência no ensino" (seq. 12, pág. 20). Examino. Inicialmente, cumpre registrar que a parte agravante não manejou embargos de declaração em ordem a legitimar a alegação de nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional, pelo que, no aspecto, não prospera a arguição de infringência dos artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/15.
Ato seguinte tem-se que a controvérsia dos autos encontra-se adstrita em saber se é possível se reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas.
Na hipótese dos autos, o TRT de origem, para analisar a questão da existência de grupo econômico em relação a parte ora agravante, valeu-se dos fundamentos lançados quando do julgamento do processo RO 0000215-73.2022.5.09.0019, oportunidade na qual foi consignado que "A coordenação administrativa do grupo econômico resulta evidente em razão das declarações supra" e que "Assim, extrai-se do conjunto probatório a existência de ingerência administrativa entre as demandadas", bem como que "Logo, escorreita a conclusão de origem ao declarar a existência de grupo econômico", além do que "Frise-se, ainda, para não restar dúvidas, que o fundamento adotado para o reconhecimento do grupo econômico - ingerência administrativa e liame de coordenação - dispensa quaisquer considerações a respeito da existência de fraude, de abuso de personalidade ou de bens em nome de cada uma das demandadas". Constou, ainda, do referido julgamento que "Como se não bastasse o contexto probatório alhures, a análise documental dos contratos sociais demonstra a existência de uma relação de parentesco entre todos os sócios das reclamadas que vai além do vínculo familiar, comprovando a cristalina coordenação de interesses e atuação conjunta e coordenada entre as rés". Impende registrar, ainda, que a presente reclamação se refere a contrato de trabalho iniciado antes e encerrado após a vigência da Lei nº 13.467/17.
Ora, antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a configuração do grupo econômico exigia a comprovação de uma relação hierárquica entre as empresas, com um controle central exercido por uma delas, sendo insuficiente a mera coordenação ou a identidade de sócios.
Com o advento da Reforma Trabalhista, ampliaram-se as hipóteses de configuração do grupo econômico, passando-se a admitir sua caracterização com base na relação de coordenação, desde que haja integração das atividades, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT).
Ocorre que, nos contratos iniciados antes e encerrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a jurisprudência mais recente deste Tribunal tem reconhecido que os novos critérios para caracterização do grupo econômico, previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, são aplicáveis a todo o período do contrato de trabalho. Há precedentes nesse sentido tanto desta Turma quanto de outras das Turmas do TST:
(...)
No caso concreto, não há controvérsia quanto ao fato de que o contrato de trabalho da parte autora teve início antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e se encerrou posteriormente. Diante disso, ao reconhecer a existência de grupo econômico entre as reclamadas com base na mera comunhão de interesses entre os objetos sociais das empresas, sem limitar a condenação ao período posterior à Reforma Trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em conformidade com a orientação predominante desta Corte Superior.
Por todo o exposto, nego provimento ao agravo interno (seq. 25). Os embargantes alegam que o acórdão embargado incorreu em erro material, na medida em que "O v. Acórdão ora embargado consignou que o agravo interno interposto pelas ora embargantes discutiria, entre outras, a tese relativa a contrato de trabalho celebrado antes e encerrado após a entrada em vigor da reforma trabalhista, bem como a discussão acerca de honorários advocatícios" e que "Ocorre que referidas teses não foram suscitadas no recurso interposto pelas embargantes", bem como que "Basta uma simples leitura da peça recursal para constatar que a controvérsia foi delimitada às violações dos artigos 2º, §3º, da CLT; 3º do CPC; e 5º, XXXV, da CF, sem qualquer menção à aplicação da reforma trabalhista ou à sua repercussão sobre contratos anteriores", além do que "O erro material identificado no v. Acórdão prejudica diretamente as embargantes, na medida em que todo o raciocínio jurídico adotado, bem como as jurisprudências colacionadas e a própria conclusão do julgado, se assentam em uma tese que jamais foi sustentada pelas recorrentes" (seq. 27, pág. 2). Defende que a decisão turmário incorreu em omissão, ao argumento de que "o recurso demonstrou, de forma clara, que a condenação das embargantes foi fundamentada em outro Acórdão, proferido nos autos nº 0000432-90.2020.5.09.0018, que atribuiu responsabilidade à empresa Badressa com base apenas na suposta coincidência de endereço com a empresa Graúna, sem, no entanto, comprovar qualquer vínculo jurídico ou fático que justifique tal responsabilização" (seq. 27, pág. 4). Acrescenta, ainda, que "a Graúna não é empregadora" e que "Não tem qualquer fundamento estender a responsabilidade para a Badressa com base em uma informação sobre a Graúna", bem como que "a premissa fática utilizada para justificar a responsabilização solidária é absolutamente equivocada, uma vez que as empresas mencionadas não compartilham o mesmo endereço, conforme comprovam os respectivos cartões de inscrição no CNPJ" (seq. 27, pág. 4). Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". E, ainda, o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: "Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso". Os embargantes, primeiramente, suscitam a existência de erro material no acórdão turmário embargado, sob o fundamento de que o título do tema examinado ("grupo econômico por coordenação - contrato de trabalho celebrado antes e encerrado após a reforma trabalhista - possibilidade") contempla uma análise sobre a aplicação da reforma trabalhista ou à sua repercussão sobre contratos firmados anteriormente à Lei nº 13.467/17 que não foi ventilada nas razões recursais da parte reclamada, a qual propõe uma discussão da matéria apenas acerca da existência de violação dos artigos 5º, XXXV, da CF/88, 2º, § 3º, da CLT e 3º do CPC. Ocorre, no entanto, que o título do tema analisado no acórdão embargado traz os elementos necessários para o exame da matéria discutida nas razões recursais, e não necessariamente as questões ventiladas no aludido recurso.
Conforme constou do acórdão embargado, a jurisprudência mais recente desta Corte Superior se consolidou no sentido de que os novos critérios para caracterização do grupo econômico, previstos nos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT, são aplicáveis a todo o período do contrato de trabalho, nos casos de contratos de trabalho iniciados antes e encerrados após a vigência da Lei nº 13.467/2017, como é o caso do contrato do reclamante.
Ou seja, o marco inicial do contrato de trabalho do reclamante, em comparação com o momento da vigência da Lei nº 13.467/2017, constitui elemento imprescindível para a solução da controvérsia, sendo este o motivo pelo qual tal questão encontra-se contemplada no título da matéria examinada no acórdão embargada. Não há, portanto, qualquer erro material a ser senado.
De outra parte, não há como se acolher o argumento de que o acórdão embargado se mostrou omisso por ter mantido a configuração do grupo econômico apenas com base no registro fático realizado nos autos do processo nº 0000432-90.2020.5.09.0018, segundo o qual haveria uma suposta coincidência de endereços entre as reclamadas.
Isto porque, restou consignado no acórdão embargado que "Na hipótese dos autos, o TRT de origem, para analisar a questão da existência de grupo econômico em relação a parte ora agravante, valeu-se dos fundamentos lançados quando do julgamento do processo RO 0000215-73.2022.5.09.0019, oportunidade na qual foi consignado que 'A coordenação administrativa do grupo econômico resulta evidente em razão das declarações supra' e que 'Assim, extrai-se do conjunto probatório a existência de ingerência administrativa entre as demandadas', bem como que 'Logo, escorreita a conclusão de origem ao declarar a existência de grupo econômico', além do que 'Frise-se, ainda, para não restar dúvidas, que o fundamento adotado para o reconhecimento do grupo econômico - ingerência administrativa e liame de coordenação - dispensa quaisquer considerações a respeito da existência de fraude, de abuso de personalidade ou de bens em nome de cada uma das demandadas'", bem como que "Constou, ainda, do referido julgamento que 'Como se não bastasse o contexto probatório alhures, a análise documental dos contratos sociais demonstra a existência de uma relação de parentesco entre todos os sócios das reclamadas que vai além do vínculo familiar, comprovando a cristalina coordenação de interesses e atuação conjunta e coordenada entre as rés'". Significa dizer que a questão da existência de grupo econômico foi analisada por esta e. 2ª Turma a partir dos registros constantes do processo RO 0000215-73.2022.5.09.0019, os quais foram utilizados expressamente pelo acórdão regional proferido no presente caso concreto, segundo os quais havia uma relação de coordenação entre as empresas.
Vê-se, portanto, ter este Colegiado examinado, em profundidade e extensão, a matéria que lhe foi devolvida, indicando os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão.
E nem se alegue que os presentes embargos objetivam apenas o prequestionamento da matéria, porque a mera intenção de prequestionamento não é hipótese ensejadora da interposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
A pretensão da parte embargante é a nítida e imprópria rediscussão do decisum mediante indicação de erro de julgamento, o que não é admitido na via estreita dos embargos de declaração, cujo manejo se encontra adstrito às hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Acrescente-se, por fim, que a insistência na oposição de novos embargos de declaração pode ocasionar a condenação da parte no pagamento de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15, caso se verifique que os aclaratórios se mostraram meramente protelatórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
LIANA CHAIB
Ministra Relatora