Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O
1ª Turma GMARPJ/dnfb/er
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. TEMA REPETITIVO 159 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou tese vinculante (Tema Repetitivo 159) no sentido de que "a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução".
2. Assim, considerando que a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com a referida tese vinculante, deve ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1001050-88.2016.5.02.0491, em que é Agravante(s) CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. e são Agravado(s)S C.S. EMPREITEIRA DE OBRAS LTDA., OIRAM - COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE CONDOMÍNIOS E EMPRESAS e VANDERLÊ CARLOS DA MOTA.
Trata-se de agravo interposto pela terceira executada contra a decisão unipessoal por meio da qual se negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos (técnica per relationem). Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO
1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, não garantida a execução por empresa em recuperação judicial (CLT, art. 884), está deserto o agravo de petição, pois o art. 899, § 10, da CLT só se aplica aos processos em fase de conhecimento.
Citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-10508- 64.2017.5.03.0013, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 26/03 /2021; AIRR-702-57.2012.5.03.0020, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 21/02/2020; AIRR-11897-09.2016.5.03.0017, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DEJT 2.10.2020; Ag-AIRR-701-64.2018.5.12.0003, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 10/06/2022; Ag-AIRR- 3792200-52.2008.5.09.0009, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, DEJT 09/04/2021; Ag-AIRR-2016-04.2013.5.03.0020, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 22/05/2020; AIRR-1010-34.2011.5.03.0051, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 18/12/2020; AIRR-345- 95.2014.5.09.0002, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 23/8/2021.
Não se vislumbra, pois, ofensa direta e literal à Constituição Federal, da maneira exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT.
DENEGO seguimento.
No agravo interno, a executada CONTERN sustenta, em suma, que "impor a garantia da execução nos presentes autos viola diretamente o Princípio da Legalidade, insculpido no art. 5º, II e 170, ambos da CF, em razão da inobservância do disposto no art. 6º, §2º, da Lei nº 11.101/2005". Sem razão.
No caso, a Corte Regional não conheceu do agravo de petição da executada em recuperação judicial ante a ausência de garantia integral da execução.
A esse respeito, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou tese vinculante (Tema Repetitivo 159) no sentido de que "a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução (art. 884 da CLT) se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução". Assim, considerando que a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com a referida tese vinculante, deve ser confirmada a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Igualmente, não se verificam as violações apontadas, tampouco a transcendência da matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator