Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
1ª Turma GMARPJ/rmn/er
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A alegação de omissão quanto ao exame de suposto ato discriminatório não procede, uma vez que o Tribunal Regional enfrentou expressamente a controvérsia, consignando que o ato administrativo que vedou a realização de plantões em regime de sobrejornada não se reveste de ilegalidade, porquanto as horas extras possuem natureza de salário-condição, inexistindo obrigação do empregador de manter o empregado nesse regime. Registrou, ainda, que o ato administrativo impugnado preenche os requisitos de validade e não configura abuso de direito, tampouco restou demonstrada repercussão no meio social-laboral.
2. A pretensão recursal revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia. Ademais, tratando-se de questão eminentemente jurídica, o prequestionamento se considera atendido pela oposição de embargos de declaração, ainda que não haja manifestação expressa do Tribunal Regional, nos termos da Súmula n. 297, III, do TST.
Agravo a que se nega provimento. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. VALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Consta do acórdão regional que o ato administrativo impugnado preenche os requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, além de ostentar os atributos da presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade, não havendo afronta aos princípios do art. 37 da Constituição Federal.
2. A pretensão de reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional consignou que a expedição de comunicado interno entre a Procuradoria da Fazenda Estadual e a gerência a que vinculado o autor não configura ato ilícito ou abuso de direito, sobretudo ante a ausência de prova de repercussão no meio social ou laboral.
2. A pretensão de reforma do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n. 126 do TST.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1001610-36.2018.5.02.0046, em que é Agravante(s) ELIAS SIMÕES DA CRUZ e é Agravado(s) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
V O T O
1.CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo.
2.MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto às matérias devolvidas no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem, os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo, a seguir transcrita, nos trechos pertinentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Sustenta que a E. Turma se omitiu com relação ao fato de que na demanda anterior, não houve proibição para o que reclamante não laborasse em plantões, mas tão somentefoi reconhecidaa natureza jurídica de horas extras da aludida parcela. Aduz ainda, que é necessária complementação do julgado, para constar o deferimento da indenização pela supressão das horas extras. Afirma também, que o julgado não observou a discriminação praticada pela reclamada.
Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso.
Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Sumula 459, doTST).
DENEGA-SE seguimento.
Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente que a prestação de horas extraordinárias, como a própria natureza jurídica expõe, vai além da contratação obreira, não sendo obrigação do empregador alocar o empregado nesse regime de horário, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista.
O aresto paradigma é inespecífico ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do C. TST, pois não abriga premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.
DENEGA-SE seguimento.
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Atos Discriminatórios.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão,no sentido de que a expedição de comunicado interno entre a Procuradoria da Fazenda Estadual e a gerência a que está vinculado o autor não se constituiu em ato ilícito ou abuso do direito, por não comprovada a repercussão no meio social-laboral dos seus termos, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados.
Inespecíficos os arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, da Corte Superior, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente.
DENEGA-SE seguimento.
A parte autora interpõe o presente agravo objetivando a reforma da decisão acima transcrita. Reitera a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, requer que seja declarada a nulidade do ato administrativo que proibiu a prestação de horas extras e plantões. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial. Por fim que seja determinada a aplicação do IPCA-E para a correção do crédito obreiro.
Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante defende a manifestação pela Corte Regional, pois "não observou o julgado da discriminação praticada pela ré, eis que, pelo teor das próprias alegações defensivas, inconteste que a decisão da reclamada é direcionada apenas contra aqueles que promoveram reclamações trabalhista". No que concerne à indenização por dano moral em razão do ato discriminatório, o julgado deixou de observar a discriminação praticada pela ré, sendo inconteste, pelo teor das próprias alegações defensivas, que a decisão da reclamada é direcionada unicamente contra aqueles que promoveram ações trabalhistas. Requer-se, portanto, a devida manifestação acerca do que preconizam os artigos 7º, inciso XXIX, e 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, à luz dos fatos apresentados. Sem razão.
A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.
O acórdão regional foi proferido, naquilo que é de interesse, nos seguintes termos:
Da Nulidade Ato Administrativo - Indenização da Súmula 291 do TST.
Busca o reclamante, em síntese, a nulidade do ato administrativo que proibiu a prestação de horas extras e plantões; diz que houve supressão das horas extras com prejuízo ao obreiro, especialmente por ter promovido ação anterior contra a reclamada buscando o pagamento das horas extras que prestava e, sucessivamente, a indenização nos termos da Súmula nº 291/TST.
Pois bem.
Não se infere de ilegalidade o ato administrativo acostado sob ID 9bf751b que proibiu ao autor a prática de plantões com regime de sobrejornada, mesmo que referido ato tenha por escopo decisão judicial decorrente de processo que o autor tenha promovido anteriormente, porquanto a prestação de horas "extraordinárias", como a própria natureza jurídica expõe, vai além da contratação obreira, não sendo obrigação do empregador alocar o empregado nesse regime de horário, sob pena de desvirtuamento do instituto.
O Ato administrativo que se pretende ver declara a nulidade preenche os requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, bem como os atributos da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade, não ofendendo, ainda, os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37.
Impende ressaltar, ainda, que nos termos da OJ 308 da SBDI-1 do TST, "o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes". (grifei).
A OJ 308 da SBDI-1, por seu turno, não afasta a aplicação da Súmula 291 do TST perante os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta.
Assim, havendo a supressão do regime extraordinário laborado, viável a indenização vindicada nos exatos termos da súmula 291 do C. TST, verbis:
291 - Horas extras. Habitualidade. Supressão. Indenização. (Revisão da Súmula nº 76 - Res. 1/1989, DJ 14.04.1989. Nova redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.(grifei)
Diante da opção do ente público pelo regime jurídico contratual, para disciplinar as relações que trava com os respectivos servidores, imperativa é a observância dos princípios e regras que conformam o Direito do Trabalho.
Dou parcial provimento, para deferir ao reclamante a indenização pela supressão das horas extras, conforme se apurar em liquidação.
Da Indenização Por Danos Morais:
A indenização por dano imaterial só é devida quando cabalmente demonstrado que o empregado sofreu humilhações ou sofrimentos morais decorrentes de atitude arbitrária do empregador.
Com efeito, a obrigação de indenizar decorre da prática de um ato ilícito, resultante de ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viola um direito e causa dano a outrem. Ou, ainda, quando o titular de um direito, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos, ferindo a boa-fé ou bons costumes. Trata-se da aplicação dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil.
Acresça-se, também, que essa indenização visa a propiciar uma mitigação da dor sofrida, sendo necessário investigar a existência do dano, o agente causador, o nexo causal e o prejuízo.
Na hipótese vertente, a expedição de comunicado interno entre a Procuradoria da Fazenda Estadual e a gerencia a que está vinculado o autor não se constitui em ato ilícito ou abuso do direito, máxime, por não comprovada a repercussão no meio social-laboral dos seus termos.
Mantenho.
Opostos embargos de declaração pela ré, a Corte Regional manifestou-se nos seguintes termos:
Da nulidade do ato administrativo:
Com efeito, há de se destacar que o V. Aresto ora atacado contém, expressamente, a fundamentação pela qual restou indeferida a pretensa declaração de nulidade do ato administrativo, soando evidente a pretensão revisional do embargante.
Não há, ainda, se falar em redução salarial, como propalado pelo embargante, posto que, conforme já restou assentado na decisão embargada, houve reposicionamento do servidor à jornada inicialmente contratada, sendo mantido o salário básico.
Não havendo a alegada omissão, nega-se provimento.
Do Pedido Sucessivo:
Houve apreciação e acolhimento do pedido sucessivo, sendo que a pretensa condenação estritamente na forma postulada reafirma a não conformidade do embargante ao desfecho judicial.
Não há omissão.
Nego provimento.
Da indenização por danos morais:
Os fundamentos do embargante revelam mero inconformismo quanto à decisão que afastou o pleito indenizatório, o que desautoriza, contudo, o manejo dos embargos declaratórios com os efeitos infringentes.
Improvido.
Como se observa, o Tribunal Regional consignou expressamente que "não se infere de ilegalidade o ato administrativo acostado sob ID 9bf751b que proibiu ao autor a prática de plantões com regime de sobrejornada, mesmo que referido ato tenha por escopo decisão judicial decorrente de processo que o autor tenha promovido anteriormente, porquanto a prestação de horas "extraordinárias", como a própria natureza jurídica expõe, vai além da contratação obreira, não sendo obrigação do empregador alocar o empregado nesse regime de horário, sob pena de desvirtuamento do instituto". Acrescentou que "o Ato administrativo que se pretende ver declara a nulidade preenche os requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, bem como os atributos da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade, não ofendendo, ainda, os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37".
Asseverou que, "na hipótese vertente, a expedição de comunicado interno entre a Procuradoria da Fazenda Estadual e a gerencia a que está vinculado o autor não se constitui em ato ilícito ou abuso do direito, máxime, por não comprovada a repercussão no meio social-laboral dos seus termos".
Ante a natureza jurídica das horas extras como salário-condição, não há impedimento legal para que o empregador determine a supressão de sua prática pelo Obreiro. Em consequência, a devida indenização, nos moldes da Súmula 291/TST, mostra-se acertadamente determinada pelo TRT de origem.
O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter o pronunciamento a respeito de questão eminentemente jurídica, situação em que o prequestionamento se verifica pela simples interposição dos embargos declaratórios, ainda que o Tribunal não se manifeste a respeito (Súmula nº 297, III, do TST).
Ademais, o que também se observa é o inconformismo com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, buscando uma nova apreciação do caso.
No que concerne à arguição de nulidade do ato administrativo, a Corte Regional manifestou-se de forma enfática, afirmando que "o ato administrativo que se pretende ver declarada a nulidade preenche os requisitos de competência, finalidade, forma, motivo e objeto, bem como os atributos da presunção de legitimidade, imperatividade e auto-executoriedade, não ofendendo, ainda, os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37". Diante desse quadro, é imperioso reconhecer que a situação fática delineada no v. acórdão regional apresenta óbice intransponível à análise desta instância recursal extraordinária. A Súmula n° 126 do TST é clara ao vedar o reexame de fatos e provas em sede de Recurso de Revista ou agravo de instrumento em recurso de revista. Para que se pudesse chegar a uma conclusão distinta da adotada pela instância ordinária quanto à validade do ato administrativo, seria indispensável o aprofundado exame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a natureza desta Corte, restrita à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional.
Ademais, no que tange à indenização por danos extrapatrimoniais, o Tribunal Regional, após detida análise do conjunto fático-probatório, asseverou que "a expedição de comunicado interno entre a Procuradoria da Fazenda Estadual e a gerência a que está vinculado o autor não se constitui em ato ilícito ou abuso do direito, máxime, por não comprovada a repercussão no meio social-laboral dos seus termos". Novamente, forçoso reconhecer que a situação fática descrita no acórdão regional desafia o óbice da Súmula nº 126 do TST. A conclusão de que não houve ato ilícito ou abuso de direito, tampouco comprovação de repercussão social ou laboral, fundamenta-se em uma reinterpretação de fatos e provas, procedimento este expressamente vedado a esta corte recursal de natureza extraordinária. A análise do mérito da pretensão indenizatória requer, inequivocamente, o revolvimento do acervo probatório, o que está fulminado pela Súmula em referência.
Logo, o recurso não demonstra transcendência em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 29 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
Ministro Relator