Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-Ag-ED-RRAg-436-42.2020.5.10.0005, em que é Agravante UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA - UBEC e é Agravada PATRICIA DE BRITO DE SOUZA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMA/ASS/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COTA PATRONAL. ISENÇÃO. JUNTADA DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). INSUFICIÊNCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. O acórdão embargado não contém vício de fundamentação, tendo sido expressamente consignado por esta Turma o entendimento de que a mera demonstração da natureza filantrópica da instituição não se mostra suficiente ao atendimento dos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009 para se conferir isenção tributária à reclamada. A esse respeito, inclusive, transcreveu-se passagem da decisão do TRT em que foi registrado que os referidos pressupostos legais não se resumem à titularidade do CEBAS. Com base nessas premissas, concluiu-se, de forma lógica e coesa, que à míngua de outros elementos de prova delineados no acórdão, não há como se acolher a pretensão recursal sem se imiscuir no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST. Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo n° TST-ED-RRAg-436-42.2020.5.10.0005, em que é Embargante UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA - UBEC e Embargada PATRICIA DE BRITO DE SOUZA.
A 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada relativamente à isenção tributária.
A parte opõe embargos de declaração. Alega a existência de omissão. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado.
É o relatório.
V O T O
1 CONHECIMENTO
Presentes os pressupostos processuais, CONHEÇO dos embargos de declaração.
2 - MÉRITO
A 8ª Turma negou provimento ao agravo da reclamada relativamente à isenção tributária. Na ocasião, registrou os seguintes fundamentos:
Quanto à isenção da cota patronal relativa à contribuição previdenciária, colhe-se do acórdão:
O art. 195, § 7º, da CF, assegura às entidades beneficentes de assistência social isenção do recolhimento de contribuições para a seguridade social. Mas o preceito é expresso, ao condicionar a benesse às entidades que estampem tal natureza, a qual é conferida apenas àquelas que atendam as exigências estabelecidas na legislação ordinária. No caso concreto, a norma vigente é o art. 29 da Lei nº 12.101/2009 -, que claramente estabelece uma série de requisitos para o reconhecimento da isenção, que não se resume ao certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - que aliás,a empresa demonstrou possuir durante todo o período do vínculo de emprego (fl. 439). O preceito estabelece, ainda, o atendimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos incisos I e VII do referido artigo, não comprovados nos autos, como salientado pela União (fls. 550/552).
Ora, não demonstrando a recorrente a satisfação de todos os requisitos legais, mas tão somente a condição de entidade beneficente certificada, não é possível neste estágio declarar a isenção. Ressalto, ainda, que a necessária comprovação poderá ocorre na fase do cumprimento de sentença. A propósito, nessa trilha vem decidindo esta Turma em lides similares, sendo ilustrativas as ementas dos precedentes, in verbis:
EMENTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. A certificação de entidade beneficente de assistência social, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da isenção tributária. Necessária a comprovação dos demais requisitos exigidos pelo artigo 29 da Lei nº 12.101/2009. Recursos conhecidos e desprovidos. (RO 0000040-49.2017.5.10.0012, Ac. 2ª Turma, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, Julgado em 13/03/2019).
EMENTA. 1.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PELA LEI Nº 12.101/2009. Embora demonstrado nos autos que a Reclamada é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ativo, tal enquadramento, por si só, não se mostra apto para comprovar o preenchimento de todos os demais requisitos cumulativos exigidos para a isenção/imunidade da contribuição previdenciária patronal, expressamente previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 (antiga Lei nº 12.101/2009). RO 0000321-54.2021.5.10.0015, ac. 2ª Turma, Rel. Alexandre de Azevedo Silva, DEJT 11/06/2022)
EMENTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PELA LEI Nº 12.101/2009. Embora seja incontroverso que a Reclamada é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, tal enquadramento, por si só, não se mostra apto para comprovar o preenchimento de todos os demais requisitos cumulativos exigidos para a isenção da contribuição previdenciária a cargo da Reclamada, expressamente previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009. (RO 0000569-36.2020.5.10.0021, ac. 2ª Turma, Rel. Des. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, DEJT 18/05/2021).
Por derradeiro, incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei e observada a interpretação da Súmula 368 do TST. Dentre as verbas concedidas, as próprias diferenças salariais, e seus reflexos nos 13º salários intercorrentes e férias gozadas, sem o acréscimo de 1/3 (um terço), comporão a base de cálculo do último tributo.
Nego provimento ao recurso do empregador, descabendo falar em ofensa ao artigo 195, §7º, da Constituição Federal.
Em resposta aos embargos de declaração da ré, o TRT consignou ainda:
Na fração de interesse restou consignado que para conceder a isenção sobre a cota parte patronal, da contribuição previdenciária, é necessário demonstrar o atendimento das exigências do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, sendo insuficiente para tal fim apenas a demonstração da condição de entidade beneficente certificada (fls. 662/663).
Com efeito, a isenção cota patronal da contribuição previdenciária depende da observância dos requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009. A reclamada, ao se limitar a demonstrar a natureza filantrópica da instituição, deixou de fazer prova dos demais pressupostos legais.
À míngua de outros elementos de prova delineados no acórdão, não há como se acolher a pretensão recursal sem se imiscuir no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST.
A reclamada sustenta omissão no julgado quanto à juntada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social CEBAS, emitido pelo MEC. Assinala que o documento é suficiente para fazer jus à isenção tributária, a teor do art. 29 da Lei 12.101/2009.
A rigor, não se vislumbra a existência de vícios na fundamentação do acórdão embargado. Consignou-se expressamente que a mera demonstração da natureza filantrópica da instituição não se mostra suficiente para atender os requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009. A esse respeito, inclusive, transcreveu-se no acórdão passagem da decisão do TRT em que a Corte de origem registra que os referidos pressupostos legais não se resumem à titularidade do CEBAS.
Com base nessas premissas, concluiu-se de forma lógica e coesa que à míngua de outros elementos de prova delineados no acórdão, não há como se acolher a pretensão recursal sem se imiscuir no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST.
A insurgência quanto à correção do decidido não se refere à via estreita dos embargos de declaração.
Inexistentes, pois, os vícios de procedimento previstos nos artigos 896-A da CLT e 1.022 do CPC.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
DELAÍDE MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMDMA/ASS
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO
1 CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. PREQUESTIONAMENTO. (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido.
2 ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. EMPREGADORA COM OBJETO ECONÔMICO DISTINTO. CATEGORIA DIFERENCIADA. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA EMPREGADORA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Constatada possível contrariedade à Súmula 374 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido.
3 DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. (NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Agravo não provido.
4 DANO MORAL. PRECARIEDADE DE VESTIÁRIO E INEXISTÊNCIA DE BANHEIRO EXCLUSIVO. VALOR ARBITRADO (R$ 10.000,00). EXCESSIVIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA (ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT). 4.1. Ante os fatos analisados pelo Tribunal de origem (tempo de contrato de aproximadamente três anos e moderado grau de culpa da empresa e do dano, decorrente na disponibilização um único banheiro por empregados de ambos os gêneros, e precariedade do vestiário improvisado, também unissex, que não garantia a privacidade dos usuários), o valor de R$ 10.000,00 a título de reparação pelos danos morais não aparenta ser excessivo. 4.2. Além disso, destaca-se que a fundamentação adotada pela agravante não aponta qualquer argumento a indicar a incorreção dos critérios apurados pelo TRT, limitando-se a tecer tese genérica, calcada no princípio da razoabilidade, o que não se coaduna sequer com o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido.
5 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 29 DA LEI 12.101/2009). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 5.1. A isenção da cota patronal da contribuição previdenciária depende da observância dos requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009. 5.2. A reclamada, ao se limitar a demonstrar a natureza filantrópica da instituição, deixou de fazer prova dos demais pressupostos legais. Agravo não provido.
II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. EMPREGADORA COM OBJETO ECONÔMICO DISTINTO. CATEGORIA DIFERENCIADA. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA EMPREGADORA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA (SÚMULA 374 DO TST). Demonstrada possível contrariedade à Súmula 374 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
III RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. VIGILANTE. EMPREGADORA COM OBJETO ECONÔMICO DISTINTO. CATEGORIA DIFERENCIADA. NECESSÁRIA PARTICIPAÇÃO DA EMPREGADORA NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA (SÚMULA 374 DO TST). 1. O Tribunal Regional entendeu que não seria aplicável nos autos a regra da predominância da atividade empresarial, tendo em vista que a categoria dos vigilantes deve ser enquadrada como diferenciada, devido às peculiaridades exigidas para o exercício do cargo, previstas em lei específica. 2. Assinalou a peculiaridade envolvendo o denominado serviço orgânico de segurança privada, exercido por empresa com objeto econômico diverso da vigilância ostensiva, que utiliza pessoal de quadro funcional próprio, para execução de atividades de vigilância, tal como previsto no art. 10, § 4º, da Lei 7.102/83. 3. Desse modo, a Corte de origem entende que a empregadora, por utilizar serviço orgânico de segurança, é legalmente equiparada às empresas desse ramo, razão pela qual foram aplicadas ao caso concreto as normas coletivas correspondentes. 4. Nos termos expostos, a decisão contraria o entendimento pacífico desta Corte, consubstanciado na Súmula 374, por relevar a participação da reclamada na negociação coletiva invocada pela reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-RRAg-436-42.2020.5.10.0005, em que são Agravante e Recorrente UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA - UBEC e Agravada e Recorrida PATRICIA DE BRITO DE SOUZA.
Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, na forma dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST.
Inconformada, a reclamada alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
1 - CONHECIMENTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2 MÉRITO
O agravo de instrumento da reclamada teve seu seguimento negado por não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 896, § 9º, da CLT.
A parte sustenta o cabimento do apelo, ao tempo em que renova a insurgência quanto aos temas cerceamento de defesa, enquadramento sindical, dano moral, valor arbitrado e contribuição previdenciária isenção.
De início, cumpre destacar a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT quanto ao cerceamento de defesa e ao dano moral. Isso porque a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição realizada pela agravante, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
(...)omissis Quanto à isenção da cota patronal relativa à contribuição previdenciária, colhe-se do acórdão:
O art. 195, § 7º, da CF, assegura às entidades beneficentes de assistência social isenção do recolhimento de contribuições para a seguridade social. Mas o preceito é expresso, ao condicionar a benesse às entidades que estampem tal natureza, a qual é conferida apenas àquelas que atendam as exigências estabelecidas na legislação ordinária. No caso concreto, a norma vigente é o art. 29 da Lei nº 12.101/2009 -, que claramente estabelece uma série de requisitos para o reconhecimento da isenção, que não se resume ao certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - que aliás,a empresa demonstrou possuir durante todo o período do vínculo de emprego (fl. 439). O preceito estabelece, ainda, o atendimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos incisos I e VII do referido artigo, não comprovados nos autos, como salientado pela União (fls. 550/552).
Ora, não demonstrando a recorrente a satisfação de todos os requisitos legais, mas tão somente a condição de entidade beneficente certificada, não é possível neste estágio declarar a isenção. Ressalto, ainda, que a necessária comprovação poderá ocorre na fase do cumprimento de sentença. A propósito, nessa trilha vem decidindo esta Turma em lides similares, sendo ilustrativas as ementas dos precedentes, in verbis:
EMENTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. A certificação de entidade beneficente de assistência social, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da isenção tributária. Necessária a comprovação dos demais requisitos exigidos pelo artigo 29 da Lei nº 12.101/2009. Recursos conhecidos e desprovidos. (RO 0000040-49.2017.5.10.0012, Ac. 2ª Turma, Relator Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan, Julgado em 13/03/2019).
EMENTA. 1.1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PELA LEI Nº 12.101/2009. Embora demonstrado nos autos que a Reclamada é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social ativo, tal enquadramento, por si só, não se mostra apto para comprovar o preenchimento de todos os demais requisitos cumulativos exigidos para a isenção/imunidade da contribuição previdenciária patronal, expressamente previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021 (antiga Lei nº 12.101/2009). RO 0000321-54.2021.5.10.0015, ac. 2ª Turma, Rel. Alexandre de Azevedo Silva, DEJT 11/06/2022)
EMENTA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PELA LEI Nº 12.101/2009. Embora seja incontroverso que a Reclamada é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, tal enquadramento, por si só, não se mostra apto para comprovar o preenchimento de todos os demais requisitos cumulativos exigidos para a isenção da contribuição previdenciária a cargo da Reclamada, expressamente previstos no art. 29 da Lei nº 12.101/2009. (RO 0000569-36.2020.5.10.0021, ac. 2ª Turma, Rel. Des. JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO, DEJT 18/05/2021).
Por derradeiro, incidirão contribuições fiscais e previdenciárias, na forma da lei e observada a interpretação da Súmula 368 do TST. Dentre as verbas concedidas, as próprias diferenças salariais, e seus reflexos nos 13º salários intercorrentes e férias gozadas, sem o acréscimo de 1/3 (um terço), comporão a base de cálculo do último tributo.
Nego provimento ao recurso do empregador, descabendo falar em ofensa ao artigo 195, §7º, da Constituição Federal.
Em resposta aos embargos de declaração da ré, o TRT consignou ainda:
Na fração de interesse restou consignado que para conceder a isenção sobre a cota parte patronal, da contribuição previdenciária, é necessário demonstrar o atendimento das exigências do art. 29 da Lei nº 12.101/2009, sendo insuficiente para tal fim apenas a demonstração da condição de entidade beneficente certificada (fls. 662/663).
Com efeito, a isenção cota patronal da contribuição previdenciária depende da observância dos requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009. A reclamada, ao se limitar a demonstrar a natureza filantrópica da instituição, deixou de fazer prova dos demais pressupostos legais.
À míngua de outros elementos de prova delineados no acórdão, não há como se acolher a pretensão recursal sem se imiscuir no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST.
(...) omissis Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega serem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que demonstrou a existência de repercussão geral da causa diante da violação ao art. 197, § 7º, da CF, considerando o não reconhecimento da imunidade tributária ante a sua condição de entidade filantrópica, mesmo a agravante dispondo do certificado CEBAS, conferido pela União. Indica violação dos arts. 93, IX, e 95, §7º da CF, e 29; 31 e 32 Da Lei 12.101/2009; 1º; 3º; 34, 35 e 38 da lei complementar 187/2021, arts.14 e 142 do CTN, bem como violação da Súmula Vinculante n.10.
À análise.
De início, cumpre ressaltar que a agravante invoca genericamente, nas suas razões de agravo, o art.93, IX, da CF, sem tratar especificamente da nulidade que pretende demonstrar. Logo, não será apreciada a alegação genérica de "negativa de prestação jurisdicional".
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi à aplicação da Súmula 126 do TST, bem como a necessidade de análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, conforme expressamente consignado: "Com efeito, a isenção cota patronal da contribuição previdenciária depende da observância dos requisitos do art. 29 da Lei 12.101/2009. A reclamada, ao se limitar a demonstrar a natureza filantrópica da instituição, deixou de fazer prova dos demais pressupostos legais. À míngua de outros elementos de prova delineados no acórdão, não há como se acolher a pretensão recursal sem se imiscuir no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, ao arrepio da Súmula 126 do TST."(fls.5). Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia referente ao capítulo "contribuição previdenciária. entidade filantrópica. isenção da cota patronal.".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST