Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Intimado(s) / Citado(s)
- BERTILLON SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- ASSEMBLEIA PARAENSE
- SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
- CONDOMINIO RESIDENCIAL ANISIO TEIXEIRA I
- EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A
14/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
09/05/2025, 13:47
Trânsito em julgado
09/05/2025, 13:47
Publicação
25/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/raa/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 103 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna a fundamentação adotada na decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário. Incidência da Súmula 422, I, do C. TST. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-ED-Ag-AIRR - 830-87.2017.5.08.0012, em que é Agravante(s) BERTILLON SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e são Agravado(s) ASSEMBLEIA PARAENSE, CONDOMINIO RESIDENCIAL ANISIO TEIXEIRA I, EASA - ESTALEIROS AMAZÔNIA S.A, SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e SEBASTIAO DE NAZARE FERREIRA.
Em face da r. decisão monocrática, que denegou seguimento ao recurso extraordinário, a parte agravante interpõe agravo, com fundamento nos arts. 1.021 do CPC e 265 do RITST. É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento (destaques acrescidos):
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista, em que a parte se insurge quanto ao tema "JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.''
Argui prefacial de repercussão geral. Insurge-se contra a deserção aplicada em razão do indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. Afirma que é pessoa jurídica em recuperação judicial e que por estar passando por dificuldades financeiras não tem condições de arcar com as custas do processo, motivo pelo qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita. Aponta violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
É o relatório.
Eis o teor da decisão recorrida:
2 - MÉRITO
2.1 - FASE DE CONHECIMENTO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA
Consta da decisão monocrática recorrida:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela primeira reclamada contra decisão do 8º Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista.
Não foram apresentadas contraminuta e contrarrazões.
Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. BERTILLON SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
Advogado(a)(s):
1. EZENILDA BENJO DE FREITAS SOUZA (PA - 18414)
Recorrido(a)(s):
1. EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A
2. SEBASTIAO DE NAZARE FERREIRA
3. ASSEMBLEIA PARAENSE
4. CONDOMINIO RESIDENCIAL ANISIO TEIXEIRA I
5. SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(a)(s):
1. JOAO ALFREDO FREITAS MILEO (PA - 12342)
1. PERLLA DE ALMEIDA BARBOSA PEREIRA (PA - 24899)
2. JOSE DA CRUZ DO CARMO (PA - 18513)
3. CARLOS THADEU VAZ MOREIRA (PA - 5927)
4. PEDRO HENRIQUE GARCIA TAVARES (PA - 22224)
5. SUENY ANDREA ODA (SP - 162354)
5. FERNANDO RUDGE LEITE NETO (SP - 84786)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é tempestivo (ente público intimado em/decisão publicada em 06/05/2022 - fl./ID C0E2AD4; recurso apresentado em 18/05/2022 - fl./ID 4988403).
A representação processual está regular, ID. 007812d.
A recorrente encontra-se em recuperação judicial (fls./IDs.), de modo que está isenta do depósito recursal por força do art. 899, § 10, da CLT. Entretanto, não efetuou a comprovação do recolhimentos das custas cominadas no acórdão, o que implica em deserção, visto que o artigo referido não prevê isenção quanto às custas.
Por acréscimo, ressalto que a OJ 140 da SDI-1 (DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017) dispõe que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", portanto, a intimação da parte é cabível apenas em caso de recolhimento insuficiente do depósito recursal ou das custas, nunca em caso de inexistência de comprovação do recolhimento.
Registro, por fim, não se tratar de "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 4º, § 2º dispõe que "Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário".
Por essas razões, denego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Nas razões do agravo de instrumento, a primeira reclamada alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento.
Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal.
Não obstante o inconformismo da agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos.
Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos, à míngua de infirmados.
Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto.
Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe: de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
No agravo interno, a primeira reclamada sustenta o seguinte:
Com o devido respeito aos argumentos utilizados pela Desembargadora, há de se destacar que o novo diploma processualista dispõe no seu artigo 98 a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça para as pessoas jurídicas, tanto com relação às custas processuais quanto a eventuais depósitos exigidos para interposição de eventuais recursos.
Pois bem, a Recorrente é pessoa jurídica em Recuperação Judicial, o que por si só demonstra sua dificuldade financeira.
Ademais a pandemia do coronavírus alterou o panorama de negócios do país, o que afetou, ainda mais, a capacidade financeira da Recorrente e de um sem número de empresas, não se podendo negar gratuidade da Justiça a elas.
Ora, de fato, não se excluirá de apreciação pelo Poder Judiciário, lesão ou ameaça de lesão a direito, como bem assentado, também como direito fundamental do indivíduo, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política.
Não obstante o art. 790-A da CLT estabelecer a isenção do pagamento das custas ao beneficiário da justiça gratuita, não existe um preceito específico na Norma Consolidada que discipline a concessão da assistência judiciária gratuita e sua extensão, razão pela qual são aplicáveis ao Processo do Trabalho as regras estabelecidas no CPC/2015, por força do comando inserto no art. 769 da CLT c/c o art. 15 do CPC/2015.
Por sua vez, embora não tenha havido substancial alteração entre a redação do artigo 3º da Lei nº 1.060/50 e o § 1º do artigo 98 do CPC/2015, no que concerne à extensão da assistência judiciária gratuita, este preceito é expresso em assentar que a gratuidade da justiça compreende "os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório" (inciso VIII).
Sendo assim, entende-se que a referida norma não faz nenhuma distinção no tocante à natureza jurídica do depósito previsto em lei para interposição de recurso.
Portanto, não há como afastar a abrangência da gratuidade de justiça ao depósito recursal fixado no artigo 899, § 1º, da CLT, ainda que possua natureza jurídica de garantia do juízo.
O artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, isentou as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, nada dispondo, no entanto, acerca do pagamento de custas processuais.
Por seu turno, os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita.
Saliente-se que o simples fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial não é suficiente para que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes de Turmas desta Corte Superior, apreciando matéria idêntica. Vejamos:
"(...) RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEPÓSITO RECURSAL. RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DESERÇÃO MANTIDA. a Lei nº 13.467/2017, já vigente na publicação da sentença recorrida, estabeleceu no artigo 899, § 10, da CLT: "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O artigo 20 da Resolução nº 221 do TST, de 21/6/2018, que editou a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT com as alterações da Lei nº 13.467/17 e sua aplicação ao processo do trabalho dispõe que: "Artigo 20. As disposições contidas nos §§ 4º, 9º, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017". Portanto, no processo do trabalho, em relação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017, caso dos autos, os beneficiários da Justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial são isentos do depósito recursal. Todavia, não se revela possível a concessão às reclamadas, ora agravantes, dessa isenção. Com efeito, o artigo 899, § 10, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial ". Constata-se, portanto, que referido dispositivo prevê tão somente a isenção do depósito recursal. Ressalta-se, ademais, que o artigo 790, § 4º, da CLT prevê que " o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" e, no caso, a parte reclamada não comprovou efetivamente a sua condição de insuficiência financeira. Com efeito, o Tribunal a quo indeferiu o pleito de gratuidade de Justiça, esclarecendo que "a simples declaração não basta para a concessão do benefício à pessoa jurídica, a quem incumbe comprovar suas alegações (Súmula 463 do E. TST, inciso Il). Somente será concedida justiça gratuita à pessoa jurídica na hipótese de comprovação cabal de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando, para tanto, a mera declaração de dificuldades econômicas ". Ressaltou, ainda, que "o mero fato de a Reclamada COOPERXANXERE estar em liquidação extrajudicial não lhe torna economicamente hipossuficiente para fins de concessão da justiça gratuita" e que "as Agravantes buscam se beneficiar de ato ilícito praticado (ausência de pagamento de verbas rescisórias) para obterem o benefício da justiça gratuita, o que é vedado pelo princípio da boa fé objetiva (vedação ao benefício da própria torpeza)". Por fim, o Regional acresceu que " Extrai-se dos documentos juntados pelas Agravantes que houve o arrendamento das unidades produtivas da Agravante COOPERXANXERE no valor mensal de R$ 165.000,00 (fl. 594). Foram firmados acordos com a Agravante para pagamento de diversos créditos trabalhistas, no importe mensal de R$ 85.477,24 (fl. 594) e R$ 19.615,22 (fl. 666), totalizando R$ 105.092,46. Nesse sentido, haveria, ainda, cerca de R$ 60.000,00 mensais para a Reclamada, decorrentes dos valores pagos pelo arrendamento de suas unidades. Embora a Agravante afirme que o restante dos valores estaria comprometido, não produziu prova nesse sentido. Os documentos de fls. 673/675 consistem em simples tabelas formuladas em documento de texto". Como se observa, as agravantes não buscaram fazer prova contundente de sua insuficiência econômica, defendendo que basta a mera declaração nesse sentido, tendo em vista a Reclamada COOPERXANXERE estar em liquidação extrajudicial. Assim, diante da ausência de elementos fáticos comprovadores da situação econômica das rés, não há como se alterar a decisão regional, porquanto não demonstrados os requisitos necessários à concessão da Justiça gratuita. Prevalece, portando, a inteligência das Súmulas nos 481 do STJ e 463, item II, do TST, que preveem, respectivamente, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" e "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Conclui-se, portanto, que, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e do item II da Súmula nº 463 deste Tribunal, não basta a simples afirmação da parte acerca de sua situação econômica, sendo necessária a comprovação cabal da sua fragilidade econômica. Portanto, em face da ausência de comprovação da inequívoca insuficiência econômica das reclamadas e da efetivação do depósito recursal e das custas processuais ato de interposição do recurso ordinário, indefere-se o pedido de gratuidade formulado, concluindo-se pela deserção do apelo, nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-397-08.2019.5.09.0749, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 05/03/2021);
(...) Omissis (...)
Os artigos 790, § 4º, e 790-A, § 1º, da CLT e a Súmula/TST nº 463, II, do TST estabelecem a isenção das custas para os beneficiários da justiça gratuita, desde que, de fato, demostrada a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. (Destaquei).
Ademais, os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos da IN nº 39/2016 do TST, os quais autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo, referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente, situação que não guarda identidade com a hipótese dos autos, que diz respeito à ausência total de recolhimento das custas processuais.
Nesse sentido é a diretriz perfilhada pela OJ nº 140 da SBDI-1 desta Corte, in verbis:
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017, DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2 do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.
Constata-se, desse modo, que o recurso de revista encontra-se deserto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.''
Eis o teor da decisão do Embargos de Declaração:
2 - MÉRITO
No caso em questão, a embargante sustenta que a Receita Federal, ao ser informada do deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial, procedeu, de forma equivocada, à alteração cadastral referente ao CNPJ da empresa para retirar os seus sócios como representante legal e incluir o nome do Administrador Judicial nomeado pelo Poder Judiciário para gerir o procedimento de recuperação judicial.
Alega, ainda, o seguinte: "(...) toda essa celeuma fez com que a empresa, ora Embargante, se tornasse impossibilitada de apresentar suas movimentações financeiras, tributárias e fiscais, posto que consta como empresa INAPTA, primeiro por ausência de receita e, consequentemente, por omissão de declarações obrigatórias a partir de 2017, situação que pode ser verificada com a consulta do CNPJ que segue em anexo. Dessa feita, não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno que está sendo interposto em Recurso de Agravo de Instrumento de decisão que negou seguimento em Recurso de Revista, na medida que está provado cabalmente a impossibilidade da parte arcar com as despesas do processo, nos termos do disposto na súmula 463 do TST".
Ao exame.
Em seu recurso de revista, a primeira reclamada nada esclareceu sobre a impossibilidade de efetuar o pagamento das custas judiciais. Sustentou apenas e tão somente que estaria isenta do seu pagamento em razão do disposto no art. 899, § 10º, da CLT.
O despacho de admissibilidade do recurso de revista pelo Tribunal Regional apontou a deserção do recurso de revista em razão do não recolhimento das custas judiciais.
A primeira reclamada interpôs agravo de instrumento, no qual afirmou, em síntese, o seguinte:
As custas processuais e o depósito recursal, deixam de ser recolhidas em função DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, em virtude da Agravante não possuir condições de adimplir com qualquer importância a título de custas processuais e de depósito recursal sem comprometer o mínimo financeiro necessário ao funcionamento da empresa, o que poderá acarretar, inclusive, demissão de empregados, pelo que Declara ser Hipossuficiente de Recursos Financeiros, ocasião em que requer a este Douto Juízo que se digne em ordenar e regular o seu fiel processamento, com supedâneo no que preceitua nossa Constituição Federal de 1988, sem prejuízo dos argumentos a seguir dispendidos:
(...)
Ressalta-se que a situação econômica da empresa é resultante do inadimplemento de inúmeros contratos pactuados, dos quais dependia para seu regular funcionamento, o que resultou na forte crise que a acometeu, em que hoje atua unicamente com o seu capital de giro, sem conseguir auferir qualquer lucro a partir de suas atividades, conforme atesta Balancete anexo.
O tal imbróglio envolvendo a Receita Federal e a errônea substituição do representante legal nos cadastros vinculados ao CNPJ da reclamada não foram mencionados no agravo de instrumento ou no recurso de revista.
Trata-se, portanto, de alegação inovatória, apresentada apenas nos presentes embargos de declaração.
Constata-se, desse modo, que a recorrente não busca suprir omissões, contradições ou obscuridades do acórdão embargado, mas convencer o Juízo de que faz jus ao benefício da justiça gratuita (com a exposição de argumentos completamente inovatórios), o que não se coaduna com o escopo dos embargos de declaração, os quais se restringem ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.''
Verifica-se que a discussão trazida versa sobre os requisitos para a assistência gratuita às pessoas jurídicas.
O Supremo Tribunal Federal consolidou, no Tema 103 do ementário temático de repercussão geral (RE 589490), o entendimento de que "A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes".
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questão cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante apenas reitera suas alegações trazidas em recurso extraordinário, no sentido de ter comprovado a insuficiência de recursos a determinar a concessão do benefício da justiça gratuita.
À análise.
Como se observa, o recurso extraordinário teve o seguimento denegado em razão da incidência do Tema 103 do ementário temático de repercussão geral do STF, em que fixada a tese de que "A questão sobre o preenchimento dos requisitos exigidos para a assistência jurídica gratuita às pessoas jurídicas, quanto à comprovação do estado de hipossuficiência, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes". Constata-se que a parte ora agravante não impugna os fundamentos da r. decisão, sequer citando o referido Tema 103.
Ressalte-se, por relevante, ser dever da agravante impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º do artigo 1.021 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a parte, na hipótese.
Nesse sentido, a Súmula nº 422, I, do TST, in verbis:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Assim, conclui-se pelo não conhecimento do agravo devido à deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência que não busca afastar os fundamentos da decisão atacada, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, não conheço do agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
24/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-ED-Ag-AIRR - 830-87.2017.5.08.0012 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.
12/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/02/2025, 16:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/11/2024, 16:20
Conclusão (para julgamento)
17/10/2024, 17:16
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 16:39
Expedida/certificada
09/08/2024, 07:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 19:00
Mudança de Classe Processual
07/08/2024, 14:50
Remessa (outros motivos)
02/08/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 12:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/07/2024, 18:20
Publicação
05/07/2024, 07:00
Recurso Extraordinário
04/07/2024, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)