Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O Órgão Especial GPACV/raa/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 880 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 880, fixou a tese de que a questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-Ag-RRAg - 824-23.2020.5.12.0058, em que é Agravante(s) COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS e é Agravado(s) CLAUDECIR TALASKA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. LOCAL PARA TOMAR BANHO SEM PORTAS".
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação ao art. 5º, X e 7º, XXVIII da CF.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
MÉRITO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BARREIRA SANITÁRIA - LOCAL PARA TOMAR BANHO SEM PORTAS
Insurge-se a ré contra o provimento do recurso de revista do autor.
Em exame anterior do caso, concluí por dar provimento ao recurso de revista do autor, por decisão unipessoal e, para tanto, externei os fundamentos pertinentes à matéria ora ventilada. Submeto à apreciação do Colegiado minhas razões de decidir, por compreender que merecem ser confirmadas:
RECURSO DE REVISTA
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo à análise.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência.
Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador.
Pois bem.
A parte pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: indenização por danos morais - barreira sanitária.
Conforme precedente ora transcrito, a posição da 7ª Turma desta Corte é pela existência de transcendência política na hipótese:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BARREIRA SANITÁRIA. LOCAL PARA TOMAR BANHO SEM PORTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. Esta Corte Superior, tem decidido que a existência de barreira sanitária, com a exigência de troca de vestimentas pelos empregados ao transitar entre as áreas protegidas, não configura lesão à intimidade apta a ensejar o direito a indenização por dano moral, ressalvada a constatação do fato de inexistirem portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados. Essa é a hipótese dos autos, conforme quadro fático delineado. Recurso de revista conhecido e provido. (...)." (RR-10192-61.2017.5.18.0101, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/08/2022).
Assim, admito a transcendência da causa, apenas em relação ao referido tema.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS BARREIRA SANITÁRIA
CONHECIMENTO
Afirma ser devida a indenização por danos morais decorrente da exposição de sua intimidade na chamada "barreira sanitária". Aponta violação dos artigos 5º, X, da Constituição Federal; 186 e 927 do Código Civil. Transcreve arestos para o confronto de teses.
Eis a decisão recorrida:
"DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO POR SUPERIORES. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR. TRAJES ÍNTIMOS
(...)
São os fundamentos da sentença no tópico (fls. 480-482):
-(...) Causa de pedir número 4:
4) Obrigado a circular nas dependências da ré, somente com trajes íntimos (cuecas), usar banheiros / chuveiros sem portas gerando constrangimentos e apelidos pejorativos da forma corporal da operária;
A necessidade de usar trajes íntimos decorre de questões sanitárias, não havendo conduta culposa ou irregular por parte da reclamada, de modo a não gerar o dever de indenizar.
Indevido.
O uso dos chuveiros era facultativo, logo não sendo obrigação legal, não atribui conduta culposa à reclamada de eventual desconforto.
Indevido.
(...)-.
Comungo do entendimento que a troca de roupa e o deslocamento dentro de certas áreas nas dependências da reclamada não configuram abuso que justifique sua responsabilização civil, uma vez que necessária é a higienização das vestimentas dos trabalhadores por imposições de ordem pública relacionadas à indústria alimentícia.
De outro norte, não restou comprovada nenhuma situação de constrangimento ou abuso por superiores hierárquicos por que passasse o empregado.
Logo, não se constata abuso na conduta da reclamada que pudesse ocasionar dano moral no trabalhador.
Por tais fundamentos, nego provimento". (fls. 554/556 - destaquei)
Passo à análise.
A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses.
O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí afirmar-se que, a princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos mesmo nos casos de conduta lícita.
O segundo elemento é o dano, que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral".
O último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados.
Não obstante entenda que a circulação em trajes íntimos configure lesão à intimidade, apta a ensejar o direito à reparação por danos morais, por haver excesso de exposição dos trabalhadores, a SbDI-1 do TST já decidiu contrariamente, ressalvada a constatação do fato de inexistirem portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
(...)
Esse é caso concreto, ante o expresso registro do Tribunal Regional quanto à inexistência de portas no local dos chuveiros.
Nesse contexto, conheço do recurso de revista por violação ao artigo 5º, X, da Constituição Federal.
MÉRITO Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 5º, X, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se: a gravidade e a extensão do dano, a duração do contrato de trabalho (6 anos), a natureza do fato (circular nas dependências da ré em trajes íntimos e a exposição da sua nudez durante o período do banho), o intuito pedagógico da medida e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (fls. 679/684)
Vale registrar, ainda, que não se está violando o artigo 1.021, § 3º, do CPC, uma vez que, na essência, o presente apelo se limita a renovar os argumentos já analisados na decisão impugnada, o que autoriza a confirmação dos fundamentos adotados, à luz da necessária dialeticidade entre recurso e decisão.
A vedação inserta no mencionado dispositivo relaciona-se, intrinsecamente, ao comando contido no § 1º do mesmo artigo e tem cabimento quando o agravo interno apresenta assertivas pertinentes que ainda não foram objeto de exame na decisão impugnada ou, apesar de terem sido, comportam esclarecimentos. Dessa forma, a exigência de fundamentação estará cumprida se, nesse particular, o acórdão do agravo, apesar de reiterar as razões de decidir outrora postas na decisão unipessoal do Relator, faz os acréscimos cabíveis.
Ademais, na hipótese, a função principal do agravo interno - submeter o exame do apelo ao Colegiado - também terá sido atendida.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo.
Verifica-se que a c. Turma manteve, pelos próprios fundamentos, a decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator que conheceu e proveu o recurso de revista do reclamante, em relação ao capítulo "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BARREIRA SANITÁRIA - LOCAL PARA TOMAR BANHO SEM PORTAS".
Pontuou que "Não obstante entenda que a circulação em trajes íntimos configure lesão à intimidade, apta a ensejar o direito à reparação por danos morais, por haver excesso de exposição dos trabalhadores, a SbDI-1 do TST já decidiu contrariamente, ressalvada a constatação do fato de inexistirem portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados", caso dos autos, na medida em que houve o "expresso registro do Tribunal Regional quanto à inexistência de portas no local dos chuveiros".
Assim, consignou que estariam presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, a ensejar a condenação da recorrente.
No julgamento do ARE 945271 (Tema 880), o Supremo Tribunal Federal rechaçou a repercussão geral da matéria, fixando a seguinte tese: "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009", cujo acórdão transitou em julgado em 24/6/2016.
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que o objeto do recurso extraordinário não guarda similitude com o Tema 880, visto não se tratar de demanda que julga indenização por danos morais, mas sim, a viabilidade da aplicação de um dano moral, decorrente de uma relação de emprego, em contrapartida de uma obrigação legal de higiene e segurança.
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o acórdão turmário objeto do recurso extraordinário pontuou que "não obstante entenda que a circulação em trajes íntimos configure lesão à intimidade, apta a ensejar o direito à reparação por danos morais, por haver excesso de exposição dos trabalhadores, a SbDI-1 do TST já decidiu contrariamente, ressalvada a constatação do fato de inexistirem portas nos boxes dos chuveiros, o que expõe a nudez dos empregados", caso dos autos, na medida em que houve o "expresso registro do Tribunal Regional quanto à inexistência de portas no local dos chuveiros". Diante disso, consignou que estariam presentes os requisitos caracterizadores do dever de indenizar, a ensejar a condenação da recorrente. A tese fixada pelo STF - Tema 880 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009". Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST
24/04/2025, 00:00
Não-Provimento
14/04/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Quarta Sessão Ordinária do Órgão Especial, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 4/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 11/4/2025. Os processos excluídos do julgamento virtual, nos termos do art. 134, § 5º, do RITST, serão retirados de pauta, para oportuna inclusão na pauta de sessão presencial. O pedido de preferência, relativamente aos processos incluídos nas sessões virtuais, deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início do julgamento virtual. Nos termos do art. 134, § 2º-A, do RITST, o advogado com poderes de representação poderá optar pelo registro da sua participação na sessão virtual, que constará de certidão de julgamento, sem a necessidade da remessa do processo para julgamento presencial. O pedido de registro da participação deverá ser formulado até o encerramento do período de votação eletrônica. O pedido de preferência e o pedido de participação por videoconferência, observados os prazos específicos de cada modalidade, deverão ser realizados por meio do link https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Processo Ag-Ag-RRAg - 824-23.2020.5.12.0058 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO PRESIDENTE ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. CLÁUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário.