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Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Décima Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início à zero hora do dia 7/4/2025 e encerramento à zero hora do dia 15/4/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo AIRR - 11168-64.2023.5.03.0040 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. ANTONIO RAIMUNDO DA SILVA NETO Secretário da 2ª Turma.
19/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/03/2025, 14:35
Publicação
18/03/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 14:34
Recebimento
28/02/2025, 21:21
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06/11/2024, 00:00
Redistribuição
04/11/2024, 07:57
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Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/24102600300161400000054767789?instancia=3
28/10/2024, 00:00
Distribuição
25/10/2024, 08:25
Recebimento
07/10/2024, 14:53
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WEMERSON MACIEL NUNES
- PAULO ALAIR NUNES PEREIRA
- A.L.M.N.
- MARCIA APARECIDA MACIEL NUNES
- ANA PAULA MACIEL NUNES
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FIGUEIREDO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA
- FIGUEIREDO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
- TRANSPORTADORA FIGUEIREDO LTDA
23/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- WEMERSON MACIEL NUNES
- PAULO ALAIR NUNES PEREIRA
- A.L.M.N.
- MARCIA APARECIDA MACIEL NUNES
- ANA PAULA MACIEL NUNES
04/09/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Intimado(s) / Citado(s)
- FIGUEIREDO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA
- FIGUEIREDO TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
- TRANSPORTADORA FIGUEIREDO LTDA
04/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FIGUEIREDO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: PAULO ALAIR NUNES PEREIRA E OUTROS (4) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza de sentença, podendo, por isto, ser atacada por agravo de petição (art. 897, letra b, da CLT). Porém, se a exceção de pré-executividade é julgada improcedente, a decisão tem natureza interlocutória e não terminativa, não sendo atacável por agravo de petição, à luz do § 1º, do artigo 893/CLT e da Súmula 214/TST.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AIAP 0011168-64.2023.5.03.0040
08/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FIGUEIREDO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: PAULO ALAIR NUNES PEREIRA E OUTROS (4) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza de sentença, podendo, por isto, ser atacada por agravo de petição (art. 897, letra b, da CLT). Porém, se a exceção de pré-executividade é julgada improcedente, a decisão tem natureza interlocutória e não terminativa, não sendo atacável por agravo de petição, à luz do § 1º, do artigo 893/CLT e da Súmula 214/TST.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AIAP 0011168-64.2023.5.03.0040
08/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: FIGUEIREDO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: PAULO ALAIR NUNES PEREIRA E OUTROS (4) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza de sentença, podendo, por isto, ser atacada por agravo de petição (art. 897, letra b, da CLT). Porém, se a exceção de pré-executividade é julgada improcedente, a decisão tem natureza interlocutória e não terminativa, não sendo atacável por agravo de petição, à luz do § 1º, do artigo 893/CLT e da Súmula 214/TST.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AIAP 0011168-64.2023.5.03.0040
08/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: FIGUEIREDO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: PAULO ALAIR NUNES PEREIRA E OUTROS (4) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza de sentença, podendo, por isto, ser atacada por agravo de petição (art. 897, letra b, da CLT). Porém, se a exceção de pré-executividade é julgada improcedente, a decisão tem natureza interlocutória e não terminativa, não sendo atacável por agravo de petição, à luz do § 1º, do artigo 893/CLT e da Súmula 214/TST.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AIAP 0011168-64.2023.5.03.0040
08/08/2024, 00:00
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AGRAVANTE: FIGUEIREDO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: PAULO ALAIR NUNES PEREIRA E OUTROS (4) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza de sentença, podendo, por isto, ser atacada por agravo de petição (art. 897, letra b, da CLT). Porém, se a exceção de pré-executividade é julgada improcedente, a decisão tem natureza interlocutória e não terminativa, não sendo atacável por agravo de petição, à luz do § 1º, do artigo 893/CLT e da Súmula 214/TST.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AIAP 0011168-64.2023.5.03.0040
08/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: FIGUEIREDO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: PAULO ALAIR NUNES PEREIRA E OUTROS (4) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza de sentença, podendo, por isto, ser atacada por agravo de petição (art. 897, letra b, da CLT). Porém, se a exceção de pré-executividade é julgada improcedente, a decisão tem natureza interlocutória e não terminativa, não sendo atacável por agravo de petição, à luz do § 1º, do artigo 893/CLT e da Súmula 214/TST.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AIAP 0011168-64.2023.5.03.0040
08/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: FIGUEIREDO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: PAULO ALAIR NUNES PEREIRA E OUTROS (4) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza de sentença, podendo, por isto, ser atacada por agravo de petição (art. 897, letra b, da CLT). Porém, se a exceção de pré-executividade é julgada improcedente, a decisão tem natureza interlocutória e não terminativa, não sendo atacável por agravo de petição, à luz do § 1º, do artigo 893/CLT e da Súmula 214/TST.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AIAP 0011168-64.2023.5.03.0040
08/08/2024, 00:00
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DECISÃO
AGRAVANTE: FIGUEIREDO LOCACAO E TRANSPORTE LTDA E OUTROS (2)
AGRAVADO: PAULO ALAIR NUNES PEREIRA E OUTROS (4) EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. A decisão que acolhe a exceção de pré-executividade tem natureza de sentença, podendo, por isto, ser atacada por agravo de petição (art. 897, letra b, da CLT). Porém, se a exceção de pré-executividade é julgada improcedente, a decisão tem natureza interlocutória e não terminativa, não sendo atacável por agravo de petição, à luz do § 1º, do artigo 893/CLT e da Súmula 214/TST.O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de instrumento; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Custas pelas executadas, no importe de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos). BELO HORIZONTE/MG, 07 de agosto de 2024. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto AIAP 0011168-64.2023.5.03.0040
08/08/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
07/05/2024, 00:00
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.