Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista n° TST-Ag-Ag-ROT-10404-09.2020.5.03.0000, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravados RAFAEL AVELINO DA SILVA, ENGELE SPE LTDA E OUTRA e ENGEPOL-ENGENHARIA PONTENOVENSE LTDA.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema de fundo, em que aplicado óbice processual.
A parte recorrente argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A C Ó R D Ã O
(SbDI-2)
GMARPJ/bcm/cgr/er
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST-Ag-ROT - 10404-09.2020.5.03.0000, em que é Agravante CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. e são Agravados ENGELE SPE LTDA. E OUTRA, ENGEPOL-ENGENHARIA PONTENOVENSE LTDA. e RAFAEL AVELINO DA SILVA.
Trata-se de agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que não conheceu do seu recurso ordinário.
Foram apresentadas contraminutas ao agravo (fls. 464-478 e 480-508).
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Embora atendidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade (fls. 410 e 462) e à regularidade de representação (fls. 97 e 401), o agravo não reúne condições para o seu conhecimento.
Este Relator, por decisão monocrática, não conheceu do recurso ordinário interposto pela autora, mediante os seguintes fundamentos (fls. 405-407):
[...]
Como cediço, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Desse modo, embora tempestivo, com representação regular, e recolhido o preparo, não conheço do recurso por ausência de dialeticidade.
O Tribunal Regional indeferiu a inicial e extinguiu a ação, aos seguintes fundamentos:
ADMISSIBILIDADE
Quanto à admissibilidade da ação rescisória, assim havia decidido o Relator:
" A tese jurídica sobre Terceirização fixada pelo Excelso STF no julgamento da ADC n. 26 deve ser cumprida imediatamente pelos Tribunais do país, já que trata-se de decisão irrecorrível em relação à qual não houve modulação de efeitos ( para que fosse cumprida apenas a partir do seu trânsito em julgado ou em outro momento por ela fixado), nos termos dos artigos 10, § 1°, 11 e 12 da Lei 9.882/1999. E mais, publicada a ata com a súmula da decisão sobre repercussão geral proferida pelo Excelso STF no julgamento da ADC n. 26 a respeito do tema Terceirização em Concessionárias de Serviço Público esta valerá como acórdão, a teor do disposto no § 11 do art. 1.035 do CPC/2015.
O depósito prévio, previsto no do artigo 968 do CPC, caput foi realizado pela autora, conforme comprovante de fls. 89/91 de acordo com o valor dado à causa na inicial. Como o valor dado à causa na inicial respeitou a regra disposta na IN n. 31/2007 do TST, porque se pretende desconstituir decisão proferida na fase de conhecimento, rejeito a preliminar do réu, eriçada em sua contestação, de insuficiência de depósito prévio.
Rejeito a preliminar alegada pelo réu, em sua contestação, de inadequação da via eleita, porque o art. 525, § 15, do CPC trouxe uma nova hipótese de ação rescisória para tornar inexigível o título executivo judicial.
Ademais, verifico ser a inicial apresentada dentro do prazo decadencial, conforme certidão de fl. 67, já que a decisão do Excelso STF no julgamento da ADC n. 26 foi proferida em 23/08/2019, para os efeitos de contagem de prazo decadencial de pleito rescisório conforme o disposto no § 15 do art. 525 do CPC.
Na inicial, a autora indicou as empresas Engele SPE Ltda., Engepol Engenharia Pontenovense Ltda. e Engele Eletrificação e Telefonia Ltda. como rés da ação rescisória, contudo, estas empresas devem atuar nos autos desta ação rescisória como litisconsortes ativos facultativos, arcando com o pagamento de despesas processuais, já que foram rés no processo originário, juntamente com a autora da ação rescisória e, portanto, como a decisão proferida nestes autos influi na relação jurídica entre elas e o adversário da autora, nos termos dos artigos 124 e 121 do CPC, devem ser considerados litisconsortes da parte principal (assistência litisconsorcial), sujeitando-se aos mesmos ônus processuais da autora, em conformidade com o inciso I da Súmula nº 406 do TST.
Nestes termos, admito a ação rescisória. "
Tal entendimento, contudo, não prevaleceu perante a SDI-2, que, por maioria de votos, decidiu pelo indeferimento da inicial e, de conseguinte, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto divergente que então proferi.
Sustenta a autora, em síntese, que na ação trabalhista que originou a presente rescisória (Processo n. 0000040-12.2014.503.0089), a 7ª Turma deste Tribunal, por meio do acórdão de p. 47 e seguintes do PDF, confirmando a sentença de primeiro grau, declarou a ilicitude da terceirização levada a efeito entre as partes, ao fundamento de ser irregular e fraudulenta a contratação de trabalhadores por empresa interposta para a prestação de serviços inseridos na atividade-fim da tomadora, nos termos da Súmula n. 331 do TST e da OJ n. 383 da SDI-1 do TST. Em consequência, e por aplicação do princípio da isonomia, deferiu-se ao então reclamante o pagamento de diferenças salariais e demais parcelas asseguradas pelos instrumentos coletivos aplicáveis aos empregados da autora.
Prosseguindo em sua narrativa, informa, na inicial, que o trânsito em julgado da ação originária ocorreu em 08/03/2019 (p. 07 do PDF), o que confirma por meio da juntada do despacho proferido pela 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (p. 67 do PDF).
É certo que em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF n. 324 e o RE n. 958.252, com repercussão geral reconhecida (Tema 725), ocasião em que declarou a legalidade da terceirização de serviços, seja de atividade-fim ou meio da tomadora, afastando a possibilidade de se formar o vínculo empregatício entre a contratante e o empregado da contratada, o que acarretou a inconstitucionalidade parcial da Súmula 331 do TST, por violação aos princípios da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CR) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CR). Ressalvou o Relator, naquela ocasião, que tais decisões não afetavam automaticamente os casos já acobertados pela coisa julgada, nos seguintes termos:
O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018 (destaques acrescidos).
Por outro lado, a publicação da ata da sessão de julgamento em que proferidos os citados acórdãos ocorreu em 10/09/18 - antes, portanto, do trânsito em julgado da decisão ora rescindenda (certificado em 08/03/2019). Apenas por oportuno, a propósito da data em que a decisão do STF na ADPF n. 324 e no RE n. 958.252 inicia a produção de seus efeitos erga omnes - notadamente, a partir da publicação da ata de julgamento no Diário Eletrônico -, anoto que, em decisão recente, proferida nos autos da RCL 32840/MG, o Exmo. Ministro Relator Luiz Fux confirmou expressamente o entendimento aqui exarado. Na ocasião, fixou o Relator que:
(...) o conteúdo da decisão proferida por esta Corte torna-se vinculativo a partir da publicação da ata de julgamento da sessão plenária, o que, conforme extrai-se dos andamentos processuais da ADPF 324 e do RE 958.252 - julgados em conjunto -, ocorreu em 10/09/2018, por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico, antes, portanto, do despacho de sobrestamento do feito, datado de 20/09/2018. Sobre o assunto, assevere-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, para fins de aplicação da sistemática da repercussão geral, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a observância da orientação estabelecida (...). Ex positis, confirmo a medida liminar anteriormente concedida e, com fundamento nos artigos 992 do Código de Processo Civil e 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE a presente reclamação para cassar os efeitos da decisão ora reclamada e determinar o prosseguimento do feito, com o julgamento de eventuais recursos pendentes nos autos do Processo 0010074-03.2017.5.03.0134, em trâmite no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Pois bem.
Declarada a inconstitucionalidade da interpretação de que a terceirização de atividade-fim é ilícita, incide mesmo o disposto no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC (expressamente invocado pela autora como fundamento de sua pretensão), segundo o qual é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo fundado em interpretação de norma tida pelo Supremo com incompatível com a Constituição:
525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
(...)
§ 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
E, justamente por contemplar a possibilidade de que a decisão da qual decorre o título executivo judicial já tenha transitado em julgado quando declarada abstratamente sua inexigibilidade, cuidou o CPC de autorizar expressamente o ajuizamento de ação rescisória, estabelecendo, ademais, que o prazo decadencial, na hipótese, não se conta a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas da decisão proferida em controle de constitucionalidade, nos termos do parágrafo 15 do mesmo dispositivo legal:
(...)
§ 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão cujo prazo será contado do trânsito exequenda, caberá ação rescisória, em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal - grifos acrescidos.
Tem-se, nesse contexto, que o cabimento e o processamento da ação rescisória condicionam-se expressamente ao trânsito em julgado da ação originária, o qual deve ser anterior à referida decisão do STF. Não é, contudo, o que se constata nos autos, conforme já anotado.
Feitas essas ponderações, e na linha do que sustentou o réu em sua defesa, inclusive em sede de preliminar (p. 135/136 do PDF), o que se impõe é o reconhecimento de que a ação rescisória é mesmo incabível, por não consistir em via postulatória adequada na hipótese em que a ação originária houver transitado em julgado após a publicação da decisão do STF que lhe serve de fundamento.
É certo que, ao apreciar a questão, o Relator pontuou que o Supremo, ao julgar a ADC 26, declarou a constitucionalidade do art. 25 da Lei n. 8.987/95, destacando que essa decisão fora proferida em 23/08/2019, isto é, em data posterior ao trânsito em julgado da ação principal (08/03/2019), o que autorizaria o corte rescisório, com base no art. 525, § 15, do CPC.
Tenho, porém, data venia do respeitável posicionamento adotado pelo Relator, que essa circunstância não altera a conclusão acima, seja porque não fora suscitada nos autos pela autora, quer porque os acórdãos prolatados pelo STF nos autos da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252 é que são o fundamento de validade geral para a declaração de licitude de qualquer forma de terceirização. É dizer: a partir do entendimento firmado nesses julgamentos, a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de dispositivos legais específicos, afetos ao tema da terceirização, para que se conformem ao entendimento da Corte Superior, é mero desdobramento lógico do direito constitucional à liberdade e de sua manifestação mais direta no âmbito econômico - o direito à livre iniciativa, da forma como interpretado nessas decisões.
Nesse sentido, ainda que ausente a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de determinada lei ordinária que verse sobre o tema, por força mesmo da demanda que o controle racional das decisões impõe ao intérprete da norma jurídica - de que o ordenamento seja analisado sistematicamente, com coerência e integridade -, o reconhecimento geral da constitucionalidade de qualquer forma de terceirização já seria o bastante para que não pairasse dúvida sobre a validade do art. 25, § 1º, da Lei n. 8.987/95 e, portanto, da licitude da terceirização, inclusive no caso específico das concessionárias de serviço público.
Assentadas essas premissas, deve-se ponderar que o marco temporal para a contagem do prazo decadencial de que trata o art. 525, §15, do CPC, em caso de propositura da ação rescisória em face de coisa julgada inconstitucional que tenha como objeto a (i)licitude da terceirização, é mesmo a data de publicação da ata de julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252. Logo, eventuais declarações posteriores de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis ordinárias acerca do mesmo tema despontam antes como confirmações e aplicações concretas desse entendimento, e não como inovações no mérito da questão - incapazes, portanto, de revolver o que já se encontrava fixado no ordenamento jurídico a partir desses acórdãos paradigmáticos.
Entender-se de modo diverso seria, d.v, malferir o princípio da segurança jurídica, na medida em que abriria precedentes para a contagem de inúmeros prazos decadenciais diferentes, à medida em que a Corte Constitucional vá conformando o ordenamento infraconstitucional ao seu posicionamento já fixado, privilegiando injustificadamente aqueles que não se socorreram tempestivamente das medidas cabíveis para fazer valer, em suas demandas, a jurisprudência constitucional formada geral e abstratamente pelo STF por meio dos referidos acórdãos.
Com efeito, a partir do proferimento de tais decisões, o fundamento para que se pudesse atacar julgados que tiveram por ilícita a terceirização já estava à disposição das partes interessadas. Tanto é assim que, compulsando os autos principais (Processo n. 0000040-122014.503.0089 - consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal), verifico que a autora, em novembro/2019, apresentou exceção de pré-executividade pleiteando o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo justamente com base no entendimento manifestado pelo STF na ADPF n. 324 e no RE n. 958.252.
Acrescento que o fato de o juízo não ter conhecido da exceção (p. 69/70 do PDF) não tem o condão de flexibilizar as hipóteses de cabimento da ação rescisória taxativamente previstas no art. 966 do CPC (c/c o art. 525, §§ 12 a 15, quando o que se ataca é a coisa julgada inconstitucional), sendo certo que a autora poderia ter se valido, na oportunidade, dos recursos legais e constitucionais previstos para atacar a referida decisão.
Por todo o exposto, adotando como marco para a contagem do prazo decadencial de propositura da ação rescisória a data de publicação da ata de julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, qual seja, 10/09/2018, e tendo em conta que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se operou somente em 08/03/2019, indefiro a inicial, por incabível, destacando, uma vez mais, não ser a rescisória a via postulatória adequada no caso de ação originária transitada em julgado após a publicação das decisões paradigmáticas do STF.
De conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, ficando prejudicada a apreciação das matérias suscitadas na defesa do réu.
Casso a liminar anteriormente proferida (p. 96/98 do PDF). Oficie-se o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, para ciência desta decisão e prosseguimento do feito, como entender de direito.
Custas pela autora, no importe de 2.784,58, calculadas à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 139.229,14), na forma do art. 789, I, da CLT.
Em recurso ordinário, a CEMIG alega que: a) embora ainda não tenha ocorrido o trânsito, houve decisão vinculativa, de certo que a presente Ação Rescisória observou o prazo de 02 (dois) anos, não havendo que se falar em decadência; e b) o pronunciamento do STF acerca da licitude da terceirização consiste documento do qual a parte não pode fazer uso, a teor do art. 966, VII, do CPC.
Vislumbra-se, nesse contexto, patente dissonância entre os fundamentos do recurso e aqueles expostos no acórdão. O autor, ao longo de sua peça recursal, deixou de impugnar o fundamento do Tribunal Regional quanto a impossibilidade do manejo de ação rescisória para desconstituir decisão que tenha transitado em julgado em momento posterior ao julgamento conjunto da ADPF nº 324, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, e do RE nº 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral)..
Incide no caso, pois, o disposto na Súmula n° 422, I, do TST, que assim estabelece:
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse sentido, destaca-se recente acórdão desta SBDI-II do TST, in verbis:
[...]
Dessarte, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015 c/c Súmula n° 422, I, desse Colendo Tribunal Superior do Trabalho, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por ausência de dialeticidade. (Destaques no original)
A agravante alega que o recurso ordinário tem repercussão geral por a matéria em debate referir-se ao reconhecimento da ilicitude da terceirização. Entende que o acórdão rescindendo, ao aplicar a Súmula nº 331, I, do TST, violou os arts. 1º, IV, 5º, II, e 170 da Constituição Federal, haja vista a declaração de constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Endente que inexiste decadência a ser pronunciada, porquanto o processo encontra-se em fase de execução, e o § 12 do art. 525 do Código de Processo Civil estabelece que é inexigível o título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF. Indica ofensa ao art. 97 da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo.
Logo, constata-se da leitura da minuta do agravo interposto pela autora que os fundamentos da decisão agravada não foram atacados, porquanto esta foi proferida com amparo na Súmula nº 422, I, do TST, por ausência de dialeticidade.
Assim, as razões do agravo não têm conexão ou dialética impugnativa com a decisão agravada, que não conheceu do recurso ordinário por ausência de dialeticidade, e contra a qual não se insurgiu a agravante de forma específica e fundamentada, o que atrai novamente a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, cujo teor transcreve-se a seguir:
RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO
I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Nesse contexto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, o agravo não enseja conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Verifica-se do acordão recorrido a ausência de exame de mérito, ante a aplicação de óbice processual.
O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 do ementário temático de repercussão geral - é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013.
Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015).
Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que a decisão recorrida violou os princípios constitucionais da livre iniciativa (artigos 1º, IV, e 170 da CRFB) e da liberdade contratual (art. 5º, II, da CRFB) ao condenar reclamada no pagamento de indenizações trabalhistas em razão do reconhecimento de ilicitude da terceirização. Indica ofensa ao art. 97 da CF
À análise.
Como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão da SBDI1 objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a incidência da Súmula nº 422, I, do TST.
Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "ilicitude da terceirização".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST