Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/rbb/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESPROVIMENTO. MULTA POR PROTELAÇÃO DO FEITO. O Excelso Supremo Tribunal Federal, no Tema 181, fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-2470-94.2011.5.02.0015, em que é Agravante ELIZEU DE ANDRADE e são Agravados FRANCISCO DE ASSIS SAVEDRA, ELIAS ANDRADE e JEDMETAIS INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI.
Em face de decisão da Vice-Presidência em que denegado seguimento ao recurso extraordinário, a parte interpõe agravo, com fundamento no artigo 1.021 do CPC.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO De início, ressalta-se que a parte interpôs dois agravos internos, de forma que, em razão do princípio da unirrecorribilidade, apenas o primeiro será analisado.
O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário, ao seguinte fundamento:
Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por esta Corte Superior Trabalhista em que a parte se insurge quanto ao tema "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA". Argui prefacial de repercussão geral. Aponta violação direta aos artigos 5º, II, LIV, LV e 97, da CF/88. Argumenta que a decisão acerca da inclusão do recorrente à lide e a penhora efetuada, configuram atos judiciais praticados sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que configura violação direta e literal ao devido processo legal. A parte recorrida apresenta contrarrazões.
É o relatório.
A decisão recorrida concluiu, in verbis:
A decisão monocrática fundamentou a negativa de seguimento recursal nos seguintes elementos:
"Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo sócio executado ELIZEU DE ANDRADE, em face da decisão monocrática proferida por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista.
Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Sustenta o sócio executado que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Foi apresentada contraminuta pelo exequente.
Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
Observada a cláusula constitucional que resguarda o ato jurídico (processual) perfeito (artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República), o cabimento e a admissibilidade deste Agravo de Instrumento serão examinados à luz da legislação processual vigente à época da publicação da decisão agravada.
Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento.
O Exmo. Desembargador Vice-Presidente Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pelo sócio executado, sob os seguintes fundamentos, aduzidos às pp. 1057/1059 do Sistema de Informações Judiciárias (eSIJ), aba "Visualizar Todos (PDFs)":
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo.
A jurisprudência do TST firmou o entendimento de que a transcrição de trecho representativo do acórdão no início das razões de recurso de revista e fora do tópico recursal adequado não atende à exigência legal, pois impede o necessário confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida (CLT, art. 896, § 1º-A, III).
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Ag-RR-1001259-80.2016.5.02.0063, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020; AIRR-20216-28.2017.5.04.0752, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 17/04/2020; AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/05/2020; Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/01/2020; AIRR - 509-80.2015.5.17.0009, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 10/02/2017; AIRR - 10607-89.2014.5.15.0050, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 2/12/2016; Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, DEJT 19/12/2019; ARR-1227-91.2013.5.03.0056, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/08/2019.
Assim, como a parte transcreveu os trechos representativos do acórdão tão somente no início das razões recursais, inviável o processamento do recurso de revista, pois não foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
Afirma o sócio executado que o seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da Consolidação das Leis do Trabalho. Sustenta, em síntese, que não restaram comprovados os requisitos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no artigo 50 do Código Civil. Esgrime com violação dos artigos da 5º, LIV, da Constituição da República, 50 do Código Civil, 133, § 1º, do Código de Processo Civil e 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ao exame.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, em face da transcrição do trecho decisão recorrida que consubstancia a controvérsia objeto do recurso de revista, bem como da argumentação analítica de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados como vulnerados, prossegue-se, nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1, no exame dos pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista.
Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo na fase de execução, encontrando-se jungida a sua admissibilidade à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõe o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e está sedimentado no teor da Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Afasta-se, assim, a tentativa de configuração de ofensa a dispositivos de lei federal. O Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interpostos pelo sócio executado, sob os seguintes fundamentos, às pp. 989/993 do eSIJ:
(...)
Agravo de petição de Elizeu de Andrade
O sócio executado Elizeu de Andrade pretende a reforma para que seja excluído do polo passivo, sustentando que não houve o esgotamento da execução em face da pessoa jurídica, devedora principal, bem como indica a ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, como o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica.
A sociedade executada foi citada da sentença de liquidação, mas não efetuou o pagamento do débito. Após, houve a tentativa infrutífera de satisfação do crédito exequendo através dos convênios Bacenjud, Arisp, Renajud e Infojud, conforme diligências id. 34a0384, folhas 716 a 721.
O imóvel indicado à penhora pela empresa id. dd7f1c8, folhas 759 a 760, não pertence à executada.
Ainda assim, não há que se falar em esgotamento da execução em face das sociedades, pois o sócio agravante não indicou bens da empresa que pudessem garantir a execução, em desacordo com as disposições do inciso V do artigo 774, parágrafo segundo do artigo 795 e parágrafo único do artigo 805, todos do Código de Processo Civil, ressaltando que se trata de obrigação dos executados indicar os bens sujeitos à penhora.
Na Justiça do Trabalho, adota-se, habitualmente, a teoria menor (objetiva) para determinar a desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de que basta a ausência de pagamento ou a insuficiência de recursos da sociedade para satisfazer o crédito trabalhista para autorizar o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa, nos termos do artigo 28, §5° do Código de Defesa do Consumidor.
Cabe esclarecer que a previsão contida nos artigos 133 e 134 do CPC, no sentido de se observar os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, não traz nenhuma menção direta ao dispositivo legal aplicável, seja ao artigo 50 do Código Civil ou ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o artigo 50 do Código Civil, com a redação atual dada pela Lei 13.874/2019, deve ser observado na aplicação e interpretação do direito do trabalho, que prevê a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, tal regramento pertence a rol exemplificativo, do qual também se aplicam ao direito do trabalho o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 4° da Lei 9.605/98. Portanto, considerando que a empresa executada não pagou a dívida e que restou demonstrada a insuficiência de recursos da sociedade para satisfazer o crédito trabalhista correta a decisão agravada que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do sócio Elizeu de Andrade no polo passivo na execução. Mantenho.
Julgados os Embargos de Declaração interpostos pelo sócio executado, houve por bem a Corte de origem em negar-lhes provimento, valendo-se, para tanto, das seguintes razões de decidir, às pp. 1037/1039 do eSIJ:
(...)
O embargante sustenta omissão no julgado por não ter observado os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica previstos no artigo 855-A da CLT, que faz menção direta ao artigo 50 do Código Civil.
No acórdão restou esclarecido que foi adotada a teoria menor (objetiva) para determinar a desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de que basta a ausência de pagamento ou a insuficiência de recursos da sociedade para satisfazer o crédito trabalhista para autorizar o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa, nos termos do artigo 28, §5° do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, foi mencionado que a previsão contida nos artigos 133 e 134 do CPC, no sentido de se observar os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, não traz nenhuma menção direta ao dispositivo legal aplicável, seja ao artigo 50 do Código Civil ou ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, resultando na conclusão de que o artigo 50 do Código Civil, com a redação atual dada pela Lei 13.874/2019, deve ser observado na aplicação e interpretação do direito do trabalho, que prevê a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, tratando-se de regramento que pertence a rol exemplificativo, do qual também se aplicam ao direito do trabalho o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 4° da Lei 9.605/98.
Não há omissão. O que o embargante pretende é a revisão do julgado, incabível nesta via.
Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra sócios da empresa executada, mediante a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, uma vez frustrada a tentativa de satisfação dos créditos em face da pessoa jurídica devedora.
A aplicação da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica dá-se com a necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do supracitado artigo. De outro lado, para a "teoria menor", o alcance dos bens dos sócios se faz possível, nos termos do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, quando a personalidade jurídica se torna obstáculo à satisfação do crédito, o que se caracteriza pelo inadimplemento da empresa executada.
Acerca da aplicação das referidas teorias no âmbito das execuções de créditos trabalhistas, assim tem se posicionado a 6ª Turma desta Corte uniformizadora, no tocante à transcendência da causa - grifos ora acrescidos:
(...)
Afirma o sócio da empresa executada que "a interposição do recurso de revista apresenta questão vinculada à violação direta e literal a norma constitucional". Insiste na alegação de que a aplicação ao caso da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no artigo 5º, LIX, da Constituição da República. Defende que "a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não caracteriza, por si só, quaisquer dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, sendo imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial". Indica violação aos artigos 5º, LIX, da Constituição da República, 133 e 137 do Código de Processo Civil e 50 do Código Civil.
Ao exame.
Trata-se de Recurso de Revista interposto a acórdão prolatado em processo de execução, encontrando-se sua admissibilidade vinculada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República, conforme dispõem o § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e o entendimento consagrado na Súmula n.º 266 deste Tribunal Superior. Tem-se, nesse sentido, que a alegação de afronta à legislação infraconstitucional e a caracterização de divergência jurisprudencial não impulsionam o processamento do recurso de revista.
O Tribunal Regional negou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo sócio executado, sob os seguintes fundamentos, aduzidos às pp. 989/992 do eSIJ: "A numeração de folhas indicada no decorrer do presente voto foi obtida após o download dos autos no formato PDF em ordem crescente.
Agravo de petição de Francisco de Assis Savedra, id. dbfda9a, folhas 904 a 922, pretendendo a reforma da decisão id. 229cc7b, folhas 860 a 862, complementada pela decisão de embargos de declaração id. 786c7ea, folha 896, que acolheu em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Jedmetais Indústria e Comércio Eireli para o fim de redirecionar a execução em face do sócio Elizeu de Andrade.
Ação ajuizada em 05 de outubro de 2011.
Publicação da decisão de embargos de declaração em 28 de maio de 2020.
Protocolo do agravo em 01 de junho de 2020.
Representação processual regular, id. 0dfe7df, folha 25.
Contraminutas, id. a507b23 e c4be4eb, folhas 948 a 957 e 962 a 969.
Agravo de petição de Elizeu de Andrade, id. c15cdf7, folhas 926 a 936, pretendendo a reforma da decisão id. 229cc7b, folhas 860 a 862, complementada pela decisão de embargos de declaração id. 786c7ea, folha 896, que acolheu em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de Jedmetais Indústria e Comércio Eireli para o fim de redirecionar a execução em face do sócio Elizeu de Andrade.
Publicação da decisão de embargos de declaração em 28 de maio de 2020.
Protocolo do agravo em 04 de junho de 2020.
Representação processual regular, id. c3bfa76, folha 817.
Contraminuta, id. 92ceaf7, folhas 973 a 981.
É o relatório.
Voto
Conheço os agravos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Agravo de petição de Francisco de Assis Savedra
O exequente pretende a reforma para que o sócio retirante Elias Andrade seja incluído no polo passivo da execução.
A responsabilidade do sócio retirante pelas obrigações sociais é questão regulamentada pelo artigo 10-A da CLT, que dispõe que este responde subsidiariamente pelas obrigações relativas ao período em que era sócio, pelo prazo de dois anos, após a averbação da alteração contratual.
"Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas "obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: (Artigo incluído pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017)
I - a empresa devedora;
II - os sócios atuais; e
III - os sócios retirantes. "
Da análise da ficha cadastral da Jucesp da sociedade executada id. 7baa907, folhas 894 a 895, se verifica que o sócio Elias Andrade teve sua retirada averbada em 30 de junho de 2014, enquanto que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 05 de outubro de 2011.
Assim, considerando que a ação foi distribuída antes da saída de Elias Andrade, o sócio retirante deve ser responsabilizado pelo crédito trabalhista do agravante.
Reformo para determinar a inclusão de Elias Andrade no polo passivo da execução.
Agravo de petição de Elizeu de Andrade
O sócio executado Elizeu de Andrade pretende a reforma para que seja excluído do polo passivo, sustentando que não houve o esgotamento da execução em face da pessoa jurídica, devedora principal, bem como indica a ausência dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, como o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica.
A sociedade executada foi citada da sentença de liquidação, mas não efetuou o pagamento do débito. Após, houve a tentativa infrutífera de satisfação do crédito exequendo através dos convênios Bacenjud, Arisp, Renajud e Infojud, conforme diligências id. 34a0384, folhas 716 a 721.
O imóvel indicado à penhora pela empresa id. dd7f1c8, folhas 759 a 760, não pertence à executada.
Ainda assim, não há que se falar em esgotamento da execução em face das sociedades, pois o sócio agravante não indicou bens da empresa que pudessem garantir a execução, em desacordo com as disposições do inciso V do artigo 774, parágrafo segundo do artigo 795 e parágrafo único do artigo 805, todos do Código de Processo Civil, ressaltando que se trata de obrigação dos executados indicar os bens sujeitos à penhora.
Na Justiça do Trabalho, adota-se, habitualmente, a teoria menor (objetiva) para determinar a desconsideração da personalidade jurídica, no sentido de que basta a ausência de pagamento ou a insuficiência de recursos da sociedade para satisfazer o crédito trabalhista para autorizar o prosseguimento da execução em face dos sócios da empresa, nos termos do artigo 28, §5° do Código de Defesa do Consumidor. Cabe esclarecer que a previsão contida nos artigos 133 e 134 do CPC, no sentido de se observar os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, não traz nenhuma menção direta ao dispositivo legal aplicável, seja ao artigo 50 do Código Civil ou ao artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, o artigo 50 do Código Civil, com a redação atual dada pela Lei 13.874/2019, deve ser observado na aplicação e interpretação do direito do trabalho, que prevê a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, tal regramento pertence a rol exemplificativo, do qual também se aplicam ao direito do trabalho o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 4° da Lei 9.605/98.
Portanto, considerando que a empresa executada não pagou a dívida e que restou demonstrada a insuficiência de recursos da sociedade para satisfazer o crédito trabalhista correta a decisão agravada que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do sócio Elizeu de Andrade no polo passivo na execução. Mantenho. "
Cuida-se de controvérsia acerca do redirecionamento da execução contra sócio da empresa executada, mediante a instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que restou demonstrada a insuficiência de recursos da sociedade para satisfazer o crédito trabalhista. A aplicação da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica dá-se com a necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. De outro lado, para a "teoria menor", o alcance dos bens dos sócios se faz possível, nos moldes do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, quando a personalidade jurídica se torna obstáculo à satisfação do crédito, o que se caracteriza pelo inadimplemento da empresa executada.
Acerca da aplicação das referidas teorias no âmbito das execuções de créditos trabalhistas, assim tem se posicionado a 6ª Turma desta Corte uniformizadora, no tocante à transcendência da causa (grifos acrescidos):
(...)
Cumpre ressaltar que na decisão ora agravada restou consignado que se deixaria de examinar o requisito da transcendência da causa, uma vez que o apelo não preencheu o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 2º, da CLT. No entanto, revendo o posicionamento anteriormente adotado e, considerando que a matéria ora controvertida, concernente à aplicação da "teoria menor" ou da "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica, não se encontra pacificada nesta Corte uniformizadora, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. Reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, prossegue-se no exame da admissibilidade do Recurso de Revista.
A matéria controvertida no recurso, relativa ao preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como a teoria aplicável (maior ou menor), reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso presente, a constatação de ofensa direta e literal dispositivo da Constituição da República. Frise-se que os preceitos da Constituição da República indigitados (artigo 5º, LIV e LV) não incidem de forma direta na hipótese dos autos, não havendo cogitar em sua violação por via reflexa, ou seja, caso demonstrada previamente a ofensa à norma ordinária em que se calcou o acórdão prolatado pela Corte de origem - no caso, o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Destaquem-se, ainda, nesse mesmo sentido, os seguintes julgados, colhidos no âmbito desta Corte superior (grifos acrescidos):
(...)
Nesse passo, não impulsiona a revisão pretendida a alegação de ofensa ao artigo 5º, incisos LIX, da Constituição da República, em face da necessidade de prévia interpretação de normas infraconstitucionais.
Diante do exposto, em que pese a constatação de que causa oferece transcendência jurídica, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não restou demonstrada ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição da República, nos moldes do artigo 896, § 2º, da CLT.
Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno.
Verifica-se que o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno ao concluir que não restou demonstrada ofensa direta e literal a dispositivos da Constituição Federal, com base no art. 896, § 2º, da CLT.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais.
A tese fixada pelo STF - Tema 660 é a de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Cumpre salientar que os princípios do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem a mesma ratio decidendi, o que atrai a aplicação do mesmo tema (STF-ARE-936196/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe de 29/3/2016; e STF-RE-573584, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe de 30/11/2015). Assim, tendo em vista que o acórdão recorrido trata de questões cuja repercussão geral foi negada pela Suprema Corte; e considerando que os arts. 1.030, I, "a", e 1.035, § 8°, do CPC dispõem que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que não reconhece a repercussão geral se estende a todos os recursos envolvendo a mesma questão jurídica, deve ser inadmitido o presente recurso extraordinário.
Dentro desse contexto, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
A parte agravante alega que o despacho agravado invadiu a competência do STF, ao proferir decisão com análise do mérito. Aduz erem inaplicáveis ao caso os Temas 181 e 660 do STF. Sustenta que demonstrou a existência de violação aos princípios da coisa julgada, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Pontua, também, que o julgamento da causa não depende de análise de normas infraconstitucionais. Indica violação dos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
À análise.
De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral.
Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020)
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020)
Lado outro, como se observa da decisão agravada, o fundamento utilizado no acórdão turmário objeto do recurso extraordinário para o não provimento do agravo interno foi a inobservância ao art. 896, § 2º, da CLT. Diante do óbice processual aplicado, não foi analisado o mérito da controvérsia atinente ao tópico "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA".
Nesse sentido, constou da decisão ora recorrida que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o exame de questão afeta a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, razão pela qual inexiste questão constitucional com repercussão geral.
A tese fixada pelo STF - Tema 181 do ementário temático de repercussão geral - é a de que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n° 584.608, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 13/3/2009", entendimento consubstanciado no processo RE-598365, da relatoria do Exmo. Min. Ayres Britto, DJe de 26/3/2010. Por outro lado, tal como consignado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à "Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. Assim, o entendimento do STF é de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais. Registre-se que a aplicação de precedente qualificado da Suprema Corte, em que foi reconhecida a ausência de repercussão geral, inviabiliza o exame das violações constitucionais indicadas pela parte agravante.
Verifica-se, portanto, que o recurso extraordinário interposto pela parte agravante não veicula questão constitucional que ostente repercussão geral, restando irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Por fim, diante da manifesta improcedência do presente agravo, e considerando o intuito meramente protelatório da parte ao apresentar insurgência contra tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% sobre o valor atualizado da causa, levando-se em consideração os critérios de razoabilidade, grau de culpa, dano/tumulto processual causado, capacidade econômica e finalidade pedagógica da medida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo e condeno a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST