Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
(5ª Turma)
GMMAR/rsm/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º- A, IV DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do §1º-A do art. 896 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento no ponto que considera haver omissão pelo Regional, restando desatendido o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 1.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. REANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Discute-se a implementação dos requisitos fático-jurídicos para a caracterização da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. 2.2. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o trabalho foi prestado de forma pessoal, subordinada e contínua, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-21455-02.2016.5.04.0009, em que é Agravante NIAGARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS LTDA e é Agravado CLAUDIO LUIS DA ROSA MINEIRO e NICSA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS.
Inconformada com o despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que denegou seguimento ao recurso de revista, a parte reclamada interpõe agravo de instrumento.
Pretende o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado e contrarrazoado. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST. Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR NIÁGARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS LTDA Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 153 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) art(s). 7º, XXIX e 93, IX da Constituição Federal.
- violação do artigo 834 a CLT.
- violação do artigo 515 do CPC.
- violação do artigo 193 do CCB.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT, tampouco aos demais dispositivos legais supramencionados e Súmula, ora invocada.
Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST.
À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita no acórdão ou que não dissente do posicionamento adotado pela Turma não serve para impulsionar o recurso.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto aos tópicos "PRELIMINARMENTE - DA PRESCRIÇÃO BIENAL" e "DA TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS CONTROVERTIDOS".
Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico.
Alegação(ões):
- violação do artigo 3º da CLT.
- divergência jurisprudencial.
Não admito o recurso de revista no item.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT).
Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão, não verifico violação ao dispositivo legal supramencionado.
Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não estabeleceu o confronto analítico necessário.
A análise de divergência jurisprudencial sobre o tema se torna inviável quando a parte não procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação.
Destaca-se ainda que aresto que apresenta solução compatível com conjunto fático-probatório diverso, específico da demanda da qual foi extraído, não serve ao cotejo de teses, nos termos da Súmula 296 do TST.
O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020; RR-1246-80.2010.5.04.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 08/11/2019; Ag-AIRR-10026-97.2016.5.15.0052, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 21/02/2020; RR-2410-96.2013.5.03.0024, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/04/2019).
Por fim, infere-se das razões recursais que a parte pretende reexaminar fatos e provas, como se observa do seguinte trecho:
"Com efeito, o Recorrido poderia ter continuado como vendedor, porém fez opção de passar a ser representante, posto que já tinha tal intenção, na medida em que constitui sua empresa denominada Claus Comércio e Representações Ltda (ID 004baea), em 03 de março de 1996 e o término do contrato de trabalho ocorreu 05 de julho de 1996, ou seja: 4 (quatro) meses antes do término do pacto laboral. Não bastasse tal assertiva, é fato, ainda, que o Recorrido passou a representar outras empresas, como afirmou a testemunha, assim como a participar de pregões presenciais junto a SAMAE, tanto como pessoa física, como jurídica (ID's e286759 e b6efe0a), concorrendo com a primeira Reclamada, que também participava do certame."
Assim, não se admite o recurso de revista interposto por força do que dispõe a Súmula n. 126 do TST.
Nestes termos, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "NO MÉRITO".
CONCLUSÃO
Nego seguimento.
1 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
A reclamada reitera a nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, afirmando que, não obstante provocado mediante a oposição de dois embargos de declaração, o TRT permaneceu omisso e não se manifestou sobre pontos que considera imprescindíveis para a apreciação da lide. Nesse sentido, afirma ter arguido a prescrição bienal, ao argumento de que, no mês de maio de 2012, ocorreu a extinção do grupo econômico do qual faziam partes as rés, passando a prestar serviços para a primeira reclamada, NICSA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VÁLVULAS. Em razão disso, defende que, ajuizada a presente ação em 27.09.2016, transcorrido o prazo bienal a que alude o art. 7º, XXIX da CF. Dessa forma, em razão da omissão do Tribunal Regional em apreciar a arguição, suscita violação dos arts. 834 da CLT; 7º, XXIX e 93, IX da CF; art. 515 do CPC; art. 193 do CC e contrariedade à Súmula 153 do TST.
Ao exame.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". Na hipótese, a parte limitou-se a transcrever trecho do acórdão principal e da decisão proferida em sede de embargos de declaração, deixando de reproduzir o trecho da petição em foi pedido o pronunciamento do Tribunal acerca da matéria que considerou não apreciada.
Em razão disso, incide o óbice previsto no art. 896, § 1º-A, IV da CLT.
Transcendência não reconhecida.
Nego provimento.
2 - VÍNCULO DE EMPREGO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer o vínculo de emprego com a primeira reclamada, sem solução de continuidade, desde 15 de agosto de 1985, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas; determinar a assinatura da CTPS, nos termos da fundamentação; deferir-lhe férias com acréscimo de 1/3 e décimo terceiro salário; fixar em 5% as diferenças de comissões, por mês, observados os valores pagos na contratualidade, com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, gratificação natalina, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS; condenar as reclamadas, observadas as normas coletivas, ao pagamento de um dia de salário (dia do comerciário), por ano, do adicional por tempo de serviço, com reflexos em repouso semanal remunerado, feriados, comissões, gratificação natalina, férias com acréscimo de 1/3 e FGTS; do FGTS devido; de indenização mensal no valor de R$ 300,00, referente às despesas com a utilização do veículo e, por fim, absolvê-lo da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência. Pronuncia-se a prescrição das pretensões vencidas e exigíveis anteriormente a 27 de setembro de 2011. Sobre as parcelas ora deferidas incidem juros e correção monetária conforme critérios vigentes à época da liquidação. Ficam autorizados os descontos fiscais e previdenciários na forma da lei vigente quando da liquidação. Custas processuais, pelas reclamadas, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 30.000,00.
(...)
No caso, diante do que revelou a prova oral, entendo presentes os requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, pois o trabalho foi prestado de forma pessoal, subordinada e contínua, não devendo prevalecer o contrato de representação comercial firmado no mês seguinte ao suposto rompimento entre as partes.
(...)
Por todo o exposto, reconheço o vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada, sem solução de continuidade, desde 15 de agosto de 1985, bem como a responsabilidade solidária das reclamadas. Deverá o reclamante apresentar a CTPS na Secretaria da Vara no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado desta decisão. A partir daí, a primeira reclamada será intimada para que, no prazo de 10 dias, proceda às devidas anotações, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em favor do trabalhador, limitada ao valor de R$ 2.000,00. Por consectário lógico, condeno as reclamadas ao pagamento das férias com acréscimo de 1/3 e do décimo terceiro salário, por força do disposto no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo à análise das demais questões relacionadas ao vínculo de emprego ora reconhecido.
A agravante reitera a violação do art. 3º da CLT, afirmando que a decisão regional teria contrariado a prova dos autos. Nesse sentido, reafirma a inexistência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, citando trechos da prova oral que consubstanciam a tese veiculada no recurso de revista.
Ao exame.
Discute-se a implementação dos requisitos fático-jurídicos para a caracterização da relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o trabalho foi prestado de forma pessoal, subordinada e contínua, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Nego provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora