Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
A C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/jpd/xav
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10445-68.2021.5.03.0152, em que é Agravante MUNICÍPIO DE UBERABA e é Agravado VANESSA DOS REIS ONEZIO e NUTRIPLUS ALIMENTACAO E TECNOLOGIA LTDA..
A C. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, de ocorrência da culpa in vigilando. Recurso extraordinário interposto.
A Vice-Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246.
Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual.
Conheço do agravo.
MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, sob os seguintes fundamentos, in verbis:
Trata-se de recurso extraordinário interposto a acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados.
Argui prefacial de repercussão geral.
É o relatório.
No presente caso, a c. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatou perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral.
De tal modo, e diante do caso concreto, verifico que a v. decisão recorrida observa a tese vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Ressalte-se que, apesar do recorrente insurgir-se quanto à questão do ônus probandi, conforme acórdão recorrido, verifica-se que a ratio decidendi é diversa, uma vez que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da culpa não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da análise do contexto fático-probatório descrito nos autos.
Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal.
Nas razões de agravo interno, o ente público alega ser cabível o presente recurso ao argumento de que trata das matérias afetas aos Temas 246 e 1118 do STF. Afirma que a aplicação da multa prevista no art. 1021, §4º, do CPC não é mera decorrência lógica do desprovimento do agravo em votação unânime, devendo ser comprovado o intuito protelatório ou abusivo. Sustenta que a decisão recorrida contraria a tese do Tema 246 e que, quanto ao Tema 1118, houve debate perante a Turma, na medida em que o embasamento para a responsabilização subsidiária do agravante se deu unicamente em razão da suposta ausência de prova de fiscalização, e que tal comprovação cabia ao ente público, mesmo que não houvesse nos autos constatação de conduta culposa. Renova seus argumentos quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e aponta violação aos arts. 97 e 102, §2º, da CF, 373, I, e 932 do CPC, 818, I, da CLT e 71, §1º, da Lei 8.666/1993 e à decisão do STF no julgamento da ADC 16, além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Por fim, requer sejam sobrestados os autos até a decisão definitiva do STF quanto ao Tema 1118. À análise.
O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 760.931, se pronunciou a respeito da matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", com trânsito em julgado em 1/10/2019. Desta feita, firmou entendimento vinculante no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que fixada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, apenas na hipótese em que comprovadas a culpa in vigilando ou in eligendo, pode haver a condenação da administração pública. O c. TST entende que a apreciação da questão deve se dar em observância das particularidades concretas de cada caso, para verificar eventual comprovação efetiva da culpa do ente público, afastando a condenação por mero inadimplemento ou com base na inversão indevida do ônus da prova.
Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do ente público quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica do ente público. Entretanto, remanesceu a discussão acerca do ônus da prova da fiscalização da empresa contratada. No RE 1.298.647, paradigma do Tema 1.118, o e. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Na sessão do Tribunal Pleno da Suprema Corte realizada 12/2/2025, foram fixadas as seguintes teses jurídicas (destaques acrescidos):
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante, tendo sido registrado no acórdão da C. Turma do TST, in verbis:
Oportuno reiterar o registro do Tribunal Regional acerca da culpa in vigilando em que incorreu o ente público:
Nesse contexto, ainda que se possa admitir certo controle pelo tomador de serviços, eventual providência por ele adotada nesse sentido não foi capaz de evitar a inadimplência de parcelas trabalhistas em favor da reclamante que, por sua vez, ajuizou a presente ação, pleiteando a satisfação dos direitos trabalhistas inadimplidos pela prestadora de serviços.
Aliás, os comprovantes de fiscalização coligidos ao feito não são suficientes para demonstrar a efetiva fiscalização de cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Evidente, pois, que o ente político deixou de fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações contratuais pela prestadora de serviços, comportando-se de forma omissa e descurando-se de seu dever fiscalizatório. (...)
Importa esclarecer, ainda, que não se está reconhecendo a responsabilidade do tomador de serviços derivada do mero inadimplemento por parte do prestador contratado, na medida em que constatada a conduta culposa do ente público. (destaques acrescidos).
Nesse sentido, destaca-se o quanto consignado pelo acordão regional:
Tendo em conta a relação contratual mantida entre os reclamados e a condição do Município de destinatário dos serviços prestados pela reclamante, verifica-se presente o nexo causal entre a conduta do tomador de serviços e os danos sofridos pela autora, justificando-se, pois, a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE UBERABA, o que não vulnera o disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/1993, então vigente, mas está consentâneo com os mencionados artigos 186 e 927 do CCB.
Importa esclarecer, ainda, que não se está reconhecendo a responsabilidade do tomador de serviços derivada do mero inadimplemento por parte do prestador contratado, na medida em que constatada a conduta culposa do ente público.
Registro que esta decisão, bem como a Súmula 331, item V, do TST, não importam em violação à Súmula Vinculante 10 do excelso STF, pois, não se discute a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, então vigente, no todo ou em parte, mas reconhecido que a responsabilização subsidiária do Município decorreu, exclusivamente, de sua culpa in vigilando e do nexo causal entre a sua conduta e os danos sofridos pela reclamante.
Destaco, que não merece prosperar o argumento recursal de que, desde março/2020, o contrato de prestação de serviços pela terceirizada foi suspenso, em razão da pandemia causada pela COVID-19, ao passo que a suspensão da prestação de serviços pela contratada, decorrente da pandemia, não isenta o ente público do seu dever de fiscalização, exigindo, ao contrário, um reforço maior dessa obrigação, tendo em vista o aumento do risco de descumprimento dos direitos trabalhistas pela 1ª reclamada, diante das dificuldades socioeconômicas enfrentadas pela maioria das empresas do país neste período. (fls.1133-1134 do arquivo em PDF de seq.03)
Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de abril de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
Ministro Presidente do TST