Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DO SUCESSOR. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Conforme consignado na decisão agravada, o recurso de revista não reúne condições de processamento, pois o recorrente alegou apenas violação do art. 5º, incisos XXX e XXXV da Constituição Federal, cujo caráter genérico não permite identificar, in casu, a violação direta e literal de dispositivo constitucional exigida no art. 896, § 2º, da CLT. Acrescento que conclusão Regional quanto ao indeferimento do pedido está amparada na análise da norma infraconstitucional (art. 97, 98, §2º, 100, da Lei 8.078/90), que rege a matéria, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 117500-78.1991.5.01.0025, em que é Agravante(s) MARCELO SOARES RAMOS e são Agravado(s)S SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - SINTUFRJ e UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO.
Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte agravante opôs embargos de declaração às fls. 767-769.
Mediante a decisão de fl. 782, os embargos de declaração foram recebidos como recurso de agravo, determinando-se à Secretaria da 6ª Turma a retificação e reautuação do feito, intimando-se o agravante para complementar as razões recursais, consoante os termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015.
A parte recorrente não apresentou razões complementares.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
2 - MÉRITO
A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos:
D E C I S Ã O
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/06/2023 - Id. 5ad1131; recurso interposto em 04/07/2023 - Id. 459ef3a).
Regular a representação processual (Id. e6b2cfa).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / SUCESSÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / PREVENÇÃO.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXX; artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Insurge-se o recorrente contra decisão que indeferiu seu pedido de habilitação nos autos, ante sua condição de sucessor de empregada / substituída falecida, para que possa dar seguimento à ação de cumprimento.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literalà Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento aorecurso de revista." (fls. 681-682 - numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico - "todos os PDFs" - assim como todas as indicações subsequentes).
Na decisão proferida em recurso ordinário, ficou consignado:
"DA HABILITAÇÃO
Trata-se a presente de ação coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCAÇÃO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, na qual postulou a defesa de interesses individuais homogêneos, sendo a inicial genérica em relação à quantificação devida aos trabalhadores substituídos.
Por tal motivo, a decisão de folha 1.078, transitada em julgado, extinguiu a execução coletiva e determinou a execução individual, e o acórdão de id 21b91a5 consignou que "na execução singular o litisconsórcio ativo seja limitado a 10 beneficiários".
O agravante requer que sua condição de sucessor de empregada / substituída falecida seja reconhecida nos presentes autos, para que possa dar seguimento à ação de cumprimento de nº 0100691-12.2020.5.01.0020, que tramita na 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Sucede que o Juízo prolator de sentença coletiva não é prevento para julgar as futuras execuções individuais, podendo estas ser propostas em local diverso - artigos 98, §2º, e 100, I, da Lei 8.078/90.
Ademais, a execução individual da sentença coletiva pode ser promovida pelo sucessor do trabalhador substituído, como é o caso do agravante - artigo 97 da Lei 8.078/90.
Assim tendo em vista que o Juízo a quo não é prevento para as execuções individuais da sentença coletiva, e considerando que há coisa julgada material extinguindo a execução coletiva na presente demanda, escorreito o Juízo de origem ao indeferir o pedido de habilitação nos presentes autos, devendo esta ser realizada pelo agravante na ação de cumprimento de nº 0100691-12.2020.5.01.0020.
Nego provimento."
A decisão regional foi publicada em 22/06/2023, após iniciar a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:
"Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:
I - econômica, o elevado valor da causa;
II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.
§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.
§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.
§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.
§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas."
Insta frisar que o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho em vigor estabelece, em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:
"Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017."
Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei.
Em suas razões de revista o recorrente alega que o pedido de habilitação nestes autos decorreu de determinação do juízo da ação de execução individual que condicionou a habilitação do requerente naquele feito à obtenção de habilitação nos presentes autos - no qual a execução coletiva já fora extinta. Aponta violação do art. 5º, incs. XXX e XXXV da Constituição Federal.
Ao exame.
Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou entendimento no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Dessa forma, inócuas a invocação de legislação infraconstitucional e a transcrição de arestos para o confronto de teses.
Ainda nesse particular, o recurso de revista não reúne condições de processamento, como bem apontado na decisão agravada, pois o recorrente alegou apenas violação do art. 5º, incisos XXX e XXXV da Constituição Federal, cujo caráter genérico não permite identificar, in casu, a violação direta e literal de dispositivo constitucional exigida no art. 896, § 2º, da CLT. Tal conclusão é reforçada pelo fato de a alegação de que só está atendendo determinação judicial jo juízo da execução individual sequer foi prequestionada no acórdão regional, o que também atrairia a incidência da Súmula 297 do TST.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência e NEGO PROVIMENTOao agravo de instrumento.
Alega a parte agravante que houve prequestionamento da matéria, na forma da súmula 297, do TST. Sustenta que pretende o reconhecimento da sua condição como sucessor para dar seguimento à ação de cumprimento 0100691-12.2020.5.01.0020 em curso perante à 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Aponta violação do art. 5º, XXX e XXXV, da CF.
Analiso.
Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista será limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST.
Ainda que fosse possível superar o óbice da súmula 297, do TST, o recurso não lograria processamento.
Conforme consignado na decisão agravada, o recorrente alegou apenas violação do art. 5º, incisos XXX e XXXV da Constituição Federal, cujo caráter genérico não permite identificar, in casu, a violação direta e literal de dispositivo constitucional exigida no art. 896, § 2º, da CLT. Acrescento que a conclusão Regional quanto ao indeferimento do pedido está amparada na análise da norma infraconstitucional (art. 97, 98, §2º, 100, da Lei 8.078/90) que rege a matéria, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST.
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento.
Ante os esclarecimentos supra, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC.
Portanto, nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator