Publicacao/Comunicacao
Intimação
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Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALERIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ccfb0c proferida nos autos. Recurso de: ITAU UNIBANCO S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão declaratório publicado em 21/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho no período de 27/03/2024 (quarta-feira) a 29/03/2024 (sexta-feira) - feriado da Semana Santa.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISO recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da CausaNo que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaA tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: VALÉRIA RODRIGUES DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão declaratório publicado em 21/03/2024; recurso de revista interposto em 05/04/2024), com regular representação processual.Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho no período de 27/03/2024 (quarta-feira) a 29/03/2024 (sexta-feira) - feriado da Semana Santa.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISO recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / PrêmioInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 6881190, págs. 3065, 3067):(...) De fato, são inaplicáveis os efeitos do art. 400 do CPC à espécie, conforme postulado pela obreira, tendo em vista que não houve expressa determinação judicial para exibição de documentos, sob as penas do referido dispositivo legal.Provejo para afastar a aplicação do artigo 400 do CPC.(...)Em razão do princípio da aptidão para a prova, cabia ao reclamado anexar ao feito os documentos necessários para aferir o correto pagamento da remuneração variável pela venda de produtos do banco e de empresas pertencentes ao grupo econômico, com demonstração das metas impostas e os resultados alcançados pela obreira, relativamente ao Programa Agir Mensal (Ação Gerencial Itaú para Resultados), mas não o fez.Tendo em vista a não apresentação de documentos necessários ao cálculo de possíveis diferenças em favor da obreira, o juízo primevo deferiu à reclamante o pagamento de diferenças de remuneração variável no importe no valor mensal de R$1.485,00, que corresponde à média ponderada dos meses em que foi quitada a remuneração variável. Ressalte-se que a condenação se restringiu aos meses em que não foi apresentada a documentação, já excluído o período de afastamento pelo INSS.Assim, o patamar arbitrado na origem, no importe de R$ 1.485,00, por mês equivale à média dos meses em que houve o pagamento da remuneração variável (vide planilha de fl. 2827 do laudo pericial), pelo que deve ser mantido, tendo em vista que atende ao princípio da razoabilidade.(...) E, considerando que no item acima foi afastada a aplicação do artigo 400 do CPC, não há que se atender ao pleito da reclamante acerca da média mensal de R$ 3.000,00 indicada na exordial. (sublinhas acrescidas)Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 6º, 400, 492, do CPC). Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.De mais a mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses.O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma, oriundo do TRT da 14ª Região. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos MulherInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 6881190, pág. 3072):(...) As alterações do direito material, promovidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis de imediato, haja vista a revogação do artigo 384 da CLT pela referida lei.Em relação à aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não constato violação literal aos arts. 468, da CLT e 6º, da LINDB, uma vez que não se extrai dos mencionados preceitos legais, por si só, o comando de que a nova legislação não deve ser aplicada imediatamente em relação a empregados admitidos antes da vigência dela.Também não constato afronta direta e literal ao inciso XXXVI, do art. 5º, da CR/1988, inexistindo ofensa a ato jurídico perfeito, na medida em que o referido diploma pode ser utilizado como parâmetro para reger o contrato de trabalho no período em que a vigência se deu após a Lei n. 13.467/2017, situação jurídica que não foi consolidada à luz da legislação pretérita.O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Por ser oriunda de órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT (Turma do TST), a divergência jurisprudencial trazida pela parte desserve ao cotejo de teses.Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado, oriundo do TRT da 1ª Região.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefíciosInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 6881190, pág. 3073):(...) Entretanto, no caso em exame, o perito apurou que a reclamante não recebeu a verba PR a partir de dezembro de 2019 (fl. 2830), pelo que indevida a integração pretendida.De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista (arts. 2º e 3º, da Lei n. 10.101/2000), de forma literal.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado (art. 457, § 1º, da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão.Não identifico violação ao inciso XXVI, do art. 7º, da CR/1988, tendo em vista que o Colegiado não invalidou o previsto em norma coletiva.As assertivas recursais, escoradas em suposta contrariedade as Súmulas 93 e 209 do TST, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida.Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.Por fim, é inespecífico o aresto válido colacionado, oriundo do TRT da 9ª Região, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão (Súmula 296 do TST).Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e SaláriosConsta do acórdão (Id. 6881190, pág. 3075):(...) Como se observa, a Política de Administração da Remuneração Fixa deixa claro que a evolução do salário de cada empregado está relacionada a uma série de fatores, devendo considerar o alinhamento com o mercado e a performance.O objetivo da política é definir os critérios a serem aplicados na admissão e promoção, para se alinhar as práticas de mercado.Portanto, o documento, em seu conjunto, deixa evidente que, tal como argumentado pelo réu em defesa, a política salarial em referência estabelece apenas orientações e subsídios para auxiliar os gestores no processo decisório quanto ao aumento salarial dos empregados, não estipulando que o empregador obrigatoriamente conceda aumentos por enquadramento, promoção ou mérito.A política remuneratória instituída por meio dele em nenhum momento afastou o poder diretivo do empregador de estabelecer o salário dos seus empregados, apenas orientando e subsidiando os gestores no sentido de que aumentos salariais e promoções dependeriam de determinados critérios mínimos, tais como avaliação positiva do empregado, potencial, maturidade e desempenho dele e dinâmica de mercado.Diante disso, não há como deferir as diferenças salariais postuladas, sob pena de impingir ao reclamado obrigação não prevista em lei e sequer na política salarial interna colacionada nos autos. (sublinhas acrescidas)A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Id. 9fe822a, págs. 3211/3220 - íntegra - Id. a17a768), no seguinte sentido:(...) Compulsando-se os autos, tem-se que o pleito autoral se fundamenta na circular normativa permanente, código RP-52 (ID 499f572), instituída para versar sobre "políticas de administração da remuneração fixa". Nesse documento, restou claro que, "com o objetivo de atrair os melhores profissionais e garantir os incentivos adequados, os salários dos colaboradores admitidos devem ser definidos com o primeiro ponto de faixa salarial como referência", acrescentando que "para contratações em cargos de entrada ou piso, a faixa salarial específica deve ser respeitada"(...)Portanto, tem-se que o Banco Reclamado organiza seu pessoal de acordo com uma ESTRUTURA SALARIAL adequada à função especificada, OBRIGANDO-SE a cumprir o seu próprio regulamento, cabendo aos empregados, que se sentirem lesados, pleitearem a observância das normas empresariais, sobretudo dos critérios de mérito e promoção.(...)Sequer a documentação acostada pela parte ré acerca do seu próprio normativo contempla todo o período contratual (ID 5fdfc98). Nesse passo, a chancela jurisdicional do dito direito a essa inobservância violaria a boa-fé contratual, visto que o obreiro foi admitido sob os critérios estabelecidos no normativo em questão, além do que geraria desigualdade salarial injustificada entre empregados do mesmo banco, exercentes da mesma função, o que não se pode admitir. (TRT da 21ª Região; RO-0000470-94.2023.5.21.0008; 2ª Turma; Rel. Des.: Carlos Newton de Souza Pinto; DJe 30/10/2023 - sublinhas acrescidas)CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010542-88.2022.5.03.0134
16/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1)
RECORRIDO: VALERIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ccfb0c proferida nos autos. Recurso de: ITAU UNIBANCO S/APRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão declaratório publicado em 21/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024) e devidamente preparado, com regular representação processual.Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho no período de 27/03/2024 (quarta-feira) a 29/03/2024 (sexta-feira) - feriado da Semana Santa.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISO recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da CausaNo que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, considerando que a ação em exame foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000435-10.2019.5.02.0066, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 06/10/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 06/10/2023 e RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária GratuitaA tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT. Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista.Recurso de: VALÉRIA RODRIGUES DA SILVAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSO recurso é próprio, tempestivo (acórdão declaratório publicado em 21/03/2024; recurso de revista interposto em 05/04/2024), com regular representação processual.Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho no período de 27/03/2024 (quarta-feira) a 29/03/2024 (sexta-feira) - feriado da Semana Santa.Dispensado o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / TranscendênciaNos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.CONSIDERAÇÕES INICIAISO recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra divergência jurisprudencial válida e específica e/ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou Súmula Vinculante do STF e/ou violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / PrêmioInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 6881190, págs. 3065, 3067):(...) De fato, são inaplicáveis os efeitos do art. 400 do CPC à espécie, conforme postulado pela obreira, tendo em vista que não houve expressa determinação judicial para exibição de documentos, sob as penas do referido dispositivo legal.Provejo para afastar a aplicação do artigo 400 do CPC.(...)Em razão do princípio da aptidão para a prova, cabia ao reclamado anexar ao feito os documentos necessários para aferir o correto pagamento da remuneração variável pela venda de produtos do banco e de empresas pertencentes ao grupo econômico, com demonstração das metas impostas e os resultados alcançados pela obreira, relativamente ao Programa Agir Mensal (Ação Gerencial Itaú para Resultados), mas não o fez.Tendo em vista a não apresentação de documentos necessários ao cálculo de possíveis diferenças em favor da obreira, o juízo primevo deferiu à reclamante o pagamento de diferenças de remuneração variável no importe no valor mensal de R$1.485,00, que corresponde à média ponderada dos meses em que foi quitada a remuneração variável. Ressalte-se que a condenação se restringiu aos meses em que não foi apresentada a documentação, já excluído o período de afastamento pelo INSS.Assim, o patamar arbitrado na origem, no importe de R$ 1.485,00, por mês equivale à média dos meses em que houve o pagamento da remuneração variável (vide planilha de fl. 2827 do laudo pericial), pelo que deve ser mantido, tendo em vista que atende ao princípio da razoabilidade.(...) E, considerando que no item acima foi afastada a aplicação do artigo 400 do CPC, não há que se atender ao pleito da reclamante acerca da média mensal de R$ 3.000,00 indicada na exordial. (sublinhas acrescidas)Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados (arts. 6º, 400, 492, do CPC). Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado.De mais a mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.O aresto trazido à colação, proveniente de Turma do TST, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses.O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas delineadas no acórdão e aquelas retratadas no aresto paradigma, oriundo do TRT da 14ª Região. Aplica-se o item I da Súmula 296 do TST.Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos MulherInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 6881190, pág. 3072):(...) As alterações do direito material, promovidas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis de imediato, haja vista a revogação do artigo 384 da CLT pela referida lei.Em relação à aplicabilidade da Lei n. 13.467/2017 ao contrato de trabalho, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não constato violação literal aos arts. 468, da CLT e 6º, da LINDB, uma vez que não se extrai dos mencionados preceitos legais, por si só, o comando de que a nova legislação não deve ser aplicada imediatamente em relação a empregados admitidos antes da vigência dela.Também não constato afronta direta e literal ao inciso XXXVI, do art. 5º, da CR/1988, inexistindo ofensa a ato jurídico perfeito, na medida em que o referido diploma pode ser utilizado como parâmetro para reger o contrato de trabalho no período em que a vigência se deu após a Lei n. 13.467/2017, situação jurídica que não foi consolidada à luz da legislação pretérita.O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do TST.Por ser oriunda de órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT (Turma do TST), a divergência jurisprudencial trazida pela parte desserve ao cotejo de teses.Por não se prestar a infirmar as exatas premissas fáticas e teses jurídicas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que é inespecífico o aresto válido colacionado, oriundo do TRT da 1ª Região.O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice nas Súmulas 23 e 296 do TST.Remuneração, Verbas Indenizatórias e BenefíciosInviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (Id. 6881190, pág. 3073):(...) Entretanto, no caso em exame, o perito apurou que a reclamante não recebeu a verba PR a partir de dezembro de 2019 (fl. 2830), pelo que indevida a integração pretendida.De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da legislação federal mencionados no recurso de revista (arts. 2º e 3º, da Lei n. 10.101/2000), de forma literal.O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado (art. 457, § 1º, da CLT), uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão.Não identifico violação ao inciso XXVI, do art. 7º, da CR/1988, tendo em vista que o Colegiado não invalidou o previsto em norma coletiva.As assertivas recursais, escoradas em suposta contrariedade as Súmulas 93 e 209 do TST, não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida.Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST.Por fim, é inespecífico o aresto válido colacionado, oriundo do TRT da 9ª Região, porque não aborda as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão (Súmula 296 do TST).Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Plano de Cargos e SaláriosConsta do acórdão (Id. 6881190, pág. 3075):(...) Como se observa, a Política de Administração da Remuneração Fixa deixa claro que a evolução do salário de cada empregado está relacionada a uma série de fatores, devendo considerar o alinhamento com o mercado e a performance.O objetivo da política é definir os critérios a serem aplicados na admissão e promoção, para se alinhar as práticas de mercado.Portanto, o documento, em seu conjunto, deixa evidente que, tal como argumentado pelo réu em defesa, a política salarial em referência estabelece apenas orientações e subsídios para auxiliar os gestores no processo decisório quanto ao aumento salarial dos empregados, não estipulando que o empregador obrigatoriamente conceda aumentos por enquadramento, promoção ou mérito.A política remuneratória instituída por meio dele em nenhum momento afastou o poder diretivo do empregador de estabelecer o salário dos seus empregados, apenas orientando e subsidiando os gestores no sentido de que aumentos salariais e promoções dependeriam de determinados critérios mínimos, tais como avaliação positiva do empregado, potencial, maturidade e desempenho dele e dinâmica de mercado.Diante disso, não há como deferir as diferenças salariais postuladas, sob pena de impingir ao reclamado obrigação não prevista em lei e sequer na política salarial interna colacionada nos autos. (sublinhas acrescidas)A parte recorrente demonstra a existência de divergência apta a ensejar o seguimento do recurso, com a indicação do aresto proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Id. 9fe822a, págs. 3211/3220 - íntegra - Id. a17a768), no seguinte sentido:(...) Compulsando-se os autos, tem-se que o pleito autoral se fundamenta na circular normativa permanente, código RP-52 (ID 499f572), instituída para versar sobre "políticas de administração da remuneração fixa". Nesse documento, restou claro que, "com o objetivo de atrair os melhores profissionais e garantir os incentivos adequados, os salários dos colaboradores admitidos devem ser definidos com o primeiro ponto de faixa salarial como referência", acrescentando que "para contratações em cargos de entrada ou piso, a faixa salarial específica deve ser respeitada"(...)Portanto, tem-se que o Banco Reclamado organiza seu pessoal de acordo com uma ESTRUTURA SALARIAL adequada à função especificada, OBRIGANDO-SE a cumprir o seu próprio regulamento, cabendo aos empregados, que se sentirem lesados, pleitearem a observância das normas empresariais, sobretudo dos critérios de mérito e promoção.(...)Sequer a documentação acostada pela parte ré acerca do seu próprio normativo contempla todo o período contratual (ID 5fdfc98). Nesse passo, a chancela jurisdicional do dito direito a essa inobservância violaria a boa-fé contratual, visto que o obreiro foi admitido sob os critérios estabelecidos no normativo em questão, além do que geraria desigualdade salarial injustificada entre empregados do mesmo banco, exercentes da mesma função, o que não se pode admitir. (TRT da 21ª Região; RO-0000470-94.2023.5.21.0008; 2ª Turma; Rel. Des.: Carlos Newton de Souza Pinto; DJe 30/10/2023 - sublinhas acrescidas)CONCLUSÃORECEBO parcialmente o recurso.Vista às partes, no prazo legal.Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de agosto de 2024. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Anemar Pereira Amaral ROT 0010542-88.2022.5.03.0134