Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11166-12.2023.5.03.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2025, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Pauta de Julgamento - Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11166-12.2023.5.03.0035 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:07
Publicação
30/07/2025, 18:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 18:07
Recebimento
23/07/2025, 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA PINTO BRUGGER
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25051300301283300000088508344?instancia=3
14/05/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
12/05/2025, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA PINTO BRUGGER
Não Conhecimento de recurso (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
10/04/2025, 19:11
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25040100302249900000079477411?instancia=3
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA PINTO BRUGGER
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/24100200300123400000118127349?instancia=2
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CLARA PINTO BRUGGER
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLARA PINTO BRUGGER
RÉU: ALMAVIVA DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2fd21f proferida nos autos. 1 – RELATÓRIOMARIA CLARA PINTO BRUGGER propôs a presente ação trabalhista contra ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual, após narrativa fática e jurídica, formula os pedidos arrolados na petição de ID. 93a88fb. Atribuiu à causa o valor de R$81.519,07. Juntou documentos.Defesa escrita pelo segundo réu, com documentos (ID. b4e307a).Defesa escrita pela primeira ré, com documentos (ID. 01e430a).Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a conciliação, sendo designada perícia médica (ID. caf7775).Impugnação às defesas e documentos em ID. 4a79aaa e eb28cef. Laudo da perícia médica colacionado aos autos em ID. 736342a, com vista às partes, e esclarecimentos (ID. eab54ed).Na audiência de instrução (ID. 431d5a6), colhidos os depoimentos da reclamante e de uma testemunha.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas.Conciliação final rejeitada.Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.2 – FUNDAMENTAÇÃOILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADONos termos da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com o alegado na petição inicial.A partir do momento em que a reclamante alega ter prestado serviços que beneficiaram o segundo reclamado, este é legitimado para figurar no polo passivo da ação.Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade do réu, cabendo à autora a escolha contra quem demandar, estando sujeita à eventual improcedência, caso litigue contra quem não seja seu real empregador.Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E AO VALOR DA CAUSANão prospera a impugnação ao valor da causa, que se refere à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, sem qualquer vinculação a este Juízo.A par disso, apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação.Além disso, constato que a reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT, ainda que por estimativa, registrando-se que não há qualquer exigência de apresentação de planilha com cálculos exatos.A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição.Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSA carga probatória dos documentos juntados pelas partes será avaliada no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, os documentos serão desconsiderados.Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITAConsta dos autos a declaração de pobreza de ID c8bc21c, que se presume verdadeira, assim como ocorre no âmbito do CPC.A legislação comum não pode ser interpretada de forma mais protetiva do que a legislação trabalhista, sob pena de discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum.O artigo 99 do CPC/2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.A parte reclamada não trouxe aos autos elementos contrários a invalidar a presunção de veracidade da declaração.Neste sentido:“EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. Inclusive após a nova redação dos parágrafos 3º e 4º, do art. 790 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, para fins de concessão da gratuidade judiciária e consequente isenção de custas, o que continua podendo ser conferida inclusive de ofício, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente (id fa96fc7), mesmo porque não foi elidida por qualquer prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma supletiva). Decisão de origem reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso provido.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010864-58.2019.5.03.0023 (ROT); Disponibilização: 11/09/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Oswaldo Tadeu B.Guedes).Assim sendo, considerando que essa declaração foi apresentada nos autos, tenho como preenchidos os requisitos legais pertinentes ao benefício.Além disso, inexiste nos autos prova que desqualifique tal declaração.Desta feita, na linha do entendimento esposado pelo TST no processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011166-12.2023.5.03.0035 defiro o pedido de Justiça Gratuita. ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃOA reclamante narra diversas situações vivenciadas no ambiente de trabalho que, a seu ver, caracterizam assédio moral. Requer indenização. Os réus negam os fatos, enfatizando que a cobrança de metas sem exageros, por si, não caracteriza assédio.Passo à análise.A única testemunha ouvida, inquirida a pedido da autora, revelou que “... de forma geral, trabalhar na primeira reclamada era muito difícil e estressante em razão das cobranças feitas pelos supervisores e da forma que tratavam os operadores, sendo muito agressivos em palavras;... que já viu os supervisores tratando a reclamante de forma desrespeitosa e humilhante diversas vezes; que no caso do TMA, o operador não podia ficar mais de seis minutos e 20 na ligação e se não respeitasse o tempo, o supervisor gritava o nome do operador no meio do salão, junto com a palavra "porra" por exemplo, chamando a atenção aos gritos; que em outras vezes se colocava atrás do operador enquanto ainda em ligação e ficava pressionando, pedindo para desligar, porque iria atrapalhar a sua meta; que já viu o fato acontecer com a reclamante e já aconteceu com ela mesma, a depoente; que era muito comum, dependendo do supervisor, chamar os operadores de burro, incompetente, inútil, incapaz, etc; que havia reuniões individuais, as mais temidas, e as coletivas, quando o supervisor chamava todos os integrantes da ilha e falava "o que quisesse para cada um"; que nas reuniões coletivas acontecia de o supervisor chamar os operadores individualmente e fazer cobranças na frente dos demais dizendo, por exemplo, que estava sendo inútil e destruindo os resultados dele próprio; que já viu as cobranças acontecerem muitas vezes em relação à reclamante especificamente; que já viu a reclamante e outros operadores serem impedidos de usufruir a pausa de dez minutos para cumprir metas, acrescentando que, cumpridas estas, o supervisor decidia se o operador ainda poderia usufruir da pausa ou não...” (destaquei).Em relação ao supervisor Hugo, citado na exordial, a testemunha declarou que ele “... era bastante agressivo e intimidava bastante os operadores, com ameaças de advertências e de dispensa; que o Sr. Hugo, durante os fatos antes relatados estava substituindo um supervisor cujo nome a depoente não se recorda...”.Especificamente quanto ao superintendente Crispim, a testemunha declarou não conhecê-lo, mas já ouviu comentários de outras operadoras e da própria reclamante acerca das atitudes maliciosas, sob o tom de “brincadeira”, ao sentar-se ao lado para alisar as coxas delas, passar a mão no ombro descendo em direção aos seios, dentre outras. No entanto, nada disse quanto aos rumores e insinuações informados na exordial, por parte de outros colegas, de que a reclamante teria alcançado uma promoção por envolver-se emocionalmente com ele.A testemunha também nada mencionou, especificamente, a respeito dos supervisores Maicon, Melquizedec e Michele.Neste cenário, convicta estou de que, pelo menos no período em que a reclamante e a sua testemunha trabalharam na mesma “ilha” (por cerca de um ano consecutivo), seus superiores hierárquicos, de modo geral, praticaram a cobrança por metas de forma desarrazoada, expondo não só a reclamante, mas todos os operadores a situações vexatórias, constrangedoras, inclusive com impedimento de pausas e ameaças de dispensa, o que certamente viola o direito a um ambiente de trabalho saudável, restando configurado o assédio moral.Assim, demonstrados o ato ilícito cometido pela empregadora e o abalo de ordem moral da autora, torna-se necessário compensar o dano extrapatrimonial causado, à luz do disposto nos artigos 5º, inciso X, da CF e 186 do CC.Destarte, considerando-se o período em que a autora comprovou a exposição ao reconhecido assédio moral, a intensidade da ofensa à luz da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de culpa e a condição econômica dos réus, fixo a indenização pelo dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).Vale lembrar que o Pleno deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do disposto nos §§1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei 13.467/17. Assim, não subsiste no ordenamento jurídico a tarifação do dano moral prevista nos dispositivos celetistas declarados inconstitucionais. DOENÇA OCUPACIONALA autora afirma que o assédio moral perpetrado pelos supervisores da empregadora foi causa de transtornos psiquiátricos a ela acometidos. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada deve ser, a princípio, de natureza subjetiva, pressupondo a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados.Nesse contexto, para que seja considerada doença ocupacional ou doença do trabalho é necessário que a patologia tenha sido produzida, adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, nos termos do art. 20, I e II, da Lei 8.213/91.Realizada a perícia médica, conclui o expert:“Periciada exerceu atividades diversas na empresa e apresentou quadro compatível com TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA – CID F 41.1, de etiologia constitucional, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho.O perito não possui elementos para caracterizar o alegado assédio moral.Foi considerada apta para o trabalho” (ID. 736342a, destaquei).Ao prestar esclarecimentos, o perito declarou que “O assédio moral, se comprovado, não determinou o desenvolvimento da patologia” (ID. eab54ed, destaquei).Apesar de impugnar o laudo, a autora não trouxe qualquer subsídio probatório a afastar a conclusão firmada pelo perito médico, que levou em conta não só a descrição das atividades por ela exercidas, mas também os diagnósticos firmados, a etiologia da patologia, a medicação utilizada, as condições peculiares físicas da autora e outros aspectos, constatando que mesmo que comprovado o assédio moral narrado na exordial não haveria indicação de que a doença desenvolvida guarda nexo causal ou de concausalidade com o trabalho desenvolvido em favor dos réus.Portanto, não se tratando de doença ocupacional, improcedem os pedidos de emissão de CAT, expedição de ofício ao INSS, recolhimento do FGTS do período em que esteve em gozo do auxílio-doença comum e indenização por danos morais neste aspecto. REVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETASegundo a exordial, “a Reclamante promoveu a rescisão do contrato de trabalho com a primeira Reclamada em razão da impossibilidade psicológica de continuar vinculada à mesma”. Discorre que o pedido de demissão é o único meio disponível ao empregado de “se liberar de uma situação laboral prejudicial e insustentável” sem manter um vínculo empregatício em aberto na CTPS, fato prejudicial na busca de um novo emprego. Requer a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, ante o assédio moral sofrido.Pois bem.É incontroverso nos autos que a autora solicitou seu desligamento do emprego em 07.10.2022.Contudo, somente em 22.12.2023, mais de um ano após o fim do pacto laboral, ingressou com a presente demanda, requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com fundamento em descumprimento das obrigações contratuais.A reclamante não alegou qualquer motivo pela espera de mais de ano para ajuizar a presente demanda.Ora, assim como a justa causa aplicada ao empregado, a rescisão indireta exige, além de prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, outros requisitos, como a imediatidade da punição.Não bastasse, pacificou-se o entendimento jurisprudencial de que a demissão é ato jurídico perfeito e acabado.Nesse sentido, só pode ser anulado com a comprovação de vício de vontade que justifique a declaração de nulidade do citado pedido, ônus que competia à reclamante e do qual não se desvencilhou a contento.Isso porque a própria reclamante, em seu depoimento, deixou claro que os fatos relatados como razões para a demissão ocorreram antes de ela licenciar-se pelo INSS, ou seja, antes de 19.04.2021. Afirmou que a única questão ocorrida entre o retorno da licença maternidade (em maio/2022) e um mês antes de ela se demitir foi uma perseguição por um colega de equipe, Sr. Hugo, também operador, quando o supervisor Bruno, assim que soube dos fatos pela autora, afastou os locais de trabalho de ambos, encerrando a questão.Notório, pois, que no momento em que se demitiu os fatos que ensejaram o reconhecimento do assédio moral estrutural, conforme fundamentos acima, haviam cessado há mais de um ano, sendo a única questão que a afetou um mês antes não está relacionada com seu superior hierárquico, descabendo falar-se, portanto, em estado de perigo ou lesão, ou qualquer outro vício de consentimento.Ao demitir-se, a autora abriu mão de requerer, pela via judicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo arcar com as consequências de seu ato.Considerando, portanto, que a obreira decidiu encerrar o vínculo de emprego por ato jurídico perfeito e acabado, não há como acatar o pedido de reversão do ato demissionário em rescisão indireta do contrato de trabalho.Assim, resta improcedente o pedido formulado.Corolário lógico, improcedem também os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para acesso ao seguro-desemprego. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLTConsiderando a controvérsia a respeito da extinção contratual, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.Também improcede o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, tendo em vista que o acerto rescisório do reclamante foi realizado no prazo legal, conforme TRCT e comprovante de depósito juntados aos autos, observando-se as parcelas que a ré entendeu devidas. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADOÉ incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre os reclamados.A prova testemunhal atestou que a reclamante sempre trabalhou exclusivamente ao segundo réu.Assim, com fulcro no disposto na Súmula 331, IV, do TST, deverá o 2ª reclamado responder subsidiariamente pelas obrigações de pagar impostas nesta sentença.Registre-se que não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da 1ª reclamada, uma vez que é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, nos termos da OJ 18 do TRT da 3ª Região.Nada impede que o 2º reclamado exerça o seu direito de regresso contra a 1ª reclamada em ação perante o Juízo competente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISConforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pelos réus, no importe de 10% sobre o valor da condenação.Diante da recente decisão proferida pelo STF no âmbito da ADIn 5.766, não há que se falar em condenação do beneficiário da gratuidade de Justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, pelo que descabe se falar em condenação na referida verba honorária a favor dos procuradores dos réus.Observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. HONORÁRIOS PERICIAISEm sendo a reclamante sucumbente no objeto da prova pericial médica, arbitro os honorários periciais, em favor do perito PAULO CESAR FERREIRA ALMAS, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a serem pagos pela União, nos termos da RA nº 66/2010 do CSJT e da OJ SBDI-1 nº 387 do TST.Ao trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório dos honorários periciais. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTONão obstante a 1ª reclamada estar amparada pelo programa de desoneração fiscal instituído pela Lei 12.546/2011, por força da alteração legislativa promovida pela Lei 12.715/2012, o mencionado benefício legal, que visa à desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, como se verifica no caso dos autos, mas apenas àquelas contribuições patronais regularmente apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso.Dessa forma, cabe registrar que a desoneração perseguida se refere à folha de pagamento e não a crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, restando indeferido o requerimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOEm se tratando de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se mostre necessária.Juros e correção monetária na forma do julgamento da ADC 58, de 18/12/2020: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator”.Assim, o IPCA-E incide, na fase pré-judicial, desde o vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST) até a data - exclusive - da notificação. A partir da data - inclusive - da notificação válida (se for o caso, usando a presunção contida na Súmula 16 do TST), incide a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) que, na fase judicial, engloba tanto a correção monetária quanto os juros legais.Não há se falar mais, portanto, a partir do julgamento acima, em aplicação dos artigos 879, §7º (que fixava a taxa referencial/TR para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial) e 883, parte final, ambos da CLT (que fixava o início do marco temporal para aplicação de juros no ajuizamento da ação).Na esteira dos índices fixados na citada decisão plenária e atentando-se para o gatilho moratório específico há muito fixado na Súmula 362 do STJ, a eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou eventual reforma) do valor da respectiva indenização (artigo 406 do Código Civil).Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, sobre as parcelas de natureza salarial deverão incidir os recolhimentos previdenciários (art. 28 da Lei nº 8.212/91), na forma da súmula 368, III, do C. TST a cargo da ré, descontada a cota do autor (OJ. 363 da SDI- I do C. TST).Recolhimentos fiscais na forma da IN 1500/2014 e ainda do item II da Súmula 368 do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ. 400 da SDI I do C. TST).Não há possibilidade de transferência de responsabilidade tributária entre as partes, ante a ausência de previsão legal. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃONada há a compensar, porque os reclamados não demonstram ser credores da reclamante (artigo 368 do CCB/02). Também não haverá dedução, já que não comprovado o pagamento a idêntico título do deferido nesta decisão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNão identificadas as condutas capituladas no art. 80 do CPC/2015, indefiro a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta MARIA CLARA PINTO BRUGGER em face de ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., decido rejeitar as preliminares eriçadas; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º réu, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.Observem-se os parâmetros de liquidação determinados nessa decisão, parte integrante deste dispositivo.Custas, pelos reclamados, no valor de R$240,00, correspondentes a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$12.000,00, já considerada a atualização projetada.Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 19 de agosto de 2024. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLARA PINTO BRUGGER
RÉU: ALMAVIVA DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2fd21f proferida nos autos. 1 – RELATÓRIOMARIA CLARA PINTO BRUGGER propôs a presente ação trabalhista contra ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual, após narrativa fática e jurídica, formula os pedidos arrolados na petição de ID. 93a88fb. Atribuiu à causa o valor de R$81.519,07. Juntou documentos.Defesa escrita pelo segundo réu, com documentos (ID. b4e307a).Defesa escrita pela primeira ré, com documentos (ID. 01e430a).Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a conciliação, sendo designada perícia médica (ID. caf7775).Impugnação às defesas e documentos em ID. 4a79aaa e eb28cef. Laudo da perícia médica colacionado aos autos em ID. 736342a, com vista às partes, e esclarecimentos (ID. eab54ed).Na audiência de instrução (ID. 431d5a6), colhidos os depoimentos da reclamante e de uma testemunha.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas.Conciliação final rejeitada.Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.2 – FUNDAMENTAÇÃOILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADONos termos da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com o alegado na petição inicial.A partir do momento em que a reclamante alega ter prestado serviços que beneficiaram o segundo reclamado, este é legitimado para figurar no polo passivo da ação.Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade do réu, cabendo à autora a escolha contra quem demandar, estando sujeita à eventual improcedência, caso litigue contra quem não seja seu real empregador.Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E AO VALOR DA CAUSANão prospera a impugnação ao valor da causa, que se refere à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, sem qualquer vinculação a este Juízo.A par disso, apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação.Além disso, constato que a reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT, ainda que por estimativa, registrando-se que não há qualquer exigência de apresentação de planilha com cálculos exatos.A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição.Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSA carga probatória dos documentos juntados pelas partes será avaliada no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, os documentos serão desconsiderados.Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITAConsta dos autos a declaração de pobreza de ID c8bc21c, que se presume verdadeira, assim como ocorre no âmbito do CPC.A legislação comum não pode ser interpretada de forma mais protetiva do que a legislação trabalhista, sob pena de discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum.O artigo 99 do CPC/2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.A parte reclamada não trouxe aos autos elementos contrários a invalidar a presunção de veracidade da declaração.Neste sentido:“EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. Inclusive após a nova redação dos parágrafos 3º e 4º, do art. 790 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, para fins de concessão da gratuidade judiciária e consequente isenção de custas, o que continua podendo ser conferida inclusive de ofício, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente (id fa96fc7), mesmo porque não foi elidida por qualquer prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma supletiva). Decisão de origem reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso provido.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010864-58.2019.5.03.0023 (ROT); Disponibilização: 11/09/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Oswaldo Tadeu B.Guedes).Assim sendo, considerando que essa declaração foi apresentada nos autos, tenho como preenchidos os requisitos legais pertinentes ao benefício.Além disso, inexiste nos autos prova que desqualifique tal declaração.Desta feita, na linha do entendimento esposado pelo TST no processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011166-12.2023.5.03.0035 defiro o pedido de Justiça Gratuita. ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃOA reclamante narra diversas situações vivenciadas no ambiente de trabalho que, a seu ver, caracterizam assédio moral. Requer indenização. Os réus negam os fatos, enfatizando que a cobrança de metas sem exageros, por si, não caracteriza assédio.Passo à análise.A única testemunha ouvida, inquirida a pedido da autora, revelou que “... de forma geral, trabalhar na primeira reclamada era muito difícil e estressante em razão das cobranças feitas pelos supervisores e da forma que tratavam os operadores, sendo muito agressivos em palavras;... que já viu os supervisores tratando a reclamante de forma desrespeitosa e humilhante diversas vezes; que no caso do TMA, o operador não podia ficar mais de seis minutos e 20 na ligação e se não respeitasse o tempo, o supervisor gritava o nome do operador no meio do salão, junto com a palavra "porra" por exemplo, chamando a atenção aos gritos; que em outras vezes se colocava atrás do operador enquanto ainda em ligação e ficava pressionando, pedindo para desligar, porque iria atrapalhar a sua meta; que já viu o fato acontecer com a reclamante e já aconteceu com ela mesma, a depoente; que era muito comum, dependendo do supervisor, chamar os operadores de burro, incompetente, inútil, incapaz, etc; que havia reuniões individuais, as mais temidas, e as coletivas, quando o supervisor chamava todos os integrantes da ilha e falava "o que quisesse para cada um"; que nas reuniões coletivas acontecia de o supervisor chamar os operadores individualmente e fazer cobranças na frente dos demais dizendo, por exemplo, que estava sendo inútil e destruindo os resultados dele próprio; que já viu as cobranças acontecerem muitas vezes em relação à reclamante especificamente; que já viu a reclamante e outros operadores serem impedidos de usufruir a pausa de dez minutos para cumprir metas, acrescentando que, cumpridas estas, o supervisor decidia se o operador ainda poderia usufruir da pausa ou não...” (destaquei).Em relação ao supervisor Hugo, citado na exordial, a testemunha declarou que ele “... era bastante agressivo e intimidava bastante os operadores, com ameaças de advertências e de dispensa; que o Sr. Hugo, durante os fatos antes relatados estava substituindo um supervisor cujo nome a depoente não se recorda...”.Especificamente quanto ao superintendente Crispim, a testemunha declarou não conhecê-lo, mas já ouviu comentários de outras operadoras e da própria reclamante acerca das atitudes maliciosas, sob o tom de “brincadeira”, ao sentar-se ao lado para alisar as coxas delas, passar a mão no ombro descendo em direção aos seios, dentre outras. No entanto, nada disse quanto aos rumores e insinuações informados na exordial, por parte de outros colegas, de que a reclamante teria alcançado uma promoção por envolver-se emocionalmente com ele.A testemunha também nada mencionou, especificamente, a respeito dos supervisores Maicon, Melquizedec e Michele.Neste cenário, convicta estou de que, pelo menos no período em que a reclamante e a sua testemunha trabalharam na mesma “ilha” (por cerca de um ano consecutivo), seus superiores hierárquicos, de modo geral, praticaram a cobrança por metas de forma desarrazoada, expondo não só a reclamante, mas todos os operadores a situações vexatórias, constrangedoras, inclusive com impedimento de pausas e ameaças de dispensa, o que certamente viola o direito a um ambiente de trabalho saudável, restando configurado o assédio moral.Assim, demonstrados o ato ilícito cometido pela empregadora e o abalo de ordem moral da autora, torna-se necessário compensar o dano extrapatrimonial causado, à luz do disposto nos artigos 5º, inciso X, da CF e 186 do CC.Destarte, considerando-se o período em que a autora comprovou a exposição ao reconhecido assédio moral, a intensidade da ofensa à luz da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de culpa e a condição econômica dos réus, fixo a indenização pelo dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).Vale lembrar que o Pleno deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do disposto nos §§1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei 13.467/17. Assim, não subsiste no ordenamento jurídico a tarifação do dano moral prevista nos dispositivos celetistas declarados inconstitucionais. DOENÇA OCUPACIONALA autora afirma que o assédio moral perpetrado pelos supervisores da empregadora foi causa de transtornos psiquiátricos a ela acometidos. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada deve ser, a princípio, de natureza subjetiva, pressupondo a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados.Nesse contexto, para que seja considerada doença ocupacional ou doença do trabalho é necessário que a patologia tenha sido produzida, adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, nos termos do art. 20, I e II, da Lei 8.213/91.Realizada a perícia médica, conclui o expert:“Periciada exerceu atividades diversas na empresa e apresentou quadro compatível com TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA – CID F 41.1, de etiologia constitucional, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho.O perito não possui elementos para caracterizar o alegado assédio moral.Foi considerada apta para o trabalho” (ID. 736342a, destaquei).Ao prestar esclarecimentos, o perito declarou que “O assédio moral, se comprovado, não determinou o desenvolvimento da patologia” (ID. eab54ed, destaquei).Apesar de impugnar o laudo, a autora não trouxe qualquer subsídio probatório a afastar a conclusão firmada pelo perito médico, que levou em conta não só a descrição das atividades por ela exercidas, mas também os diagnósticos firmados, a etiologia da patologia, a medicação utilizada, as condições peculiares físicas da autora e outros aspectos, constatando que mesmo que comprovado o assédio moral narrado na exordial não haveria indicação de que a doença desenvolvida guarda nexo causal ou de concausalidade com o trabalho desenvolvido em favor dos réus.Portanto, não se tratando de doença ocupacional, improcedem os pedidos de emissão de CAT, expedição de ofício ao INSS, recolhimento do FGTS do período em que esteve em gozo do auxílio-doença comum e indenização por danos morais neste aspecto. REVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETASegundo a exordial, “a Reclamante promoveu a rescisão do contrato de trabalho com a primeira Reclamada em razão da impossibilidade psicológica de continuar vinculada à mesma”. Discorre que o pedido de demissão é o único meio disponível ao empregado de “se liberar de uma situação laboral prejudicial e insustentável” sem manter um vínculo empregatício em aberto na CTPS, fato prejudicial na busca de um novo emprego. Requer a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, ante o assédio moral sofrido.Pois bem.É incontroverso nos autos que a autora solicitou seu desligamento do emprego em 07.10.2022.Contudo, somente em 22.12.2023, mais de um ano após o fim do pacto laboral, ingressou com a presente demanda, requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com fundamento em descumprimento das obrigações contratuais.A reclamante não alegou qualquer motivo pela espera de mais de ano para ajuizar a presente demanda.Ora, assim como a justa causa aplicada ao empregado, a rescisão indireta exige, além de prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, outros requisitos, como a imediatidade da punição.Não bastasse, pacificou-se o entendimento jurisprudencial de que a demissão é ato jurídico perfeito e acabado.Nesse sentido, só pode ser anulado com a comprovação de vício de vontade que justifique a declaração de nulidade do citado pedido, ônus que competia à reclamante e do qual não se desvencilhou a contento.Isso porque a própria reclamante, em seu depoimento, deixou claro que os fatos relatados como razões para a demissão ocorreram antes de ela licenciar-se pelo INSS, ou seja, antes de 19.04.2021. Afirmou que a única questão ocorrida entre o retorno da licença maternidade (em maio/2022) e um mês antes de ela se demitir foi uma perseguição por um colega de equipe, Sr. Hugo, também operador, quando o supervisor Bruno, assim que soube dos fatos pela autora, afastou os locais de trabalho de ambos, encerrando a questão.Notório, pois, que no momento em que se demitiu os fatos que ensejaram o reconhecimento do assédio moral estrutural, conforme fundamentos acima, haviam cessado há mais de um ano, sendo a única questão que a afetou um mês antes não está relacionada com seu superior hierárquico, descabendo falar-se, portanto, em estado de perigo ou lesão, ou qualquer outro vício de consentimento.Ao demitir-se, a autora abriu mão de requerer, pela via judicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo arcar com as consequências de seu ato.Considerando, portanto, que a obreira decidiu encerrar o vínculo de emprego por ato jurídico perfeito e acabado, não há como acatar o pedido de reversão do ato demissionário em rescisão indireta do contrato de trabalho.Assim, resta improcedente o pedido formulado.Corolário lógico, improcedem também os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para acesso ao seguro-desemprego. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLTConsiderando a controvérsia a respeito da extinção contratual, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.Também improcede o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, tendo em vista que o acerto rescisório do reclamante foi realizado no prazo legal, conforme TRCT e comprovante de depósito juntados aos autos, observando-se as parcelas que a ré entendeu devidas. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADOÉ incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre os reclamados.A prova testemunhal atestou que a reclamante sempre trabalhou exclusivamente ao segundo réu.Assim, com fulcro no disposto na Súmula 331, IV, do TST, deverá o 2ª reclamado responder subsidiariamente pelas obrigações de pagar impostas nesta sentença.Registre-se que não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da 1ª reclamada, uma vez que é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, nos termos da OJ 18 do TRT da 3ª Região.Nada impede que o 2º reclamado exerça o seu direito de regresso contra a 1ª reclamada em ação perante o Juízo competente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISConforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pelos réus, no importe de 10% sobre o valor da condenação.Diante da recente decisão proferida pelo STF no âmbito da ADIn 5.766, não há que se falar em condenação do beneficiário da gratuidade de Justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, pelo que descabe se falar em condenação na referida verba honorária a favor dos procuradores dos réus.Observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. HONORÁRIOS PERICIAISEm sendo a reclamante sucumbente no objeto da prova pericial médica, arbitro os honorários periciais, em favor do perito PAULO CESAR FERREIRA ALMAS, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a serem pagos pela União, nos termos da RA nº 66/2010 do CSJT e da OJ SBDI-1 nº 387 do TST.Ao trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório dos honorários periciais. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTONão obstante a 1ª reclamada estar amparada pelo programa de desoneração fiscal instituído pela Lei 12.546/2011, por força da alteração legislativa promovida pela Lei 12.715/2012, o mencionado benefício legal, que visa à desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, como se verifica no caso dos autos, mas apenas àquelas contribuições patronais regularmente apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso.Dessa forma, cabe registrar que a desoneração perseguida se refere à folha de pagamento e não a crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, restando indeferido o requerimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOEm se tratando de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se mostre necessária.Juros e correção monetária na forma do julgamento da ADC 58, de 18/12/2020: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator”.Assim, o IPCA-E incide, na fase pré-judicial, desde o vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST) até a data - exclusive - da notificação. A partir da data - inclusive - da notificação válida (se for o caso, usando a presunção contida na Súmula 16 do TST), incide a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) que, na fase judicial, engloba tanto a correção monetária quanto os juros legais.Não há se falar mais, portanto, a partir do julgamento acima, em aplicação dos artigos 879, §7º (que fixava a taxa referencial/TR para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial) e 883, parte final, ambos da CLT (que fixava o início do marco temporal para aplicação de juros no ajuizamento da ação).Na esteira dos índices fixados na citada decisão plenária e atentando-se para o gatilho moratório específico há muito fixado na Súmula 362 do STJ, a eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou eventual reforma) do valor da respectiva indenização (artigo 406 do Código Civil).Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, sobre as parcelas de natureza salarial deverão incidir os recolhimentos previdenciários (art. 28 da Lei nº 8.212/91), na forma da súmula 368, III, do C. TST a cargo da ré, descontada a cota do autor (OJ. 363 da SDI- I do C. TST).Recolhimentos fiscais na forma da IN 1500/2014 e ainda do item II da Súmula 368 do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ. 400 da SDI I do C. TST).Não há possibilidade de transferência de responsabilidade tributária entre as partes, ante a ausência de previsão legal. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃONada há a compensar, porque os reclamados não demonstram ser credores da reclamante (artigo 368 do CCB/02). Também não haverá dedução, já que não comprovado o pagamento a idêntico título do deferido nesta decisão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNão identificadas as condutas capituladas no art. 80 do CPC/2015, indefiro a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta MARIA CLARA PINTO BRUGGER em face de ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., decido rejeitar as preliminares eriçadas; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º réu, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.Observem-se os parâmetros de liquidação determinados nessa decisão, parte integrante deste dispositivo.Custas, pelos reclamados, no valor de R$240,00, correspondentes a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$12.000,00, já considerada a atualização projetada.Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 19 de agosto de 2024. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLARA PINTO BRUGGER
RÉU: ALMAVIVA DO BRASIL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2fd21f proferida nos autos. 1 – RELATÓRIOMARIA CLARA PINTO BRUGGER propôs a presente ação trabalhista contra ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual, após narrativa fática e jurídica, formula os pedidos arrolados na petição de ID. 93a88fb. Atribuiu à causa o valor de R$81.519,07. Juntou documentos.Defesa escrita pelo segundo réu, com documentos (ID. b4e307a).Defesa escrita pela primeira ré, com documentos (ID. 01e430a).Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a conciliação, sendo designada perícia médica (ID. caf7775).Impugnação às defesas e documentos em ID. 4a79aaa e eb28cef. Laudo da perícia médica colacionado aos autos em ID. 736342a, com vista às partes, e esclarecimentos (ID. eab54ed).Na audiência de instrução (ID. 431d5a6), colhidos os depoimentos da reclamante e de uma testemunha.Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas.Conciliação final rejeitada.Relatado sucintamente o processo, passo a decidir.2 – FUNDAMENTAÇÃOILEGITIMIDADE PASSIVA DO 2º RECLAMADONos termos da Teoria da Asserção, o exame das condições da ação deve ser feito de forma abstrata, em caráter precário, de acordo com o alegado na petição inicial.A partir do momento em que a reclamante alega ter prestado serviços que beneficiaram o segundo reclamado, este é legitimado para figurar no polo passivo da ação.Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade do réu, cabendo à autora a escolha contra quem demandar, estando sujeita à eventual improcedência, caso litigue contra quem não seja seu real empregador.Rejeito a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO À LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS E AO VALOR DA CAUSANão prospera a impugnação ao valor da causa, que se refere à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, sem qualquer vinculação a este Juízo.A par disso, apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação.Além disso, constato que a reclamante liquidou os pedidos formulados, em observância ao disposto no art. 840, §1º da CLT, ainda que por estimativa, registrando-se que não há qualquer exigência de apresentação de planilha com cálculos exatos.A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição.Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOSA carga probatória dos documentos juntados pelas partes será avaliada no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos e, certamente, se houver algum impertinente ao fim a que se destina, os documentos serão desconsiderados.Nada a prover. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITAConsta dos autos a declaração de pobreza de ID c8bc21c, que se presume verdadeira, assim como ocorre no âmbito do CPC.A legislação comum não pode ser interpretada de forma mais protetiva do que a legislação trabalhista, sob pena de discriminar o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na Justiça Comum.O artigo 99 do CPC/2015 presume verdadeira “a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.A parte reclamada não trouxe aos autos elementos contrários a invalidar a presunção de veracidade da declaração.Neste sentido:“EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. Inclusive após a nova redação dos parágrafos 3º e 4º, do art. 790 da CLT, conferida pela Lei 13.467/2017, para fins de concessão da gratuidade judiciária e consequente isenção de custas, o que continua podendo ser conferida inclusive de ofício, a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente (id fa96fc7), mesmo porque não foi elidida por qualquer prova em contrário (CPC, art. 99, § 3º, aplicável de forma supletiva). Decisão de origem reformada para deferir os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Recurso provido.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010864-58.2019.5.03.0023 (ROT); Disponibilização: 11/09/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a): Oswaldo Tadeu B.Guedes).Assim sendo, considerando que essa declaração foi apresentada nos autos, tenho como preenchidos os requisitos legais pertinentes ao benefício.Além disso, inexiste nos autos prova que desqualifique tal declaração.Desta feita, na linha do entendimento esposado pelo TST no processo: RR-1002229-50.2017.5.02.0385,
Notificação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0011166-12.2023.5.03.0035 defiro o pedido de Justiça Gratuita. ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃOA reclamante narra diversas situações vivenciadas no ambiente de trabalho que, a seu ver, caracterizam assédio moral. Requer indenização. Os réus negam os fatos, enfatizando que a cobrança de metas sem exageros, por si, não caracteriza assédio.Passo à análise.A única testemunha ouvida, inquirida a pedido da autora, revelou que “... de forma geral, trabalhar na primeira reclamada era muito difícil e estressante em razão das cobranças feitas pelos supervisores e da forma que tratavam os operadores, sendo muito agressivos em palavras;... que já viu os supervisores tratando a reclamante de forma desrespeitosa e humilhante diversas vezes; que no caso do TMA, o operador não podia ficar mais de seis minutos e 20 na ligação e se não respeitasse o tempo, o supervisor gritava o nome do operador no meio do salão, junto com a palavra "porra" por exemplo, chamando a atenção aos gritos; que em outras vezes se colocava atrás do operador enquanto ainda em ligação e ficava pressionando, pedindo para desligar, porque iria atrapalhar a sua meta; que já viu o fato acontecer com a reclamante e já aconteceu com ela mesma, a depoente; que era muito comum, dependendo do supervisor, chamar os operadores de burro, incompetente, inútil, incapaz, etc; que havia reuniões individuais, as mais temidas, e as coletivas, quando o supervisor chamava todos os integrantes da ilha e falava "o que quisesse para cada um"; que nas reuniões coletivas acontecia de o supervisor chamar os operadores individualmente e fazer cobranças na frente dos demais dizendo, por exemplo, que estava sendo inútil e destruindo os resultados dele próprio; que já viu as cobranças acontecerem muitas vezes em relação à reclamante especificamente; que já viu a reclamante e outros operadores serem impedidos de usufruir a pausa de dez minutos para cumprir metas, acrescentando que, cumpridas estas, o supervisor decidia se o operador ainda poderia usufruir da pausa ou não...” (destaquei).Em relação ao supervisor Hugo, citado na exordial, a testemunha declarou que ele “... era bastante agressivo e intimidava bastante os operadores, com ameaças de advertências e de dispensa; que o Sr. Hugo, durante os fatos antes relatados estava substituindo um supervisor cujo nome a depoente não se recorda...”.Especificamente quanto ao superintendente Crispim, a testemunha declarou não conhecê-lo, mas já ouviu comentários de outras operadoras e da própria reclamante acerca das atitudes maliciosas, sob o tom de “brincadeira”, ao sentar-se ao lado para alisar as coxas delas, passar a mão no ombro descendo em direção aos seios, dentre outras. No entanto, nada disse quanto aos rumores e insinuações informados na exordial, por parte de outros colegas, de que a reclamante teria alcançado uma promoção por envolver-se emocionalmente com ele.A testemunha também nada mencionou, especificamente, a respeito dos supervisores Maicon, Melquizedec e Michele.Neste cenário, convicta estou de que, pelo menos no período em que a reclamante e a sua testemunha trabalharam na mesma “ilha” (por cerca de um ano consecutivo), seus superiores hierárquicos, de modo geral, praticaram a cobrança por metas de forma desarrazoada, expondo não só a reclamante, mas todos os operadores a situações vexatórias, constrangedoras, inclusive com impedimento de pausas e ameaças de dispensa, o que certamente viola o direito a um ambiente de trabalho saudável, restando configurado o assédio moral.Assim, demonstrados o ato ilícito cometido pela empregadora e o abalo de ordem moral da autora, torna-se necessário compensar o dano extrapatrimonial causado, à luz do disposto nos artigos 5º, inciso X, da CF e 186 do CC.Destarte, considerando-se o período em que a autora comprovou a exposição ao reconhecido assédio moral, a intensidade da ofensa à luz da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de culpa e a condição econômica dos réus, fixo a indenização pelo dano moral no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).Vale lembrar que o Pleno deste Tribunal declarou a inconstitucionalidade do disposto nos §§1º a 3º do art. 223-G da CLT, acrescentados pela Lei 13.467/17. Assim, não subsiste no ordenamento jurídico a tarifação do dano moral prevista nos dispositivos celetistas declarados inconstitucionais. DOENÇA OCUPACIONALA autora afirma que o assédio moral perpetrado pelos supervisores da empregadora foi causa de transtornos psiquiátricos a ela acometidos. A responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional a ele equiparada deve ser, a princípio, de natureza subjetiva, pressupondo a demonstração da ocorrência de dano, culpa e nexo de causalidade entre a lesão sofrida e os serviços executados.Nesse contexto, para que seja considerada doença ocupacional ou doença do trabalho é necessário que a patologia tenha sido produzida, adquirida ou desencadeada pelo exercício do trabalho, nos termos do art. 20, I e II, da Lei 8.213/91.Realizada a perícia médica, conclui o expert:“Periciada exerceu atividades diversas na empresa e apresentou quadro compatível com TRANSTORNO DE ANSIEDADE GENERALIZADA – CID F 41.1, de etiologia constitucional, sem nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho.O perito não possui elementos para caracterizar o alegado assédio moral.Foi considerada apta para o trabalho” (ID. 736342a, destaquei).Ao prestar esclarecimentos, o perito declarou que “O assédio moral, se comprovado, não determinou o desenvolvimento da patologia” (ID. eab54ed, destaquei).Apesar de impugnar o laudo, a autora não trouxe qualquer subsídio probatório a afastar a conclusão firmada pelo perito médico, que levou em conta não só a descrição das atividades por ela exercidas, mas também os diagnósticos firmados, a etiologia da patologia, a medicação utilizada, as condições peculiares físicas da autora e outros aspectos, constatando que mesmo que comprovado o assédio moral narrado na exordial não haveria indicação de que a doença desenvolvida guarda nexo causal ou de concausalidade com o trabalho desenvolvido em favor dos réus.Portanto, não se tratando de doença ocupacional, improcedem os pedidos de emissão de CAT, expedição de ofício ao INSS, recolhimento do FGTS do período em que esteve em gozo do auxílio-doença comum e indenização por danos morais neste aspecto. REVERSÃO DA DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETASegundo a exordial, “a Reclamante promoveu a rescisão do contrato de trabalho com a primeira Reclamada em razão da impossibilidade psicológica de continuar vinculada à mesma”. Discorre que o pedido de demissão é o único meio disponível ao empregado de “se liberar de uma situação laboral prejudicial e insustentável” sem manter um vínculo empregatício em aberto na CTPS, fato prejudicial na busca de um novo emprego. Requer a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, ante o assédio moral sofrido.Pois bem.É incontroverso nos autos que a autora solicitou seu desligamento do emprego em 07.10.2022.Contudo, somente em 22.12.2023, mais de um ano após o fim do pacto laboral, ingressou com a presente demanda, requerendo a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com fundamento em descumprimento das obrigações contratuais.A reclamante não alegou qualquer motivo pela espera de mais de ano para ajuizar a presente demanda.Ora, assim como a justa causa aplicada ao empregado, a rescisão indireta exige, além de prova robusta da falta grave cometida pelo empregador, outros requisitos, como a imediatidade da punição.Não bastasse, pacificou-se o entendimento jurisprudencial de que a demissão é ato jurídico perfeito e acabado.Nesse sentido, só pode ser anulado com a comprovação de vício de vontade que justifique a declaração de nulidade do citado pedido, ônus que competia à reclamante e do qual não se desvencilhou a contento.Isso porque a própria reclamante, em seu depoimento, deixou claro que os fatos relatados como razões para a demissão ocorreram antes de ela licenciar-se pelo INSS, ou seja, antes de 19.04.2021. Afirmou que a única questão ocorrida entre o retorno da licença maternidade (em maio/2022) e um mês antes de ela se demitir foi uma perseguição por um colega de equipe, Sr. Hugo, também operador, quando o supervisor Bruno, assim que soube dos fatos pela autora, afastou os locais de trabalho de ambos, encerrando a questão.Notório, pois, que no momento em que se demitiu os fatos que ensejaram o reconhecimento do assédio moral estrutural, conforme fundamentos acima, haviam cessado há mais de um ano, sendo a única questão que a afetou um mês antes não está relacionada com seu superior hierárquico, descabendo falar-se, portanto, em estado de perigo ou lesão, ou qualquer outro vício de consentimento.Ao demitir-se, a autora abriu mão de requerer, pela via judicial, a rescisão indireta do contrato de trabalho, devendo arcar com as consequências de seu ato.Considerando, portanto, que a obreira decidiu encerrar o vínculo de emprego por ato jurídico perfeito e acabado, não há como acatar o pedido de reversão do ato demissionário em rescisão indireta do contrato de trabalho.Assim, resta improcedente o pedido formulado.Corolário lógico, improcedem também os pedidos de pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS e entrega de guias para acesso ao seguro-desemprego. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLTConsiderando a controvérsia a respeito da extinção contratual, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.Também improcede o pedido de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, tendo em vista que o acerto rescisório do reclamante foi realizado no prazo legal, conforme TRCT e comprovante de depósito juntados aos autos, observando-se as parcelas que a ré entendeu devidas. RESPONSABILIDADE DO 2º RECLAMADOÉ incontroversa a celebração de contrato de prestação de serviços entre os reclamados.A prova testemunhal atestou que a reclamante sempre trabalhou exclusivamente ao segundo réu.Assim, com fulcro no disposto na Súmula 331, IV, do TST, deverá o 2ª reclamado responder subsidiariamente pelas obrigações de pagar impostas nesta sentença.Registre-se que não há falar em benefício de ordem em relação aos sócios da 1ª reclamada, uma vez que é inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário, nos termos da OJ 18 do TRT da 3ª Região.Nada impede que o 2º reclamado exerça o seu direito de regresso contra a 1ª reclamada em ação perante o Juízo competente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAISConforme o disposto no artigo 791-A, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, a serem custeados pelos réus, no importe de 10% sobre o valor da condenação.Diante da recente decisão proferida pelo STF no âmbito da ADIn 5.766, não há que se falar em condenação do beneficiário da gratuidade de Justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais, pelo que descabe se falar em condenação na referida verba honorária a favor dos procuradores dos réus.Observe-se a Tese Jurídica Prevalecente nº 04 do TRT/03. HONORÁRIOS PERICIAISEm sendo a reclamante sucumbente no objeto da prova pericial médica, arbitro os honorários periciais, em favor do perito PAULO CESAR FERREIRA ALMAS, no valor de R$1.000,00 (mil reais), a serem pagos pela União, nos termos da RA nº 66/2010 do CSJT e da OJ SBDI-1 nº 387 do TST.Ao trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório dos honorários periciais. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTONão obstante a 1ª reclamada estar amparada pelo programa de desoneração fiscal instituído pela Lei 12.546/2011, por força da alteração legislativa promovida pela Lei 12.715/2012, o mencionado benefício legal, que visa à desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, como se verifica no caso dos autos, mas apenas àquelas contribuições patronais regularmente apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso.Dessa forma, cabe registrar que a desoneração perseguida se refere à folha de pagamento e não a crédito trabalhista oriundo de condenação judicial, restando indeferido o requerimento. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃOEm se tratando de sentença determinável (art. 491 c/c art. 509, §2º, ambos do CPC), a apuração dos valores processar-se-á sob a forma de cálculos, ficando autorizada, contudo, a liquidação propriamente dita (arbitramento ou pelo procedimento comum), caso esta se mostre necessária.Juros e correção monetária na forma do julgamento da ADC 58, de 18/12/2020: “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), nos termos do voto do Relator”.Assim, o IPCA-E incide, na fase pré-judicial, desde o vencimento da obrigação (Súmula 381 do TST) até a data - exclusive - da notificação. A partir da data - inclusive - da notificação válida (se for o caso, usando a presunção contida na Súmula 16 do TST), incide a taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil) que, na fase judicial, engloba tanto a correção monetária quanto os juros legais.Não há se falar mais, portanto, a partir do julgamento acima, em aplicação dos artigos 879, §7º (que fixava a taxa referencial/TR para atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial) e 883, parte final, ambos da CLT (que fixava o início do marco temporal para aplicação de juros no ajuizamento da ação).Na esteira dos índices fixados na citada decisão plenária e atentando-se para o gatilho moratório específico há muito fixado na Súmula 362 do STJ, a eventual condenação por dano moral estará sujeita apenas à incidência da taxa SELIC a partir da data do arbitramento (ou eventual reforma) do valor da respectiva indenização (artigo 406 do Código Civil).Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, sobre as parcelas de natureza salarial deverão incidir os recolhimentos previdenciários (art. 28 da Lei nº 8.212/91), na forma da súmula 368, III, do C. TST a cargo da ré, descontada a cota do autor (OJ. 363 da SDI- I do C. TST).Recolhimentos fiscais na forma da IN 1500/2014 e ainda do item II da Súmula 368 do C. TST. Não haverá tributação sobre os juros de mora (OJ. 400 da SDI I do C. TST).Não há possibilidade de transferência de responsabilidade tributária entre as partes, ante a ausência de previsão legal. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃONada há a compensar, porque os reclamados não demonstram ser credores da reclamante (artigo 368 do CCB/02). Também não haverá dedução, já que não comprovado o pagamento a idêntico título do deferido nesta decisão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉNão identificadas as condutas capituladas no art. 80 do CPC/2015, indefiro a aplicação da multa por litigância de má-fé à reclamante. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta MARIA CLARA PINTO BRUGGER em face de ALMAVIVA DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., decido rejeitar as preliminares eriçadas; no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária do 2º réu, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação.Observem-se os parâmetros de liquidação determinados nessa decisão, parte integrante deste dispositivo.Custas, pelos reclamados, no valor de R$240,00, correspondentes a 2% sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$12.000,00, já considerada a atualização projetada.Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 19 de agosto de 2024. STELLA FIUZA CANCADO Juíza do Trabalho Substituta
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023. Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.