Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMMCP/rlc
AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA 218 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A Súmula 218 consolida exegese do art. 896 da CLT segundo a qual é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Precedentes.
2. Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 12097-54.2018.5.15.0003, em que é Agravante SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado CICERO TELES DE SOUZA.
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
Trata-se de Recurso de Revista interposto pela agravante em face de acórdão proferido em agravo de instrumento. Todavia, é incabível tal apelo nessa hipótese, em conformidade com o entendimento contido na Súmula 218 do Eg. TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância dos artigos 896, §§ 2º, 14, da CLT, 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista, em que veiculada insurgência contra o desprovimento do Agravo de Instrumento interposto à decisão que não admitiu o seu Agravo de Petição, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST.
O cabimento de Recurso de Revista para o Tribunal Superior do Trabalho é disciplinado pelo art. 896 da CLT. A Súmula 218 consolida exegese do permissivo recursal segundo a qual é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. Confira-se, nesse sentido, precedentes de todas as Turmas desta Casa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 218 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA É incabível Recurso de Revista interposto a acórdão regional prolatado em Agravo de Instrumento. Inteligência do artigo 896 da CLT. Súmula nº 218 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-17682-93.2014.5.16.0005, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROLATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO REVISIONAL INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Nos termos da Súmula nº 218 do TST, é incabível recurso de revista interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-1000677-60.2023.5.02.0443, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 25/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 218 DO TST. Incabível a interposição do recurso de revista em face de acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, consoante teor da Súmula 218 do TST. Não merece reparos a decisão. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1000735-73.2016.5.02.0713, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/03/2025).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.SÚMULA 218/TST. " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento" (Súmula 218/TST). Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-10773-75.2018.5.03.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 09/06/2023).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme enuncia a Súmula 218 do TST, "é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Agravo conhecido e desprovido " (AIRR-0010067-96.2016.5.15.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2025).
"AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 218 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Correta a aplicação da Súmula nº 218 do TST na decisão monocrática: " É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento." Registre-se que se trata de jurisprudência pacificada desde 2003, ou seja, há mais de vinte anos. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10290-55.2023.5.03.0068, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/12/2024).
"PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. A interposição de recurso de revista com o intuito de desconstituir acórdão proferido pela instância regional em sede de agravo de instrumento esbarra no óbice de natureza formal da Súmula/TST nº 218. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista" (AIRR-608-63.2020.5.10.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 28/03/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 218 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula 218 do TST, é incabível o recurso de revista contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento. Desse modo, nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0010861-59.2023.5.03.0057, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 01/04/2025).
Ressalte-se, ainda, que, traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição).
Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora