Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
4ª Turma GMMCP/ar/ra
AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SÚMULA Nº 218 DO TST - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422 DO TST O Agravo não impugna o fundamento do despacho agravado, atinente à Súmula nº 218 do TST. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST.
Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-1000494-29.2016.5.02.0704, em que é Agravante TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA. e Agravado JOSE DE FREITAS MELO.
A Executada interpõe Agravo (fls. 1.728/1.734) à decisão de fls. 1.725/1.726, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
Não houve manifestação do Agravado, conforme certificado à fl. 1.737.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Por decisão, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento. Consignou-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado.
Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, ante o óbice da Súmula nº 218 do TST, que dispusera:
Acórdão em agravo de instrumento. Recurso de revista incabível (Súmula 218, do TST). A executada busca a reforma do v. acórdão regional que negou provimento ao agravo de instrumento interposto (id 2ec0ccb).
Contudo, o apelo de id b8355d2 não merece seguimento, pois, consoante o entendimento exposto na Súmula 218, do TST - ratificado pelo "caput", do art. 896, da CLT - é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 1.694/1.695 - destaquei)
Em Agravo, a Executada alega que "a r. Decisão agravada não reúne condições de subsistir, posto denega seguimento ao agravo de instrumento interposto de forma monocrática, sendo certo que a Agravante mencionou afrontas constitucionais expressas no julgado" (fl. 1.731). Reitera os argumentos do Agravo de Instrumento. Invoca os arts. 5º, LV, da Constituição da República; 1.022 do CPC; 897-A da CLT. Em processo de execução, a admissibilidade do Recurso de Revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do artigo 896 da CLT e na Súmula nº 266 do TST. Não há, no Agravo, impugnação específica ao fundamento da decisão agravada, atinente ao não cabimento de Recurso de Revista contra decisão proferida em Agravo de Instrumento (Súmula nº 218 do TST). Diante da jurisprudência consolidada na Súmula nº 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, tendo o recurso esbarrado em óbice formal, mostra-se isso suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará o exame de eventual questão controvertida no Recurso de Revista e, consequentemente, não serão produzidos os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Ante o exposto, não conheço do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora