Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
4ª Turma GMMCP/rlc
AGRAVO DA EXECUTADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO FISCAL - AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO - JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL - INOVAÇÃO À LIDE - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO PREENCHIDOS - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Não comporta reconsideração ou reforma a decisão que nega seguimento a Agravo de Instrumento quando assentada, a pretensão deduzida no Recurso de Revista, sobre questões que não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica.
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 210411-69.2014.5.21.0018, em que é Agravante ADRIANA ALMEIDA e são Agravados BAHAMA AGROINDUSTRIAL LIMITADA, ILIDIO JOSE CORREA MENDES, JESUS ABENZA TORRANO, JUAN ANTONIO MARTINEZ SANCHEZ e UNIÃO (PGFN).
Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Regularmente processado, conheço do Agravo.
II - MÉRITO
Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar seu processamento. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 14/12/2022 (quarta-feira); e recurso interposto em 27/01/2023 (quarta-feira). Tempestivo o recurso, considerando-se o recesso forense e a suspensão de prazos processuais entre 07/01/2023 (sábado) e 20/01/2023 (sexta-feira), nos termos do artigo 220 do Código de Processo Civil - CPC.
Regular a representação processual (ID. 53b19d6).
Garantia inexigível (art. 855-A, § 1º, inciso II, da CLT). Inócuo o pedido de justiça gratuita.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO FISCAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.
A recorrente, executada, alega que se faz indevida a sua responsabilização por débitos fiscais, pugnando pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, suscitada por meio de Exceção de Pré-Executividade, onde se demonstrou a sua destituição da sua condição de administradora da empresa desde 10/01/2012; alega, pois, que só tomou conhecimento da documentação quando da sua primeira manifestação nos autos, de sorte que alega que foram malferidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O órgão julgador manifestou o entendimento nos seguintes termos (ID 4a01d5d):
"Em 10/01/2018, a agravante apresentou exceção de pré-executividade (Id. f8e3760), insurgindo-se contra a decisão de desconsideração da personalidade jurídica e a penhora eletrônica de ativos financeiros em seu desfavor, alegando ter havido a prescrição do débito, bem como ser parte ilegítima da lide, uma vez que era administradora, mas não sócia da empresa executada.
Em 17/09/2018, foi proferida decisão (Id. a4fe208) pelo Juiz José Dario de Aguiar Filho, em atuação na Vara do Trabalho de Ceará-Mirim, rejeitando a exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos:
"a) Prescrição da Execução. Da Certidão de Dívida Ativa Sem razão.
O exeqüente apresentou aos autos comprovantes da situação de adesão a parcelamento administrativo de débitos (PAEX) firmado em 30/09/2009 (Ocorrência Processual Nº 48, doc. id. 8faf94c, fls.87), tendo perdurado até 29/12/2011, quando referido parcelamento foi cancelado pela não apresentação de informações (Ocorrência Processual Nº49, doc. id. a5f3d26, fls. 88).
Sobre o assunto tem-se o CTN (Código Tributário Nacional):
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Dessa forma, a anuência do executado ao acordo de parcelamento fiscal é ato inequívoco que importa o reconhecimento da dívida pelo devedor, interrompendo a prescrição, nos termos do citado artigo. Portanto, o ajuizamento da execução fiscal em 04 de setembro de 2014 não se encontra prescrito.
b) Da desconsideração da Personalidade Jurídica: Sem razão a excipiente.
Aplica-se na hipótese o entendimento firmado no enunciado de súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
De acordo com recente entendimento jurisprudencial do STJ, aplica-se o referido enunciado tanto para dívidas de natureza tributária como de natureza não-tributária:
[...]
Cabível, portanto, o redirecionamento fiscal em face dos sócios e administradores da executada BAHAMA AGROINDUSTRIAL LIMITADA-ME em razão da infração à legislação.
Eis a razão pela qual não se acolhe a exceção de pré-executividade sob exame.".
Da análise da aba "expedientes" do Processo Judicial Eletrônico (Pje), verifica-se que a intimação relativa à mencionada decisão foi expedida para a embargante em 18/06/2019 e publicada no DEJT em19/06/2019.
Assim, a partir dessa data, surgiu para a ora embargante o prazo para impugnação da decisão, porém, a executada nada requereu, permanecendo inerte, tendo havido, inclusive, pedido de suspensão da execução por parte da exequente (Id.99b66d9).
Somente em 20/03/2021, nove meses após a ciência da supracitada decisão, portanto, a executada peticionou apresentando nova exceção de pré-executividade, reiterando a alegação de ilegitimidade passiva, dessa vez sob o fundamento de que foi desconstituída da condição de administradora desde 10/01/2012 e que a ação foi ajuizada em 04/09/2014, ultrapassando, assim, o prazo de 02 anos entre a averbação da alteração contratual e a propositura da ação, o que excluiria sua responsabilidade pela quitação das obrigações trabalhistas, nos termos do art. 10-A, da CLT.
O magistrado a quo decidiu da seguinte forma:
"Rejeito de pronto o recurso interposto, e razão de sua clara intempestividade, tendo em vista que o prazo para interposição de recurso em razão da decisão anterior deste Juízo, que julgou improcedente a Exceção de Pré-Executividade interposta pela Sra. ADRIANA ALMEIDA, ter vencido em 03-07-2019, tendo ocorrido o trânsito em julgado da referida decisão em 04.07.2019, bem como por se tratar de remédio jurídico inadequado para atacar a referida decisão deste Juízo em desfavor da Sra. ADRIANA ALMEIDA.".
Diante da nova negativa do juízo de primeiro grau, a agravante interpôs o presente agravo de petição, reiterando a tese e os pedidos formulados na segunda exceção de pré-executividade apresentada.
Veja-se claramente que a tese vertida na exceção formulada pela agravante encontra-se fulcrada unicamente na ilegitimidade passiva da executada, sustentada na sua retirada da situação de administradora mais de dois anos antes do ajuizamento da presente ação.
Ocorre que a aludida tese constitui inovação recursal, tendo em vista que na petição de Id f8e3760, datada de 10/01/2018, nada foi dito a respeito da alteração contratual n. 7 (Id. 279e83d), nem da retirada da embargante da situação de administradora.
Ressalte-se, ainda, que a referida alteração foi registrada em 10/01/2012 e a presenteação foi ajuizada em 04/09/2014, vindo a embargante a se manifestar nos autos pela primeira vez em 10/01/2018, momento no qual foi levantada pela primeira vez a hipótese de ilegitimidade passiva, contudo sob fundamentos completamente diversos dos atuais.
Sabe-se que fato novo é aquele superveniente à propositura da ação que possa influenciar na solução da lide, o que não se aplica ao caso, uma vez que, considerando-se a data da alteração contratual, o fato já era conhecido pela parte quando da sua primeira manifestação nos autos.
Com isso, nota-se que, no momento de interposição da primeira exceção de pré-executividade, a retirada da administradora do contrato social era fato já conhecido, mas, ainda assim, não foi trazida tal tese aos autos em momento oportuno, tampouco foi juntado o aludido aditivo contratual de retirada, configurando clara inovação recursal.
Impende registrar que a inovação recursal é vedada no ordenamento jurídico pátrio, consoante inteligência do art. 1.014 do CPC, segundo o qual "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior", assim como dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estampados no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Tais preceitos estabelecem a proibição de inovar a lide, entendendo-se por inovação todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição.
Ademais, à luz da Súmula n. 8, do TST, a "juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença", o que também não se aplica ao caso.
Neste sentido já se posicionou este Egrégio Tribunal, in verbis:
Recurso Ordinário. Inovação à Lide. Não Conhecimento. O artigo 517 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, veda a inovação à lide, entendendo-se como tal todo elemento que não foi arguido ou discutido no processo, no primeiro grau de jurisdição.
(TRT-21 - RO: 0000869-90.2018.5.21.0011, Desembargadora Relatora: Joseane Dantas dos Santos. Publicação: 05/07/2019)
DOCUMENTOS JUNTADOS EM FASE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de documentos referentes a fatos anteriores à sentença quando juntados em fase recursal e não comprovado o justo impedimento de juntá-los na época oportuna. Inteligência da Súmula nº 8 do TST.
INOVAÇÃO À LIDE. TESE DIFERENTE DA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de pedidos fundamentados em teses não suscitadas em defesa, por se tratar de inovação à lide, o que não é permitido no ordenamento jurídico vigente.
(TRT21 - RO n° 0001012-21.2014.5.21.0011Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto. Publicação: 04/12/2015).
Por fim, cabe ressaltar que, ainda que se tratem de matérias de ordem pública, estas estão sujeitas à preclusão, quando já tratadas e decididas no curso processual.
Assim, por toda a fundamentação supra, não é possível o conhecimento do pedido, pois a alegação constitui inovação à lide, o que é vedado nessa fase processual."
Conforme estabelecido no art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido está expresso na Súmula 266, TST.
Desse modo, a alegação genérica, desacompanhada da respectiva motivação analítica, inviabiliza a aferição de ofensa direta e literal ao artigo 5º, LV, da Constituição da República.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso de revista.
CONCLUSÃO Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, à míngua de pressuposto legal de admissibilidade.
Não prospera o Agravo, pois proferida a decisão agravada em estrita observância dos artigos 896, §§ 2º e 14, da CLT, 932, III e IV, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República.
Conforme registrado na decisão agravada, não foram desconstituídos os fundamentos da decisão pela qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista, em que veiculada insurgência quanto ao não conhecimento do Agravo de Petição, por inovação à lide.
O trânsito do Recurso de Revista resta obstaculizado pelo disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST sempre que o acórdão regional estiver conforme a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte sobre a matéria. Condicionada, no mais, ao reexame do quadro fático-probatório delineado nas instâncias ordinárias, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Verifica-se, assim, não ter sido demonstrada violação direta e literal a norma da Constituição da República, a autorizar o trânsito da Revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.
Traduzindo exigência prevista na legislação processual vigente, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal, tais como aqueles contidos no art. 896, §§ 1º-A, 2º, 7º e 8º, da CLT, não se confunde com excesso de formalismo, cerceamento de defesa ou negativa de acesso à jurisdição, constituindo-se imposição do próprio postulado do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição). Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Brasília, 13 de maio de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Ministra Relatora